DECRETO nº 17.891, de 07/05/1976

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação de princípios da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, e do Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975, ao pessoal inativo do DER/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – As normas deste Decreto aplicam-se exclusivamente ao inativo do DER/MG.

Art. 2º – Para efeito deste Decreto, inativo é o servidor aposentado ou posto em disponibilidade.

Art. 3º – Provento é a importância mensal devida ao inativo.

Art. 4º – Integram o provento:

I – o vencimento do cargo ocupado pelo servidor na data da publicação do respectivo ato de aposentadoria ou no dia em que completar 70 (setenta) anos de idade, observado o disposto no artigo 22 e seus parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972;

II – a gratificação legalmente percebida pelo período mínimo de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou da disponibilidade, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção;

III – o adicional por tempo de serviço.

§ 1º – Se a gratificação tiver sido recebida por período inferior ao fixado no inciso II, o valor respectivo será calculado proporcionalmente ao número de dias de seu recebimento.

§ 2º – Tratando-se de gratificação percebida em valores variáveis, o “quantum”, a ser considerado para o cálculo previsto no inciso II e no parágrafo anterior será a média das parcelas pagas, a igual título, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à inatividade.

Art. 5º – Conta-se, para efeito de percepção da gratificação a que se refere o inciso II do artigo 4º:

I – o tempo de chefia cumprido em cargo de provimento em comissão, de sistemática anterior à do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, correlacionado, direta ou indiretamente, com cargo dos grupos “Direção Intermediária e Assessoramento Técnico” ou “Chefia Auxiliar e Assistência”;

II – o tempo de função, cumprido em cargo de provimento efetivo de sistemática anterior à do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e por esse expressa ou implicitamente transformado em função gratificada;

III – por hora efetivamente trabalhada na operação de máquina ou equipamento rodoviário, o número de horas apuradas dividido por 8 (oito) ou por 5,33 (cinco inteiros e trinta e três centésimos), conforme se tratar de horas trabalhadas antes ou depois de 1º de março de 1975, cujo quociente corresponderá ao número de dias de efetivo recebimento da gratificação;

IV – por hora efetivamente trabalhada na condução de veículos de carga, o tempo, transformado em dias, de efetivo exercício do cargo de Motorista I ou II, da sistemática do Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964.

Art. 6º – No caso de aposentadoria compulsória ou de disponibilidade, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão, respectivamente, de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos), por ano de serviço, conforme se tratar de funcionário do sexo masculino ou feminino.

Art. 7º – Além do provento o inativo só pode receber abono de família.

Art. 8º – O valor do provento não pode exceder a remuneração percebida pelo funcionário na atividade.

Art. 9º – O provento será revisto sempre que ocorrer reajustamento geral nas Tabelas de Vencimentos constantes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.

Art. 10 – Aplica-se ao provento do servidor aposentado até 28 de fevereiro de 1975 o reajuste de 40,26% (quarenta inteiros e vinte e seis centésimos por cento).

Parágrafo único – O reajuste de que trata o artigo é devido a partir de 1º de março de 1975 e não se aplica ao aposentado em cargo de provimento em comissão, já beneficiado pelo disposto na alínea “b”, do artigo 2º, da Deliberação nº 348/75, do Conselho Rodoviário, homologada em 14 de outubro de 1975.

Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna