DECRETO nº 18.644, de 11/08/1977

Texto Original

Altera o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O artigo 24, “caput”, e seu inciso I, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – As Juntas Regionais de Revisão Fiscal das Superintendências Regionais da Fazenda compete, na jurisdição da respectiva Superintendência:

I – Julgar, em primeira instância administrativa, os PTAs provenientes de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujo valor original não ultrapasse a 100 (cem) UPFMG, vigente no exercício de lavratura das peças fiscais referidas.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado