DECRETO nº 17.865, de 26/04/1976

Texto Original

Dispõe sobre o valor de retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,

Considerando a implantação da nova composição dos sistemas operacionais da Administração Pública do Estado, instituída com o Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975,

Considerando que o Conselho Estadual de Política de Pessoal aprovou os estudos sobre as atribuições dos órgãos de deliberação coletiva, inclusive das autarquias, e sua classificação para efeito da fixação do valor da retribuição pecuniária de seus membros,

DECRETA:

Art. 1º – É devida retribuição pecuniária ao membro de órgão de deliberação coletiva, constante do Anexo deste Decreto, relativamente a sessão ou a reunião a que comparecer, exceto no caso em que a atividade seja própria de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, criado para tal fim.

Parágrafo único – A retribuição de que trata este artigo é paga em valores proporcionais ao símbolo V-1, do Anexo II, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de acordo com os percentuais constantes do Anexo deste Decreto desprezando-se, no cálculo, as frações de cruzeiro.

Art. 2º – As atividades de secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas, por reunião, no valor correspondente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, exceto se:

I – correspondentes a cargo de provimento em comissão ou a função gratificada;

II – exercidas por membro do próprio órgão;

III – exercidas a nível de câmara ou de turma.

Art. 3º – Para efeito de retribuição, não há diferença entre:

I – as sessões ou as reuniões de plenário, câmara ou de turma;

II – as atribuições de Presidente, Vice-Presidente e de membro.

Art. 4º – O número mensal de sessões ou de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias são os fixados no regulamento ou regimento de cada órgão de deliberação coletiva.

§ 1º – As sessões ou reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que ultrapassarem o número de 8 (oito), em um mês, não serão remuneradas.

§ 2º – A ausência a qualquer uma das sessões ou reuniões não remuneradas implicará na perda da retribuição pecuniária daquela que se seguir.

§ 3º – A alteração do limite de sessões ou reuniões remuneradas dependerá de expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 5º – O servidor público não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, ressalvada à condição de membro nato.

Parágrafo único – Fica vedada a acumulação de qualquer vantagem decorrente da condição de membro de mais de um órgão de deliberação coletiva, permitida, porém, à opção pela retribuição pecuniária de um deles.

Art. 6º – A reclassificação ou a exclusão de órgão constante do Anexo e a sua inclusão no sistema de retribuição serão feitas por decreto, ouvido, previamente, o Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 7º – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do respectivo órgão ou da repartição a que se vincular, na hipótese de ele não se constituir em unidade orçamentária.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Bonifácio José Tamm de Andrada

Venício Alves da Cunha, (Cel.)

Fernando Jorge Fagundes Netto

Mário Assad

Paulo Camillo de Oliveira Penna

José Fernandes Filho

Lourival Brasil Filho

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 1º).

Valor de retribuição pela participação em reunião de órgão de deliberação coletiva.

Órgãos de deliberação coletiva

Valor da retribuição (percentual do valor do símbolo V-1):

Comissão de Apreciação de Mérito das Publicações

30%.

Comissão Estadual de Moral e Civismo

40%.

Conselho de Administração da CARPE

45%.

Conselho de Administração do IPEM/MG

50%.

Conselho de Administração do Pessoal

50%.

Conselho de Administração Pública

40%.

Conselho Estadual de Cultura

50%.

Conselho Estadual de Política de Pessoal

60%.

Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais

45%.

Conselho Fiscal da CODEVALE

40%.

Conselho Fiscal do IPSEMG

45%.

Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais

50%.

Conselho Regional de Desportos

40%.

Conselho Rodoviário do DER/MG

50%.

Conselho Superior de Polícia

50%.

Conselho de Transportes Coletivo Intermunicipal do DER/MG

45%.

Coordenação da Política de Processamento de Dados

50%.

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (DETRAN/MG)

30%.

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (DER/MG)

30%.