DECRETO nº 18.512, de 26/05/1977

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadoria – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição no Estado,

considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 7º Reunião Ordinária, de 30 de março de 1977, consubstanciadas nos Convênios ICM de nºs 01/77 a 06/77 firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e

considerando que os referidos convênios foram ratificados pelo Decreto nº 18.456, de 26 de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso XIX do artigo 4º e os artigos 56 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM abaixo mencionados. Ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º – (…)

XIX – (…)

e – às saídas dos motores classificados no código 84.06.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M):

(...)

Art. 56 – (…)

§ 2º – (…)

15) os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

16) tecidos de juta liso, cru, classificados no código 57.10.01.01. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

(...)

§ 6º – O crédito de exportado previsto nesta Seção aplica-se, também às operações de exportação efetivadas a partir de 29 de setembro de 1976 e previstas na Portaria nº 355, de 21 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda, desde que favorecidas com total benefício em relação ao IPI.

(…)

Art. 259 – (…)

§ 3º – Quando se tratar de saídas para fora do Estado, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado com base no valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor fixado em paula para este fim baixada pelo Diretoria da Receitas Estadual com a redução a que se refere o inciso XX do artigo 11, deste Regulamento, se for o caso.

§ 4º – No caso de gado suíno procedente diretamente de outra Unidade da Federação será também concedido ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebem em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado para as operações internas.

§ 5º – A fruição do crédito presumido referido no parágrafo anterior fica condicionado à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de referência vigente no Estado de origem para as operações internas.”

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a partir de 5 de maio de 1977.

Palácio de Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1977

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo.

João Camilo Penna