DECRETO nº 18.643, de 11/08/1977

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – Nas transmissões por causa de morte, relativas a óbitos verificados antes de 1º de janeiro de 1967, o imposto a recolher será calculado à alíquota de 2% (dois por cento), sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável”.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna