DECRETO nº 18.148, de 21/10/1976

Texto Original

Dispõe sobre o valor da retribuição pelo comparecimento a reunião da Comissão instituída pelo Decreto nº 16.002, de 16 de janeiro de 1974.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento a reunião da Comissão instituída pelo Decreto nº 16.002, de 16 de janeiro de 1974, para proceder ao enquadramento do pessoal do magistério público estadual, nos termos da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973 – Estatuto do Magistério – corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo V-1, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – Para efeito de retribuição não haverá diferença as atribuições de Presidente e membro.

Art. 3º – Não haverá retribuição pecuniária pelo comparecimento dos membros a reuniões que excedam a 12 (doze), em um mês.

Art. 4º – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

Lourival Brasil Filho