DECRETO nº 17.825, de 02/04/1976
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, reorganiza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Sistema Operacional de Segurança e Trânsito
Art. 1º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compõe-se:
I – da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
II – do Conselho Superior de Segurança Pública;
III – do Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1º – A Polícia Militar, sob a autoridade superior do Governador do Estado, integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para fins de subordinação operacional nos termos do artigo 83, inciso II, da Constituição do Estado.
§ 2º – O Conselho Superior de Segurança Pública, órgão de assessoramento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade estudar os problemas de relevância relacionados com as atividades de segurança pública e interna, bem como examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.
§ 3º – O Conselho Superior de Segurança Pública será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e terá como membros natos o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Secretário-Adjunto, o Superintendente-Geral de Polícia Civil, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, e Coordenador-Geral de Segurança e mais 4 (quatro) membros designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública entre oficiais superiores da Polícia Militar e delegados de classe correspondente, mantido o equilíbrio entre as duas Polícias.
Art. 2º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado e, especialmente, a preservação e manutenção da ordem pública e da segurança interna, e o cumprimento da legislação de trânsito.
CAPÍTULO II
Objetivos da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão central do Sistema, responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, através da Polícia Civil e da Polícia Militar, tem por objetivos:
I – formular as diretrizes de segurança pública e de segurança interna do Estado;
II – cumprir, diretamente, ou através da cooperação com outros órgãos, as diretrizes de segurança pública e as normas de trânsito;
III – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a atividade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional;
IV – proteger a vida e os bens, preservar a ordem pública e defender as instituições;
V – exercer a polícia judiciária.
CAPÍTULO III
Estrutura Básica
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete:
II – Conselho Superior de Polícia Civil;
III – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança);
IV – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);
IV.a – Coordenação de Operações (Cop):
IV.a.1 – Seção de Planejamento;
IV.a.2 – Seção de Defesa Civil;
IV.a.3 – Seção de Segurança Física de Instalações;
IV.a.4 – Seção de Controle de Operações.
IV.b – Coordenação de Informações:
IV.b.1 – Seção de Informações;
IV.b.2 – Seção de Contra-Informação.
IV.c – Centro de Comunicações;
IV.d – Arquivo;
IV.e – Seção de Expediente.
V – Corregedoria Geral de Polícia:
V.a – Sub-Corregedoria:
V.a.1 – Seção de Expediente.
V.b – Inspetorias de Correição;
V.c – Assessoria Técnica.
VI – Superintendência Administrativa:
VI.a – Departamento de Pessoal:
VI.a.1 – Divisão de Detetives;
VI.a.2 – Divisão de Escrivães e Escreventes;
VI.a.3 – Seção de Registro de Alterações;
VI.a.4 – Seção de Concessão de Vantagens;
VI.a.5 – Seção de Pagamento.
VI.b – Departamento de Material e Patrimônio;
VI.b.1 – Fábrica de Placas “Montese”;
VI.b.2 – Seção de Aquisição;
VI.b.3 – Almoxarifado Geral;
VI.b.4 – Seção de Controle de Patrimônio;
VI.b.5 – Seção de Controle de Bens Apreendidos.
VI.c – Departamento de Saúde:
VI.c.1 – Divisão Médica;
VI.c.2 – Divisão Odontológica;
VI.c.3 – Divisão de Perícias Médicas;
VI.c.4 – Seção de Enfermagem;
VI.c.5 – Laboratório de patologia Clínica;
VI.c.6 – Seção de Expediente;
VI.c.7 – Seção de Controle de Contas Médicas.
VI.d – Departamento de Telecomunicações:
VI.d.1 – Divisão de Operações de Telecomunicações;
VI.d.2 – Divisão Técnica:
VI.d.2.1 – Oficinas;
VI.d.3 – Almoxarifado;
VI.d.4 – Coordenação de Engenharia de Planejamento de Telecomunicações.
VI.e – Departamento de Transportes:
VI.e.1 – Divisão de Transportes:
VI.e.1.1 – Seção de Controle de Viaturas;
VI.e.1.2 – Seção de Controle de Manutenção, de Combustíveis e de Lubrificantes;
VI.e.2 – Divisão de Manutenção:
VI.e.2.1 – Almoxarifado.
VI.f – Divisão de Serviços Gerais;
VI.g – Capelania;
VI.h – Coordenação;
VI.i – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”:
VI.i.1 – Seção de Produção;
VI.i.2 – Seção de Assistência;
VI.i.3 – Seção de Segurança e Controle;
VI.i.4 – Seção de Expediente e Apoio.
VII – Academia de Polícia Civil:
VII.a – Centro de Recursos Humanos;
VII.a.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;
VII.a.2 – Divisão Psico-Pedagógica;
VII.b – Instituto de Criminologia:
VII.b.1 – Divisão de Estatística Criminal;
VII.b.2 – Divisão de Pesquisa;
VII.b.3 – Divisão de Ensino Criminológico;
VII.c – Divisão Auxiliar:
VII.c.1 – Seção de Expedientes;
VII.c.2 – Seção de Meios Auxiliares;
VII.d – Escola Estadual “Ordem e Progresso”;
VII.e – Congregação.
VIII – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança):
VIII.a – Seção de Administração Financeira;
VIII.b – Serviço de Contabilidade;
VIII.c – Serviço de Auditoria.
IX – Superintendência Geral de Polícia civil:
IX.a – Coordenação de Polícia Civil:
IX.a.1 – Coordenação de Operações;
IX.a.2 – Coordenação de Apoio;
IX.b – Superintendência de Polícia Técnico-Científica:
IX.b.1 – Divisão de Pesquisas Técnico-Científicas;
IX.b.2 – Instituto de Identificação:
IX.b.2.1 – Divisão de Arquivo Criminal:
IX.b.2.1.1 – Seção de Pesquisa e Informação Criminal;
IX.b.2.1.2 – Seção de Seleção e Arquivo;
IX.b.2.2 – Divisão de Identificação:
IX.b.2.2.1 – Seção de Identificação Criminal;
IX.b.2.2.2 – Seção de Emissão de Documentos;
IX.b.2.2.3 – Postos de Identificação;
IX.b.2.3. – Divisão de Datiloscopia;
IX.b.2.3.1 – Seção de Análise e Classificação Datiloscópica;
IX.b.2.3.2 – Seção de Confronto e Arquivamento;
IX.b.2.3.3 – Seção de Índice Onomástico;
IX.b.2.4 – Divisão de Microfilmagem;
IX.b.3. – Instituto de Criminalística;
IX.b.3.1 – Coordenação de Perícias;
IX.b.3.2 – Divisão de Seções Regionais de Criminalística:
IX.b.3.2.1 – Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
IX.b.3.3 – Divisão de Perícias Especializadas;
IX.b.3.3.1 – Seção Técnica de Documentos-cópia;
IX.b.3.3.2 – Seção Técnica de Papiloscopia e Modelagem;
IX.b.3.3.3 – Seção Técnica de Perícias Contábeis;
IX.b.3.3.4 – Seção Técnica de Perícias de Crimes contra o Patrimônio;
IX.b.3.3.5 – Seção Técnica de Perícias de Crimes contra a Vida;
IX.b.3.3.6 – Seção Técnica de Engenharia Legal;
IX.b.3.4 – Divisão de Laboratório:
IX.b.3.4.1 – Seção Técnica de Física e Química Legal;
IX.b.3.4.2 – Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal;
IX.b.3.4.3 – Seção Técnica de Balística e Identificação de Armas e Munições;
IX.b.3.4.4 – Seção Técnica de Fotografia e Desenho;
IX.b.4 – Instituto Médico Legal:
IX.b.4.1 – Divisão de Perícias Médico-Legais:
IX.b.4.1.1 – Seção de Perícias no Vivo;
IX.b.4.1.2 – Seção de Perícias no Morto;
IX.b.4.2 – Divisão de Laboratório;
IX.b.4.3 – Divisão Auxiliar:
IX.b.4.3.1 – Seção de Expediente;
IX.b.4.3.2 – Seção de Cadastro e Documentação de Laudos;
IX.b.4.3.3 – Seção de Relações Públicas e Assistência Social;
IX.c – Superintendência de Polícia Metropolitana:
IX.c.1 – Delegacias de Polícia da Região Metropolitana;
IX.c.2 – Delegacias Distritais de Belo Horizonte;
IX.c.3 – Centro de Operações;
IX.c.4 – Coordenação Especial:
IX.c.4.1 – Seção de Expediente;
IX.c.4.2 – Seção de Planejamento e Coordenação;
IX.d – Superintendência Regional de Segurança Pública:
IX.d.1 – Delegacias Regionais de Segurança Pública:
IX.d.1.1 – Delegacias de Polícia de Comarca:
IX.d.1.1.1 – Delegacias de Polícias Municipais;
IX.d.2 – Coordenação Especial:
IX.d.2.1 – Seção de Expediente;
IX.d.2.2 – Centro de Comunicações;
IX.d.2.3 – Seção de Planejamento e Coordenação;
IX.e – Departamento de Investigações (DI):
IX.e.1 – Delegacias Especializadas;
IX.e.2 – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter);
IX.e.3 – Divisão de Tóxicos e Entorpecentes:
IX.e.3.1 – Serviço de Recuperação Social;
IX.e.3.2 – Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;
IX.e.4 – Divisão Auxiliar:
IX.e.4.1 – Seção de Expediente;
IX.e.4.2 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.e.4.3 – Centro de Triagem;
IX.e.5 – Abrigo Belo Horizonte;
IX.f – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS):
IX.f.1 – Divisão Auxiliar:
IX.f.1.1 – Seção de Expediente;
IX.f.1.2 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.f.2 – Delegacias Especializadas;
IX.g – Departamento de Registro e Controle Policial:
IX.g.1 – Divisão de Registros Diversos:
IX.g.1.1 – Seção de Cadastro da População Móvel;
IX.g.1.2 – Seção de Cadastro da População Fixa;
IX.g.1.3 – Seção de Registro e Credenciamento;
IX.g.1.4 – Seção de Expediente e Arquivo;
IX.g.2 – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiro:
IX.g.2.1 – Seção de Passaporte;
IX.g.2.2 – Seção de Arquivo;
IX.g.2.3 – Seção de Registro de Estrangeiro;
IX.g.2.4 – Seção de Naturalização;
IX.g.3 – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;
IX.g.3.1 – Seção de Registro e Arquivo;
IX.g.3.2 – Seção de Expediente e Fiscalização.
X – Departamento de Trânsito (DETRAN):
X.a – Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito:
X.a.1 – Divisão de Engenharia Metropolitana:
X.a.1.1 – Seção de Controle de Operações;
X.a.1.2 – Seção de Desenho e Cartografia;
X.a.1.3 – Seção de Sistema de Sinalização;
X.a.1.4 – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;
X.a.1.5 – Seção de Perícias de Trânsito;
X.a.2 – Divisão de Engenharia do Interior;
X.b – Coordenação de Operações Policiais:
X.b.1 – Delegacias Especializadas;
X.c – Coordenação de Administração de Trânsito:
X.c.1 – Divisão de Habilitação e Controle do Condutor:
X.c.1.1 – Seção de Inscrição;
X.c.1.2 – Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;
X.c.1.3 – Seção de Exames Específicos;
X.c.1.4 – Seção de Emissão de Documentos;
X.c.1.5 – Seção de Prontuário;
X.c.1.6 – Seção de Infrações;
X.c.2 – Divisão de Registro de Veículos:
X.c.2.1 – Seção de Vistoria e Emplacamento;
X.c.2.2 – Seção de Licenciamento de Veículo;
X.c.2.3 – Seção de Veículos do Interior;
X.c.3 – Divisão de Seleção:
X.c.3.1 – Seção de Exame Médico;
X.c.3.2 – Seção de Exame Psicotécnico;
X.c.3.3 – Seção de Controle de Clínicas;
X.c.4 – Divisão de Controle das CIRETRANS;
X.d – Divisão de Apoio Administrativo:
X.d.1 – Seção de Expediente;
X.d.2 – Seção de Transporte;
X.d.3 – Seção de Pessoal;
X.d.4 – Seção de Estatística;
X.d.5 – Seção de Material;
X.d.6 – Seção de Microfilmagem;
X.e – JARI:
X.e.1 – Secretaria da JARI;
X.f – SubChefia;
X.g – Coordenação de Educação de Trânsito.
CAPÍTULO IV
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Secretário Adjunto
Art. 5º – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na Direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:
I – coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos de atividades-meio da Secretaria;
II – responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria;
III – participar como membro das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil.
SEÇÃO II
Gabinete
Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento e apoio administrativo ao titular da Pasta, desempenhar atividades de relações públicas de imprensa, assessoria jurídica, ajudância de ordens e outras atribuições definidas em Resolução.
SEÇÃO III
Conselho Superior de Polícia Civil
Art. 7º – Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil.
SEÇÃO IV
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 8º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança) compete elaborar estudos, planos, programas e projetos setoriais, visando proporcionar recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao cumprimento das diretrizes e ordens do Secretário de Estado da Segurança Pública e estudos de outras questões ligadas ao aprimoramento administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO V
Coordenação Geral de Segurança
Art. 9º – A Coordenação Geral de Segurança (COSEG) é o órgão responsável pelo estudo, planejamento, coordenação e supervisão de todas as atividades operacionais e de informações da Secretaria, competindo-lhe, ainda, preparar as diretrizes e ordens do Secretário de Estado da Segurança Pública no campo da segurança, com vistas a assegurar a eficiência operacional dos órgãos do Sistema de Segurança e Trânsito como um todo.
Parágrafo único – As Polícias Militar e Civil fornecerão à COSEG dados relativos a pessoal e à logística para a elaboração de estudos, programas e projetos de ação de segurança.
SEÇÃO VI
Corregedoria Geral de Polícia
Art. 10 – Compete à Corregedoria Geral de Polícia praticar atos de correição no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos da Pasta, bem como fiscalizar as atividades policiais, assegurando sua conformidade com as disposições legais.
SEÇÃO VII
Superintendência Administrativa
Art. 11 – À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;
II – dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, serviços gerais e telecomunicação;
III – prestar assistência médico-odontológica ao pessoal da Secretaria e seus dependentes.
SEÇÃO VIII
Academia de Polícia Civil
Art. 12 – A Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecida a legislação específica.
SEÇÃO IX
Inspetoria de Finanças
Art. 13 – AInspetoria de Finanças (IF/Segurança), competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.236, de 30 de dezembro de 1971.
SEÇÃO X
Superintendência Geral de Polícia Civil
Art. 14 – A Superintendência Geral de Polícia Civil é o órgão responsável, perante o Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de preservação da ordem pública, de segurança e de polícia judiciária nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO XI
Departamento de Trânsito
Art. 15 – O Departamento de Trânsito (DETRAN) é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 16 – Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública autorizado a implantar até 6 (seis) Superintendências Regionais da Segurança Pública e 31 (trinta e uma) Delegacias Regionais de Segurança Pública, com vistas ao aperfeiçoamento do processo decisório e da atividade de supervisão e controle dos serviços policiais e de atividade de polícia judiciária no Estado.
Art. 17 – A implantação da estrutura estabelecida no presente Decreto será progressiva e ocorrerá mediante atos normativos baixados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, atendida a disponibilidade de recursos orçamentários, em cada exercício.
Art. 18 – O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá fixar através de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – as circunscrições dos órgãos policiais da Secretaria;
III – as atribuições gerais e a lotação dos cargos de provimento em comissão;
IV – os critérios para distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
V – o funcionamento, a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria estabelecidos neste Decreto.
Art. 19 – Ficam extintos os órgãos não previstos neste Decreto.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Venício Alves da Cunha (Cel.)