DECRETO nº 18.655, de 19/08/1977

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado;

considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 8ª Reunião Ordinária, de 30 de junho de 1977, consubstanciadas nos Convênios ICM 10/77 a 19/77, firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e Distrito Federal;

considerando que os referidos Convênios foram ratificados, em caráter nacional, conforme publicação constante do Diário Oficial da União de 27 de julho de 1977;

considerando que os referidos Convênios foram ratificados pelo Decreto nº 18.624, de 12 de agosto de 1977, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, abaixou mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...........................

VII – as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 13 deste artigo, com destino a:

a – estabelecimento onde seja industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes:

b – estabelecimento produtor agrícola;

c – qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem;

d – outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

.........................................

Art. 51 - ..............................

§ 8º – Na hipótese de exigência de estorno de crédito, e caso tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do imposto em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o imposto até então devido, sem direito a crédito limitado este recolhimento opara cada produto, aos percentuais fixadas no § 5º, facultada a adoção do procedimento previsto no § 6º.

........................................

Art. 309 - .............................

Parágrafo único – Na emissão dos documentos fiscais, e no recolhimento do imposto diferido, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º e 3º do artigo 6º e no § 8º do artigo 51, ambos deste Regulamento.”

Art. 2º – Os artigos 4º e 51 e o inciso VI, do artigo 333, do Regulamento do ICM, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º - .............................

§ 13 – Em relação ao inciso VII deste artigo observar-se-á o seguinte:

1) a isenção se estende às saídas:

a – promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso;

b – a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2) – quanto aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica no caso em que a respectiva importação esteja isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

.........................................

Art. 51 - ...............................

§ 5º - ..................................

8) - fio de seda, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto – 5% (cinco por cento);

........................................

§ 11 – Tratando-se de saída de fio de seda para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no item 8 do § 5º, para efeito de estorno do crédito.

........................................

Art. 333 - .............................

VI - ...................................

e – 8ª via – destinada ao armazém geral, na ocorrência do previsto no inciso XIV deste artigo.

Art. 3º – Ficam restabelecidos os incisos XIV, XV, XVI e XVII do artigo 333 do Regulamento do ICM, revogados pelo Decreto nº 18.306, de 30 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 333 - ................................

XIV – fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP, decorrente da não liquidação de “Empréstimos do Governo Federal – EGFs”. quando depositadas, sob penhor, em armazém;

XV – na hipótese do inciso anterior, pé considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral a 8ª via do AGF;

XVI – no aso do inciso XIV, o armazém lançará na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada da mercadoria a observação: “Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / “, anexando um documento ao outro, para arquivamento.

XVII – a CFP recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais”.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VIII do artigo 4º e o inciso XVIII, do artigo 333, ambos do Regulamento do ICM este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela.

João Camilo Penna.