DECRETO nº 18.408, de 04/03/1977

Texto Original

Modifica o artigo 1º do Decreto nº 18.363, de 26 de janeiro de 1977, que regulamenta a disposição de pessoal do magistério junto a entidades com fins educacionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, item 4 e § 4º, da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 18.363, de 26 de janeiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A disposição de pessoal de magistério junto a entidades públicas ou fundações com fins educacionais far-se-á para atender aos seguintes objetivos:

I – ministrar ensino de 1º grau obrigatório e gratuito na faixa etária dos 7 aos 14 anos;

II – colaborar na prestação de educação especial;

III – participar de programa que vise à qualificação, treinamento ou reciclagem de recursos humanos da rede estadual de ensino;

IV – participar de programa de assistência ao educando, de âmbito estadual;

V – colaborar no desenvolvimento de programas considerados prioritários pelo Sistema Operacional de Educação.

§ 1º – No caso do inciso II deste artigo, e quando for de interesse do Sistema, a disposição poderá fazer-se junto a entidades particulares.

§ 2º – Ressalvada a hipótese do inciso IV, a disposição de que trata este Decreto será autorizada estritamente para o exercício de atividades de magistério.

§ 3º – O atendimento de hipótese não prevista neste artigo somente se efetuará em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho