DECRETO nº 18.406, de 04/03/1977

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, reorganiza a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Estadual de Planejamento

Art. 1º – A ação do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual elaborados pelo Sistema Estadual de Planejamento, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado.

Art. 2º – As atividades de planejamento orçamento e modernização administrativa de Administração Pública Estadual ficam integradas no Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 3º – O Sistema Estadual de Planejamento tem por objetivos básicos:

I – superintender e coordenar a elaboração dos planos e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como os seus instrumentos com vistas a implementar a ação governamental;

II – acompanhar a execução desses planos e programas;

III – aperfeiçoar a utilização dos recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos, que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos, sociais e Administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais do Estado;

IV – modernizar as estruturas e procedimentos da Administração Estadual, aumentando-lhes a eficiência e criando condições para o seu aperfeiçoamento constante, com o fim de melhorar a execução de planos e programas do Estado;

V – desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental, de modo especial as relacionadas com os Municípios.

Art. 4º – O Sistema Estadual de Planejamento é constituído de:

I – órgãos deliberativos:

Ia. – Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE;

Ib. – Junta de Política e Programação Orçamentária;

II – órgão central: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – órgãos setoriais:

III a. Assessorias de Planejamento e Coordenação:

III a.1 – das Secretarias de Estado:

III a.2 – dos órgãos de Administração Direta não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado;

III a.3 – das entidades de Administração Indireta;

III a.4 – do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/MG;

III a.5 – do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

III b – Estado Maior da Polícia Militar de Minas Gerais;

III c – unidades de assessoramento para planejamento e coordenação de órgãos e entidades integrantes de Sistemas Operacionais;

IV – Entidades vinculadas:

IV a – Fundação João Pinheiro;

IV b – Coordenação da Política de Processamento de Dados;

IV c – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

IV d – Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE;

IV e – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

IV f – Superintendência do Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL.

Art. 5º – O Sistema Estadual de Planejamento é dirigido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º – As Assessorias de Planejamento e Coordenação, como órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento, subordinam-se :

I – administrativa e diretamente ao Secretário de Estado ou dirigente do respectivo Sistema Operacional ;

II – tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º – As unidades de assessoramento para planejamento e coordenação de órgãos e entidades integrantes de Sistemas Operacionais, como órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento, subordinam-se:

I – administrativamente, ao respectivo dirigente:

II – tecnicamente, à respectiva Assessoria de Planejamento e Coordenação do órgão central do Sistema Operacional a que pertence.

Art. 8º – As competências da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral serão exercidas através dos órgãos integrantes de sua estrutura e das entidades que lhe são vinculadas, observando o seguinte agrupamento:

I – unidades centrais de planejamento do Sistema Estadual de Planejamento:

a) Superintendência de Planejamento Econômico e Social;

b) Superintendência do Orçamento;

c) Superintendência de Modernização Administrativa;

d) Superintendência de Estatística e Informações;

e) Superintendência de Articulação com os Municípios – SUPAM;

II – unidades de ação setorial e regional do Sistema Estadual de Planejamento:

a) Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR;

c) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE;

d) Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL;

III – unidades de suporte técnico do Sistema Estadual de Planejamento;

a) Coordenação da Política de Processamento de Dados;

b) Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais – PRODENGE;

c) Fundação João Pinheiro

IV – unidades de apoio administrativo e financeiro:

a) Superintendência Administrativa;

b) Inspetoria de Finanças – IF/SEPLAN;

c) Gabinete do Secretário;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/SEPLAN.

CAPÍTULO II

Competência e Atribuições dos Órgãos e Entidades componentes do Sistema

Seção I

Conselho Técnico de Desenvolvimento

Art. 9º – O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é o órgão técnico superior do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 10 – O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é constituído pelos Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado e por representantes do Estado Maior da Polícia Militar, do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Parágrafo único – A critério de seu Presidente, outros órgãos e entidades poderão participar do Conselho Técnico de desenvolvimento – COTEDE.

Art. 11 – A Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, nos impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto.

Art. 12 – O Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral é o Secretário-Executivo do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, cabendo ao titular da Superintendência de Planejamento substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 13 – Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE compete:

I – elaborar ou aprovar e submeter ao Plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, por intermédio do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação a ser empreendida pela Administração Pública Estadual;

II – definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizados na Administração Pública Estadual;

III – aprovar e submeter ao Plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, por intermédio do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, os planos globais, setoriais e regionais do Governo, uma vez revistos, compatibilizados ou consolidados;

IV – desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento.

SEÇÃO II

Junta de Política e Programação Orçamentária

Art. 14 – A Junta de Política e Programação Orçamentária é o órgão técnico superior orçamentário do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 15 – A Junta de Política e Programação Orçamentária é constituída pelo Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral, pelo titular da Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, pelo Secretário Adjunto da Fazenda e pelo titular da Diretoria do tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16 – À Junta de política e Programação Orçamentária e presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, nos impedimentos pelo seu Secretário Adjunto.

Parágrafo único – Nas reuniões da Junta o Presidente tem, também, o voto de qualidade.

Art. 17 – À Junta de Polícia de Programação Orçamentária compete:

I – estabelecer a política orçamentária, tendo em vista os objetivos do Plano de Governo, nos limites das previsões da receita e despesa, projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II – orientar a elaboração do orçamento geral anual do Estado e do plurianual de investimento;

III – examinar e aprovar em primeira instância, as propostas do orçamento geral anual do Estado e do orçamento plurianual de investimento;

IV – examinar e aprovar o Plano Anual de Execução Orçamentária e fixar as dotações anuais de recursos financeiros para cada unidade orçamentária, bem como suas revisões;

V – acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado da fazenda, a execução financeira do orçamento;

VI – opinar sobre as previsões de receita e despesas obrigatórias projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VII – examinar e aprovar as propostas de crédito adicionais, inclusive quando utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, devidamente comprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 18 – À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, compete:

I – formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista a sua compatibilização com a política do Governo Federal;

II – coordenar a formulação do plano geral e dos planos setoriais e regionais da Administração Pública Estadual, supervisionar e avaliar a sua elaboração, bem como revê-lo, compatibilizá-los, consolidá-lo e controlar-lhes a execução;

III – coordenar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos, acompanhar sua execução e controlar seus resultados;

IV – formular e propor a política de organização regional do Estado e zelar pela sua observância;

V – participar, como representante do Estado do Sistema de Planejamento Federal local ou regional integrado;

VI – definir as diretrizes de ação, a nível global e setorial, ou de organismo do Estado, compatíveis com a conjuntura econômica do País;

VII – participar na definição de diretrizes e na política de desenvolvimento em área e região metropolitana;

VIII – articular-se com os organismos competentes para a fixação de critérios de concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX – coordenar as atividades do Sistema Estadual de Planejamento;

X – identificar deficiências, bem como promover a criação de meios institucionais necessários à consecução dos planos, programas e projetos de Governo;

XI – coordenar os assuntos afins ou interdependentes, que interessam a mais de um Sistema Operacional.

SEÇÃO IV

Órgãos Setoriais

Art. 19 – Aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito do Sistema Operacional a que pertencem:

I – coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução de planos, programas, projetos e propostas orçamentárias;

II – assegurar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.

SEÇÃO V

Entidades Vinculadas

Art. 20 – Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais ou regionais de planejamento, por determinação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação

Art. 21 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/SEPLAN;

III – Inspetoria de Finanças – IF/SEPLAN;

IV – Superintendência Administrativa;

V – Superintendência de Planejamento Econômico e Social;

VI – Superintendência de Orçamento;

VII – Superintendência de Articulação com os Municípios – SUPAN;

VIII- Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas -SUDENOR;

IX – Superintendência de Estatística e Informações;

IX a. – Centro de Documentação e Publicação;

X – Superintendência de Modernização Administrativa.

CAPÍTULO V

Competência e atribuições dos órgãos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 22 – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto, exercer atividades de representação social, de relações-públicas, promoções e divulgação e outras que lhe forem delegadas.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 23 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/SEPLAN compete:

I – coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos setoriais da Secretaria;

II – participar da elaboração do orçamento plurianual de investimentos e da proposta anual orçamentária da Secretaria;

III – preparar relatórios e quaisquer informações relacionadas com a elaboração e execução de planos, programas e projetos setoriais;

IV – assessorar o Secretário do Estado em assuntos de planejamento e coordenação;

V – organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades da Secretaria;

VI – elaborar projetos de reforma administrativa da Secretaria.

SEÇÃO III

Inspetoria de Finanças

Art. 24 – À Inspetoria de Finanças – IF/SEPLAN compete:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, com órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientações, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

V – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas no exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário de Estado abertura de créditos adicionais e alterações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/SEPLAN, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário de Estado a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimento e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/SEPLAN o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria do Estado da Fazenda;

X – controlar e movimentar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário de Estado.

SEÇÃO IV

Superintendência Administrativa

Art. 25 – A Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 14.359 (*), de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transportes, zeladoria e serviços gerais.

SEÇÃO V

Superintendência de Planejamento Econômico e Social

Art. 26 – A Superintendência de Planejamento Econômico e Social compete:

I – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos globais, setoriais e regionais para o Estado, observadas as diretrizes governamentais;

II – supervisionar e controlar a execução física e financeira dos planos e programas e adotar medidas para o seu ajustamento;

III – articular-se com os organismos federais e estaduais de planejamento, visando ao aperfeiçoamento dos planos projetos ou programas de interesse comum;

IV – controlar o cumprimento das diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE;

V – fornecer subsídios para definição e orientação da política econômica do Governo;

VI – sugerir normas para relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos setoriais, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII – organizar e controlar o registro dos relatórios de acompanhamento de cada plano, programa ou projeto setorial;

VIII – proceder à análise dos relatórios, compatibilizando os resultados alcançados com as metas estabelecidas;

IX – elaborar relatórios periódicos e anuais de execução e avaliação do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social;

X – supervisionar, tecnicamente, o planejamento integrado das atividades da respectiva área.

SEÇÃO VI

Superintendência de Orçamento

Art. 27 – À Superintendência de Orçamento compete:

I – elaborar, acompanhar e avaliar o orçamento-programa anual de execução orçamentária, compatibilizando-o com o plano anual do setor público;

II – analisar e propor alterações no orçamento anual proceder aos ajustamento necessários;

III – expedir normas sobre elaboração e execução do Orçamento Anual;

IV – executar as diretrizes e determinações emanadas da Junta de Política e Programação Orçamentária.

SEÇÃO VII

Superintendência de Articulação com os Municípios

Art. 28 – À Superintendência de Articulação com os Município – SUPAM, compete:

I – coordenar, compatibilizar e integrar o planejamento municipal com o estadual;

II – colaborar com os municípios na formulação de diretrizes, planos e programas de ação, com visitas a assegurar sua compatibilização com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal;

III – transmitir aos municípios normas e instruções para a elaboração dos programas de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios, emitidas pela Secretaria do Planejamento da Presidência da República;

IV – coordenar as atividades de órgãos e entidades responsáveis pela elaboração e execução de planos municipais de desenvolvimento integrado;

V – analisar os programas de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios, em conjunto com a Superintendências de Planejamento;

VI – estabelecer sistema de troca de informações entre os municípios e o Estado, visando ao aperfeiçoamento do processo de planejamento;

VII – promover reuniões de Prefeitos e Vereadores com o propósito de realizar intercâmbio de experiências no campo do planejamento e do desenvolvimento municipal e microrregional;

VIII – concorrer para o estabelecimento, nos municípios, de sistemas de elaboração, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e orçamentos;

IX – providenciar a análise dos processos de vinculação de quotas do FPN e contratos de financiamento;

X – promover ou participar de congressos, seminários, simpósios e conferências, relacionadas com temas de interesse municipal, na área específica de objetivos do Sistema Estadual de Planejamento.

XI – promover a articulação da Administração Municipal com a Estadual para a formulação de políticas a serem executadas pelo Estado, pelos municípios ou através de cooperação entre si;

XII – elaborar, mediante convênio, planos, programas e projetos de interesse das Administrações Municipais e participar da implantação desses trabalhos ou dos preparados por outros órgãos;

XIII – coordenar a articulação de associações microrregionais de municípios tendo em vista o desenvolvimento de programas intermunicipais.

SEÇÃO VIII

Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas

Art. 29 – À Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas SUDENOR, compete:

I – superintender as atividades de encaminhamento de soluções em assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE;

II – inteirar-se da política e dos programas federais a que deva ajustar-se a ação do Estado na área mineira da SUDENE;

III – acompanhar a discussão de matéria de interesse do estado junto à SUDENE;

IV – prestar informações aos interessados em matéria de sua competência;

V – acompanhar todos os convênios assinados por órgãos e entidades estaduais com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por objetivo a execução de projetos nos municípios da área mineira do Polígono das Secas;

VI – promover e realizar atividades para o desenvolvimento da área mineira da SUDENE, atendidas as diretrizes, planos, programas e projetos definidos pelo Sistema Estadual de Planejamento.

SEÇÃO IX

Superintendência de Estatística e Informações

Art. 30 – À Superintendência de Estatística e Informações compete:

I – planejar, coordenar, coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar, interpretar e divulgar os dados relativos aos fenômenos físico demográficos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos e realizar, na área da estatística derivada, trabalhos de análise econômica e social;

II – elaborar o Plano Anual de Estatística compreendendo o conjunto de estatísticas básicas, necessárias à formulação e ao controle da execução da política econômica e social do Governo;

III – sugerir medidas necessárias à execução do Plano Anual de Estatística, em caráter sistemático ou as modificações que visem ao seu aperfeiçoamento;

IV – executar ou promover a execução de acordo ou convênios de que participe o Estado ou órgão de sua Administração Direta ou Indireta, nos limites da sua competência;

V – participar, com os demais órgãos competentes, da elaboração dos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social, globais, setoriais e regionais;

VI – orientar os órgãos e entidades do estado nos assuntos pertinentes à amostragem, levantamentos, arquivos e recuperação de dados e informações estatísticas.

Art. 31 – Ao Centro de Documentação e Publicações compete:

I – coordenar o levantamento de documentação e informações nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II – pesquisar as necessidades de informações dos órgãos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

III – planejar e centralizar a aquisição de todo material bibliográfico da Secretaria;

IV – armazenar, analisar, processar e difundir informações técnicas e legislativas de interesse da Secretaria;

V – reproduzir documentos e traduzir textos de interesse da Secretaria e entidades vinculadas;

VI – manter intercâmbio com entidades congêneres no País e no exterior com o Objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Secretaria;

VII – sugerir convênio com os órgãos competentes, no sentido do aperfeiçoamento dos bibliotecários que integram o Quadro do Centro de Documentação e Publicação;

VIII – colaborar na normalização bibliográfica dos trabalhos técnicos da Secretaria;

IX – editar boletim mensal com informações sobre atividade do Centro.

SEÇÃO X

Superintendência de Modernização Administrativa

Art. 32 – À Superintendência de Modernização Administrativa compete:

I – propor diretrizes e expedir normas obrigatórias de reforma administrativa;

II – propor as prioridades, os critérios e a metodologia do planejamento institucional no Estado;

III – orientar, coordenar, supervisionar e controlar as reformas administrativas das unidades da Administração Pública Estadual, através de processo contínuo de avaliação institucional;

IV – propor medidas para remover obstáculos institucionais ao planejamento econômico e social;

V – analisar e propor a aprovação de estudos preliminares que visem às mudanças organizacionais de qualquer natureza;

VI – examinar e propor projetos de lei, decretos e quaisquer medidas julgadas necessárias à reforma administrativa;

VII – zelar pela observância dessas leis, decretos e medidas, orientando e acompanhando as implantações previstas;

VIII – assistir tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;

IX – manter contatos com entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo ou à execução de atividades ligadas a reforma administrativas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 33 – O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral poderá fixar, através de resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

III – outras competências e atribuições dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria não definidas neste Decreto;

IV – os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria.

Art. 34 – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:

I – coordenar as atividades dos órgãos e entidades integrantes e vinculadas ao Sistema de Planejamento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo titular da Pasta;

II – orientar a Assessoria de Planejamento e Coordenação na elaboração dos planos e programas de trabalho para os órgãos integrantes do Sistema e para as atividades a serem desenvolvidas pelas demais unidades de apoio técnico e as unidades de atuação setorial e regional;

III – responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 35 – Passa a denominar-se:

I – Superintendência de Orçamento, a Diretoria de Orçamento;

II – Superintendência de Estatística e Informações , o Instituto Estadual de estatística.

Art. 36 – O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Secretário de Estado ou dirigente de Sistema Operacional interessado, mediante resolução conjunta, poderão organizar grupos de trabalho interdisciplinar a prazo certo de funcionamento, para a elaboração e execução de projetos específicos, sob a coordenação da unidade próprio do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 37 – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 2º, artigo 3º e seus incisos, incisos IV, VII e VIII do artigo 4º, parágrafo único do artigo 6º, inciso III do artigo 7º; artigo 10 e seus parágrafos e artigo 11 do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques