DECRETO nº 18.668, de 01/09/1977

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada ao inciso II, do artigo 63, da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pela Lei n.º 7.056, de 3 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II, do artigo 5º, do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º “...”

II – a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, observando-se que:

a – a fruição do benefício é condicionada à prova de existência de um único imóvel do espólio e á concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído, prevalecendo o valor da avaliação judicial, caso não haja concordância;

b – o reconhecimento da isenção compete ao representante da Fazenda Estadual na comarca em que se processar o inventário ou arrolamento”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de Setembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna