DECRETO nº 18.025, de 04/08/1976

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional do Interior e Justiça, reorganiza a Secretaria de Estado do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional número 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional do Interior e Justiça

Art. 1º – O Sistema Operacional do Interior e Justiça tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado, visando especialmente à organização penitenciária, à assistência técnica e administrativa aos Municípios, bem como ao respectivo planejamento do desenvolvimento local, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade com a recuperação de presos, reintegrando-os na sociedade.

Art. 2º – O Sistema Operacional do Interior e Justiça tem a seguinte composição:

I – Órgão central: Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

II – Órgãos integrantes:

a) Conselho Penitenciário;

b) Conselho de Criminologia e Direito Penal;

c) Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

SEÇÃO I

Objetivos Gerais

Art. 3º – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem por objetivos gerais:

I – Incumbir-se das relações do Poder Executivo com os outros Poderes;

II – participar na formulação da política de desenvolvimento dos municípios e cumprir, diretamente ou através de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, atividades de competência do Estado a ela relacionadas;

III – coordenar as atividades dos órgãos integrantes do Sistema Operacional;

IV – estabelecer o regime e a organização penitenciárias do Estado;

V – supervisionar os estabelecimentos penitenciários;

VI – desempenhar as atividades de apoio administrativo aos serviços judiciários, a cargo do Poder Executivo, transferindo-lhes os respectivos meios necessários ao seu funcionamento;

VII – supervisionar as atividades de apoio aos juizados de Menores articulando-se com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e com a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.

VIII – prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital e nas Comarcas do Interior;

IX – realizar pesquisas de natureza jurídica e administrativa, relacionadas com a assistência aos Municípios;

X – realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de assistência aos Municípios, organização penitenciária e estudos de questões judiciárias e políticas;

Estrutura Básica

Art. 4º – A Secretaria de Estado do Interior e Justiça tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Interior;

III – Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas;

IV – Inspetoria de Finanças – IF/Interior;

IV. a – Serviço de Administração Financeira;

IV. b – Serviço de Contabilidade;

IV. c – Serviço de Auditoria;

V – Departamento Administrativo:

V. a – Divisão de Pessoal;

V. b – Divisão de Material e Patrimônio;

V. c – Divisão de Transporte e Comunicação;

VI – Departamento de Justiça;

VII – Departamento de Apoio ao Juizado de Menores;

VII. a – Divisão de Apoio Administrativo;

VII. b – Divisão de Assistência ao Menor;

VIII – Departamento de Organização Penitenciária;

VIII. a – Estabelecimentos Penitenciários;

IX – Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios – IMAM:

IX. a – Diretoria;

IX. a.1 – Secretaria Administrativa;

IX. a.2 – Casa dos Municípios;

IX. b – Centro de Assistência Técnica;

IX. c – Centro de Recursos Humanos;

X – Defensoria Pública:

X. a – Divisão de Apoio Administrativo;

X. b – Divisão de Assistência Social.

CAPÍTULO III

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Secretário Adjunto

Art. 5º – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer funções delegadas.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário, bem como exercer atividades de relações-públicas e informações, além de outras atribuições definidas pelo titular da Pasta.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 7º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Interior compete exercer as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO IV

Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas

Art. 8º – Ao Centro de Pesquisas Judiciárias e Políticas compete:

I – realizar pesquisas sobre a situação da organização judiciária do Estado e estudar problemas, principalmente no setor dos serviços administrativos de apoio ao Poder Judiciário, visando à adoção de normas e padrões que assegurem maior eficiência de suas atividades;

II – realizar pesquisas sobre a conjuntura política municipal, estadual, nacional, reunindo elementos que sirvam à análise e diagnose política de interesse do Governo;

III – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza judiciária e política de interesse do Sistema Operacional;

IV – promover estudos sobre o sistema penitenciário, para a identificação de causas de anormalidades no comportamento do preso.

SEÇÃO V

Inspetoria de Finanças

Art. 9º – A Inspetoria de Finanças – IF/Interior – competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.284, de 25 de janeiro de 1972.

SEÇÃO VI

Departamento Administrativo

Art. 10 – Ao Departamento Administrativo, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais;

III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas em estabelecimentos penitenciários, centralizando os registros;

IV – manter registro de entidades declaradas de utilidade pública e processar expedientes relacionados com sua atividade.

SEÇÃO VII

Departamento de Justiça

Art. 11 – Ao Departamento de Justiça compete:

I – registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal da justiça de Primeira e Segunda Instâncias, dos membros do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e da Justiça Militar;

II – preparar e processar a realização de concursos para provimento de cargos do pessoal de apoio administrativo da Justiça de Primeira Instância;

III – processar expedientes relativos a pagamentos de vencimentos, vantagens e benefícios do pessoal de apoio da Justiça de Primeira Instancia e do Ministério Público;

IV – processar despesas e fazer suprimentos de material necessário ao funcionamento dos Fóruns.

SEÇÃO VIII

Departamento de Apoio aos Juizados de Menores

Art. 12 – Ao Departamento de Apoio aos Juizados de Menores compete:

I – coordenar as atividades administrativas de apoio aos Juizados de Menores;

II – providenciar material e equipamentos necessários às atividades dos Juizados;

III – encaminhar o menor para as providências relativas à triagem, acompanhamento a execução da providência recomendada para cada caso.

IV – acompanhar o trabalho de recuperação do menor de conduta antissocial, especialmente os de características psicopatológicas visando o seu tratamento adequado;

V – promover a articulação dos Juizados e entidades de assistência ao menor, públicas ou privadas;

VI – promover ajustes com entidades fiscalizadas pelos Juizados, para a assistência ao menor;

VII – providenciar, quando necessária, a assistência judiciária ao menor carente de recurso;

VIII – participar, observada a competência do Juizado de Menores, das seguintes atividades:

a) sindicância para a instrução de processo sobre guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder, para encaminhamento ao Juizado de Menores;

b) vigilância sobre o trabalho do menor;

c) orientação em casos de pedido de pensão alimentícia do menor;

d) recolhimento provisório do menor de conduta antissocial;

e) representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder.

SEÇÃO IX

Departamento de Organização Penitenciária

Art. 13 – Ao Departamento de Organização Penitenciária compete:

I – estabelecer o regime e a organização penitenciária do Estado;

II – supervisionar os estabelecimentos penitenciários;

III – planejar e coordenar a ampliação da rede de estabelecimentos penitenciários;

IV – realizar estudos e pesquisas em matéria penitenciária, visando especialmente a reduzir os índices de criminalidade no Estado.

SEÇÃO X

Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios

Art. 14 – O Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios, IMAM tem por objetivo prestar assistência a administração municipal, observada a legislação em vigor.

SEÇÃO XI

Defensória Pública

Art. 15 – A Procuradoria de Assistência Judiciária, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 17.112, de 22 de abril de 1975, passa a denominar-se Defensória Pública:

Art. 16 – À Defensória Pública compete:

I – dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços de assistência judiciária aos necessitados na capital e no interior do Estado, em primeira e segunda instancias e prestar-lhes assistência junto às repartições públicas;

II – fazer levantamento, em áreas sociais de população carente de recursos, dos casos que exijam assistência, adotando a medida cabível para a sua solução judicial ou extrajudicial;

III – solicitar a colaboração do Juizado de Paz, do órgão do Ministério Público e do Juizado de Menores para a solução de casos judiciais ou extrajudiciais;

IV – prestar assistência jurídica aos necessitados no encaminhamento de negócios que realizem;

V – implantar a assistência judiciária nas comarcas do interior do Estado;

VI – sugerir e preparar ajustes com estabelecimentos de ensino e entidades de assistência social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 17 – O Secretário de Estado do Interior e Justiça fixará através de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação deste Decreto;

II – os critérios e prazos para a apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria.

Art. 18 – Salvo as unidades integrantes dos Estabelecimentos Penitenciários, ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado do Interior e Justiça não mencionados no artigo 4º deste Decreto.

Art. 19 – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.025, de 1º de dezembro de 1972, e as alíneas “c” e “e” do item 1, do § 5º, do artigo 8º do Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Bonifácio José Tamm de Andrada