DECRETO nº 18.767, de 26/10/1977
Texto Original
Altera o Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e
considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 9ª Reunião Ordinária, de 15 de setembro de 1977, consubstanciadas nos Convênios ICM 21/77 a 34/77, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
considerando que os referidos Convênios foram ratificados pelo Decreto nº 18.733, de 6 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXXV, do artigo 4º, os itens 2 e 3, do § 5º e o item 1 do § 6º, do artigo 51, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – (...)
XXXV – as saídas, a partir de 15 de setembro de 1977, de embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas, bem como as saídas das peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução das mesmas;
(...)
Art. 51 – (...)
§ 5º – (...)
2) farelo e torta de soja, de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão – 50% (cinquenta por cento);
3) farelo, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu – 100% (cem por cento);
(...)
§ 6º – (...)
1) farelo e torta de algodão, amendoim, milho, soja e trigo – 5% (cinco por cento);"
Art. 2º – Os artigos 4º e 48 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, ficam acrescidos das seguintes disposições:
"Art. 4º – (...)
XXXIX – (...)
d – a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência”, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa;
e – será admitido o uso do documento previsto na alínea anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída;
(...)
XLIX – as saídas, a partir de 1º de novembro de 1977, de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.
Art. 48 – (...)
§ 3º – Fica assegurado a Legião Brasileira de Assistência – LBA, o direito de creditar-se do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições, efetuadas a partir de 15 de setembro de 1977, de So03 – Mistura enriquecida para sopa, GH3 – Mistura láctea enriquecida para mamadeira e MO2 – Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, observado o seguinte:
1) o benefício somente se aplica no caso dos produtos adquiridos serem destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência, para distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar;
2) o crédito apropriado será utilizado como pagamento de novas aquisições junto ao fornecedor respectivo;
3) na hipótese de não se realizarem novas aquisições junto a determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma Unidade da Federação daquele primeiro".
Art. 3º – Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICM pelas saídas de embarcações, exceto as recreativas e esportivas, bem como pelas saídas de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas até 15 de setembro de 1977, não autorizando restituição do imposto já recolhido.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 4, do parágrafo 6º, do artigo 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna