DECRETO nº 18.088, de 21/09/1976

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de unidades regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 70 a 74 do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 17.700, de 9 de janeiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento que dispõe sobre a instalação de unidades regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.088 DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Instalação de unidades regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais observará as disposições da norma federal, do seu Regimento e deste Regulamento.

Art. 2º – A Resolução que propuser a criação de Delegacia Regional será submetida à homologação do Governador do Estado, decorridos no mínimo 4 (quatro) anos de funcionamento do Escritório Regional localizado na sede da região que, em princípio, definir a circunscrição territorial da Delegacia, observadas as normas federais do registro do comércio.

Art. 3º – O Escritório Regional submeterá ao Secretário-Geral da Junta Comercial, com a periodicidade por este determinada, relatórios de atividades estruturadas de modo que possam fornecer subsídios para a avaliação da unidade, no período a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO II

Dos Escritórios Regionais

SEÇÃO I

Introdução

Art. 4º – Os estudos de criação de Escritório Regional, a cargo do órgão de planejamento da Junta Comercial, apurarão os requisitos previstos no seu Regimento, com base em índices de desenvolvimento econômico e social da região.

SEÇÃO II

Da Competência do Escritório

Art. 5º – O Escritório Regional receberá e encaminhará à sede da Junta, para registro e arquivamento, os documentos das sociedades ou comerciantes sob firma individual estabelecidos no respectivo território.

§ 1º – Os documentos a que se refere este artigo poderão ser encaminhados pelos interessados diretamente aos órgãos centrais da Junta Comercial, em Belo Horizonte, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13.

§ 2º – É vedado ao Escritório Regional receber documento relativo a sociedade ou comerciante sob firma individual não estabelecido no respectivo território.

SEÇÃO III

Da Organização do Escritório

Art. 6º – As tarefas do Escritório Regional serão distribuídas pelas seguintes áreas:

I – supervisão;

II – protocolo e taxação dos documentos,

III – exame prévio dos documentos;

IV – autenticação de livros mercantis;

V – orientação e fiscalização.

§ 1º – Os Setores do Escritório subordinam-se, tecnicamente, aos que lhes corresponderem, na organização administrativa central da junta.

§ 2º – As atribuições de mais de uma das áreas mencionadas neste artigo poderão ser cometidas ao mesmo funcionário, em caráter excepcional.

SEÇÃO IV

Da Supervisão

Art. 7º – Ao Supervisor de Escritório Regional, diretamente subordinado ao Secretário-Geral, compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços da competência do Escritório, tendo em vista assegurar a correta e eficiente realização de seus objetivos, segundo as normas do registro do comércio, o Regimento da Junta e este Regulamento;

II – zelar pela observância das disposições de administração de pessoal, notadamente as do regime disciplinar;

III – aplicar a funcionário as penalidades de advertência ou repreensão e propor qualquer das demais, fundamentadamente;

IV – manter sob controle o cumprimento da jornada de trabalho pelo pessoal do Escritório;

V – manter organizados e sob controle os serviços do Escritório;

VI – distribuir tarefas aos funcionários e controlar-lhes a execução;

VII – manter sob fiscalização e controle direto o recebimento, a taxação e o exame prévio dos documentos submetidos ao Escritório, bem como a autenticação de livros mercantis;

VIII – orientar o exame prévio dos documentos ou participar desse exame;

IX – submeter ao Secretário-Geral a programação das atividades anuais do Escritório;

X – fornecer, nas épocas próprias, elementos para a proposta de orçamento anual da junta;

XI – recomendar pesquisas e levantamentos e, uma vez aprovados, orientar-lhes à execução ou delas participar;

XII – elaborar e submeter ao Secretário-Geral os relatórios da atividade mensal e anual do Escritório;

XIII – propor ao Secretário-Geral a realização de seminários ou cursos regionais em matéria de registro do comércio;

XIV – manter sob controle estatístico as atividades do Escritório;

XV – adotar ou determinar as providências que se fizerem necessárias à guarda, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da Junta, confiados ao Escritório;

XVI – participar das reuniões para as quais tiver sido convocado pelo Plenário, Presidente ou Secretário-Geral da Junta;

XVII – entrosar-se com as atividades de classe da região, visando ao intercâmbio de informações e experiências que resultem em aperfeiçoamento dos serviços do Escritório e da própria junta;

XVIII – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços.

SEÇÃO V

Dos Demais Setores

Art. 8º – Os Setores de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 6º, cumprirão as atribuições deferidas, no Regimento, às unidades de igual denominação, na organização central da junta.

Parágrafo único – Ao Setor de Orientação e Fiscalização incumbe a fiscalização e o controle dos leiloeiros, tradutores e armazéns gerais.

SEÇÃO VI

Do Pessoal do Escritório Regional

Os Setores de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 6º, cumprirão as atribuições deferidas, no Regimento, às unidades de igual denominação, na organização central da Junta.

Parágrafo único – Ao Setor de Orientação e Fiscalização incumbe a fiscalização e o controle dos leiloeiros, tradutores e armazéns gerais.

SEÇÃO VI

Do Pessoal do Escritório Regional

Art. 9º – Sujeitam-se os funcionários do Escritório ao regime jurídico definido no Regimento da Junta e no Regulamento de Administração de seu Pessoal.

Art. 10 – A Resolução que dispuser sobre a criação de Escritório indicará as classes e os respectivos cargos necessários à implantação da unidade.

§ 1º – Incumbe ao Presidente propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo as modificações no quadro de pessoal do Escritório, a partir de sua implantação, tendo em vista a expansão dos serviços.

§ 2º – Os valores salariais correspondentes aos cargos do quadro do Escritório são os previstos no Regulamento de Administração de Pessoal da Junta.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 11 – O órgão de planejamento e racionalização administrativa orientará a implantação das rotinas do Escritório, de modo especial as relacionadas com o sistema de comunicação com os órgãos centrais da junta e o controle de arrecadação das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio.

Art. 12 – As providências de implantação do Escritório deverão ultimar-se dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua criação, salvo motivo de força maior, a critério do Governador do Estado.

Art. 13 – A Presidência da Junta poderá determinar, em face da experiência de cada Escritório, medidas que visem ao aperfeiçoamento dos critérios previstos neste Regulamento, incluída a revisão de atribuições de órgãos ou áreas, bem como a dos procedimentos administrativos.

Parágrafo único – Relativamente à autenticação dos livros mercantis, a Presidência adotará critérios que a compatibilizem com as peculiaridades de cada região, tendo em vista, de modo especial, manter essa escrituração sob rigoroso controle, nos termos das normas federais do registro do comércio.