DECRETO nº 18.059, de 18/08/1976

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento de Administração do Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e no artigo 6º, inciso III, alínea b e c, do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.059, DE 18 DE AGOSTO DE 1976.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é o estabelecido pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Vogal, o Suplente de Vogal, o Procurador-Regional, o Procurador e o Secretário-Geral sujeitam-se às normas federais do registro do comércio e ao Regimento da Junta, não se lhes aplicando o disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Compete ao Presidente da Junta Comercial:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

I - propor ao Governador do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, o regulamento do pessoal, o plano de cargo e salários e as respectivas alterações;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

II - aprovar as características das classes;

III - aprovar ou determinar a abertura de concurso;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

IV - aprovar os editais de concurso e de provimento por acesso;

V - prorrogar a validade de concurso;

VI - conceder prorrogação do prazo para que o funcionário assuma o cargo para o qual se tiver habilitado;

VII - baixar os atos de provimento dos cargos, bem como os de dispensa de seus ocupantes;

VIII - autorizar a realização de curso de treinamento;

IX - baixar as normas de avaliação de desempenho;

X - conceder progressão salarial ou vantagem;

XI - designar funcionário para o desempenho de serviço do interesse da Junta, fora da região de Belo Horizonte;

XII - aprovar os critérios de concessão de diárias e os seus valores;

XIII - arbitrar a ajuda de custo, em cada caso;

XIV - arbitrar o valor do auxílio para diferença de caixa;

XV - aprovar os critérios de concessão das gratificações a que se refere o artigo 35, incisos III e IV;

XVI - determinar o horário de cumprimento da jornada de trabalho;

XVII - dispor sobre a implantação dos programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII - dispensar funcionário do cumprimento da jornada de trabalho, para que participe de curso de aperfeiçoamento;

XIX - convocar funcionário para participar de curso de treinamento, na condição de professor;

XX - admitir estagiários;

XXI - baixar normas sobre os exames periódicos de saúde a que devam submeter-se os funcionários;

XXII - constituir a Comissão Disciplinar;

XXIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo, de ofício ou com base em denúncia ou representação, para a apuração de responsabilidade de funcionário;

XXIV - aplicar penalidade;

XXV - contratar a execução indireta de serviços auxiliares;

XXVI - cumprir ou fazer que se cumpram as demais disposições de administração de pessoal, segundo a legislação trabalhista, o Regimento e este Regulamento.

Parágrafo único - O Presidente da Junta Comercial pode delegar as competências constantes deste artigo, salvo as dos incisos VII, X, XII, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIV e XXV.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 3º - As tarefas e responsabilidades em que se traduz a atividade permanente da Junta Comercial distribuem-se por classes de cargos.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Parágrafo único - É vedado atribuir a funcionário tarefas diversas daquelas que constituem as atribuições do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento:

I - cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa, mediante contrato redigido pela legislação trabalhista;

II - classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e com a mesma denominação, qualificação e nível de salário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 5º - As características das classes incluem:

I - a natureza do trabalho, segundo, basicamente, a responsabilidade, a complexidade e a autonomia;

II - as atribuições típicas;

III - a qualificação mínima para o desempenho do trabalho, abrangente da escolaridade, da experiência e, se for o caso, das condições especiais, incluída a habilitação legal.

Parágrafo único - Constitui requisito mínimo de escolaridade para o ingresso em cargos:

a) de Agente de Administração I, o 1º (primeiro) grau de ensino;

b) de Agente de Administração II, a 2ª (segunda) série do 2º (segundo) grau de ensino;

c) de Agente de Administração III, o 2º (segundo) grau de ensino;

d) de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio, o 5º (quinto) período, ou o equivalente, de curso superior de Direito;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

e) de Assistente de Administração, o 4º (quarto) período, ou o equivalente, de curso superior de Administração.

Art. 6º - A criação de cargo, que compete ao Governador do Estado, dependerá de prévia descrição e avaliação das respectivas atribuições, bem como da comprovação de sua necessidade.

Art. 7º - Os cargos distribuem-se por quadros, o metropolitano, correspondente ao órgão central da Junta Comercial, e os dos Escritórios Regionais.

Parágrafo único - O quadro de cargos, com os respectivos níveis de salário, escolaridade e regime de provimento, é, para o órgão central, o constante do Anexo I e, para cada Escritório Regional, o estabelecido no Anexo I-A.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

Art. 8º - O contrato para o exercício de cargo reveste a forma de:

I - admissão;

II - comissão;

III - substituição;

IV - acesso.

§ 1º - O contrato somente tem lugar para o exercício de determinado cargo, criado nos termos deste Regulamento observados, ainda, os requisitos de qualificação.

§ 2º - Cargo somente pode ser ocupado e exercido no órgão da Junta Comercial a cujo quadro pertence.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

§ 3º - É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o provimento de qualquer dos cargos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

§ 4º - No interesse da Administração, funcionário pode ser removido para ocupar cargo vago da mesma classe, em outro órgão da Junta Comercial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

SEÇÃO II

Da Admissão

Art. 9º - O contrato de admissão para o provimento de cargo é feito:

I - em caráter permanente, com base em concurso público;

II - em comissão, por quem não ocupe cargo em caráter permanente, na Junta Comercial.

Parágrafo único - Dá-se por designação o provimento de cargo, em comissão ou em substituição, por funcionário ocupante de cargo em caráter permanente, na Junta Comercial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 10 - O provimento dos cargos de confiança, assim expressamente declarados, é feito em comissão, com base em recrutamento amplo, salvo o dos cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço e Encarregado de Setor, que é limitado aos funcionários da Junta Comercial, titulares de cargos em caráter permanente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Parágrafo único - O provimento do cargo de Chefe de Serviço, para a execução dos serviços auxiliares, é feito com base em recrutamento amplo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

Art. 11 - O provimento de cargo em caráter permanente depende de habilitação em concurso público, podendo, a critério do Presidente, ser feito por acesso.

Parágrafo único - Os cargos de Auxiliar de Serviços e de Agente de Administração I somente podem ser providos com habilitados em concurso público de provas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 12 - O edital de concurso pode incluir:

I - prova de títulos, sem caráter eliminatório, no caso de provimento de cargo de níveis superior de escolaridade;

II - provas de caráter prático, tratando-se de cargo de nível elementar de escolaridade.

Art. 13 - A abertura de inscrições para concurso é precedida de afixação do respectivo edital em lugar acessível na sede da Junta Comercial e dos Escritórios Regionais e de sua publicação no “Minas Gerais”.

Parágrafo único - O concurso para a admissão de funcionário que deva ter exercício em Escritório Regional é processado na respectiva sede.

Art. 14 - A aprovação em concurso não cria direito ao provimento, mas este, quando se der, respeitará a ordem de classificação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

§ 1º - O prazo de validade do concurso é previsto no respectivo edital, observados, ainda, os artigos 97, § 3º, da Constituição Federal e 97 da Constituição do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

§ 2º - O candidato aprovado em concurso será convocado por edital publicado no “Minas Gerais”, quando a convocação não for possível, eficazmente, por outro modo.

§ 3º - É de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar da convocação, o prazo para que o candidato assuma o cargo, sob pena de considerar-se automaticamente desistente.

§ 4º - Em caráter excepcional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado por 15 (quinze) dias, a pedido do interessado, devidamente protocolado no órgão competente da Junta.

Art. 15 - A admissão depende, ainda, de prévia aprovação do candidato em exame de sanidade física e mental, bem como de haver cumprido as obrigações de caráter militar e eleitoral.

Art. 16 - Incumbe ao órgão de administração de pessoal, sob pena de responsabilidade de seu dirigente, zelar por que se observem, em cada caso, os requisitos do provimento.

Art. 17 - Ocorrerá a substituição exclusivamente para o exercício:

I - de cargo em comissão, no impedimento do titular;

II - de cargo de Assistente de Administração, na hipótese de estar o titular no exercício de cargo em comissão, ou de Assessor Técnico I, em exercício em Escritório Regional, nos seus impedimentos.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso II, não pode ser exercido, em substituição, cargo provido em caráter permanente, qualquer que seja a hipótese de impedimento do titular.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

§ 2º - Somente funcionário da Junta Comercial, titular de cargo em caráter permanente, pode ser designado substituto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 18 - A substituição é em cada caso autorizada pelo Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário Geral no qual fique comprovada a absoluta necessidade da substituição.

Parágrafo único - A substituição tem validade a partir de data em que seja autorizada, na forma deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 19 - Acesso é a passagem do funcionário, ocupante de cargo em carater permanente, a cargo vago de outra classe, por meio de seleção competitiva interna.

Art. 20 - Somente pode concorrer ao acesso a cargo de Assessor-Técnico II o ocupante de cargo de Assessor-Técnico I.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

Art. 21 - Pode concorrer ao provimento de cargo por acesso o funcionário que:

I - que tenha completo, na classe 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício, apurados até a data de publicação do edital a que se refere o artigo 23;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

II - tenha obtido conceito favorável na avaliação de seu desempenho no semestre encerrado em 31 de dezembro ou 30 de junho, segundo se realize em janeiro ou julho, respectivamente, a prova a que se refere o artigo 22.

§ 1º - Não pode concorrer ao provimento de cargo por acesso o funcionário que, no período de 6 (seis) meses que anteceder a data de realização da prova a que se refere o artigo 22, tenha sido destituído de chefia ou sofrido penalidade de suspensão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

§ 2º - Para efeito de integralização no período de interstício, observa-se o disposto no artigo 31.

§ 3º - Funcionário de Escritório Regional pode, observados os requisitos, concorrer ao provimento, por acesso, de cargo do Quadro Metropolitano da Junta Comercial, observado o disposto no artigo 8º, § 2º, sendo, no entanto, privativo do funcionário de Escritório Regional concorrer ao provimento por acesso, de cargo do respectivo quadro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

Art. 22 - Para alcançar o provimento de cargo por acesso deve ainda o candidato aprovar-se em seleção competitiva interna, constante de prova escrita relacionada com os serviços da Junta e as atribuições da nova classe, e, a critério do Presidente, de prova de títulos.

Parágrafo único - A prova escrita a que se refere este artigo pode suceder a curso intensivo e prático de aperfeiçoamento.

Art. 23 - O edital relativo ao acesso será afixado na sede da Junta Comercial e dos Escritórios Regionais, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.

§ 1º - A seleção tem validade por 1 (um) ano, no máximo, contado da data de sua homologação.

§ 2º - O provimento é feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.

§ 3º - As provas a que se refer o artigo 22 serão realizadas, preferentemente, nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

CAPÍTULO III

Dos Salários

SEÇÃO I

Dos Níveis e Graus de Salários

Art. 24 - Salário é a retribuição financeira e mensal ao funcionário pelo exercício do cargo que esteja regularmente exercendo.

Art. 25 - As classes se distribuem por níveis de salário identificados por símbolos.

§ 1º - A cada classe corresponde um símbolo de salário.

§ 2º - Cada símbolo de salário desenvolve-se por 10 (dez) graus de salário, escalonados em ordem crescente de valor e identificados por letras, segundo a ordem alfabética a partir da letra A.

§ 3º - O valor de cada grau corresponde ao do grau imediatamente inferior, acrescido de 7% (sete por cento) do seu valor.

§ 4º - Os valores mensais de salário de grau A, correspondentes à jornada normal de trabalho, são os do Anexo II, observado o artigo 38.

Art. 26 - Provido o cargo, por admissão, cabe ao seu ocupante o salário do grau A da respectiva classe.

§ 1º - No caso de acesso, o funcionário pode optar, na escala de salário do novo cargo, pelo grau cujo valor corresponda ao do cargo que ocupe em caráter permanente, na data do acesso, acrescido de 14% (quatorze por cento) de seu valor, ou, não coincidindo tais valores, pelo grau mais próximo, imediatamente superior.

§ 2º - O funcionário designado para ocupar cargo em comissão ou em substituição pode optar pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 27 - A diferença entre o salário do cargo exercido em comissão ou em substituição e o do cargo de que o funcionário for titular em caráter permanente é considerada gratificação.

Parágrafo único - A gratificação de que cogita este artigo somente é devida enquanto subsistir a comissão ou a substituição.

Art. 28 - Cessando a comissão ou a substituição, o funcionário reassumirá, se for o caso, o cargo de que for titular em caráter permanente, com direito, na respectiva escala de salário, ao grau que houver alcançado, por força de progressão, nos termos da Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único - O valor do grau a que se refere este artigo é o da escala de salários do cargo provido em caráter permanente.

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 29 - Por efeito de progressão, o salário do funcionário é elevado ao grau imediatamente superior, na escala salarial da respectiva classe.

Art. 30 - Para adquirir direito à progressão, deve o funcionário:

I - contar 730 (setecentos e trinta) dias de exercício, na Junta Comercial, a partir da admissão ou da data em que haja completado o último período, observados os artigos 31 e 32;

II - obter conceito favorável na avaliação de seu desempenho, no período a que se refere o inciso anterior.

Art. 31 - Para o efeito do artigo 30, inciso I, considera-se como efetivo exercício a ausência do funcionário decorrente de:

I - férias;

II - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - luto, por 8 (oito) dias consecutivos, incluído o do óbito, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmão ou pessoa que, nos termos de anotação na carreira profissional, viva sob sua dependência econômica;

IV - nascimento de filho, por 1 (um) dia, no decorrer da primeira semana do evento;

V - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada ano de exercício;

VI - licença médica por motivo de doença, até o 15º ( décimo quinto) dia de afastamento, ou por motivo de gestação ou acidente no trabalho;

VII - convocação para juri ou serviço eleitoral;

VIII - desempenho, por prévia designação do Presidente, de tarefa ou de missão do interesse da Junta, ou participação em curso, seminário ou congresso realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do expediente da Junta.

Art. 32 - O período de interstício é acrescido de 30 (trinta) dias por dia de suspensão imposta ao funcionário, ou de 90 (noventa) dias, no caso de destituição de chefia.

Art. 33 - A progressão, uma vez deferida por se haverem cumprido os requisitos de que cogita esta Seção, passa a ser devida a partir do primeiro dia de janeiro, abril, julho ou outubro seguinte ao trimestre em que tenha o funcionário cumprido o interstício.

CAPÍTULO IV

Das Vantagens

SEÇÃO I

Dos Tipos de Vantagem

Art. 34 - Ao funcionário podem ser deferidas as seguintes vantagens, observado o regulamento:

I - diária;

II - ajuda de custo;

III - auxílio para diferença de caixa;

IV - gratificação.

SEÇÃO II

Das Gratificações

Art. 35 - Conceder-se-á gratificação:

I - pelo exercício de cargo de provimento em comissão, nos termos do artigo 27;

II - pelo desempenho de tarefas especiais, observados o artigo 36 e o Anexo III;

III - pelo exercício de encargo de auxíliar ou de professor, em curso realizado pela Junta Comercial;

IV - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso realizado pela Junta Comercial.

Art. 36 - Consideram-se tarefas especiais, para o efeito de consessão da gratificação a que se refere o artigo 35, inciso II, as definidas pelo Presidente, desde que relacionadas com:

I - o exame prévio de documentos submetidos a registro ou a arquivamento;

II - a coleta de dados do registro do comércio, para o efeito de análise;

III - a microfilmagem dos documentos do registro do comércio;

IV - a fiscalização de leilão ou leiloeiro; de tradutores públicos e intérpretes comerciais, e de depósitos ou armazéns gerais;

V - a autenticação de livros mercantis.

§ 1º - As tarefas mencionadas nos incisos I, II e III são privativas, no órgão central da Junta Comercial, de Agente de Administração III.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

§ 2º - A fiscalização prevista no inciso IV pode ser cometida a ocupante de cargo de qualquer das classes de Agentes de Administração.

§ 3º - No cometimento de tarefas relativas à autenticação de livros mercantis, observar-se-á o disposto no Regimento da Junta Comercial.

§ 4º - Em nenhuma hipótese pode ser cometida a funcionário no exercício de cargo de provimento em comissão, para o efeito de que cogita o artigo 35, a tarefa especial a que se referem os incisos deste artigo.

§ 5º - Dispensado o funcionário, Agente de Administração ou não, seja qual for o fundamento, do exercício da tarefa especial, que tem o caráter de estrita confiança, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, cessa, automaticamente, o direito à gratificação.

Art. 37 - Os critérios de concessão das gratificações a que se referem os incisos III e IV do artigo 35 serão fixados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Da Jornada de Trabalho

Art. 38 - É de 40 (quarenta) horas semanais a duração normal do trabalho do funcionário.

§ 1º - É facultado ao Presidente reduzir a 30 (trinta) horas semanais a duração normal do trabalho desde que a nova jornada seja ajustada no respectivo contrato de trabalho e abranja todos os cargos da classe e o salário previsto no Anexo II seja proporcionalmente reduzido.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não abrange os ocupantes de cargo em comissão.

§ 3º - É de 6 (seis) horas a jornada normal de trabalho do telefonista, correspondendo-lhe o símbolo de salário JC-II.

Art. 39 - Somente tem validade a convocação para prestação de serviço extraordinário previamente autorizada pelo Secretário-Geral, à vista de expediente, devidamente fundamentado, da chefia do órgão interessado.

Art. 40 - Obriga-se todo funcionário a registrar, em cartão de ponto, o início e o fim de cada jornada de trabalho.

§ 1º - Faculta-se ao Secretário-Geral, ouvido o Presidente, substituir o cartão de ponto pelo registro da presença diária em livro a este fim destinado, no caso dos Chefes ao primeiro diretamente subordinados e dos ocupantes dos cargos do grupo C.I. do Anexo I.

§ 2º - Os cartões de ponto e demais registros de presença serão, no mesmo dia, encaminhados ao órgão de administração de pessoal, para o efeito de controle, depois de inutilizados pelo Secretário-Geral os espaços em branco, nas folhas ou livros destinados as assinaturas.

CAPÍTULO VI

Do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 41 - A Junta promoverá cursos de aperfeiçoamento de seus funcionários, tendo em vista os objetivos de desenvolvimento organizacional, inseridos no Regimento da Junta, e ainda capacitar tais funcionários para o desempenho das atribuições e das responsabilidades dos respectivos cargos ou daqueles a que se candidatarem.

Parágrafo único - Os cursos de treinamento abrangerão, entre outras áreas, as de direito comercial, registros de comércio e metodologia de coleta e análise de dados.

Art. 42 - O funcionário pode ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, para que participe de curso intensivo de aperfeiçoamento, em assunto do interesse da junta Comercial, por esta promovido, ministrado ou aprovado.

§ 1º - Não pode ocupar cargo de chefia, de recrutamento limitado, ou nele permanecer, o funcionário que não se tenha aprovado em curso de aperfeiçoamento promovido ou ministrado pela Junta, para o qual tenha sido convocado.

§ 2º - Os Agentes ou os funcionários da Junta Comercial poderão participar de cursos de treinamento, nos termos deste Capítulo, na condição de Professores, hipótese em que lhes será deferida, por aula ministrada, a gratificação a que se refere o artigo 35, inciso III.

§ 3º - Incumbe ao Presidente baixar as normas complementares ao disposto neste Capítulo.

Art. 43 - Para efeito de progressão e acesso, valorizar-se-á de modo especial a atividade de treinamento que o funcionário tiver cumprido ou vier a cumprir, relacionado com o interesse da Junta Comercial.

CAPÍTULO VII

Da Avaliação do Desempenho

Art. 44 - Será avaliado o desempenho de todo funcionário, observadas as instruções baixadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII

Dos Quadros Regionais

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 45 - A cada Escritório Regional da Junta Comercial corresponde um Quadro de Cargos, com composição indicada no Anexo I-A.

§ 1º - Ao Escritório Regional, observadas as peculiaridades da atividade econômica de seu território, pode ser cometida a fiscalização a que se refere o artigo 36, inciso IV, a cargo de Agentes de Administração do Quadro do Escritório ou, a critério do Presidente da Junta Comercial, postos à sua disposição.

§ 2º - Verificada a evolução dos serviços do Escritório Regional, pode o respectivo Quadro ser acrescido, por ato do Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário-Geral, de 2 (dois) cargos de Agente de Administração I, 1 (um) cargo de Agente de Administração II, 1 (um) cargo de Agente de Administração III e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

CAPÍTULO IX

Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Das Obrigações

Art. 46 - Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se o funcionário a:

I - cumprir o horário e a jornada de trabalho;

II - registrar a hora de início e de fim de cada período de trabalho;

III - desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espírito de cooperação;

IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e das ordens de serviço;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII - justificar a ausência ao trabalho;

VIII - tratar os colegas e as partes com urbanidade;

IX - guardar reserva sobre as informações de que tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupar;

X - permanecer em seu setor de trabalho, salvo os casos de necessidade de serviço;

XI - observar a ordem e disciplina.

Art. 47 - É, especialmente, vedado ao funcionário:

I - ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que escapem ao interesse do serviço;

II - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Junta Comercial, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos ou manifestações de apreço, bem como editar e distribuir publicações não autorizadas;

III - comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do cargo;

V - proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI - levar para fora das dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste ou sob sua guarda, sem prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para concedê-la;

VII - portar arma, exceto se na atividade de vigilância;

VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização ou permissão;

IX - entregar-se, nas horas de serviço, a prática de jogos, ou uso de bebida alcoólica, ainda que eventualmente;

X - entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XI - conduzir pessoas estranhas em veículos da Junta Comercial, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;

XII - utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço;

XIII - comprometer, por qualquer modo, o nome da Junta, em serviço ou fora dele.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 48 - Sujeita-se o funcionário as seguintes sanções displinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - dispensa por justa causa.

Art. 49 - As penalidades serão registradas no assentamento individual do empregado.

Art. 50 - São competentes para aplicação de penalidade ao subordinado:

I - a de representação, o Chefe imediato do funcionário, bem como o Dirigente ou Coordenador de unidade diretamente subordinado ao Secretário-Geral;

II - a de repreenção ou de suspensão até 10 (dez) dias, o Secretário-Geral;

III - qualquer delas, o Presidente, a quem se dará conhecimento de toda penalidade aplicada a funcionário.

SEÇÃO III

Da Comissão Disciplinar

Art. 51 - Compete ao Presidente, de ofício ou com base em denúncia ou em representação, determinar a apuração de responsabilidade de funcionário, pela inobservância de dever prescrito por este Regulamento.

Parágrafo único - O procedimento de apuração de responsabilidade observará a formalização indispensável, assegurando-se defesa ao funcionário.

Art. 52 - A Comissão Disciplinar, sob a direção do Vice-Presidente, é constituída por ato do Presidente.

Parágrafo único - A Comissão Disciplinar compete:

I - apurar a responsabilidade administrativa do funcionário, por inobservância do disposto nos artigos 46 e 47;

II - opinar nos recursos sobre matéria de sua competência;

III - fazer recomendações sobre o regime disciplinar.

Art. 53 - Na aplicação de penalidade, que não está sujeita a gradação do artigo 48, serão considerados os antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da infração, os fatores que a tenham determinado e os danos que dela tiverem decorrido para a Junta Comercial.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 54 - Podem ser objeto de execução indireta, com base em contrato de locação, segundo a legislação civil:

I - atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores,limpesa, economato, cantina e outras, assemelhadas, hipótese em que fica vedada a admissão de Auxiliares de Serviço;

II - serviço de correção, atualização ou complementação dos registros do comércio efetivados a partir de 1893;

III - serviços de modernização administrativa;

IV - serviços de publicação de boletim informativo e outros, relacionados com a coleta e análise de dados;

V - os serviços administratrivos de caráter eventual e urgente, bem como pesquisas ou estudos especializados do registro do comércio, incluído o de sua evolução, no Estado, para os quais não disponha a Junta Comercial de cargo ou pessoal especializado, considerado o disposto no artigo 36.

Parágrafo único - A execução indireta de que trata este artigo se ajustará por prazo certo e em nenhuma hipótese os que nela se envolverem se vincularão, em decorrência do ajuste, ao quadro de pessoal da Junta.

Art. 55 - A Junta Comercial ajustará com a Secretaria de Estado de Administração o planejamento e a realização das provas de concurso público para a admissão de seu pessoal.

Art. 56 - O atual funcionário será, em função do tempo de efetivo exercício na Junta Comercial, ajustado à escala de graus de salários do cargo de que seja ocupante, na data deste Regulamento, ou cujas atribuições venha exercendo, com o caráter de continuidade, desde 1º de maio último, pelo menos, observados os critérios de que cogitam os parágrafos seguintes e feita a compensação nos casos em que tenha tido aplicação o artigo 51, inciso I, do Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972.

§ 1º - Ao funcionário a que se refere este artigo será atribuído um grau de salário, na mencionada escala, por 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias de efetivo exercício, na Junta Comercial, contados até o dia 30 de abril de 1976, observado, na apuração deste interstício, o disposto no artigo 31.

§ 2º - Cumprido o disposto neste artigo, somente por efeito de progressão ou acesso poderá ter lugar a movimentação do funcionário, na escala de graus de salário do cargo de que for titular.

§ 3º - Somente a partir de 1º de maio do ano corrente passará a ser devido o salário correspondente ao grau que resultar do ajustamento de que cogita este artigo, ao funcionário não assistindo direito, com fundamento neste artigo, a retribuição pelo período anterior à data mencionada neste parágrafo.

Art. 57 - Nenhum servidor pode ser posto à disposição da Junta Comercial, salvo para prorrogação de disposição vigente nesta data ou para o provimento de cargo em comissão, na forma deste Regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

Art. 58 - Extinguem-se com a vacância os cargos de Agente Administrativo B, Técnico de Contabilidade e Secretário-Executivo.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de Auditor e Operador de Microfilmagem.

Art. 59 - As especificações das classes serão aprovadas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 60 - Fica transformado em cargo de Assistente de Administração um dos cargos de Secretário-Executivo, ficando nele mantido, em caráter permanente, independentemente do requisito a que se refere o art. 5º, o atual titular que o ocupa em decorrência de concurso público.

Art. 61 – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 18.447, de 18/4/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 61 - O exercício do cargo de Supervisor de Escritório Regional é privativo de Assessor Técnico I.”

Art. 61 - Ao ocupante de cargo das classes de Assessor Técnico ou Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio podem ser cometidas atribuições auxiliares, na Procuradoria Regional”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.220, de 30/5/1978.)

Art. 62 - No corrente ano, pode o Presidente reduzir a 10 (dez) dias o interstício mencionado no artigo 23, bem como determinar a data que mais convier, de realização das provas previstas no artigo 22.

Art. 63 - Os valores salariais previstos neste Regulamento têm vigência a partir de 1º de maio do corrente ano.

Parágrafo único - Nos valores a que se refere este artigo está incluído o acréscimo salarial concedido em 1º de maio do corrente ano.

Art. 64 - Ficam aprovadas as alterações de denominações de classes constantes do Anexo IV.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º)


GRUPOS, CLASSES E CARGOS

A

GRUPOS E CLASSES DE CARGOS SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO DEFINIDO NO REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

SÍMBOLO DE

REMUNERAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

A.1 - DELIBERAÇÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO



JC/DL-01

Vogal

-

20

A.2 - DIREÇÃO



JC/DR-01

Presidente

-

1

JC/DR-02

Vice-Presidente

-

1

JC/DR-03

Secretário-Geral

-

1

A.3 - FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DO REGISTRO DO COMÉRCIO



JC/PR-01

Procurador-Regional

-

1

JC/PR-02

Procurador

-

2

B

GRUPOS E CLASSES DE CARGOS DE CONFIANÇA, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



B.1 - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

JC/AS-01

Assistente-Técnico de Secretário-Geral

JC-XVI

1

JC/AS-02

Coordenador de Assessoria Técnica

JC-XV

1

JC/AS-03

Coordenador de Análise do Registro do Comércio

JC-XV

1

B.2 - CHEFIA

JC/CH-01

Chefe de Coleta de Dados

JC-XIV

1

JC/CH-02

Supervisor de Escritório Regional

JC-XIII

5

JC/CH-03

Técnico de Coleta de Dados II

JC-XII

1

JC/CH-04

Chefe de Gabinete

JC-XI

1

JC/CH-05

Chefe de Divisão

JC-XIII

5

JC/CH-06

Chefe de Orçamento e Contabilidade

JC-XIV

1

JC/CH-07

Controlador Financeiro

JC-XI

1

JC-CH-08

Chefe de Material e Patrimônio

JC-XI

1

JC/CH-11

Encarregado de Setor

JC-VIII

20

JC/CH-13

Administrador de Prédio

JC-VIII

1

JC/CH-14

Auxiliar de Administração de Prédio

JC-IV

1

C

CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE, AGRUPADAS SEGUNDO A ESCOLARIDADE MÍNIMA

C.1 - CURSO SUPERIOR

JC/NS-01

Assessor-Técnico II

JC-XIV

2

JC/NS-02

Assessor-Técnico I

JC-XIII

3

JC/NS-03

Economista

JC-XIII

1

JC/NS-04

Técnico de Administração

JC-XIII

1

JC/NS-05

Bibliotecário

JC-XIII

1

C.2 - CURSO SUPERIOR (INCOMPLETO)

JC/NSI-01

Assistente de Administração

JC-X

12

JC/NSI-02

Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio

JC-X

8

C.3 - SEGUNDO GRAU

JC/SGT-01

Técnico de Coleta de Dados I

JC-X

2

JC/SGT-02

Técnico de Contabilidade II

JC-IX

1

JC/SGT-03

Técnico de Contabilidade I

JC-VIII

4

JC/SG-06

Agente de Administração III

JC-VII

40

C.4 - PRIMEIRO GRAU

JC/PG-01

Agente de Administração II

JC-VI

50

JC/PG-02

Agente de Administração I

JC-V

100

JC/PG-03

Telefonista

JC-III

4

C.5 - NÍVEL ELEMENTAR

JC/NE-01

Motorista

JC-II

1

JC/NE-02

Auxiliar de Serviços

JC-I

10

ANEXO I - A

Quadro de Escritório Regional (Art. 45)

Código

Especificação

Símbolo de Salário

Nº de Cargos

PROVIMENTO EM COMISSÃO

JC/CH-02

Supervisor de Escritório Regional

JC-XIV

1

PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE

JC/NS-02

Assessor-Técnico I

JC-XIII

1

JC/NSI-03

Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio

JC-XI

1

JC/SG-06

Agente de Administração III

JC-VII

1

JC/PG-01

Agente de Administração II

JC-VI

2

JC/PG-02

Agente de Administração I

JC-V

3

JC/NE-02

Auxiliar de Serviços

JC-I

2

(Anexo acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 19.860, de 13/3/1979.)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 25)


VALORES MENSAIS DOS SALÁRIOS

SÍMBOLO

DE

VENCIMENTO

VALOR (Cr$)

SÍMBOLO

DE SALÁRIO

VALOR (Cr$)

JC-XVI

12.000,00

JC-VIII

3.048,00

JC-XV

10.800,00

JC-VII

2.784,00

JC-XIV

9.192,00

JC-VI

2.208,00

JC-XIII

8.016,00

JC-V

1.8224,00

JC-XII

7.200,00

JC-IV

1.656,00

JC-XI

6.216,00

JC-III

1.480,00

JC-X

4.836,00

JC-II

1.368,00

JC-IX

4.056,00

JC-I

816,00

SÍMBOLO DE GRATIFICAÇÃO JC/FG-01

SÍMBOLO DE GRATIFICAÇÃO JC/FG-01

% S/ SALÁRIO 20

% S/ SALÁRIO 20

ANEXO III

(a que se refere o artigo 35)


GRATIFICAÇÕES: NÚMERO E SÍMBOLO

ESPECIFICAÇÃO

SÍMBOLO DE GRATIFICAÇÃO

NÚMERO

Art. 36, inciso I

JC-FG/I

20

Art. 36, inciso II

JC-FG/I

10

Art. 36, inciso III

JC-FG/I

10

Art. 36, inciso IV

JC-FG/I

6

Art. 36, inciso V

JC-FG/I

8

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 64)


ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE CLASSES

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

Assessor-Chefe de Registro do Comércio

Coordenador de Assessoria Técnica

Assistente Administrativo

Assistente de Administração

Agente Administrativo A

Agente de Administração II

Agente Administrativo Auxiliar

Agente de Administração I

=================================

Data da última atualização: 10/8/2016.