DECRETO nº 18.487, de 11/05/1977

Texto Original

Altera disposições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I, do artigo 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – (...)

I – na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado."

Art. 2º – Os incisos VI e XV, alínea "e", do artigo 11, do Regulamento do Imposto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

VI – na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção a que se refere o inciso III, do artigo 4º, deste Regulamento, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, observado o seguinte:

XV – (...)

e) o benefício se aplica igualmente, às saídas subsequentes dos bens referidos no inciso, quando adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, vedado o aproveitamento de crédito do ICM relativo à aquisição dos mesmos."

Art. 3º – O artigo 152 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152 – Quando a saída das mercadorias não ocorrer dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída."

Art. 4º – O artigo 259 e o § lº do artigo 262, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto n. 17.906, de 17 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos:

"Art. 259 – Nas entradas de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, bem como nas saídas para fora do Estado, fica concedido, a partir de lº de março de 1976, um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

Art. 262 – (...)

§ lº Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como nas saídas para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo."

Art. 5º – O § 3º, do artigo 298, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos ns. 17.906, de 17 de maio de 1976, e 18.066, de 26 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298 – (...)

§ 3º – Nos casos dos incisos I, III, IV e V, o recolhimento do imposto diferido far-se-á no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, previamente visada pela repartição do domicílio do contribuinte responsável, a qual conterá no campo 6 – Histórico."

Art. 6º – O artigo 49 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos ns. 17.906, de 17 de maio de 1976, 18.066, de 26 de agosto de 1976 e 18.306, de 30 de dezembro de 1976, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 4º – (...)

XLVIII – as saídas, até 31 de dezembro de 1982, de refeições e bebidas fornecidas por hotéis, pousadas, restaurantes e estabelecimentos similares, declarados de interesse turístico, observados os termos do Decreto n. 17.100, de 14 de março de 1975."

Art. 7º – O parágrafo único do artigo 23 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, fica acrescido do seguinte item:

"3 – em se tratando de sociedade anônima, dos Diretores da empresa."

Art. 8º – O artigo 298 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos ns. 17.906, de 17 de maio de 1976 e 18.066, de 26 de agosto de 1976, fica acrescido do seguinte inciso:

"V – consumidor final."

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado.