DECRETO nº 18.396, de 28/02/1977

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 169 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Parágrafo único do artigo 169 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 17.906, de 17 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169 – ........................................................

Parágrafo único – Fica suspensa a obrigação de apresentar, em 1977, a Relação de Saída de Mercadorias, Modelos 14 e 14-A, relativa ao exercício de 1976.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna