DECRETO nº 18.203, de 17/11/1976

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pessoal das unidades estaduais de ensino de 1º, 2º e 3º graus e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei número 6.277, de 27 de dezembro de 1973 e no Decreto número 13.359, de 25 de janeiro de 1971, decreta:

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - O Diretor ou Coordenador de unidade estadual de ensino, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e tendo em vista o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de distribuição de classes, turmas ou aulas, submetendo-o a aprovação da Delegacia Regional de Ensino.

Artigo 2º - A distribuição de aulas será feita entre os professores efetivos, já lotados no estabelecimento, ficando cada um sujeito ao cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, compreendendo uma das seguintes situações:

I - a regência de uma classe, ou turma, no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries;

II - a regência de 20 (vinte) aulas no ensino de 1º grau, de 5ª à 8ª séries;

III - a regência de 20 (vinte) aulas no ensino de 2º grau, de 1ª à 4ª séries.

§ 1º - Em qualquer das situações discriminadas neste artigo, o professor está sujeito, ainda, ao cumprimento de atividades previstas no Regimento Escolar ou programadas, pela direção do estabelecimento.

§ 2º - Na distribuição de aulas entre os professores efetivos a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo e somente atribuirá aulas no 1º e 2º graus, simultaneamente, para complementar a carga horária obrigatória.

Artigo 3º - Na falta de professores efetivos, outros poderam ser convocados pela direção do estabelecimento para a regência de classe ou aulas devendo ser observado o limite de 20 (vinte) horas semanais para cada cargo.

§ 1º - Aplica-se igualmente aos professores convocados o disposto no § 1º do artigo 2º.

§ 2º - Os professores convocados para o ensino de 3º grau deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nas quais se incluirá obrigatoriamente a regência de 14 (quatorze) aulas semanais.

§ 3º - Para complementar as 20 (vinte) horas semanais de trabalho, os professores a que se refere o parágrafo anterior ficarão sujeitos ao desempenho de atividades de planejamento pedagógico, elaboração de trabalhos ligados à pesquisa e ao ensino, programas de cooperação e intercâmbio e atendimento a alunos.

Artigo 4º - O professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente, desde que preencha condições a ser autorizado, se:

I - estiver na condição de excedente;

II - a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;

III - o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir a 20 (vinte) semanais.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado pela Delegacia Regional de Ensino da Jurisdição em outro estabelecimento da localidade, onde haja vaga.

§ 2º - A complementação da carga horária prevista no inciso III deste artigo poderá ser feita com aulas do mesmo ou de outro conteúdo, ainda que em unidade escolar diferente.

§ 3º - O professor com carga inferior a 20 (vinte) horas semanais, sem possibilidade de complementá-la com aulas, deverá desempenhar atividades compatíveis com o exercício do magistério, de preferência no próprio estabelecimento.

Do Processo de Convocação

Artigo 5º - Para completar o quadro de pessoal do estabelecimento, o Diretor ou Coordenador da unidade de ensino poderá convocar Professor, Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos, nos termos deste Decreto e de instruções complementares a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - O Inspetor Escolar será solidariamente responsável pelas convocações efetuadas.

§ 2º - O número de convocados fica sujeito a redução, desde que se verifique excedência efetiva no estabelecimento, em relação à respectiva convocação.

Artigo 6º - A Convocação para a regência de classe, turma ou aulas, deve obedecer à seguinte ordem:

I - professor concursado para o respectivo conteúdo curricular, ainda não nomeado ou enquadrado, na ordem de classificação;

II - professor não concursado, portador de habilitação específica para o respectivo conteúdo curricular;

III - professor sem habilitação específica, que preencha condição de ser autorizado.

Artigo 7º - O ocupante de um cargo efetivo do magistério poderá ser convocado para exercer as funções de professor, em regime de acumulação legalmente permitida quando estiver em melhor posição de prioridade na ordem de classificação.

§ 1º - O professor de que trata este artigo poderá optar, no início do período letivo, pelo afastamento de seu cargo, desde que a convocação corresponda a 20 (vinte) horas semanais e pelo menos a 1 (um) semestre letivo.

§ 2º - No caso do afastamento previsto no parágrafo anterior, o professor deixará de perceber o respectivo vencimento durante o período da convocação.

Artigo 8º - O professor não efetivo só poderá ser duplamente convocado se não houver candidato que satisfaça às condições mínimas estabelecidas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação.

§ 1º - A necessidade da dupla convocação deverá ser comprovada para direção do estabelecimento e referendada pelo Inspetor Escolar.

§ 2º - O disposto neste artigo não atinge o professor que apresente comprovante de habilitação em mais de 1 (um) concurso, desde que específico para o conteúdo referente a cada convocação.

Artigo 9º - Se, após a distribuição de 20 (vinte) aulas para cada professor efetivo ou convocado, ainda houver aulas cujo número seja inferior às de um cargo, o total dessas aulas poderá ser distribuído, como serviço extraordinário, até o limite de 4 (quatro) semanais para cada um.

