DECRETO nº 18.025, de 04/08/1976
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Sistema Operacional do Interior e Justiça, reorganiza a Secretaria de Estado do Interior e Justiça e dá outras providências.
(Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional número 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Sistema Operacional do Interior e Justiça
Art. 1º – O Sistema Operacional do Interior e Justiça tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado, visando especialmente à organização penitenciária, à assistência técnica e administrativa aos Municípios, bem como ao respectivo planejamento do desenvolvimento local, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade com a recuperação de presos, reintegrando-os na sociedade.
Art. 2º – O Sistema Operacional do Interior e Justiça tem a seguinte composição:
I – Órgão central: Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
II – Órgãos integrantes:
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho de Criminologia e Direito Penal;
c) Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
Secretaria de Estado do Interior e Justiça
SEÇÃO I
Objetivos Gerais
Art. 3º – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem por objetivos gerais:
I – Incumbir-se das relações do Poder Executivo com os outros Poderes;
II – participar na formulação da política de desenvolvimento dos municípios e cumprir, diretamente ou através de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, atividades de competência do Estado a ela relacionadas;
III – coordenar as atividades dos órgãos integrantes do Sistema Operacional;
IV – estabelecer o regime e a organização penitenciárias do Estado;
V – supervisionar os estabelecimentos penitenciários;
VI – desempenhar as atividades de apoio administrativo aos serviços judiciários, a cargo do Poder Executivo, transferindo-lhes os respectivos meios necessários ao seu funcionamento;
VII – supervisionar as atividades de apoio aos juizados de Menores articulando-se com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e com a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
VIII – prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital e nas Comarcas do Interior;
IX – realizar pesquisas de natureza jurídica e administrativa, relacionadas com a assistência aos Municípios;
X – realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de assistência aos Municípios, organização penitenciária e estudos de questões judiciárias e políticas;
Estrutura Básica
Art. 4º – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Interior;
III – Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas;
IV – Inspetoria de Finanças – IF/Interior;
IV. a – Serviço de Administração Financeira;
IV. b – Serviço de Contabilidade;
IV. c – Serviço de Auditoria;
V – Departamento Administrativo:
V. a – Divisão de Pessoal;
V. b – Divisão de Material e Patrimônio;
V. c – Divisão de Transporte e Comunicação;
VI – Departamento de Justiça;
VII – Departamento de Apoio ao Juizado de Menores;
VII. a – Divisão de Apoio Administrativo;
VII. b – Divisão de Assistência ao Menor;
VIII – Departamento de Organização Penitenciária;
VIII. a – Estabelecimentos Penitenciários;
IX – Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios – IMAM:
IX. a – Diretoria;
IX. a.1 – Secretaria Administrativa;
IX. a.2 – Casa dos Municípios;
IX. b – Centro de Assistência Técnica;
IX. c – Centro de Recursos Humanos;
X – Defensoria Pública:
X. a – Divisão de Apoio Administrativo;
X. b – Divisão de Assistência Social.
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.548, de 16/6/1977.)
CAPÍTULO III
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Secretário Adjunto
Art. 5º – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer funções delegadas.
SEÇÃO II
Gabinete
Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário, bem como exercer atividades de relações-públicas e informações, além de outras atribuições definidas pelo titular da Pasta.
SEÇÃO III
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 7º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Interior compete exercer as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO IV
Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas
Art. 8º – Ao Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas compete:
I – realizar pesquisas sobre a situação da organização judiciária do Estado e estudar problemas, principalmente no setor dos serviços administrativos de apoio ao Poder Judiciário, visando à adoção de normas e padrões que assegurem maior eficiência de suas atividades;
II – realizar pesquisas sobre a conjuntura política municipal, estadual, nacional, reunindo elementos que sirvam à análise e diagnose política de interesse do Governo;
III – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza judiciária e política de interesse do Sistema Operacional;
IV – promover estudos sobre o sistema penitenciário, para a identificação de causas de anormalidades no comportamento do preso.
SEÇÃO V
Inspetoria de Finanças
Art. 9º – A Inspetoria de Finanças – IF/Interior – competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.284, de 25 de janeiro de 1972.
SEÇÃO VI
Departamento Administrativo
Art. 10 – Ao Departamento Administrativo, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais;
III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas em estabelecimentos penitenciários, centralizando os registros;
IV – manter registro de entidades declaradas de utilidade pública e processar expedientes relacionados com sua atividade.
SEÇÃO VII
Departamento de Justiça
Art. 11 – Ao Departamento de Justiça compete:
I – registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal da justiça de Primeira e Segunda Instâncias, dos membros do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e da Justiça Militar;
II – preparar e processar a realização de concursos para provimento de cargos do pessoal de apoio administrativo da Justiça de Primeira Instância;
III – processar expedientes relativos a pagamentos de vencimentos, vantagens e benefícios do pessoal de apoio da Justiça de Primeira Instancia e do Ministério Público;
IV – processar despesas e fazer suprimentos de material necessário ao funcionamento dos Fóruns.
SEÇÃO VIII
Departamento de Apoio aos Juizados de Menores
Art. 12 – Ao Departamento de Apoio aos Juizados de Menores compete:
I – coordenar as atividades administrativas de apoio aos Juizados de Menores;
II – providenciar material e equipamentos necessários às atividades dos Juizados;
III – encaminhar o menor para as providências relativas à triagem, acompanhamento a execução da providência recomendada para cada caso.
IV – acompanhar o trabalho de recuperação do menor de conduta antissocial, especialmente os de características psicopatológicas visando o seu tratamento adequado;
V – promover a articulação dos Juizados e entidades de assistência ao menor, públicas ou privadas;
VI – promover ajustes com entidades fiscalizadas pelos Juizados, para a assistência ao menor;
VII – providenciar, quando necessária, a assistência judiciária ao menor carente de recurso;
VIII – participar, observada a competência do Juizado de Menores, das seguintes atividades:
a) sindicância para a instrução de processo sobre guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder, para encaminhamento ao Juizado de Menores;
b) vigilância sobre o trabalho do menor;
c) orientação em casos de pedido de pensão alimentícia do menor;
d) recolhimento provisório do menor de conduta antissocial;
e) representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder.
SEÇÃO IX
Departamento de Organização Penitenciária
Art. 13 – Ao Departamento de Organização Penitenciária compete:
I – estabelecer o regime e a organização penitenciária do Estado;
II – supervisionar os estabelecimentos penitenciários;
III – planejar e coordenar a ampliação da rede de estabelecimentos penitenciários;
IV – realizar estudos e pesquisas em matéria penitenciária, visando especialmente a reduzir os índices de criminalidade no Estado.
SEÇÃO X
Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios
Art. 14 – O Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios, IMAM tem por objetivo prestar assistência a administração municipal, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO XI
Defensória Pública
Art. 15 – A Procuradoria de Assistência Judiciária, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 17.112, de 22 de abril de 1975, passa a denominar-se Defensória Pública:
Art. 16 – À Defensória Pública compete:
I – dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços de assistência judiciária aos necessitados na capital e no interior do Estado, em primeira e segunda instâncias e prestar-lhes assistência junto às repartições públicas;
II – fazer levantamento, em áreas sociais de população carente de recursos, dos casos que exijam assistência, adotando a medida cabível para a sua solução judicial ou extrajudicial;
III – solicitar a colaboração do Juizado de Paz, do órgão do Ministério Público e do Juizado de Menores para a solução de casos judiciais ou extrajudiciais;
IV – prestar assistência jurídica aos necessitados no encaminhamento de negócios que realizem;
V – implantar a assistência judiciária nas comarcas do interior do Estado;
VI – sugerir e preparar ajustes com estabelecimentos de ensino e entidades de assistência social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17 – O Secretário de Estado do Interior e Justiça fixará através de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação deste Decreto;
II – os critérios e prazos para a apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;
III – os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria.
Art. 18 – Salvo as unidades integrantes dos Estabelecimentos Penitenciários, ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado do Interior e Justiça não mencionados no artigo 4º deste Decreto.
Art. 19 – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972, e as alíneas “c” e “e” do item 1, do § 5º, do artigo 8º do Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Bonifácio José Tamm de Andrada
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Data da última atualização: 18/8/2016.