DECRETO nº 18.502, de 19/05/1977

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária na 3ª Reunião Extraordinária, de 15 de abril de 1977, consubstanciadas nos Convênios ICM 07/77 a 09/77, firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal;

considerando que os referidos Convênios foram ratificados pelo Decreto nº 18.469, de 4 de maio de 1977, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ................................

XLI – as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, observado o disposto na Seção IX, do Capítulo XVII deste Regulamento;

...........................................

Art. 51 - ...............................

§ 5º - ...................................

2) farelo e torta de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão – 50% (cinquenta por cento);

3) farelo e torta de soja; farelo, trota e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu – 100% (cem por cento);

..........................................

§ 6º - ...................................

1) farelo e torta de algodão, amendoim, milho e trigo – 5% (cinco por cento);

...........................................

CAPÍTULO XVII

...................................

SEÇÃO IX

Das Operações Relativas a Leite Cru

Art. 280 – O pagamento do ICM incidente sobre as sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

II – a saída para fora do Estado;

III – a saída para consumidor final.

Parágrafo único – O imposto diferido será recolhido pelo contribuinte que promover as saídas referidas nos incisos anteriores, no prazo normal de recolhimento do ICM fixado para a sua atividade.

Art. 281 – Ficam isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, exceto em processo de industrialização.

Parágrafo único – Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis, próprias para consumo.

Art. 282 – Nas saídas isentas de que trata o artigo anterior fica dispensado:

I – o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese em que o leite retornar para consumo final no Estado de origem.

II – o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 280.

Art. 283 – Os créditos eventualmente acumulados, em decorrência do disposto no artigo anterior, poderão ser resgatados na forma prevista na legislação tributária estadual.

Art. 284 – Nas saídas de estabelecimento produtor de creme e de leite desnatado, o ICM devido nas operações será recolhido:

I – pelo produtor, nas saídas com destino a consumidor final ou para outro Estado;

II – pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;

III – pelas cooperativas, quanto ao creme e leite desnatado recebido com pagamento do imposto diferido.

Art. 285 – A base de cálculo do ICM nas operações relativas a leite e creme será o valor das respectivas operações.

Art. 286 – Na documentação fiscal relativa as operações com o imposto diferido deverão ser consignados os seguintes dizeres: Mercadoria com pagamento do imposto diferido.

Art. 287 – As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirão Nota Fiscal de Entrada Global mensal, para cada produtor, na qual discriminarão a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, acido e teor de gordura).

Art. 288 – O controle da entrada diária de leite fresco deverá ser feito em “Mapa de Recebimento de Leite”, que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverá constar nome, inscrição e endereço do adquirente, nome do produtor e quantidade de leite recebido diariamente.

Parágrafo único – O modelo do “Mapa de Recebimento de Leite” deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 289 – O transporte do leite do estabelecimento produtor para a cooperativa ou indústria de laticínios, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria, devidamente visado pela repartição fazendária a que esteja subordinado, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Art. 290 – Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.

Art. 291 – Os estabelecimentos varejistas, situados no Estado, que adquiram leite diretamente do produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.

Art. 292 – Nas saídas para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista, as cooperativas e indústrias de laticínios emitirão Nota Fiscal sem destaque do imposto.

Art. 293 – Desde que autorizadas pela Superintendência da Fazenda de sua circunscrição, as cooperativas e as industrias de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite fresco que promoverem.”

Art. 2º – O § 6º, do artigo 51, do Regulamento do ICM fica acrescido da seguinte disposição;

“Art. 51 - ..........................................

§ 6º - ..............................................

4) farelo e torta de soja – 7,5% (sete e meio por cento)”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA.

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo.

João Camilo Penna.