DECRETO nº 18.647, de 16/08/1977 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 18.647, de 16/8/1977, foi revogado pelo art. 51 do Decreto nº 48.191, de 14/5/2021.)
Aprova o Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
Parágrafo único – O Estatuto a que se refere o artigo passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º do Decreto nº 16.381, de 25 de junho de 1974.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
ESTATUTO DA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS – EPAMIG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.647, DE 16 DE AGOSTO DE 1977.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – é uma empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integrante do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Soapa).
Art. 2º – A Epamig é regida pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, pela Lei Estadual nº 6.310, de 8 de maio de 1974, pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º – A Epamig tem sede e foro em Belo Horizonte e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos objetivos
Art. 4º – São objetivos da Epamig:
I – constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de pesquisa agropecuária no âmbito do Estado de Minas Gerais;
II – colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura e com o Ministério da Agricultura, bem como com os demais órgãos e entidades vinculados aos sistemas estadual e federal de agricultura, pecuária e abastecimento, na formulação, coordenação, orientação e execução da política agropecuária estadual;
III – promover, planejar, executar e estimular as atividades de pesquisa, especialmente as de natureza agropecuária, físico biológica, de tecnologia de produtos agropecuários e socioeconômica, no setor agrícola e, ainda, em cooperação com os organismos próprios, as relativas a assuntos florestais, pesca, meteorologia e outras pesquisas compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologia a serem aplicados em proveito do crescimento do setor agrícola estadual.
Art. 5º – Para a consecução dos seus objetivos deverá a Epamig observar as seguintes diretrizes básicas:
I – compatibilização dos programas de pesquisa agropecuária com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento;
II – estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Soapa), com o Ministério da Agricultura e entidades vinculadas à Pesquisa agropecuária, através da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
III – colaboração com a Embrapa na formulação das diretrizes e programação das atividades de pesquisa agropecuária no País;
IV – estímulo e apoio à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, visando à execução de programas integrados de pesquisa;
V – apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades de pesquisa agropecuária, para difusão da pesquisa, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VI – adequação dos programas e projetos de pesquisa agropecuária às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Secretaria de Estado da Agricultura para o desenvolvimento da pesquisa, de acordo com as necessidades regionais;
VII – estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a pesquisa agropecuária esteja vinculada ao crédito à provisão de insumos, à comercialização agropecuária, à assistência técnica, à extensão rural e à organização de produtos;
VIII – estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de pesquisa agropecuária;
IX – viabilização da concessão de financiamentos para atividades de pesquisa agropecuária, diretamente ou em articulação com organismos creditícios;
X – estabelecimento de critérios visando a evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições.
Art. 6º – A Epamig adotará sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, bem como metodologia de trabalho e avaliação, em consonância com os critérios fixados pela Embrasa.
Art. 7º – A Epamig poderá prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante ajuste, para exercício de suas atividades específicas.
CAPÍTULO III
Do Capital Social
Art. 8º – O capital social da Epamig é de R$31.600.000,00 (trinta e um milhões e seiscentos mil reais), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de quotas, no valor nominal de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) cada uma, subscrito e integralizado pelo Estado de Minas Gerais e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, empresa pública estadual com sede em Belo Horizonte, da seguinte forma:
I – Estado de Minas Gerais: 19.998.000 (dezenove milhões novecentos e noventa e oito mil) quotas; e
II – EMATER-MG: 2.000 (duas mil) quotas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.556, de 23/2/2011.)
Art. 9º – O capital social da Epamig será integralizado pelo Estado, em dinheiro, valores ou bens, de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, e, pela Emater-MG, em dinheiro.
Art. 10 – O capital social da Epamig, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974.
