DECRETO nº 18.363, de 26/01/1977

Texto Atualizado

Regulamenta a disposição de pessoal do magistério junto a entidades com fins educacionais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º parágrafo 1º, item 4 e parágrafo 4º, da Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - A disposição de pessoal de magistério junto a entidades públicas ou fundações com fins educacionais far-se-á para atender aos seguintes objetivos:

I - ministrar ensino de 1º grau obrigatório e gratuito na faixa etária dos 7 aos 14 anos;

II - colaborar na prestação de educação especial;

III - participar de programa que vise à qualificação, treinamento ou reciclagem de recursos humanos da rede estadual de ensino;

IV - participar de programa de assistência ao educando, de âmbito estadual;

V - colaborar no desenvolvimento de programas considerados prioritários pelo Sistema Operacional de Educação.

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, e quando for de interesse do Sistema, a disposição poderá fazer-se junto a entidades particulares.

§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso IV, a disposição de que trata este Decreto será autorizada estritamente para o exercício de atividades de magistério.

§ 3º - O atendimento de hipótese não prevista neste artigo somente se efetuará em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.408, de 4/3/1977.)

Art. 2º - A disposição de professor ou especialista de educação não se poderá fazer em prejuiso das atividades programadas pelo respectivo órgão ou unidade de ensino, salvo em casos excepcionais, a critério do Governador.

Art. 3º - A disposição de que trata este Decreto será precedida de convênio entre o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, e a entidade interessada.

§ 1º - Do termo de convênio constarão, obrigatoriamente:

1) o objetivo, dentre os mencionados no artigo 1º;

2) o prazo de vigência, não superior a 2 (dois) anos;

3) o número de servidores cedidos;

4) a parte incumbida de remunerá-los;

5) a contraprestação da entidade interessada.

§ 2º - A contraprestação a que se refere o item 5 do parágrafo anterior será realizada, preferencialmente, mediante concessão de bolsas de estudos a alunos carentes, indicados pela Secretaria de Estado da Educação, podendo ser feita, ainda, dentre outras modalidades, de remuneração dos servidores cedidos.

Art. 4º - A partir do exercício de 1977, as propostas de celebração ou renovação dos convênios de que trata este Decreto deverão ser protocoladas, nos órgãos regionais de ensino, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, para vigirem no ano subsequente.

Parágrafo único - Quando de sua renovação, os convênios em vigência, que envolvam cessão de pessoal, deverão ajustar-se às normas deste Decreto.

Art. 5º - Os pedidos de disposição deverão ser protocolados, devidamente instruídos, nos órgãos regionais de ensino, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior.

Parágrafo único - Os pedidos referentes ao exercício de 1977 deverão dar entrada até o dia 15 (quinze) de fevereiro.

Art. 6º - Fica vedada a colocação de servidor administrativo da Secretaria da Educação à disposição de qualquer entidade pública ou privada, ressalvados os casos expressamente admitidos em lei.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 5/8/2016.