DECRETO nº 18.387, de 15/02/1977

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar para o ano de 1977 e fixa o valor dos honorários decorrentes do exercício do magistério nos cursos dos Sistemas de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.970, de 17/3/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 10 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterada pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – O Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar é composto de:

I – Quadro de Provimento em Comissão;

II – Quadro de Provimento Efetivo.

§ 1º – – Os quadros a que se refere o artigo são os constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º – – O provimento de cargo em comissão é de recrutamento limitado a ocupante de cargo do Quadro Permanente do Ensino da Polícia Militar.

Art. 2º – Os Especialistas de Educação se enquadrarão nos símbolos ou níveis do Anexo 2 do Decreto nº 16.244, de 08 de maio de 1974.

Art. 3º – A distribuição dos cargos mencionados no artigo 1º deste Decreto pelos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar e pelas áreas de estudo, atividades e disciplinas, será feita por Resolução do Comandante Geral.

Art. 4º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Provimento em Comissão será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

Art. 5º – É vedado aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar o exercício, nos Colégios Tiradentes, dos cargos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º – O professor efetivo designado para as funções de Auxiliar de Diretoria ou Coordenador de Área de Estudos das Escolas de 1º e 2º graus perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, sendo considerado como se estivesse na regência de 24 (vinte e quatro) aulas semanais.

Parágrafo único – A designação de Auxiliar de Diretoria e Coordenador será feita pelo Comandante Geral.

Art. 7º – Os professores nomeados para o exercício de cargo de Diretor de Estabelecimento de 1º e 2º graus, enquanto ocuparem este cargo, perceberão os vencimentos fixados para o cargo de Diretor.

Art. 8º – Quando a nomeação de Diretor recair sobre pessoal sob o regime jurídico trabalhista, o contrato de trabalho será suspenso.

Art. 8º-A – O militar da ativa designado para a função de professor, instrutor, coordenador ou chefe de curso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar onde serve, que não exercer outro cargo administrativo ou operacional previsto no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição – DD-QOD – da respectiva instituição, perceberá, no máximo, honorários por dezesseis aulas ministradas por mês.

§ 1º – Nos demais casos, o militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por trinta e duas aulas ministradas por mês, inclusive pelo exercício de atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa.

§ 2º – O ato de designação ou contratação de professor para o magistério da Educação Profissional da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá obedecer à prescrição dos arts. 62 e 66 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996.

§ 3º – Anualmente as Unidades do Sistema de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar divulgarão o processo para seleção do corpo docente das escolas, de acordo com as disciplinas curriculares, por meio de prova de títulos.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.970, de 17/3/2016.)

Art. 9º – O valor dos honorários para o exercício do magistério nos cursos dos Sistemas de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar corresponderá aos seguintes percentuais:

I – até o limite de 4,21% para cursos de pós-graduação;

II – até o limite de 3,82% para cursos destinados à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível superior de escolaridade;

III – até o limite de 3,44% para cursos destinados à formação, habilitação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível médio de escolaridade.

§ 1º – Os honorários terão como base de cálculo a remuneração básica da graduação de Soldado de 1ª Classe.

§ 2º – O valor dos honorários referentes às aulas do Ensino à Distância – EAD – corresponderá ao limite de até 80% dos valores fixados.

§ 3º – O valor dos honorários para avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para atividades relacionadas com concursos corresponderá a 50% e 30%, respectivamente, dos percentuais fixados.

§ 4º – O servidor civil da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar que exercer o magistério nos cursos do respectivo Sistema de Educação Profissional fará jus à gratificação prevista no caput, respeitando os percentuais previstos nos seus incisos e a redução percentual aplicada às aulas do EAD, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.970, de 17/3/2016.)

(Vide art. 30 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 10 – Para calcular a remuneração mensal das aulas extraordinárias, multiplica-se por 4,5 (quatro e meio) o número semanal das aulas dadas ou atribuídas ao professor ou instrutor.

Art. 11 – As normas complementares de execução deste Decreto serão editadas pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que especificarão as condições de pagamento e o percentual do valor dos honorários a que alude o art. 9º.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.970, de 17/3/2016.)

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.333,de 06 de junho de 1974, entrando em vigor este Decreto em 1º de janeiro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO ÚNICO

A) Cargos de Provimento Efetivo:

I – CORPO DOCENTE:

a) Professor 4, Nível IV: 143

II) ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:

a) Supervisor Escolar: 16

b) Orientador Educacional: 26

B) Cargos de Provimento em Comissão:

I – ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:

a) Diretor: 12

b) Inspetor Escolar: 03

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Data da última atualização: 18/3/2016.