DECRETO nº 18.286, de 28/12/1976
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Cirentação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto n° 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.956, de 21 de dezembro de 1976, decreta:
Art. 1º – O artigo 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto n° 17.759, de 13 de fevereiro de seguinte redação:
“Art. 10 – As aliquotas do imposto são:
I – nas operações internas e interestaduais – 14% ( quatorze por cento);
II – nas operações de ex-portação – 13% ( treze por cento).”
Art. 2° – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo único do artigo 10, do Regulamento do ICM, este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna