DECRETO nº 18.387, de 15/02/1977

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar para o ano de 1977, fixa o valor de aulas extraordinárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 10 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterada pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – O Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar é composto de:

I – Quadro de Provimento em Comissão;

II – Quadro de Provimento Efetivo.

§ 1º – Os quadros a que se refere o artigo são os constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º – O provimento de cargo em comissão é de recrutamento limitado a ocupante de cargo do Quadro Permanente do Ensino da Polícia Militar.

Art. 2º – Os Especialistas de Educação se enquadrarão nos símbolos ou níveis do Anexo 2 do Decreto nº 16.244, de 08 de maio de 1974.

Art. 3º – A distribuição dos cargos mencionados no artigo 1º deste Decreto pelos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar e pelas áreas de estudo, atividades e disciplinas, será feita por Resolução do Comandante Geral.

Art. 4º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Provimento em Comissão será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

Art. 5º – É vedado aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar o exercício, nos Colégios Tiradentes, dos cargos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º – O professor efetivo designado para as funções de Auxiliar de Diretoria ou Coordenador de Área de Estudos das Escolas de 1º e 2º graus perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, sendo considerado como se estivesse na regência de 24 (vinte e quatro) aulas semanais.

Parágrafo único – A designação de Auxiliar de Diretoria e Coordenador será feita pelo Comandante Geral.

Art. 7º – Os professores nomeados para o exercício de cargo de Diretor de Estabelecimento de 1º e 2º graus, enquanto ocuparem este cargo, perceberão os vencimentos fixados para o cargo de Diretor.

Art. 8º – Quando a nomeação de Diretor recair sobre pessoal sob o regime jurídico trabalhista, o contrato de trabalho será suspenso.

Art. 9º – O valor da aula extraordinária para o Ensino da Polícia Militar corresponderá aos seguintes percentuais, calculados com base no vencimento do Professor 4, nível IV, Grau A:

I – 5,00% para o Curso Superior de Polícia;

II – 4,00% para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III- 2,00% para os cursos de Formação e de Espacialização de Oficiais;

IV – 1,3328% para os Cursos de Formação, Aperfeiçoamento ou Especialização de Sargentos, bem como para o pessoal de magistério de 1º e 2º graus, em regência de classe, portadores de licenciatura plena ou registro "D", sem ressalva;

V – 1,1104% para os professores não enquadrados no inciso anterior.

Art. 10 – Para calcular a remuneração mensal das aulas extraordinárias, multiplica-se por 4,5 (quatro e meio) o número semanal das aulas dadas ou atribuídas ao professor ou instrutor.

Art. 11 – As normas complementares de execução deste Decreto serão baixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.333,de 06 de junho de 1974, entrando em vigor este Decreto em 1º de janeiro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO ÚNICO

A) Cargos de Provimento Efetivo:

I – CORPO DOCENTE:

a) Professor 4, Nível IV: 143

II) ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:

a) Supervisor Escolar: 16

b) Orientador Educacional: 26

B) Cargos de Provimento em Comissão:

I – ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:

a) Diretor: 12

b) Inspetor Escolar: 03