DECRETO nº 18.176, de 10/11/1976 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 18.176, de 10/11/1976, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.219, de 22/5/1978.)

Aprova o Regulamento de Organização Administrativa da Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, do Regimento da Junta, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Organização Administrativa da Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.176, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976


CAPÍTULO I

Organização da Secretaria Geral


Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, complementarmente as normas federais do registro do comércio e ao Regimento da mencionada Entidade.

Art. 2º - A Secretaria Geral, órgão administrativo da Junta Comercial, é dirigida pelo Secretário-Geral, sob as condições e para o exercício das atribuições previstas em norma federal.

Art. 3º - A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete

1.a) Setor de Comunicação e Controles

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação

III - Assessoria Técnica de Registro do Comércio

IV - Assessoria de Análise do Registro do Comércio

IV. a) Setor de Estudos e Pesquisas

IV. b) Setor de Divulgação

IV. c) Biblioteca

V - Divisão Administrativa

V.a) Setor de Pessoal

V.b) Setor de Material e Patrimônio

V.c) Setor de Reprodução Gráfica

V.d) Setor de Documentação

V.e) Setor de Serviços Gerais

VI - Divisão de Orçamento e Contabilidade

VII - Divisão de Controle Financeiro

VIII - Divisão de Protocolo

VIII.a) Setor de Protocolo e Taxação

VIII.b) Setor de Organização de Documentos

VIII.c) Setor de Autenticação de Livros

IX - Divisão de Exame Prévio de Documentos

X - Divisão de Registro e Arquivamento

X.a) Setor de Cadastros

X.b) Setor de Microfilmagem

X.c) Setor de Cópias e Certidões

XI - Divisão de Análise e Coleta de Dados

XII - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio

XIII - Escritórios Regionais.

CAPÍTULO II

Competências

SEÇÃO I

Gabinete

Art. 4º - Ao Gabinete compete:

Coordenar e controlar a atividade administrativa da Presidência ou do Secretário-Geral;

II - fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões de que devam participar os integrantes da Presidência ou o Secretário Geral;

III - programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias a sua realização;

IV - receber e orientar as partes ou encaminha-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento das providências adotadas;

V - organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários;

VI - minutar a correspondência e preparar outros expedientes a serem assinados;

VII - preparar ou rever a instrução de assuntos;

VIII - executar os serviços datilográficos;

IX - controlar as decisões do Plenário, na forma do Regimento;

X - controlar, na forma do Regimento, a tramitação dos pedidos de reconsideração de decisão do Plenário ou de recursos para o Ministro da Industria e do Comércio;

XI promover e manter sob controle diário a publicação das decisões, certificando-a nos processos;

XII - colaborar com a Divisão de Controle Financeiro no controle das despesas com a publicação das decisões;

XIII - organizar e manter atualizado e sob controle numérico o arquivo dos pareceres da Procuradoria Regional e dos Vogais, incluídos aqueles sobre os quais tenha deliberado o Plenário;

XIV - fornecer a Assessoria de Analise do Registro do Comércio os dados estatíticos de sua atividade mensal;

XV - colaborar com a Assessoria a que se refere o inciso anterior, na organização e manutenção do sistema de controle estatístico das atividades da Junta;

XVI - desempenhar outros encargos afins.

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I - analisar a proposta:

a) de plano ou programa de trabalho administrativo da junta;

b) de critérios de racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;

c) de roteiros práticos de orientação as partes e exame prévio de documentos em matéria de registro do comércio;

d) de critérios de elaboração, atualização e divulgação, na Sumula, das decisões predominantes nas Turmas e no Plenário;

e) de sistema de controle estatístico das atividades da junta;

f) de critérios de orientação, fiscalização e controle dos agentes auxiliares do comércio;

g) de atualização das tabelas de taxas e emolumentos;

h) de processo de desintegração dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de microfilmados;

II) - analisar as propostas orçamentárias a serem submetidas ao Presidente;

III) - analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta;

IV) - fazer recomendações, com base nos estudos e análises mencionados nos incisos anteriores;

V)- recomendar estudos e pesquisas relacionadas com o arquivamento de atos do comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivistica;

VI) - orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovadas pelo órgão competente;

VII) - propor as diretrizes do órgão de racionalização administrativa;

VIII) - examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços.

SEÇÃO III

Assessoria Técnica de Registro do Comércio

Art. 6º - A Assessoria Técnica de Registro do Comércio compete:

I - examinar formal e materialmente os assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim, previamente à deliberação da Turma de Vogais ou do Plenário;

II - orientar tecnicamente o órgão de exame prévio de documentos;

III - colaborar para a elaboração do Boletim Informativo da Junta;

IV - examinar os assuntos da competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação, nos seus aspectos jurídicos;

V - elaborar e propor os critérios de elaboração, atualização e divulgação, na Sumula, das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

VI - distribuir processos às Turmas e organizar-lhes as pautas de julgamento, observada a orientação do Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Assessoria de Análise do Registro do Comércio


Art. 7º - A Assessoria de Análise do Registro do Comércio compete:

I - elaborar os planos e programas relacionados com a atividade administrativa ou técnica da Junta Comercial e, uma vez aprovados, controlar a sua execução;

II - coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual por programas e dos orçamentos plurianuais de investimentos;

III - promover ou fazer levantamentos, estudos e pesquisas relacionadas com o registro do comércio e atividades afina;

IV - elaborar ou analisar relatórios de desempenho;

V - coordenar, com a colaboração da Assessoria Técnica de Registro do Comércio, a elaboração, impressão e divulgação do Boletim Informativo da Junta;

VI - promover cursos práticos de extensão, em matéria de registro do comércio e atividade afim, com base em convênios com escritórios técnicos e entidades de classe;

VII - elaborar e, uma vez aprovado, implantar o controle estatístico do registro do comércio, na Junta Comercial, tendo em vista as necessidades de informações dos Governos Federal e Estadual;

VIII - planejar e implantar banco de dados relacionados com o registro do comércio;

IX - submeter a análise a evolução empresarial, no Estado, com base em dados do registro do Comércio e fazer recomendações;

X - fazer ou promover estudos de modernização administrativa e implantá-los ou orientar-lhes a implantação, depois de aprovados;

XI - fazer estudos de custo dos serviços da junta;

XII - planejar a organização dos Escritórios Regionais e orientar-lhes a implantação;

XIII - fazer estudos relacionados com a evolução da receita e da despesa;

XIV - colaborar no planejamento dos cadastros e sua implantação;

XV - fazer estudos relativos à integração da Junta com a comunidade e oferecer recomendações;

XVI - orientar a implantação de Biblioteca especializada em direito comercial e registro do comércio e supervisioná-la;

XVII - orientar a implantação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio.

XVIII - organizar e manter atualizados os registros relativos à evolução de empresas mais diretamente relacionadas com a vocação econômica do Estado notadamente nas áreas de mineração, siderurgia, metalurgia e indústria têxtil;

XIX - desempenhar outras tarefas, por solicitação do Presidente ou Secretário-Geral.

SEÇÃO V

Divisão Administrativa


Art. 8º - À Divisão Administrativa compete a execução de serviços administrativos relativos a pessoal, material, patrimônio, reprodução gráfica, documentação e serviços gerais.

Art. 9º - Ao Setor de Pessoal compete:

I - examinar, instruir e controlar os assuntos relativos a recrutamento e seleção de pessoal; provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres; regime disciplinar; controle da jornada de trabalho; preparo do pagamento; assistência ao servidor; orientação e ajustamento; treinamento;

II - manter atualizados os registros de avaliação do desempenho do pessoal administrativo;

III - emitir pareceres e instruir processos ou expedientes relacionados com os assuntos indicados nos incisos anteriores;

IV - redigir e registrar atos e termos;

V - organizar e manter atualizados os cadastros dos servidores;

VI - organizar e manter atualizado o controle de escolaridade dos servidores;

VII - preparar o pagamento dos funcionários e demais agentes;

VIII - emitir atestados e boletins;

IX - controlar férias, concessão de benefícios ou vantagens e recolhimentos;

X - preparar expedientes de contratação;

XI - desempenhar outras atividades afins.

Art. 10 - Ao Setor de material e Patrimônio compete:

I - adquirir material, observadas as regras de licitação;

II - requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;

III - controlar os estoques;

IV - elaborar e executar o calendário de compras;

V - codificar e especificar o material;

VI - organizar e manter sob controle o cadastro físico do material;

VII - inventariar os bens, periodicamente;

VIII - manter atualizados os mapas de entrada e saída de material;

IX - organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial.

Art. 11 - Ao Setor de Reprodução Gráfica compete:

I - imprimir material de divulgação;

II - confeccionar questionários e boletins;

III - colaborar com a Assessoria de Análise do Registro do Comércio, nos estudos de padronização de impressos, relatórios e elementos de controle.

Art. 12 - Ao Setor de Documentação compete registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação da Junta Comercial.

Art. 13 - Ao Setor de Serviços Gerais compete administrar os serviços de portaria, telefonia, informações, cantina, transporte, vigilância, limpeza, conservação e outros serviços de natureza auxiliar.

SEÇÃO VI

Divisão de Orçamento e Contabilidade

Art. 14 - À Divisão de Orçamento e Contabilidade compete:

I - executar os serviços de contabilidade;

II - participar da elaboração orçamentária;

III - controlar a execução orçamentária;

IV - levantar os balancetes mensais, da receita e da despesa;

V - levantar ou elaborar os seguintes elementos, relativos a exercício anterior:

a) balanço financeiro;

b) balanço orçamentário;

c) balanço patrimonial;

d) quadro demonstrativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

e) quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;

f) demonstração das variações patrimoniais;

VI - elaborar demonstrações contábeis;

VII - elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, as alterações ocorridas;

VIII - fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX - preparar os expedientes de abertura de créditos adicionais;

X - cumprir e fazer que a cumpram as normas disciplinadoras da despesa pública.

SEÇÃO VII

Divisão de Controle Financeiro


Art. 15 - À Divisão de Controle Financeiro compete:

I - exercer o controle financeiro da Junta Comercial;

II - elaborar a programação financeira de desembolso e, uma vez aprovada, orientar a sua execução;

III - registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

IV - propor esquemas de pagamento da despesa, observada a legalidade dos respectivos documentos e cumpridas as demais exigências de natureza contábil;

V - processar o pagamento da despesa, observada a legalidade dos respectivos documentos e cumpridas as demais exigências de natureza contábil;

VI - efetuar os pagamentos de despesa, de acordo com as disposições de numerário e a programação financeira de desembolso;

VII - emitir os cheques para os pagamentos autorizados;

VIII - manter sob controle a arrecadação e as contas bancárias;

IX - guardar e conservar os valores da Junta Comercial ou à mesma caucionadas por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

X - manter sob registros os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;

XI - requisitar talões de cheques;

XII - levantar e publicar, diariamente, o boletim de caixa;

XIII - fazer o recolhimento das contribuições devidas, incluídas as de caráter previdenciário;

XIV - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos.

SEÇÃO VIII

Divisão de Protocolo


Art. 16 - À Divisão de Protocolo compete:

I - receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com o registro do comércio, a que se deu entrada na sede da Junta Comercial, e controlar-lhe a movimentação;

II - taxar, protocolar e identificar numericamente os processos, papéis ou documentos a que se refere o inciso anterior;

III - arrecadar as taxas que incidirem sobre os processos, papéis ou documentos;

IV - devolver taxa, observado o Regimento;

V - encaminhar ao órgão de registro e arquivo a primeira via dos documentos registrados ou arquivados e devolver as demais às partes, sob recibo;

VI - devolver às partes os documentos sujeitos a diligência;

VII - receber, registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;

VIII - devolver às partes os livros autenticados;

IX - promover a devolução às partes ou a incineração dos documentos, depois de microfilmados, observada a norma federal e o Regimento.

SEÇÃO IX

Divisão de Exame Prévio de Documentos

Art. 17 - A Divisão de Exame Prévio de Documentos compete:

I - fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem formal;

II - promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;

III - fornecer à Assessoria Técnica elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos ou sumulas de exame e deliberação;

IV - observar, no exame prévio da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO X

Divisão de Registro e Arquivamento

Art. 18 - A Divisão de Registro e Arquivamento compete:

I - guardar e conservar os documentos sujeitos ao registro de comércio;

II - microfilmar os documentos;

III - arquivar os microfilmes e zelar por sua conservação;

IV - organizar e manter atualizados os índices, fichários, cadastros e prontuários;

V - fazer anotações ou averbações;

VI - prestar informações sobre o arquivamento de atos de comércio;

VII - proceder a buscas;

VIII - expedir certidões, cópias xerográficas e microfilmes;

IX - desempenhar outras atividades relacionadas com o arquivamento ou registro dos atos de comércio.

SEÇÃO XI

Divisão de Análise e Coleta de Dados

Art. 19 - A Divisão de Análise e Coleta de Dados, compete:

I - coletar dados relacionados com o registro do comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

II - fornecer os dados coligidos à Assessoria de Planejamento e Coordenação e à Assessoria de Análise do Registro do Comércio;

III - organizar e fornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e aos seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas os elementos e informações necessárias à organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático de usos e práticas mercantis, e estatísticas dos atos do comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

IV - rever e controlar o preenchimento das fichas coletoras de informações e sua remessa aos órgãos competentes, sem prejuízo do exame prévio de tais fichas, a cargo da Divisão de Exame Prévio de Documentos;

V - recomendar à Assessoria de Planejamento e Coordenação estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos aos registros e arquivamento dos atos de comércio e seu controle, e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação.

SEÇÃO XII

Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio


Art. 20 - A Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:

I - processar a habilitação dos tradutores públicos, interpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;

II - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;

III - centralizar a comunicação com os agentes mencionados;

IV - elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;

V - fiscalizar os armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;

VI - propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agente auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;

VII - expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VIII - incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral.

SEÇÃO XIII

Escritórios Regionais

Art. 21 - A organização e o funcionamento dos Escritórios Regionais observarão o disposto no Regimento e em Regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais


Art. 22 - Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 23 - O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual número 5.512, de 2 de setembro de 1970 será apurado, com base nos documentos mencionados no artigo 15, inciso IV, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos na Junta.

Art. 24 - O Presidente da Junta poderá, em Resolução:

I - disciplinar a implantação deste Regulamento;

II - estabelecer os critérios para a lotação do pessoal;

III - rever ou complementar a competência dos órgãos da estrutura da Junta, não definida neste Regulamento;

IV - cometer outras atribuições aos órgãos da Junta.

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Data da última atualização: 26/6/2015