DECRETO nº 18.173, de 05/11/1976

Texto Original

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – O Plano de Cargos e Salários da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – é o constante deste Decreto.

Art. 2º – O regime jurídico dos servidores da CODEVALE é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º – Para o efeito deste Decreto:

I – cargo é o lugar criado na estrutura de pessoal, em número certo, denominação própria, atribuições, responsabilidades e remuneração específicas;

II – classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade.

Art. 4º – O quadro de pessoal da CODEVALE é composto dos seguintes quadros específicos:

I – de provimento em comissão;

II – de provimento efetivo.

Art. 5º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão, constante do Anexo I, compreende os grupos de:

I – Assessoramento (AS);

II – Supervisão, Auditoria e Secretariado (SA).

§ 1º – o Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, coordenação, orientação, aconselhamento, avaliação e controle.

§ 2º – O Grupo de Supervisão, Auditoria e Secretariado é composto de classes de cargos a que são atribuídas as atividades delegadas, as de que trata o artigo 14 da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965 e as de chefia de serviço ou de setor.

Art. 6º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende as classes de cargos constantes do Anexo II.

Art. 7º – O provimento de cargo em comissão é de livre escolha do Diretor-Geral, respeitadas as exigências legais e a especificação da respectiva classe.

Parágrafo único – O provimento do cargo de Auditor é feito com observância do disposto no artigo 14 da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965.

Art. 8º – O provimento de cargo efetivo depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; observada a ordem de classificação.

§ 1º – Após o enquadramento de que trata o artigo 17 e antes da realização de concurso público, poderá haver seleção competitiva interna entre os ocupantes de cargo efetivo para provimento de até 80% (oitenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe.

§ 2º – O concurso e a seleção competitiva interna serão regidos por regulamento próprio e pelo respectivo edital.

Art. 9º – Após a admissão, o servidor será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – A avaliação de desempenho do servidor será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período probatório.

Art. 10 – Salário é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

§ 1º – Os símbolos de salários correspondentes, respectivamente, aos cargos de provimento em comissão e efetivo são os constantes dos Anexos I e II.

§ 2º – Os valores de cada símbolo são os previstos no Anexo III e se referem à jornada diária de 8 (oito) horas ou a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11 – Cada símbolo, na forma do Anexo III, tem uma faixa salarial constituída de graus A a E, para efeito de progressão do servidor.

Art. 12 – Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior da faixa de salário da respectiva classe.

Art. 13 – O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Grupo de Assessoramento do Quadro Específico de Provimento em Comissão, exceto o de Assessor-Chefe da APC, poderá obter progressões sucessivas, a partir do grau em que se encontre, satisfeitas as seguintes condições:

I – ter estado em exercício, no mesmo grau, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;

II – ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação a ser estabelecido.

Parágrafo único – A progressão será feita por ato expresso do Diretor-Geral da CODEVALE, e o seu valor será devido a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que se completar o período.

Art. 14 – O servidor poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação própria e normas complementares:

I – retribuição:

a) pela prestação de serviços extraordinários, exceto se ocupante de cargo de provimento em comissão;

b) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II – indenização a título de:

a) diária, cujo valor será fixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Diretor-Geral;

b) ajuda de custo;

III – honorários:

a) pela participação em banca examinadora de concurso e de seleção interna;

b) pelo exercício de funções de magistério em curso de treinamento.

Art. 15 – Os salários dos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor são fixados pelo Governador do Estado.

Art. 16 – O servidor da CODEVALE, inclusive o ocupante de cargo da Diretoria, não poderá receber quaisquer complementações salariais, seja a que título for, além das vantagens previstas neste Decreto.

Parágrafo único – Excluem-se da proibição deste artigo as retribuições devidas em virtude da execução de convênio celebrado com órgão ou entidade federal que forneça recursos específicos para esse fim.

Art. 17 – Os atuais servidores da CODEVALE serão diretamente enquadrados nos cargos do Plano estabelecido neste Decreto, observada a correlação prevista no Anexo IV.

§ 1º – Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo poderá ser atribuído grau superior ao grau A, dependendo de seu tempo de serviço e de avaliação a ser realizada para essa finalidade.

§ 2º – Para o enquadramento do atual ocupante de cargo de Técnico de Desenvolvimento como Assessor de Planejamento I, II ou III, levar-se-á em conta o seu tempo de serviço e a avaliação de desempenho, nos termos de portaria do Diretor-Geral.

§ 3º – A implantação do Plano poderá ser gradual, segundo a conveniência da Autarquia e atendida a disponibilidade de recursos.

Art. 18 – Os efeitos salariais decorrentes do enquadramento a que se refere o artigo anterior retroagem a 1º de maio de 1976.

Parágrafo único – Da diferença salarial devida ao servidor enquadrado será descontado, obrigatoriamente, o valor da complementação que lhe houver sido paga, ainda que de outras fontes.

Art. 19 – Fica proibido a utilização indireta de serviços de pessoal para a CODEVALE, através de convênios ou outros instrumentos, com Fundações ou entidades públicas ou privadas.

Art. 20 – Os contratos de trabalho celebrados pela CODEVALE conterão cláusulas sujeitando o servidor a trabalhar em qualquer localidade, a critério da administração da Autarquia.

Art. 21 – Mediante solicitação fundamentada do Diretor-Geral da CODEVALE, poderá ser colocado à disposição da Autarquia, sem ônus para o Estado e nos casos permitidos em lei, funcionário da Administração Direta.

§ 1º – O pedido de disposição fica condicionado à existência de cargo vago na classe, correlacionado ou afim com o ocupado pelo funcionário, em caráter efetivo, na repartição de origem.

§ 2º – Enquanto perdurar a disposição, o funcionário ficará submetido ao regime jurídico e disciplinar da Autarquia.

Art. 22 – O Diretor-Geral da CODEVALE baixará normas relativas a concurso público, seleção interna, enquadramento, progressão e concessão de vantagens, e disporá sobre as especificações das classes, de que constarão:

I – a natureza do trabalho;

II – as tarefas típicas;

III – os requisitos mínimos de qualificação para provimento dos cargos.

Art. 23 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de novembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna, também respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º e o § 1º do artigo 10)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

1 – Grupo de Supervisão, Auditoria e Secretariado

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE SALÁRIO

Nº DE CARGOS

SU-01

Secretária

S-01

3

SU-02

Chefe de Serviço

S-02

5

SU-03

Chefe de Setor

S-03

2

SU-04

Auditor

S-04

1

SU-05

Coordenador Administrativo

S-05

1

2 – Grupo de Assessoramento

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE SALÁRIO

Nº DE CARGOS

AS-01

Assessor de Comunicação Social

N-07

2

AS-02

Assessor Jurídico

N-08

1

AS-03

Assessor de Planejamento I

N-07

8

AS-04

Assessor de Planejamento II

N-08

9

AS-05

Assessor de Planejamento III

N-09

4

AS-06

Assessor-Chefe da APC

S-06

1

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6º e o § 1º do artigo 10)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE SALÁRIO

Nº DE CARGOS

PE-01

Auxiliar de Serviços

N-01

08

PE-02

Motorista

N-02

10

PE-03

Datilógrafo

N-03

06

PE-04

Assistente-Administrativo

N-04

10

PE-05

Mecanógrafo

N-05

02

PE-06

Auxiliar Técnico

N-06

06

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11)

VALORES DE SALÁRIOS

a) com progressão

SÍMBOLO DE SALÁRIO

GRAUS (em Cr$)

A

B

C

D

E

N-01

200,00

303,00

1.032,00

1.104,00

1.173,00

N-02

1.200,00

1.926,00

2.061,00

2.205,00

2.330,00

N-03

2.064,00

2.208,00

2.364,00

2.529,00

2.703,00

N-04

2.520,00

2.697,00

2.886,00

3.087,00

3.300,00

N-05

3.360,00

3.597,00

3.846,00

4.110,00

4.404,00

N-06

4.464,00

4.776,00

5.112,00

5.469,00

5.850,00

N-07

7.896,00

8.443,00

9.039,00

9.672,00

10.347,00

N-08

10.603,00

11.370,00

12.144,00

12.996,00

13.905,00

N-09

13.512,00

14.460,00

15.474,00

16.557,00

17.718,00

b) sem progressão

SÍMBOLO

VALOR (em Cr$)

S-01

2.520,00

S-02

5.952,00

S-03

6.700,00

S-04

10.602,00

S-05

13.512,00

S-06

17.712,00

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 17)

Linhas de Correlação para Enquadramento

NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

CÓDIGO

CLASSE

PE-01

Auxiliar de Serviços

Idem (*)

PE-02

Motorista

Idem

PE-03

Datilógrafo

Idem

PE-04

Assistente-Administrativo

Idem

PE-05

Mecanógrafo

Idem

PE-06

Auxiliar Técnico

Idem

SA-01

Secretária

Idem

SA-02

Chefe de Serviço

Idem

SA-03

Chefe de Setor

Encarregado de Setor

SA-04

Auditor

Idem

SA-05

Coordenador-Administrativo

Secretário Executivo

AS-01

Assessor de Comunicação Social

Assessor Chefe da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas e Técnico em Comunicação Social

AS-02

Assessor-Jurídico

Advogado

AS-03

Assessor de Planejamento I

Técnico de Desenvolvimento

AS-04

Assessor de Planejamento II

Técnico de Desenvolvimento

AS-05

Assessor de Planejamento III

Técnico de Desenvolvimento

AS-06

Assessor-Chefe da APC

Idem

(*) incluindo os atuais trabalhadores braçais