Art. 11 – Constituem recursos da Epamig:
I – as transferências consignadas no Orçamento do Estado;
II – os recursos provenientes e convênios, contratos e ajustes celebrados com a Embrapa ou com outras entidades públicas ou privadas;
III – os créditos abertos em seu favor;
IV – os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII – os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover a pesquisa agropecuária, o aumento da produção e produtividade agrícola, bem como a melhoria das condições de vida no meio rural;
VIII – as doações e legados que lhe forem feitos;
IX – os recursos decorrentes de lei específica;
X – a participação no resultado econômico apresentado, em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de ações, na conformidade do que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI – receitas operacionais;
XII – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
XIII – outras receitas.
CAPÍTULO IV
Da Administração
SEÇÃO I
Da Organização Geral
Art. 12 – A estrutura básica da Epamig compõe-se dos órgãos da Administração Central integrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor de Operações Técnicas e 1 (um) Diretor de Administração e Finanças, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, e das unidades centrais, regionais e locais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.239, de 9/6/1978.)
Art. 13 – A estrutura básica das unidades centrais, regionais e locais constará de Regimento a ser aprovado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 14 – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
b) O Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
c) 1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
II – membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado:
a) 1 (um) representante dos empregados da Epamig, escolhido a partir de lista tríplice por eles elaborada, e seu suplente;
b) 3 (três) pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividade de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural e seus suplentes.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.192, de 21/5/2021, com produção de efeitos a partir de 15/5/2021.)
§ 2º – Os honorários dos membros do Conselho de Administração, exceto os dos conselheiros natos, serão fixados pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.430, de 5/2/1998.)
Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:
I – opinar sobre a política de ciência e tecnologia, no campo de pesquisa agropecuária, a ser observada pela Epamig, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento e na política adotada pela Embrapa;
II – manifestar-se sobre as prioridades que devam ser observadas na programação das atividades da Epamig;
III – pronunciar-se sobre o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária da Epamig;
IV – recomendar as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da Empresa;
V – opinar sobre assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
VI – aprovar o Regulamento Geral da Epamig e suas modificações;
VII – apreciar os relatórios financeiros da Diretoria Executiva, os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;
VIII – apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
IX – examinar e submeter ao Secretário de Estado da Agricultura, para aprovação do Governador do Estado, as alterações deste Estatuto;
X – manifestar-se sobre a proposta de aumento do capital da Empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Agricultura;
XI – aprovar seu Regimento Interno;
XII – fixar as diretrizes de administração de pessoal da Empresa;
XIII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 16 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – As convocações serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhadas de pauta dos trabalhos e de cópia da matéria a ser objeto de deliberação.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 17 – A Diretoria Executiva da Epamig é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.192, de 21/5/2021, com produção de efeitos a partir de 15/5/2021.)
Parágrafo único. A nomeação do Presidente, do Vice-Presidente ou Diretor recairá, em técnico brasileiro, de nível universitário, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tenha comprovada experiência administrativa ou notório conhecimento no campo da pesquisa agropecuária.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.073, de 7/11/2012.)
Art. 18 – A remuneração da Diretoria Executiva serão fixada, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura.
(Vide art. 1º do Decreto nº 44.499, de 30/3/2007.)
Art. 19 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de seus membros.
Art. 20 – À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Epamig competindo-lhe, especificamente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas vigentes na Empresa e as deliberações do Conselho de Administração;
II – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e suas alterações;
III – estabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Empresa, respeitadas as disposições deste Estatuto e, em especial, as condições estabelecidas no artigo 5º da Lei Federal nº 6.126, de 6 de novembro de 1974;
IV – elaborar os programas e planos da Empresa e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração, com os respectivos orçamentos;
V – submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais das atividades da Empresa;
VI – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da Empresa;
VII – criar unidades centrais, regionais e locais para a execução de projetos de pesquisa e aprovar seu Regimento;
VIII – aprovar seu Regimento Interno;
IX – aprovar, mediante iniciativa do Presidente, o plano de cargos e salários da Empresa;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.499, de 30/03/2007.)
X – aprovar convênios, contratos e ajustes;
XI – autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito e ação;
XII – autorizar, com prévia aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, a aquisição, gravame e alienação de bens imóveis;
XIII – participar das reuniões do Conselho de Administração;
XIV – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital;
XV – contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização especializada em auditoria;
XVI – escolher substitutos dos Diretores nos seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância nesta última hipótese, até a designação do novo ocupante do cargo;
XVII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;
XVIII – propor alterações deste Estatuto.
