DECRETO nº 17.948, de 10/06/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), aprovado pelo Decreto número 17.759, de 18 de fevereiro de 1970.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição, do Estado;

considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na reunião extraordinária de 27 de abril de 1976, consubstanciadas nos Convênios 11 e 12/76, firmados pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Estado de Fazenda e Finanças dos Estados e Distrito Federal;

considerando que os referidos Convênios foram ratificados pelo Decreto número 17.895, de 12 de maio de 1976, decreta:

Artigo 1º – O artigo 53 e seu §1º, do Regulamento do ICM, passam a vigorar, a partir de 10 de junho de 1976, com a seguinte redação:

“Artigo 53 – Os estabelecimentos fabricantes-exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, assim como os que promoverem as saídas previstas nos incisos III e XVI do artigo 3º e incisos XVII e XVIII do artigo 4º, poderão creditar-se, para efeito de abatimento do ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do IPI, utilizada para cálculo de crédito nas exportações, vigente cm 10 de junho de 1976 e aplicada sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.

§ 1º – o aproveitamento do benefício de que trata o artigo sujeita-se às seguintes normas:

1) – a alíquota do IPI, incidente em cada caso, para efeito de cálculo do crédito previsto neste artigo, será limitada pela alíquota do ICM aplicável às operações de exportação;

2) – No caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá, para crédito do ICM à exportação, a alíquota mais reduzida daquele imposto, dentre todas as que tenham servido sucessivamente para o cálculo do crédito à exportação, a partir de 10 de junho de 1976”.

Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 11 do Regulamento do ICM o seguinte inciso:

“Artigo 11 – (...)

XIX — nas saídas de soja em grão para o exterior, realizadas no período de 28 de abril a 30 de junho de 1976, 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação”.

Artigo 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna