DECRETO nº 18.390, de 16/02/1977

Texto Atualizado

Reestrutura o Instituto de Técnica Tributária e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 22.002, de 18/3/1982.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 03 de março de 1972, decreta:

CAPÍTULO I

Objetivos Gerais

Art. 1º – O Instituto de Técnica Tributária, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e diretamente subordinado ao Secretário de Estado, tem por finalidade o treinamento, estudo e pesquisa de caráter especializado na área fiscal, tributária e fazendária, competindo-lhe basicamente:

I – ministrar, diretamente ou em cooperação com entidades congêneres, cursos de formação e de aperfeiçoamento para servidores da administração fazendária;

II – planejar e executar programas de orientação tributária ao contribuinte e de divulgação da função econômico-social do tributo;

III – promover estudos e outras atividades fazendárias relacionadas com o direito tributário;

IV – exercer o acompanhamento sócio-funcional dos servidores fazendários;

V – manter intercâmbio com organizações similares do País e do exterior;

VI – coordenar a impressão de publicações, inclusive de revista técnica, para divulgar estudos, pesquisas e outros trabalhos pertinentes à sua área de atuação;

VII – exercer outras atribuições estabelecidas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO II

Estrutura Básica

Art. 2º – O Instituto de Técnica Tributária tem a seguinte estrutura:

I – Centro de Treinamento;

II – Centro de Educação Tributária;

III – Centro de Acompanhamento Sócio-Funcional.

CAPÍTULO III

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Centro de Treinamento

Art. 3º – Ao Centro de Treinamento compete:

I – diagnosticar e levantar necessidades de treinamento nas diversas áreas da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – propor programas prioritária de treinamento para execução pelo próprio Centro ou através de entidades congêneres;

III – elaborar projetos de treinamento de cursos introdutórios, de renovação, de aperfeiçoamento técnico e operacional para o pessoal fazendário, coordenando e avaliando sua execução.

SEÇÃO II

Centro de Educação Tributária

Art. 4º – Ao Centro de Educação Tributária compete:

I – planejar programas com o objetivo de divulgar a legislação tributária e a função econômico-social do tributo, coordenando e avaliando a execução dos programas aprovados;

II – acompanhar e orientar supletivamente, o ensino-aprendizagem da Educação Tributária em cooperação com os estabelecimentos da rede escolar oficial;

III – executar os serviços técnicos e administrativos da Comissão de Educação Tributária.

SEÇÃO III

Centro de Acompanhamento Sócio-Funcional

Art. 5º – Ao Centro de Acompanhamento Sócio-Funcional compete:

I – elaborar, coordenar e acompanhar a aplicação dos formulários de avaliação de desempenho funcional dos servidores fazendários;

II – analisar os resultados da avaliação do desempenho, identificando as necessidades de treinamento;

III – prestar informações para efeito de progressão e decisões quanto ao provimento de cargos em comissão e função gratificada;

IV – manter atualizado inventário de pessoal, quanto a resultados de cursos e avaliação de desempenho, alterações funcionais e de escolaridade, aptidões e outros requisitos necessários para definição do perfil das funções e o potencial de cada servidor.

CAPÍTULO IV

Disposição Transitória e Finais

Art. 6º – O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar através de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios para a redistribuição do pessoal lotado no Instituto de Técnica Tributária;

III – outras competências e atribuições aos órgãos integrante do Instituto, não definidas neste Decreto;

IV – os critérios para a celebração ou realização de convênios, contratos, congressos, simpósios, seminários e concursos relacionados com as atividades do Instituto.

Art. 7º – O Secretário de Estado da Fazenda constituirá no Instituto de Técnica Tributária um Grupo de Estudos Tributários, com servidores por ele designados para desenvolver estudos sobre a aplicação do Direito Tributário, na área fazendária.

Art. 8º – Fica extinta a Secretária Executiva da Comissão de Educação Tributária.

Parágrafo único – O Diretor do Instituto de Técnica Tributária passa a integrar, como membro, a Comissão de Educação Tributária.

Art. 9º – A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Quadro IV do anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, passa a ter na unidade correspondente ao Instituto de Técnica Tributária os seguintes cargos:

I – 1 (hum) cargo da classe de Diretor II, código DS02-FA 31, símbolo V-68, recrutamento amplo.

II – 1 (hum) cargo da classe de Diretor I, código DS01-FA 23, símbolo V-58, recrutamento amplo;

III – 3 (três) cargos da classe de Supervisor III, código CH03-FA 123 a 125, símbolo V-45, recrutamento limitado.

Art. 10 – Os cargos relacionados no artigo anterior, à exceção do cargo de Diretor I, já existente, resultam da transformação e reclassificação de 2 (dois) cargos de Supervisor II, código CH02-FA 68 e FA 69 e de 3 (três) cargos de Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme demonstrativo no Anexo I deste Decreto.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 2º, artigos 5º e 6º do Decreto nº 14.130, de 06 de dezembro de 1971, o Decreto nº 17.396, de 29 de setembro de 1975, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I

(A que se refere o Decreto nº 18.390 de 16 de fevereiro de 1977)

CARGOS EXISTENTES A SEREM TRANSFORMADOS

CARGOS CRIADOS

Denominação

Código

Símbolo e/ou Grau

Quant.

Valor

Denominação

Código

Símbolo

Quant.

Grau

Decreto 16.686 de 27/10/74

Supervisor II

CH02 FA68 e FA69

V-35

2

10.280,00

Diretor II

DS02 FA3l

V-68

1

13.585,00

Lei 6.702 de 23/12/75

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

CH07

F-8

Grau A

3

32.688,00

Supervisor III

CH03

FA 123 a FA 125

V-45

3

21.786,00

TOTAL

42.968,00

35.371,00

Redução: 7.597,00

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Data da última atualização: 5/8/2016.