DECRETO nº 18.214, de 09/12/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e o artigo 230 da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 5a Reunião Ordinária, de 22 de setembro de 1976, consubstanciadas nos Convênios ICM 25/76 a 43/76, firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal;

Considerando que os referidos convênios foram ratificados pelo Decreto n. 18.125, de 13 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

III – (…)

c – a empresas comerciais exportadoras – “trading companies” – assim definidas pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de exportação, observado o disposto na Seção XVII, do Capítulo XVII, deste Regulamento.

(…)

Art. 11 – (…)

XIII – na saída de mercadorias para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o inciso III do artigo 3º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

(…)

Art. 53 – (…)

§ 3º – (…)

6) empresa comercial exportadora – “trading company”, assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, nas operações realizadas a partir de 30 de novembro de 1972;

7) entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º – (…)

2) empresas comerciais exportadoras – “trading companies”, assim definidas pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a finalidade específica de serem exportados;

3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, por sua conta e ordem.

(…)

Art. 54 – (…)

§ 1º – Considera-se efetivamente exportado o produto:

1) remetido pelo fabricante vendedor para embarque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora – “trading company”, assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2) depositado pelo fabricante vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora – “trading company”, assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no § 2º, do artigo 10, do Decreto-lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 2º – Nos casos de cancelamento do registro da empresa comercial exportadora, o direito ao crédito de exportação é assegurado até a data do ato que determinou o cancelamento.

§ 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior na hipótese do § 1º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação.

(…)

Art. 262 – (…)

§ 6º – Os estabelecimentos varejistas que negociarem exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, ficam desobrigados da escrituração do livro “Registro de Saídas” e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

(…)

Art. 335 – São assegurados ao produtor vendedor, nas vendas de mercadorias que efetuar a empresa comercial exportadora – “trading company”, assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais concedidos como incentivo à exportação.

§1º – (…)

2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no § 2º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

(…)

Art. 337 – Haverá suspensão do ICM nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidades semelhantes, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 78.450, de 22 de setembro de 1976.

(…)

Art. 339 – As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Centro de Informações Econômico-Fiscais – CIEF – da Diretoria da Receita Estadual”.

Art. 2º – O artigo 48 e os §§ 5º e 6º, do artigo 51 do Regulamento do ICM, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 48 – (…)

XII – pelas boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do beneficio:

a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal – e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos – SOCINPRO;

b) prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S/A – EMBRATUR;

c) que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício;

d) o valor do crédito apropriado não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período;

e) as importâncias cobradas a título de “couvert” artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para efeito de apuração do débito do ICM;

f) perderá direito ao estímulo fiscal a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

(…)

Art. 51 – (…)

§ 5º – (…)

7) café solúvel ou descafeinado – 100% (cem por cento).

§ 6º – (…)

4) café solúvel – 7% (sete por cento).”

Art. 3º – Os artigos 249 e 267 do Regulamento do ICM passam a ter a seguinte redação:

“Art. 249 – Nas saídas, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, provenientes de outras unidades da Federação, e promovidas por revendedores atacadistas, distribuidores ou concessionários com destino a estabelecimentos varejistas, o ICM devido por estes será retido, no ato da operação, pelos estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou concessionários, mediante substituição tributária.

§ 1º – A base de cálculo do imposto relativo à substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, e o valor de saída da mesma do estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário.

§ 2º – Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículos, as notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 341 deste Regulamento, e terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – será entregue ao comprador;

2) 2ª via – ficará presa ao bloco.

(…)

Art. 267 – O disposto no artigo anterior não se aplica, nas operações internas, quando:

I – a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal;

II – a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na nota fiscal;

III – se constatar a inobservância, por parte do contribuinte, de qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária estadual”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “d”, do inciso III do artigo 3º; o item 8, do § 3º e o item 4, do § 5º ambos do artigo 53, do Decreto n. 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, que aprovou o Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna