DECRETO nº 18.466, de 29/04/1977
Texto Original
Institui a Comissão de Política Ambiental – COPAM – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, como órgão colegiado, a Comissão de Política Ambiental – COPAM.
Parágrafo único – A Comissão de Política Ambiental – COPAM – integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977.
Art. 2º – À Comissão de Política Ambiental – COPAM – compete:
I – formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou documento que venha suceder;
II – compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;
III – propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente para aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia;
IV – supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
V – aprovar relatório sobre impactos ambientais;
VI – estabelecer os mecanismos de fiscalização ambiental;
VII – submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno.
Art. 3º – A Comissão de Política Ambiental – COPAM – presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:
I – pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:
a) Agricultura;
b) Indústria, Comércio e Turismo;
c) Planejamento e Coordenação Geral;
d) Saúde;
e) Segurança Pública;
II – por representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior – SEMA;
III – por representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE;
IV – pelo Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado;
V – por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VI – por representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VII – por representante de entidades para proteção e conservação da natureza, no Estado;
VIII – por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 4º – O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 1º – O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 2º – O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 5º – A Comissão de Política Ambiental – COPAM – reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único – As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 9 (nove) de seus membros.
Art. 6º – As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Art. 7º – O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento da COPAM, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Art. 8º – Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.
Art. 9º – O Poder Executivo somente concederá estímulos ou incentivos a projetos de desenvolvimento econômico-social ou à sua implementação no Estado após aprovação, pela COPAM, do relatório do impacto ambiental que possam provocar.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle para regular a instalação de equipamentos de combate à poluição, tratamento de efluentes industriais ou outro tipo de lançamento de matéria poluente.
Art. 11 – As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
José Antônio Torres
José Israel Vargas
Agripino Abranches Viana
Fernando Jorge Fagundes Netto
Hélio Braz de Oliveira Marques
Dario de Faria Tavares
Washington Flores, Cel. R/1