DECRETO nº 17.906, de 17/05/1976

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, e acrescenta-lhe novos dispositivos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado; e

Considerando os termos dos Convênios ICM de nºs 1 a 10, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em Brasília, DF, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em 18 de março de 1976, ratificados pelo Decreto nº 17.830, de 7 de abril de 1976, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

X – as saídas de tratores (Posição 87.01.00.00 da NBM), desde que de produção nacional;

XV – as saídas, a partir de l9 de janeiro de 1976, de aeronaves, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País, observado o seguinte:

1 – o disposto neste inciso só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, quando destinados a:

a) proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

b) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes identificados o elo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

d) oficinas reparadoras ou de consertos e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, credenciadas pelo Ministério da Aeronáutica.

2 – fica assegurada à empresa nacional de indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativo:

a) às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata o inciso;

b) aos produtos de que trata o inciso, quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.

3 – a rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para efeitos deste inciso, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas credenciadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 – consideram se empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

(…)

Art. 11 – (...)

XV – (...).

b) a disposição não se aplica às hipóteses de devolução de mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do imposto pago por ocasião de sua saída, bem como nas operações de saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados com o ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

(…)

Art. 122 – (...)

I – 1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

(...)

III – 3ª via: acompanhará as mercadorias, para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV – 4ª via: acompanhará as mercadorias até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 3º deste artigo.

(...)

§ 1º – Antes da remessa, o contribuinte entregará à repartição fiscal, para fins de controle, cópia de uma das vias da Nota Fiscal respectiva.

(…)

Art. 221 – Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino à Zona Franca, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal a que se refere o artigo 219, acrescida de 2 (duas) vias adicionais, devendo as 4 (quatro) vias ter a seguinte destinação:

I – 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – 2ª via: ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

III – 1 (uma) via adicional acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo.

(...)

§ 2º – A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da Nota Fiscal referida no inciso III deste artigo, anotando-se a data do visto da Superintendência da Zona Franca na via da nota destinada ao Fisco.

SEÇÃO V

Das Operações Relativas a Gado Suíno e Carne Suína

Art. 259 – Nas entradas de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado no Estado, bem como nas saídas para fora do Estado, fica concedido, a partir de 1º de março de 1976, um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento), do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor fixado em pauta baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º – O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 274 deste Regulamento.

Art. 260 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I – para consumidor final;

II – para fora do Estado;

III – para estabelecimento abatedor.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, observada, ainda, a norma do § 3º do artigo 6º, deste Regulamento.

Art. 261 – O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será recolhido pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), mediante substituição tributária, através de Guia de Arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado o disposto no artigo 259 deste Regulamento.

§ 1º – Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal Série B, relativa à operação, deverá constar, em destaque, além do imposto devido na operação, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 259.

§ 2º – O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Entrada de Gado Suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado de uma das vias do documento relativo a cada operação.

§ 3º – Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de Guia de Arrecadação distinta.

§ 4º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal Série C, relativa às operações referidas no parágrafo anterior, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 5º – Nas saídas para fora do Estado a repartição fiscal elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Saídas de Gado Suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 262 – Ficam isentas do ICM, a partir de 1º de março de 1976, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimentos varejistas que tenham adquirido ou recebido as mercadorias por transferências de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

§ 1º – Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como nas transferências para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.

§ 2º – Considera-se saída de estabelecimento varejista, para efeito do disposto no «caput» do artigo, a carne retalhada ou o produto comestível «in natura», resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.

§ 3º – Para efeito de determinação do imposto a pagar, os retalhistas ou açougues, que comerciarem com outras mercadorias além da carne suína e dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, deverão escriturar a Nota Fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna Outras o título Operações sem Crédito do Imposto e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração do Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 4º – Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento, o valor das mercadorias saídas com isenção.

§ 5º – Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos o preço de venda a varejo das mercadorias saídas com isenção.

§ 6º – Os estabelecimentos varejistas que negociarem exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, ficam desobrigados da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

§ 7º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica à saída com destino a hotéis, pensões, restaurantes e similares, ou entidades que necessitem de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.

SEÇÃO XI

Das Operações Relativas a Café Cru

Art. 297 – O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em coco ou em grão.

Art. 298 – O pagamento do imposto incidente nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão, será diferido:

I – na saída promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimento de comerciante, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do estabelecimento destinatário, salvo as hipóteses previstas nos incisos seguintes;

II – na saída para indústria de solúvel, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída deste estabelecimento, do produto resultante do processo de industrialização, no qual o café cru foi utilizado;

III – nas transferências para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, destinadas à exportação, para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.

§ 1º – Nas demais operações, o imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída.

§ 2º – Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º – No caso do inciso III deste artigo, o imposto diferido será recolhido em Guia de Arrecadação distinta, obedecidos os prazos de recolhimento fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º – Nas saídas para armazém-geral ou depósito fechado e para estabelecimento beneficiador ou beneficiador, será observado o disposto no inciso XI do artigo 3º e no inciso II do artigo 9º deste Regulamento, respectivamente.

Art. 299 – As bases de cálculo do ICM nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão, são as seguintes:

I – nas operações internas, o valor da operação;

II – nas operações interestaduais:

1 – de transferências para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, de café destinado à exportação:

a) quando a exportação for efetivada pelo contribuinte que promoveu a transferência, a diferença entre a base de cálculo prevista para exportação e o valor agregado mencionado no artigo 300;

b) quando o café for vendido no mercado interno após a transferência. a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo 300, tomados os valores vigentes na data em que ocorrer a primeira venda no Estado onde se encontra estocado;

c) quando o café for remetido para industrialização, após a transferência, o valor da operação.

2 – de saídas destinadas à industrialização, o valor da operação;

3 – de saídas não enquadradas nos itens anteriores, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III, tomados os valores vigentes à data da operação, e o valor agregado a que se refere o artigo 300.

III – nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros a taxa aplicada no fechamento de câmbio;

IV – nas vendas ao IBC, o preço pago pela Autarquia.

§ 1º – Para efeito de fixação da pauta de valores referidos no inciso II, item 1, alínea «b» e item 3 do mesmo inciso, adotar-se à taxa de câmbio para compra vigente na data das respectivas operações.

§ 2º – Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere o inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

§ 3º – Os valores mencionados neste artigo se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º – Os critérios estabelecidos neste artigo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de abril de 1976, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º – As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste artigo, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Art. 300 – O valor agregado referido nesta Seção é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), por saca, podendo ser revisto mediante Protocolo para este fim celebrado entre os Estados.

Art. 301 – A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará Portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.

Art. 302 – O imposto incidente sobre as operações realizadas com café cru será recolhido, obedecidos os prazos fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais:

I – na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, nos casos de transferências para os referidos Estados;

II – no órgão arrecadador do município de domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

III – no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.

Art. 303 – É obrigatório o estorno do excesso de crédito de ICM, quando, pela aquisição efetuada, o crédito da entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado.

Art. 304 – O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado no documento fiscal que acobertar a operação com café cru.

Art. 305 – O documento fiscal que acobertar a saída de café cru destinado às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverá conter em destaque a observação: Café destinado à industrialização.

Art. 306 – Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fiscal de seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração de ICM (GIA), a 2ª via do documento fiscal que acobertar a operação interna que promoverem com café cru.

Art. 307 – O ICM destacado em documento fiscal acobertador da remessa de café, proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado como crédito após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem, ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC.

§ 1º – O simples destaque do imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.

§ 2º – Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o caput deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento do crédito.

Art. 308 – Antes da saída de café cru, destinado a outra unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada pela repartição à Superintendência da Fazenda a que estiver subordinada.

Art. 2º – O inciso XIII do artigo 3º e os artigos 4º, 48, 149, 169 e 221 ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 3º – (...)

XIII – (...).

c) não se aplica o disposto neste inciso às saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Art. 4º – (...)

XLVII – as saídas de laranja para o exterior.

(...)

Art. 48 – (...)

X – o valor correspondente ao imposto devido nas saídas de sacaria de juta promovidas pelo respectivo fabricante, a partir de 1º de janeiro de 1976, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e de outros insumos, observado o disposto no § 2º.

(…)

Art. 149 – (...)

§ 1º – Caso não seja indicada na Nota Fiscal a data de saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente, o prazo de validade da mesma contar-se-á da data de sua emissão.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos em que a data de saída esteja rasurada ou ilegível.

§ 3º – Os prazos fixados para validade da Nota Fiscal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, ressalvado o caso do inciso I deste artigo.

§ 4º – Ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 352, deste Regulamento, considera-se desacobertada de documentação fiscal a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo de validade vencida.

Art. 169 – (...)

Parágrafo único – Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1976, a obrigação de apresentar, anualmente, a Relação de Saída de Mercadorias, Modelos 14 e 14-A, referidos nesta Seção.

Art. 221 – (...)

IV – 1 (uma) via adicional será entregue à repartição fiscal, antes da remessa, para fins de controle."

Art. 3º – O parágrafo único do artigo 48, do Regulamento do ICM passa a constituir-se em § 1º, ficando acrescentado o § 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

Art. 48 – (...)

§ 2º – O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, também, à sacaria elaborada com outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente a constante do inciso XXIV, do artigo 4º, do Regulamento do ICM, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 1976 salvo os casos expressos em contrário neste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna