DECRETO nº 18.286, de 28/12/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Cirentação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto n° 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.956, de 21 de dezembro de 1976, decreta:

Art. 1º – O artigo 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto n° 17.759, de 13 de fevereiro de seguinte redação:

“Art. 10 – As aliquotas do imposto são:

I – nas operações internas e interestaduais – 14% ( quatorze por cento);

II – nas operações de ex-portação – 13% ( treze por cento).”

Art. 2° – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III e o parágrafo único do artigo 10, do Regulamento do ICM, este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna