DECRETO nº 18.066, de 26/08/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativavas à Circulação de Mercadorias – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado;

considerando as conclusões do Conselho de Politica Fazendária na 4ª reunião ordinária de 15 de junho de 1976, consubstanciadas nos Convênios ICM de nºs 13/76 a 24/76, firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal;

considerando que os referidos convênios foram ratificados pelo Decreto nº 17.986, de 13 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

XLVI – as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido as mercadorias por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, observado o disposto no § 12 deste artigo.

(…)

§ 12 – Para efeito do disposto nos incisos XLV e XLVI, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível “in natura”, resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado bovino, suíno, ovino ou caprino, destinado a consumidor final, educandários, asilos, cheches e similares.

(…)

Art. 51 – (…)

§ 4º – Enquanto não for fixado, em convênio, percentual de estorno de crédito relativo a determinada mercadoria, o contribuinte poderá aproveitar o total do crédito existente.

(…)

Art. 123 – (…)

§ 6º – O uso da nota fiscal referida neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, se observado o disposto no § 6º do artigo 126.

(…)

Art. 126 – (…)

§ 6º – Poderá ser autorizado o uso de máquina registradora para as seções de varejo de estabelecimentos industriais ou atacadistas, desde que estes:

1) mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para as seções de atacado e de varejo;

2) emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto; essa nota fiscal será lançada no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna “Outras”, sob o título “Operações sem Débito do Imposto”, do Registro de Saídas;

3) expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidores finais, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador.

(…)

Art. 176 – (…)

Parágrafo único – Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fiscal, uma vez autorizado o procedimento requerido, encaminhará o pedido à Delegacia da Receita Federal na circunscrição do contribuinte.

(…)

Art. 253 – O montante do imposto calculado na forma do artigo 250 representa o líquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem direito a abatimento de créditos pelas entradas das mercadorias a que se refere o artigo anterior.

(…)

Art. 256 – (…)

II – (…)

a) no campo 06, deverá ser lançado o valor agregado, apurado de conformidade com os itens 1 e 2, do parágrafo único, do artigo 250, mais o valor que serviu para cálculo do mesmo.

(…)

SEÇÃO XI

Das Operações Relativas a Café Cru

Art. 297 – O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em coco ou em grão.

Art. 298 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos em que ocorrer a saída para:

I – outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;

II – o exterior;

III – o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

IV – as indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares.

§ 1º – O pagamento do ICM incidente sobre as transferências ou remessas para armazém-geral, de café cru destinado aos Estados de São Paulo, Espírito Santo ou Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.

§ 2º – Nos casos do parágrafo anterior e do inciso II, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta para cada operação, obedecidos os prazos de recolhimento fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º – O recolhimento do imposto diferido, nos casos dos incisos I, III e IV, far-se-á no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, previamente visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte responsável, a qual conterá no campo 6 – “Histórico”:

1) que o recolhimento se refere a operação com café cru;

2) o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa a operação;

3) o nome do destinatário da mercadoria.

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4ª via da guia de arrecadação respectiva.

§ 5º – O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 6º – Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º, deste Regulamento.

§ 7º – Nas operações de saída de café cru, promovidas por produtor, a Nota Fiscal de Produtor será obrigatoriamente emitida pela repartição fiscal de seu domicílio.

§ 8º – No caso do parágrafo anterior, se a operação se realizar por intermédio de procurador ou preposto, só será autorizada a emissão da Nota Fiscal de Produtor se o intermediário estiver munido do competente mandato ou da carta de proposto, com firma reconhecida, ficando arquivada na repartição fiscal uma cópia autenticada do documento.

§ 9º – Quando o contribuinte realizar no mesmo estabelecimento, operações com outras mercadorias, será obrigado à manutenção de escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os recolhimentos em guias distintas, vedada a compensação de débito relativo a café com crédito relativo a entrada de mercadoria de outra espécie.

§ 10 – Nas saídas para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado e com destino a estabelecimento beneficiador ou beneficiador, será observado o disposto no inciso XI, do artigo 3º e no inciso II, do artigo 9º deste Regulamento, respectivamente.

Art. 299 – As bases de cálculo do ICM nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão, são as seguintes:

I – nas operações internas, o valor da operação;

II – nas operações interestaduais:

1) de transferência ou remessa para armazém-geral, para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, de café destinado à exportação:

a) quando a exportação for efetivada pelo contribuinte que promoveu a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo prevista para exportação e o valor agregado mencionado no artigo 300;

b) quando o café for vendido no mercado interno após a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo 300, tomados os valores vigentes na data em que ocorrer a primeira venda no Estado onde se encontra estocado;

c) quando o café for remetido para industrialização, após a transferência ou remessa, o valor da operação;

2) de saídas destinadas à industrialização, o valor da operação, observando-se que o valor tributário não poderá ser inferior ao valor da pauta vigente na data da saída;

3) de saídas não enquadradas nos itens anteriores, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III, tomados os valores vigentes à data da operação, e o valor agregado a que se refere o artigo 300, observado, quando for o caso, o disposto no § 5º deste artigo;

III – nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio;

IV – nas vendas ao IBC, o preço pago pela autarquia.

§ 1º – Para efeito de fixação da pauta de valores referidos no inciso II, item X, alínea “b” e item 3 do mesmo inciso, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data das respectivas operações.

§ 2º – Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere o inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

§ 3º – Os valores mencionados neste artigo se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º – Nas remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro, em função dos portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no item 3, do inciso II, deste artigo, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

Art. 300 – O valor agregado referido nesta Seção é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), por saca, podendo ser revisto mediante Protocolo para este fim celebrado entre os Estados.

Art. 301 – A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará Portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.

Art. 302 – O imposto incidente sobre as operações realizadas com café cru será recolhido, obedecidos os prazos fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais:

I – na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, nos casos de transferência ou remessa para armazém geral situado nos referidos Estados, respectivamente;

II – no órgão arrecadador do município de domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

III – no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.

Art. 303 – É obrigatório o estorno do excesso de crédito de ICM, quando, pela aquisição efetuada, o crédito da entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado.

Art. 304 – O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal que acobertar a operação com café cru.

Art. 305 – A nota fiscal que acobertar a saída de café cru destinado às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverá conter em destaque a observação: “Café destinado à industrialização”.

Art. 306 – Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fiscal de seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), a 2ª via da nota fiscal que acobertar a operação interna que promoverem com café cru.

Art. 307 – O ICM destacado em nota fiscal acobertadora da remessa de café, proveniente de outro Estado, somente poderá ser utilizado como crédito após a comprovação de seu recolhimento ao Estado, da origem, ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC.

§ 1º – O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.

§ 2º – Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o “caput” deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, munido da nota fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento do crédito.

Art. 308 – Antes da saída de café cru, destinado a outra unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição a fim de obter o visto na nota fiscal, cuja 4ª via será retida pela mesma.

(…)

Art. 313 – Fica livre o trânsito de cana-de-açúcar destinada à indústria açucareira localizada neste Estado, devendo a Nota Fiscal de Entrada, relativa às operações realizadas, ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.”

Art. 2º – Os artigos 6º, 48 e 167 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias – ICM – ficam acrescidos das seguintes disposições:

Art. 6º – (…)

IV – Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda que as tenha remetido para industrialização, ressalvado o disposto no § 4º.

(…)

§ 4º – O diferimento previsto no inciso IV não se aplica aos casos de incidência do ICM em razão de industrialização, quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

(…)

Art. 48 – (…)

XI – nas saídas de estabelecimento revendedor dos bens de capital de origem estrangeira, importados com isenção do imposto de importação, adquiridos diretamente do estabelecimento importador, o valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento importador e o que seria devido na mesma operação sem a redução de base de cálculo de que trata o inciso VI, do artigo 11.

(…)

Art. 167 – (…)

§ 8º – Os contribuintes lançados por estimativa ficam dispensados de apresentar a GIA mensal, devendo proceder da seguinte forma:

1) apresentar à repartição fiscal de seu domicílio até 31 de julho, a GIA relativa ao semestre de janeiro a junho, e até 31 de janeiro do exercício seguinte, a relativa ao semestre de julho a dezembro;

2) fazer constar à margem do documento a expressão:

“Contribuinte lançado por estimativa”.

§ 9º – Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime de recolhimento do ICM do estabelecimento, este deverá apresentar, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, GIA relativa aos meses anteriores não declarados.

Art. 3º – As operações de exportação de café já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a este Decreto, submeter-se-ão às normas estabelecidas no artigo 299 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Art. 4º – Ficam revogados o § 4º, do artigo 57, os §§ 7º e 8º do artigo 123, bem como o artigo 150 e seu parágrafo único, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 5º – este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna