DECRETO nº 18.354, de 14/01/1977 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 18.354, de 14/1/1977, foi revogado pelo art. 27 do Decreto nº 18.407, de 4/3/1977.)

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 6.953, de 16 de dezembro de 1976, no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, decreta:

CAPITULO I

Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia

Art. 1º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos cientificos, tecnológicos e ambientais.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia tem a seguinte composição:

I – Órgão Central;

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

II – Órgão Vinculado:

II.a – Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

II.b – Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais – IPEM/MG

Art. 3º – O Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia é dirigido pelo Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPITULO II

Competência e Atribuições dos Órgãos Componentes do Sistema

SEÇÃO I

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por objetivo:

I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos no Estado e dos que preservem e melhorem o meio ambiente;

II – exercer a coordenação das atividades dos Órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Ciências e Tecnologia;

III – elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa pura e aplicada em sua área de atuação, articulando-se com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

IV – articular-se com os Órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, para a elaboração de planos, programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa e o desenvolvimento científicos, Tecnológico e ambiental;

V – coordenar a execução de medidas destinadas à proteção ambiental e zelar pela observância das normas de controle da poluição, em conexão como os órgãos federais competentes;

VI – coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais do Estado, com vistas à sua utilização racional e proteção do meio ambiente;

VII – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à modernização e a expansão de atividades especificas, em articulação com o CNPq;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC

Art. 5º – À Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – compete:

I – colaborar na promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado e do País;

II – prestar serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologia básica;

III – contribuir para a formação de profissionais nas técnicas que venha a abordar;

IV – cooperar com entidades afins e de ensino;

V – participar do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VI – assistir o Governo Estadual, através da Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia, na formulação e atualização da politica de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na análise de planos e programas desses setores;

VII – promover pesquisas científicas e tecnológicas;

VIII – promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia;

IX – criar e manter institutos para atender às suas finalidade;

X – elaborar por solicitação da Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia, estudos destinados à proteção ambiental, ao controle da poluição e à preservação dos recursos naturais do Estado.

SEÇÃO III

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG

Art. 6º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG, além das atribuições prevista em sua legislação, tem por finalidade executar, nos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPM – do Ministérios da Industria e Comércio, a politica nacional de metrologia no Estado de Minas Gerais.

CAPITULO III

Estrutura Básica da Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III- Inspetoria e Finanças;

IV – Superintendência Administrativa;

V – Instituto de Géo-Ciências Aplicadas – IGA.

CAPITULO IV

Competências e Atribuições dos Órgãos da Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

SEÇÃO I

Secretario-Adjunto

Art. 8º – Ao Secretário-Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:

I – coordenar as atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional;

II – supervisionar o trabalho dos órgãos das atividades-meio da Secretaria;

III – responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 9º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto, exercer atividades de relações públicas e outras definidas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 10 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC – compete:

I – rever, compatibilizar, harmonizar ou coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais, observar as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

II – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos;

III – participar da elaboração do orçamento plurianual de investimentos dos planos operativos anuais e da proposta anual de orçamento;

IV – encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

V – assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia em assunto de planejamento e coordenação;

VI – organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, tendo em vista integrar a Assessoria no esquema de acompanhamento e avaliação, estabelecido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral, da execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social – PMDES;

VII – concentrar, em nível setorial, as atividades normativas de programação, coordenação e avaliação das atividades do Sistema Operacional;

VIII – realizar estudos, pesquisas e análises, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;

IX – planejar, executar, coordenar e controlar projetos de reforma administrativa do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia;

X – observar e fazer observar as diretrizes normas para a elaboração de projetos, expedidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativas;

XI – especificar, em cada projeto, as atividades, os prazos, as responsabilidades, os recursos e a assistência técnica necessária;

XII – submeter os projetos à aprovação do Secretário do Estado de Ciência e Tecnologia, para posterior encaminhamento e análise pelo órgão central ao Sistema Estadual de Reforma Administrativa e aprovação final do Governador do Estado;

XIII – assistir, tecnicamente, os Órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, na execução e implementação de reforma administrativa;

XIV – organizar e manter atualizado o registro e o controle das atividades de reformas administrativas, em consonância com o esquema de acompanhamento e avaliação do órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;

XV – encaminhar ao órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa relatório e qualquer outra informação sobre reforma administrativa;

XVI – submeter ao órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa estudos preliminares que visem às mudanças organizacionais ou modernizações administrativas de qualquer natureza, bem como projetos de lei, decretos e quaisquer medidas julgadas necessárias à Reforma Administrativa.

SEÇÃO IV

Inspetoria de Finanças

Art. 11 – À Inspetoria de Finanças compete:

I – superintender, no âmbito da Secretária, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretária, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica da Secretária, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

V – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretario de Estado a abertura de créditos adicionais e alteração de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC – mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentaria por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretario de Estado a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos Órgãos da Secretária, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – movimentar e controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretario de Estado.

SEÇÃO V

Superintendência Administrativa

Art. 12 – À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistema de atividades auxiliares nos termos do artigo 7º do Decreto numero 14.359 de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretária;

II – dirigir coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais.

SEÇÃO VI

Instituto de Gêo-Ciência Aplicadas

Art. 13 – Ao Instituto de Gêo-Ciências Aplicadas compete:

I – participar dos trabalhos de mapeamento sistemático do Estado de Minas Gerais, observada a conveniência da Administração Politica Estadual, inclusive mediante convênios ou entendimentos com a Diretoria do Serviço Geográfico do Exercício e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

II – elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o mapa Geográfico do Estado;

III – realizar levantamentos por triangulação e caminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordo, quando for o caso;

IV – Cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das divisões administrativas do Estado, especialmente no que se refere à fixação dos limites;

V – efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenados e áreas de Municípios e Distritos, para a atualização da estatística territorial, de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI – realizar a interpretação geográfica e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

VII – realizar reconhecimentos levantamentos e demarcações de limites interestaduais;

VIII – realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da Geografia Física, Geomorfologia, Geografia Humana e Econômica, Fitogeografia e Pedologia;

IX – realizar trabalhos de Geografia Aplicada, no interesse da programação da Administração Estadual;

X – realizar levantamentos geológicos;

XI – participar dos trabalhos de mapeamento geológico sistemático:

XII – promover o levantamento dos recursos minerais do Estado;

XIII – realizar pesquisas, estudos e análises na área da Geologia:

XIV – realizar trabalhos de fotointerpretação na área das gèo-ciências:

XV – publicar e divulgar trabalhos de interesse geográfico, cartográfico e geológico, visando ao melhor conhecimento do Estado de Minas Gerais;

XVI – promover intercâmbio com órgão técnicos e universitários.

CAPITULO V

Disposições Finais

Art. 14 – O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia poderá fixar por meio de resolução:

I – o disciplinamento da implantação e cumprimento deste Decreto;

II – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretária;

III – as competências e as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria não definidos neste Decreto;

IV – outras atribuições aos órgãos da Secretaria.

Art. 15 – Para a articulação prevista no inciso IV, do artigo 2º, da Lei numero 6.953, de 16 de dezembro de 1976, ficam indicados, entre outros, a Metais de Minas Gerais S.A – METAMIG, Empresa de Pesquisas Agropecuárias de Minas Gerais – EPAMIG, Instituto Estadual de Florestas – IERF, Fundação Ezequiel Dias – FUNED e Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.

Art. 16 – O Secretário de Estado ou Dirigente de Sistema Operacional a que pertencer órgão ou entidade mencionado no artigo anterior, encaminhará à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de junho de cada ano, para fins de compatibilização dos respectivos planos, programas e projetos, a proposta orçamentária referente às atividades de pesquisa cientifica e tecnológica.

Art. 17 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI, o instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI, a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL – o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAE e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA articular-se-ão com a Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia para o exame de propostas, oportunidade de investimento, localização e funcionamento de industrias, visando à adequação com a politica ambiental, observadas as respectivas áreas de competência.

Art. 18 – O Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário de Estado decienc e Tecnologia submeterão ao Governador do Estado, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos parques florestais e reservas biológicas, ora sob a jurisdição do Instituto estadual de Florestas IEF, que por seu peculiar interesse científico e ecológico, poderão ser transferidos à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 19 – A transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologia básica compete à Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 20 – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, em 1977, serão utilizados os recursos provenientes das dotações transferidas na forma do artigo 12, inciso II, e os previstos no artigo 15 da Lei número 6.953, de 16 de dezembro de 1976.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto número 17.114, de 22 de abril de 1975, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça Governador do Estado.

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Data da última atualização: 26/6/2015.