XIX – fixar as normas de remuneração relativas aos serviços prestados pela Empresa;
XX – designar servidores para assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, endossos, ordens de pagamento e títulos de crédito.
SEÇÃO IV
Do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores
(Título com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.073, de 7/11/2012.)
Art. 21 – Compete ao Presidente da Epamig:
I – representar a Empresa em juízo ou fora dele e constituir procurador;
II – dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.239, de 9/6/1978.)
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Di/retoria Executiva e do Conselho de Administração;
V – assinar convênios, contratos e ajustes e delegar competência específica a outros servidores da Empresa para os mesmos fins;
VI – encaminhar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, à Secretaria de Estado da Agricultura à Embrapa e a outros órgãos governamentais competentes, documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da Epamig, nos prazos regulamentares, especialmente:
a) programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b) prestação de contas;
c) relatório anual de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais quando solicitados.
VII – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, depois de aprovados;
VIII – admitir, promover, licenciar, transferir, designar, remover, aplicar penalidades e dispensar pessoal da Epamig, e praticar os demais atos de administração.
IX – designar o diretor que o substituirá em seus impedimentos;
X – controlar a aplicação dos recursos recebidos e prestar contas, de acordo com as normas vigentes;
XI – receber, depositar e movimentar os recursos da Epamig, observado o disposto no artigo 22 deste Estatuto.
Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de impedimento, ausência, vacância ou renúncia, em atribuições necessárias ao funcionamento da Empresa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.073, de 7/11/2012.)
Art. 22 – Para consecução dos objetivos sociais da Epamig, o Presidente poderá:
I – delegar competência ao Vice-Presidente e aos Diretores, em conjunto ou isoladamente, em atribuições que julgar convenientes e necessárias ao funcionamento da Empresa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.073, de 7/11/2012.)
II – dispor sobre a forma e os critérios relativos à movimentação das contas bancárias;
III – baixar outros atos indispensáveis à prática da descentralização administrativa.
Art. 23 – Os Diretores dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas cujo exame e aprovação sejam da competência do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 24 – O Conselho Fiscal é constituido de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução por mais um período.
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.192, de 21/5/2021, com produção de efeitos a partir de 15/5/2021.)
Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 25 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da Epamig, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
III – articular-se com órgãos de auditoria indicados pela Epamig;
IV – manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da Epamig;
V – dar parecer sobre propostas de aumento do capital social;
VI – opinar sobre assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO VI
Do pessoal
Art. 26 – O regime jurídico do pessoal da Epamig é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.
Art. 27 – Nos contratos de trabalho firmados pela Epamig será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 28 – Aos membros da Diretoria Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da Empresa.
Art. 29 – A remuneração do pessoal da Epamig será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pela Embrapa respeitada a legislação em vigor.
Art. 30 – O plano de cargos e salários da Epamig conterá normas para a avaliação periódica do desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social
Art. 31 – O exercício social da Epamig corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 32 – Os resultados apurados em balanço, por proposta da Diretoria Executiva, terão a destinação que o Secretário de Estado da Agricultura determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para aumento de capital.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da Epamig.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 33 – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O substituto que for designado, na hipótese deste artigo, cumprirá o restante do período.
Art. 34 – Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.
Art. 35 – O Presidente e os Diretores da Empresa, ao assumirem suas funções, farão declaração de bens, anualmente renovadas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Capital.
Art. 36 – Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem da formação do seu capital social, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 37 – As disposições constantes deste Estatuto não alteram as obrigações e compromissos já assumidos pela Epamig, que serão observados e cumpridos na forma e tempo pactuados.
Art. 38 – O Estatuto da Epamig, suas alterações e demais documentos pertinentes a sua administração deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.073, de 7/11/2012.)
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Data da última atualização: 24/5/2021.