DECRETO nº 18.090, de 21/09/1976
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salário do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 19.090, de 3/3/1978.)
(Vide alteração citada pelo decreto nº 22.666, de 14/1/1983.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto contém o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do IEF é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - Para efeito deste Decreto:
I - servidor é a pessoa física que presta serviços não eventuais ao IEF, sob dependência econômica deste e mediante salário;
II - cargo é o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor;
III - classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade.
Art. 4º - Os cargos do IEF distribuem-se nos quadros constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º - O quadro de provimento em comissão compreende os seguintes grupos:
I - assessoramento (AS);
II - chefia (CH);
III - execução (EX).
§ 1º - O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de planejamento, controle e de avaliação.
§ 2º - O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos a que são inerentes as atividades de direção e de orientação de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
§ 3º - O Grupo de Execução é constituído de classes de cargos a que são inerentes atividades desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que o ocupante esteja imediatamente subordinado.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são de livre admissão e dispensa e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Presidente do IEF, antecedida de indicação do Diretor, ao qual o servidor ficará subordinado.
§ 2º - O provimento de cargos de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Presidente do IEF, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Autarquia.
Art. 7º - As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:
I - superior (NS);
II - 2º grau (SG);
III - 1º grau (PG);
IV - elementar (NE).
Art. 8º - O provimento efetivo de cargo será feito:
I - com servidor da Autarquia, ocupante ou não de cargo regido pela CLT, habilitado em seleção interna realizada para provimento de até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe;
II - com candidato habilitado em concurso público de provas ou de provas de títulos.
§ 1º - A seleção interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.
Parágrafo 2º - O concurso público e a seleção interna serão regidos por regulamento próprio e respectivo edital.
Art. 9º - A aprovação em concurso público ou seleção interna não gera direito ao provimento, mas este será feito com obediência à ordem de classificação.
Art. 10 - No contrato de trabalho celebrado com o IEF é obrigatória a existência de cláusula que sujeite o servidor a trabalhar em qualquer localidade, a critério da Diretoria da Autarquia.
Art. 11 - Em qualquer caso de admissão, serão exigidos do candidato aprovação em exame de sanidade física e mental e preenchimento dos requisitos indicados na respectiva especificação de classe.
Art. 12 - Após a admissão, o servidor será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho do servidor será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período.
Art. 13 - Os níveis de salários, indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam dos Anexos III e IV, correspondem à carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, sendo fixados, proporcionalmente, o valor de salário de jornada inferior.
Art. 14 - A cada nível de salário de cargo de provimento efetivo corresponde, para efeito da progressão salarial regulada pelos artigos de 16 a 19, uma faixa salarial, constituída de graus, identificados de A a E.
Art. 15 - O servidor, em exercício de cargo de provimento em comissão, perceberá o salário correspondente ao cargo para o qual foi admitido ou designado, salvo opção, no último caso, pelo salário de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Dispensado do cargo de provimento em comissão para o qual foi designado, o servidor voltará a perceber o salário de seu cargo efetivo.
Art. 16 - Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior da faixa de salário da respectiva classe.
Art. 17 - São condições para o servidor concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo nível, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;
II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.
§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
1 - férias;
2 - casamento até 3 (três) dias;
3 - licença nos termos do artigo 392 da CLT;
4 - luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5 - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;
6 - serviços obrigatórios por lei.
§ 2º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pelo IEF.
§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado o disposto no inciso I.
Art. 18 - A progressão será assegurada por ato expresso do Presidente e o seu valor será devido a partir do 1º dia do mês seguinte à data da respectiva publicação.
Art. 19 - O período mencionado no artigo 17, inciso I, para a progressão ao grau B dos atuais servidores será considerado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 20 - O servidor poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:
I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo de provimento em comissão;
II - indenizações:
a) diárias conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;
b) ajuda de custo conforme regulamento;
III - honorários:
a) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.
Art. 21 - O Conselho Deliberativo poderá modificar transformar e extinguir cargos mediante proposta da Diretoria do IEF, observada a sistemática deste Decreto e desde que não importe em aumento de despesa de pessoal.
Art. 22 - Os atuais servidores do IEF, regidos pela legislação trabalhista, serão enquadrados nos cargos do Plano de Cargos e Salários estabelecidos neste Decreto, observado o regulamento.
Art. 23 - Poderão ser aproveitados pelo IEF até 15 (quinze) estagiários-estudantes, em decorrência de convênio celebrado nos termos da Portaria nº 1002/67 do Ministério do Trabalho.
Art. 24 - Nenhum servidor dos quadros do IEF poderá ser posto à disposição de outro Órgão ou Entidade, com ônus para a Autarquia, exceto nos casos de convênios.
Art. 25 - A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 26 - A implantação do Plano far-se-á gradativamente, segundo escala de prioridades fixadas pelo Conselho Deliberativo da Autarquia, observados os limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.
Art. 27 - Compete ao Presidente do IEF, ouvido o Conselho Deliberativo:
I - baixar as especificações de classes;
II - estabelecer a lotação dos cargos;
III - regulamentar o concurso público, a seleção interna, a progressão salarial e o enquadramento de que trata o artigo 22;
IV - praticar os demais atos de administração de pessoal, admitida a delegação.
Parágrafo único - As especificações de classes deverão conter, pelo menos:
1 - as atribuições;
2 - a natureza do trabalho;
3 - as qualificações para o provimento.
Art. 28 - O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:
I - ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho Deliberativo, cujo salário será estabelecido pelo Governador do Estado, a quem compete igualmente autorizar a contratação;
II - aos servidores da Autarquia regidos pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 29 - O Quadro Suplementar do IEF contém os cargos ocupados por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Paragrafo único - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância.
Art. 30 - Os vencimentos do pessoal do Quadro Suplementar constam do anexo V.
§ 1º - O servidor do IEF, regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que após a prestação de seleção interna ou concurso público, optar pelo regime da Legislação Trabalhista, somente poderá ser despedido por justa causa apurada em processo administrativo disciplinar, se não for optante pelo FGTS.
§ 2º - Será dispensado das provas de conhecimentos da seleção interna para cargo correlato ao ocupado, o servidor da Autarquia regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tiver ingressado no IEF por concurso público, quando o número de cargos vagos na classe for inferior ao número de candidatos inscritos para a seleção.
Art. 31 - Os cargos do Grupo de Nível Superior de Escolaridade que não se relacionem com os objetivos principais da autarquia, serão extintos à medida que as atividades correspondentes possam vir a ser desempenhadas a contento, em regime de convênio, por outra entidade da administração pública.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 33 - Os salários e vencimentos constantes dos anexos III, VI e V são devidos a partir de 1º de setembro de 1976.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO (AS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRU- TAMENTO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
AS-01 |
Assessor-Chefe |
Amplo |
C-9 |
1 |
AS-02 |
Assessor de Planejamento |
Amplo |
C-8 |
4 |
AS-03 |
Assessor de Presidência |
Amplo |
C-8 |
2 |
AS-04 |
Assessor de Diretoria |
Amplo |
C-8 |
2 |
2 - GRUPO DE CHEFIA (CH)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRU- TAMENTO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
CH-01 |
Chefe de Região Florestal |
Limitado |
C-8 |
8 |
CH-02 |
Chefe de Esc. Florestal |
Limitado |
C-7 |
54 |
CH-03 |
Chefe de Divisão |
Amplo |
C-5 |
4 |
CH-04 |
Chefe de Setor |
Amplo |
C-4 |
11 |
3 - GRUPO DE EXECUÇÃO (EX)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
RECRU- TAMENTO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
EX-01 |
Chefe de Gabinete |
Amplo |
C-8 |
1 |
EX-02 |
Coordenador Téc. Des. Florestal |
Amplo |
C-8 |
5 |
EX03 |
Inspetor Administrativo |
Amplo |
C-7 |
1 |
EX-04 |
Administ. de Parques Florestais |
Amplo |
C-7 |
6 |
EX-05 |
Auditor |
Amplo |
C-7 |
1 |
EX-06 |
Administ. Aux. de P. Florestais |
Limitado |
C-4 |
6 |
EX-07 |
Administ. Reservas Biológicas |
Amplo |
C-4 |
20 |
EX-08 |
Secretária-Executiva |
Amplo |
C-3 |
4 |
EX-09 |
Viveirista |
Amplo |
C-2 |
80 |
EX-10 |
Encarregado de Turma |
Limitado |
C-1 |
40 |
ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (NS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
NS-01 |
Advogado |
N-9 |
3 |
NS-02 |
Arquiteto |
N-9 |
3 |
NS-03 |
Biólogo |
N-9 |
4 |
NS-04 |
Botânico |
N-9 |
2 |
NS-05 |
Ecologista |
N-9 |
1 |
NS-06 |
Economista |
N-9 |
2 |
NS-07 |
Engenheiro Agrônomo |
N-9 |
31 |
NS-08 |
Engenheiro Agrimensor |
N-9 |
1 |
NS-09 |
Engenheiro Civil |
N-9 |
1 |
NS-10 |
Engenheiro Florestal |
N-9 |
31 |
NS-11 |
Geógrafo |
N-9 |
1 |
NS-12 |
Médico Veterinário |
N-9 |
1 |
NS-13 |
Técnico de Administração |
N-9 |
1 |
NS-14 |
Bibliotecário |
N-9 |
1 |
NS-15 |
Médico |
N-9 |
1 |
NS-16 |
Psicólogo |
N-9 |
1 |
NS-17 |
Técnico de Comunicação Social |
N-9 |
1 |
2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
SG-01 |
Técnico de Tributação |
N-8 |
30 |
SG-02 |
Técnico Agrícola |
N-7 |
54 |
SG-03 |
Topógrafo |
N-7 |
9 |
SG-04 |
Agente Administrativo |
N-6 |
11 |
SG-05 |
Desenhista |
N-6 |
3 |
SG-06 |
Auxiliar de Enfermagem |
N-6 |
1 |
SG-07 |
Fiscal de Fauna e Pesca |
N-6 |
30 |
SG-08 |
Fiscal de Flora |
N-6 |
30 |
SG-09 |
Técnico de Contabilidade |
N-6 |
6 |
ANEXO III
SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL |
SALÁRIO (Cr$) |
C-1 |
1.500,00 |
C-2 |
2.610,00 |
C-3 |
4.020,00 |
C-4 |
4.860,00 |
C-5 |
7.500,00 |
C-6 |
8.520,00 |
C-7 |
10.020,00 |
C-8 |
11.520,00 |
C-9 |
13.020,00 |
3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
PG-01 |
Auxiliar-Administrativo |
N-5 |
10 |
PG-02 |
Fotógrafo |
N-5 |
1 |
PG-03 |
Mecânico |
N-5 |
4 |
PG-04 |
Mecanógrafo |
N-5 |
1 |
PG-05 |
Tratorista |
N-4 |
10 |
PG-06 |
Motorista |
N-3 |
23 |
PG-07 |
Telefonista |
N-3 |
3 |
PG-08 |
Escriturário |
N-3 |
82 |
PG-09 |
Operador de Rádio |
N-3 |
6 |
PG-10 |
Artífice |
N-3 |
6 |
4 - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE (NE)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE SALÁRIO |
Nº DE CARGOS |
NE-01 |
Auxiliar de Mecânico |
N-2 |
4 |
NE-02 |
Auxiliar de Serviços |
N-1 |
240 |
NE-03 |
Contínuo |
N-1 |
73 |
ANEXO IV
SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRAU/NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
N-1 |
768,00 |
822,00 |
879,00 |
942,00 |
1.008,00 |
N-2 |
1.200,00 |
1.284,00 |
1.374,00 |
1.470,00 |
1.575,00 |
N-3 |
1.710,00 |
1.830,00 |
1.959,00 |
2.097,00 |
2.244,00 |
N-4 |
2.100,00 |
2.247,00 |
2.406,00 |
2.574,00 |
2.754,00 |
N-5 |
2.400,00 |
2.568,00 |
2.748,00 |
2.940,00 |
3.147,00 |
N-6 |
3.300,00 |
3.531,00 |
3.780,00 |
4.047,00 |
4.332,00 |
N-7 |
4.602,00 |
4.926,00 |
5.271,00 |
5.640,00 |
6.036,00 |
N-8 |
6.600,00 |
7.062,00 |
7.557,00 |
8.088,00 |
8.655,00 |
N-9 |
9.000,00 |
9.630,00 |
10.305,00 |
11.028,00 |
11.802,00 |
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR
NÍVEL |
VENCIMENTOS (Cr$) |
I |
600,00 |
II |
630,00 |
III |
660,00 |
IV |
690,00 |
V |
750,00 |
VI |
821,00 |
VII |
981,00 |
VIII |
1.131,00 |
X |
2.155,00 |
XI |
2.664,00 |
XII |
3.660,00 |
XIII* |
4.530,00 |
* O nível XIII corresponde ao cargo de Consultor Jurídico.
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Data da última atualização: 10/8/2016.