DECRETO nº 18.407, de 04/03/1977

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

(Vide art. 1º do Decreto nº 18.466, de 29/4/1977.)

(Vide Decreto nº 21.990, de 10/3/1982.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972 e no artigo 12 da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia

Art. 1º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e ambientais.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia tem a seguinte composição:

I – Órgão Central: Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

II – Órgãos vinculados:

II a. – Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.

II b. – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG.

Art. 3º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia é dirigido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Competência e Atribuições dos Órgãos Componentes do Sistema

SEÇÃO I

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por objetivo:

I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no Estado e dos que preservem e melhorem o meio ambiente;

II – exercer a coordenação das atividades dos Órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Ciências e Tecnologia;

III – elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa pura e aplicada em sua área de atuação, articulando-se com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

IV – articular-se com os órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, para a elaboração de planos, programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com a pesquisa e o desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental;

V – coordenar a execução de medidas destinadas à proteção ambiental e zelar pela observância das normas de controle da poluição, em conexão com os órgãos federais competentes;

VI – coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais do Estado, com vistas à sua utilização racional e proteção do meio ambiente;

VII – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à modernização e à expansão de atividades específicas, em articulação com o CNPq;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC

Art. 5º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – compete:

I – colaborar na promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado e do País;

II – prestar serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologia básica;

III – contribuir para a formação de profissionais nas técnicas que venha a abordar;

IV – cooperar com entidades afins e de ensino;

V – participar do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VI – assistir o Governo Estadual, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos e programas desses setores;

VII – promover pesquisas científicas e tecnológicas;

VIII – promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia;

IX – criar e manter institutos para atender às suas finalidades;

X – elaborar, por solicitação da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, estudos destinados à proteção ambiental, ao controle da poluição e à preservação dos recursos naturais do Estado.

SEÇÃO III

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG

Art. 6º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG – além das atribuições previstas em sua legislação, tem por finalidade executar, nos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPM – do Ministério da Indústria e Comércio, a política nacional de metrologia no Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Ciência;

III – Inspetoria de Finanças;

III a. – Serviço de Administração Financeira;

III b. – Serviço de Contabilidade;

III c. – Serviço de Auditoria;

IV – Superintendência Administrativa;

IV. a – Divisão de Pessoal;

IV. b – Divisão de Material e Patrimônio;

IV. c – Divisão de Serviços Gerais.

V – Instituto de Geociências Aplicadas.

CAPÍTULO IV

Competências e Atribuições dos Órgãos

da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

SEÇÃO I

Secretário Adjunto

Art. 8º – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:

I – coordenar as atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional;

II – supervisionar o trabalho dos órgãos das atividades-meio da Secretaria;

III – responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria.

Seção II

Gabinete

Art. 9º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto, exercer atividades de relações-públicas e outras definidas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 10 – À Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Ciência – compete:

I – rever, compatibilizar, harmonizar ou coordenar a elaboração dos Planos, programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos;

III – participar da elaboração do orçamento plurianual de investimentos, dos planos operativos anuais e da proposta anual de orçamento.

IV – encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

V – assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia em assuntos de planejamento e coordenação;

VI – organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, tendo em vista integrar a Assessoria no esquema de acompanhamento e avaliação, estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, da execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social – PMDES;

VII – concentrar, em nível setorial, as atividades normativas de programação, coordenação e avaliação das atividades do Sistema Operacional;

VIII – realizar estudos, pesquisas e análises, visando à proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;

IX – planejar, executar, coordenar e controlar projetos de reforma administrativa do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

X – observar e fazer observar as diretrizes e normas para a elaboração de projetos, expedidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;

XI – especificar, em cada projeto, as atividades, os prazos, as responsabilidades, os recursos e a assistência técnica necessária;

XII – submeter os projetos à aprovação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, para posterior encaminhamento e análise pelo órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrava e aprovação final do Governador do Estado;

XIII – assistir, tecnicamente, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, na execução e implementação de reforma administrativa;

XIV – organizar e manter atualizado o registro e o controle das atividades de reformas administrativas, em consonância com o esquema de acompanhamento e avaliação do órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;

XV – encaminhar ao órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa relatório e qualquer outra informação sobre reforma administrativa;

XVI – submeter ao órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa estudos preliminares que visem às mudanças organizacionais ou modernizações administrativas de qualquer natureza, bem como projetos de lei, decretos e quaisquer medidas julgadas necessárias à Reforma Administrativa.

SEÇÃO IV

Inspetoria de Finanças

Art. 11 – À Inspetoria de Finanças compete:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, à contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

V – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário de Estado a abertura de créditos adicionais e alterações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria do Planejamento e Coordenação – APC/Ciência – mensalmente, e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário de Estado a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – movimentar e controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário de Estado.

Art. 12 – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas referentes às atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – emitir o empenho e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais com a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;

VIII – movimentar a conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

X – controlar, sistematicamente, as disponibilidades financeiras;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 13 – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – indicar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar, mensalmente, os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar as operações ocorridas;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 14 – Ao Serviço de Auditoria compete:

I – orientar e controlar a aplicação das normas de controle interno;

II – elaborar o plano de auditoria e orientar, executar e fiscalizar a sua aplicação;

III – exercer o controle e a fiscalização das despesas da Secretaria;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

SEÇÃO V

Superintendência Administrativa

Art. 15 – À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais.

Art. 16 – à Divisão de Pessoal compete:

I – exercer e controlar todas as atividades referentes a administração de pessoal;

II – executar os serviços relacionados com registros funcionais, preparo de folhas de pagamento e vantagens, controle da locação e frequência do pessoal;

III – exercer outras atividades afins.

Art. 17 – À Divisão de Material e Patrimônio, compete:

I – exercer e controlar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio;

II – executar as atividades referentes a aquisição, recebimento, registro, guarda, conservação, controle e distribuição de material obedecidas as normas legais vigentes;

III – organizar o cadastro dos bens patrimoniais e controlar a sua movimentação;

IV – fornecer, mensalmente, a Inspetoria de Finanças informações sobre a movimentação dos bens materiais e patrimoniais;

V – exercer outras atividades afins.

Art. 18 – à Divisão de Serviços Gerais compete:

I – executar e controlar as atividades de protocolo, arquivamento e tramitação de papéis e documentos, reprografia e comunicações da Secretaria;

II – orientar e controlar os serviços de transportes, providenciando a conservação e a manutenção dos veículos;

III – orientar a execução das atividades de zeladoria e serviços gerais;

IV – executar outras atividades afins.

SEÇÃO VI

Instituto de Geociências Aplicadas

Art. 19 – Ao Instituto de Geociências Aplicadas compete:

I – participar dos trabalhos de mapeamento sistemático do Estado de Minas Gerais, observada a conveniência da Administração Pública Estadual, inclusive mediante convênios ou entendimentos com a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II – elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o mapa geográfico do Estado;

III – realizar levantamentos por triangulação e caminhamentos adotando-se processos topográficos comuns e expeditos ou métodos aerofotogramétricos em escala convenientes, resultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordo, quando for o caso;

IV – cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das divisões administrativas do Estado, especialmente no que se refere a fixação dos limites;

V – efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de Municípios e Distritos, para a atualização da estatística territorial, de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI – realizar a interpretação geográfica e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

VII – realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de limites interestaduais;

VIII – realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da Geografia Física, Geomorfologia, Geografia Humana e Econômica, Fitogeografia e Pedologia;

IX – realizar trabalhos de Geografia Aplicada, no interesse da programação da Administração Estadual;

X – realizar levantamentos geológicos;

XI – participar dos trabalhos de mapeamento geológico sistemático;

XII – promover o levantamento dos recursos minerais do Estado;

XIII – realizar pesquisas, estados e análises na área da Geologia;

XIV – realizar trabalhos de fotointerpretação na área das geo-Ciências;

XV – publicar e divulgar trabalhos de interesse geográfico, cartográfico e geológico, visando ao melhor conhecimento do Estado de Minas Gerais;

XVI – promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 20 – O Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia poderá fixar por meio de resolução:

I – o disciplinamento da implantação e cumprimento deste Decreto;

II – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

III – as competências e as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria não definidas neste Decreto;

IV – outras atribuições aos órgãos da Secretaria.

Art. 21 – Para a articulação prevista no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976, ficam indicados, entre outros, a Metais de Minas Gerais S/A – Metamig – Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Minas Gerais – Epamig – Instituto Estadual de Florestas – IEF – Fundação Ezequiel Dias – FUNED – e Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.

Art. 22 – O Secretário de Estado ou Dirigente de Sistema Operacional, a que pertencer órgão ou entidade mencionado no artigo anterior, encaminhará a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de junho de cada ano, para fins de compatibilização dos respectivos planos, programas e projetos, a proposta orçamentária referente às atividades de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 23 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI – o Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI – a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL – o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE – e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – articular-se-ão com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para o exame de propostas, oportunidade de investimento, localização e funcionamento de indústrias, visando a adequação com a política ambiental, observadas as respectivas áreas de competência.

Art. 24 – O Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia submeterão ao Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos parques florestais e reservas biológicas, ora sob a jurisdição do Instituto Estadual de Florestas – IEF – que, por seu peculiar interesse científico e ecológico, podendo ser transferidos à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 25 – A transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologia básica compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 26 – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, no exercício de 1977, serão utilizados os recursos provenientes das dotações orçamentárias transferidas na forma do artigo 12, inciso II, da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976, e os previstos no artigo 15 da mesma Lei.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.354, de 14 de janeiro de 1977, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Israel Vargas

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Data da última atualização: 29/9/2016.