DECRETO nº 18.548, de 16/06/1977

Texto Original

Cria o Instituto de Psicopatologia e Estudo do Menor – IPEME.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, a que se refere o Decreto nº 18.025, de 4 de agosto de 1976, o Instituto de Psicopatologia e Estudo do Menor – IPEME – subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário.

Art. 2º – Ao Instituto de Psicopatologia e Estudo do Menor – IPEME – incumbe promover exames de sanidade mental, internação e tratamento de menor cuja conduta revele sintomas psicopatológicos, visando a sua recuperação.

Parágrafo único – Incumbe, ainda, ao IPEME realizar pesquisas para oferecimento de subsídios necessários à formulação da política estadual de orientação e proteção ao menor, no tocante aos aspectos psicossociais e a sua criminogênese.

Art. 3º – Para cumprimento de suas finalidades, o IPEME articular-se-á com os Departamentos de Apoio ao Juizado de Menores, de Organização Penitenciária, com o Manicômio Judiciário “Jorge Vaz” e com os órgãos integrantes do sistema penitenciário do Estado.

Parágrafo único – O IPEME poderá, também, articular-se, quando necessário, com a Fundação Educacional do Bem Estar do Menor – FEBEM, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como com outras entidades particulares ou públicas.

Art. 4º – O IPEME terá uma organização de serviços administrativos, educacionais, de assistência social, de saúde e de supervisão penal, facultando-se lhe ainda a utilização de técnicas especializadas em convênio ou ajuste, com órgãos universitários.

Parágrafo único – O IPEME submeterá ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, para aprovação prévia, a formulação dos modelos de reintegração social que envolvam profissionalização e treinamento para mão-de-obra de menores sob sua responsabilidade, caso a matéria seja objeto de convênio ou ajuste.

Art. 5º – O IPEME poderá ter, em locais diferentes, para as etapas de tratamento e recuperação, órgãos especializados, conforme os padrões exigidos para a reintegração social do menor, devendo, sempre que possível, desenvolver atividades de terapia de grupo segundo as características dos internos.

Art. 6º – O Secretário de Estado do Interior e Justiça fixará, através de resolução, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas de implantação e execução do disposto neste Decreto, indicando competência, localização e atribuições dos órgãos referidos no artigo 4º e os dos cargos lotados no IPEME, com observância dos dispositivos legais.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Bonifácio José Tamm de Andrada