§ 1º - Na impossibilidade de se distribuir, nos termos deste artigo, o total das aulas que forem fração de 20 (vinte), deverá ser convocado um professor para ministra-las.

§ 2º - O professor deverá ministrar as aulas que excederem a 20 (vinte), quando a composição de carga horária curricular de uma mesma classe ou turma o justificar.

§ 3º – (Revogado pelo inciso XXII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Não poderão ser atribuídas aulas como serviço extraordinário, exceto por exigência curricular prevista no parágrafo anterior, ao professor em regime de acumulação remunerada de cargos ou funções.”

Art. 10 - A convocação do pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - A convocação para todo o período letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.

Art. 11 - O exercício por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, ainda que em mais de uma unidade escolar, dará ao professor direito a férias remuneradas, cujo período será fixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 12 - O pessoal convocado para as funções de Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos terá direito a férias anuais remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço, desde que superior a 90 (noventa) dias, no ano da convocação.

Parágrafo único - Para efeito do que dispõe este artigo poderá ser considerado o tempo de serviço contínuo, ou não inclusive em unidades escolares diferentes.

Art. 13 - Observadas as condições de habilitação estabelecidas para o pessoal do magistério, a remuneração do convocado corresponderá aos valores vigentes para o pessoal efetivo.

Parágrafo único - O professor convocado para administrar aulas em estabelecimentos de ensino de 3º grau fará jus ao valor-aula correspondente à remuneração do Professor IV, Grau E, acrescida de 20% (vinte por cento).

Da Dispensa

Art. 14 - A dispensa do pessoal convocado nos termos deste Decreto será automática de ofício e a pedido do convocado.

§ 1º - Entende-se por dispensa automática a que decorrer do término do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrerem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.

§ 2º - A dispensa automática independe de ato formal.

§ 3º - A dispensa a pedido deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo de Dispensa, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º - A dispensa de ofício far-se-á pela direção do estabelecimento, mediante comunicação escrita ao servidor, visada pelo Inspetor Escolar.

Art. 15 - A dispensa de ofício dar-se-á quando houver:

I - redução do número de aulas, classes ou turmas;

II - provimento do cargo;

III - retorno do titular;

IV - interesse do serviço.

§ 1º - A dispensa de ofício prevista nos incisos I e II recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na escala de prioridade.

§ 2º - A dispensa por interesse do serviço somente poderá ocorrer após pronunciamento do Inspetor Escolar, que se baseará na comprovação, de pelo menos, uma das seguintes situações:

1 - incapacidade de manter a disciplina em classe;

2 - número de dias de faltas superior a 20% (vinte por cento) no mês ou 10% (dez por cento) no semestre;

3 - adoção de meios injuriosos ou violentos no trato com os alunos, com o pessoal docente e auxiliar ou com os superiores hierárquicos, no recinto do estabelecimento.

§ 3º - A dispensa por interesse do serviço pressupõe advertência oral e escrita, sem resultado satisfatório.

§ 4º - Não será concedida a dispensa a pedido quando, comprovadamente, ela deva ocorrer por interesse do serviço.

Art. 16 - O servidor dispensado nos termos do inciso IV, do artigo anterior, poderá interpor recurso junto à Delegacia Regional de Ensino no prazo de 5 (cinco) dias, após receber a devida comunicação.

Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) dias, a Delegacia Regional de Ensino deverá decidir quanto ao retorno, ou não, do convocado, às suas funções.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 - Atendidos os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Educação, fica o Diretor da Delegacia Regional de Ensino autorizado a:

I - permitir o afastamento do ocupante de cargo efetivo do magistério para o exercício dos seguintes cargos e funções:

a) Auxiliar de Diretoria em unidades de ensino de 1º e 2º graus;

b) Coordenador de unidades de ensino, inclusive para aquelas cujo número de alunos e turmas não seja suficiente para classificá-las, tipologicamente, em código terminado em 1 (um);

c) Diretor;

d) Inspetor Escolar;

II - determinar que o professor afastado temporária ou definitivamente da regência de classe, por laudo médico oficial, seja aproveitado em qualquer unidade estadual de ensino da localidade, para o exercício de atividades administrativas.

Parágrafo único - A autorização a que se refere as alíneas a, b e c do inciso I, poderá recair, se indispensável, em professor não eletivo.

Art. 18 - O servidor que tenha sido dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente convocado para o mesmo estabelecimento decorrido o prazo de 1 (um) ano da dispensa.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao convocado que, sem motivo justo, deixar de cumprir todo o período da convocação.

Art. 19 - Ao pessoal convocado nos termos deste Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º - Nenhuma licença, ainda que em prorrogação, poderá ser concedida, uma vez expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.

§ 2º - O benefício a que se refere este artigo só será concedido após o período mínimo de 90 (noventa) dias de exercício, contados a partir do ano letivo anterior.

Art. 20 - Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares.

Art. 21 - Será responsabilizada disciplinarmente a autoridade que descumprir as disposições deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 22 - Aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e especial aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas instruções que o complementarem.

Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

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Data da última atualização: 9/8/2016.