DECRETO nº 18.306, de 30/12/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 6ª Reunião Ordinária, de 7 de dezembro de 1976, consubstanciadas nos Convênios ICM 44/76 a 52/76 e nos Ajustes SINIEF 02/76 e 04/76, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando que os referidos convênios e ajustes foram ratificados pelo Decreto n. 18.281, de 23 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

XV – (…)

4) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, as empresas relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida no item I deste inciso;

(...)

Art. 52 – (…)

II – em razão de diferença de alíquota ou de redução de base de cálculo, a saída da mercadoria ocasionar débito de imposto inferior ao crédito.

(...)

Art. 184 – Durante o exercício de 1977, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações:

(...)

Art. 185 – O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderá utilizar, durante o exercício de 1977, independentemente de autorização prévia, esse controle em substituição ao livro modelo 3, desde que atenda aos seguintes requisitos:”

Art. 2º – Os artigos 11, 51, 55, 56, 88, 173 do Regulamento do ICM, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 11 – (…)

XX – nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICM, 78,572% (setenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento) do valor apurado na forma dos incisos anteriores, observado o seguinte:

1) a redução prevista no inciso não se aplica às saídas de mercadorias:

a – que se destinem ao uso ou consumo próprio do destinatário;

b – para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes, salvo se destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM:

c – para estabelecimento prestador de serviço que, pela natureza de sua atividade, não forneça ou não aplique mercadoria com incidência do ICM:

2) a redução prevista neste inciso não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas neste Regulamento;

3) as concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata este inciso;

4) em substituição à redução de base de cálculo a que se refere este inciso, é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido, nas operações interestaduais, com a aplicação de multiplicador de 0.11 (onze centésimos) sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores, observado o disposto nos itens 1, 2 e 3 deste inciso.

(...)

Art. 51 – (…)

§ 10 – Relativamente às operações realizadas com café solúvel, e para atendimento do disposto no § 5º deste artigo, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro, vigente na data do fechamento do contrato de câmbio, não se aplicando às exportações cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.

(…)

Art. 55 – (…)

§ 1º – O crédito de exportação será lançado no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica “Outros créditos”, com base nos dados contidos no Demonstrativo do Crédito de Exportação.

§ 2º – Feito o lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração da metade do valor do crédito lançado no Registro de Apuração do IPI, estornando-se, de imediato, essa parcela do Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica “Outros Débitos”, de modo que o Estado assuma a responsabilidade por apenas 50% (cinquenta por cento) do incentivo concedido.

§ 3º – O crédito do ICM transformado em crédito do IPI, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser utilizado nas modalidades de aproveitamento estabelecidas na legislação federal pertinente.

(…)

Art. 56 – (…)

§ 2º – (…)

13) os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM:

04.06.00.00,

08.01.05.01,

08.01.05.02,

08.01.05.03,

08.01.05.99,

08.01.06.01,

08.01.06.02,

12.07.12.00,

12.07.13.00,

13.02.08.00,

13.03.01.36,

13.03.01.46,

15.07.01.00,

15.15.03.00,

15.16.02.00,

15.16.03.00,

17.01.02.00,

20.06.15.00,

21.07.06.00,

22.08.00.00,

22.09.02.00,

33.01.35.00,

36.07.01.00,

38.19.99.00,

41.03.00.00,

41.04.00.00,

42.03.02.00,

44.13.02.00,

44.14.01.00,

44.14.02.00,

44.14.03.00,

44.14.05.00,

44.14.06.00,

44.14.99.00,

44.15.00.00,

58.01.02.99,

59.04.03.00,

61.01.01.00,

61.03.01.00,

61.07.00.00,

62.02.01.00,

64.01.02.00,

64.02.00.00,

64.03.00.00,

64.04.00.00,

73.01.02.01,

73.02.04.00,

73.02.05.00.

14) carteiras e bolsas de couro de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM;

(…)

Art. 88 – (…)

§ 9º – Nas operações interestaduais amparadas com a redução da base de cálculo de que trata o inciso XX do artigo 11, deste Regulamento, a indicação prevista no inciso XII deste artigo poderá limitar-se à expressão: “Base de cálculo reduzida nos termos do inciso XX do artigo 11 do Regulamento do ICM”, dispensada a menção do valor.

(…)

Art. 173 – (…)

§ 13 – Nas operações interestaduais amparadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XX do artigo 11, deste Regulamento, a escrituração dos livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações:

1) na coluna “Base de Cálculo”, será lançado o valor total sem a redução;

2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo dos totais de cada Código Fiscal de Operações, para efeito de lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).

Parágrafo 14 – O Demonstrativo a que se refere o item 2 do parágrafo anterior conterá os seguintes elementos:

1) o termo “Demonstrativo”;

2) o “Código Fiscal de Operações” a que se refere;

3) o “Valor Total sem Redução”;

4) o “Valor Total da Redução”, obtido com a aplicação do percentual relativo à redução sobre o valor referido no item anterior;

5) o “Valor Total da Base de Cálculo Reduzida”, apurado pela diferença entre os valores dos itens 3 e 4”.

(…)

Art. 3º – Para efeito de aplicação do disposto no inciso XV, do artigo 4º, do Regulamento do ICM, no exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as seguintes empresas;

I – EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica;

II – Sociedade Aerotec Ltda.;

III – Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 2, do inciso XV, do artigo 4º; o artigo 311; os artigos 325 a 332 – Seção XV, do Capítulo XVII e os incisos XIV, XV, XVI e XVII, do artigo 333, todos do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camillo Penna