DECRETO nº 18.613, de 21/07/1977 (REVOGADA)

Texto Original

Inclui no Sistema de retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva o Conselho de Industrialização – COIND, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 5.945, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído, no sistema de retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto 17.865, de 26 de abril de 1976, o Conselho de Industrialização – COIND.

Parágrafo único – O valor da retribuição, a ser pago a cada membro, por reunião a que comparecer, corresponde a cinquenta por cento (50%) do símbolo V-1 constante do Anexo II do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho