DECRETO nº 18.713, de 19/09/1977

Texto Original

Dispõe sobre a incorporação de bens ao patrimônio da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 6º e seus parágrafos, da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Serão incorporados ao patrimônio da Empresa de pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, para integralização de parte do valor do capital social subscrito pelo Estado de Minas Gerais, bens administrados pela Secretaria de Estado da Agricultura, no montante de Cr$ 93.270.914,83 (noventa e três milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e quatorze cruzeiros e oitenta e três centavos).

§ 1º – A descrição e o valor de cada um dos bens a que se refere este artigo são os constantes de relações elaboradas e rubricadas pela Comissão designada especialmente para esse fim pelo Secretário de Estado da Agricultura, arquivadas, em 16 (dezesseis) pastas numeradas, na EPAMIG.

§ 2º – À Secretária de Estado de Administração e à EPAMIG competirão as providências necessárias à lavratura da escritura pública de transferência dos bens imóveis constantes das relações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º – A tradição dos bens móveis será acompanhada da assinatura de termo de recebimento, através do qual a EPAMIG dará ao Estado de Minas Gerais, representado no ato pelo Secretário de Estado da Agricultura, a quitação dos valores recebidos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana