DECRETO nº 17.825, de 02/04/1976

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, reorganiza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Segurança e Trânsito

Art. 1º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compõe-se:

I – da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II – do Conselho Superior de Segurança Pública;

III – do Conselho Estadual de Trânsito.

§ 1º – A Polícia Militar, sob a autoridade superior do Governador do Estado, integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para fins de subordinação operacional nos termos do artigo 83, inciso II, da Constituição do Estado.

§ 2º – O Conselho Superior de Segurança Pública, órgão de assessoramento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade estudar os problemas de relevância relacionados com as atividades de segurança pública e interna, bem como examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos policiais.

§ 3º – O Conselho Superior de Segurança Pública será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e terá como membros natos o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Secretário-Adjunto, o Superintendente-Geral de Polícia Civil, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, e Coordenador-Geral de Segurança e mais 4 (quatro) membros designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública entre oficiais superiores da Polícia Militar e delegados de classe correspondente, mantido o equilíbrio entre as duas Polícias.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado e, especialmente, a preservação e manutenção da ordem pública e da segurança interna, e o cumprimento da legislação de trânsito.

CAPÍTULO II

Objetivos da Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão central do Sistema, responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, através da Polícia Civil e da Polícia Militar, tem por objetivos:

I – formular as diretrizes de segurança pública e de segurança interna do Estado;

II – cumprir, diretamente, ou através da cooperação com outros órgãos, as diretrizes de segurança pública e as normas de trânsito;

III – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a atividade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional;

IV – proteger a vida e os bens, preservar a ordem pública e defender as instituições;

V – exercer a polícia judiciária.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica

Art. 4º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete:

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança);

IV – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);

IV.a – Coordenação de Operações (Cop):

IV.a.1 – Seção de Planejamento;

IV.a.2 – Seção de Defesa Civil;

IV.a.3 – Seção de Segurança Física de Instalações;

IV.a.4 – Seção de Controle de Operações.

IV.b – Coordenação de Informações:

IV.b.1 – Seção de Informações;

IV.b.2 – Seção de Contra-Informação.

IV.c – Centro de Comunicações;

IV.d – Arquivo;

IV.e – Seção de Expediente.

V – Corregedoria Geral de Polícia:

V.a – Sub-Corregedoria:

V.a.1 – Seção de Expediente.

V.b – Inspetorias de Correição;

V.c – Assessoria Técnica.

VI – Superintendência Administrativa:

VI.a – Departamento de Pessoal:

VI.a.1 – Divisão de Detetives;

VI.a.2 – Divisão de Escrivães e Escreventes;

VI.a.3 – Seção de Registro de Alterações;

VI.a.4 – Seção de Concessão de Vantagens;

VI.a.5 – Seção de Pagamento.

VI.b – Departamento de Material e Patrimônio;

VI.b.1 – Fábrica de Placas “Montese”;

VI.b.2 – Seção de Aquisição;

VI.b.3 – Almoxarifado Geral;

VI.b.4 – Seção de Controle de Patrimônio;

VI.b.5 – Seção de Controle de Bens Apreendidos.

VI.c – Departamento de Saúde:

VI.c.1 – Divisão Médica;

VI.c.2 – Divisão Odontológica;

VI.c.3 – Divisão de Perícias Médicas;

VI.c.4 – Seção de Enfermagem;

VI.c.5 – Laboratório de patologia Clínica;

VI.c.6 – Seção de Expediente;

VI.c.7 – Seção de Controle de Contas Médicas.

VI.d – Departamento de Telecomunicações:

VI.d.1 – Divisão de Operações de Telecomunicações;

VI.d.2 – Divisão Técnica:

VI.d.2.1 – Oficinas;

VI.d.3 – Almoxarifado;

VI.d.4 – Coordenação de Engenharia de Planejamento de Telecomunicações.

VI.e – Departamento de Transportes:

VI.e.1 – Divisão de Transportes:

VI.e.1.1 – Seção de Controle de Viaturas;

VI.e.1.2 – Seção de Controle de Manutenção, de Combustíveis e de Lubrificantes;

VI.e.2 – Divisão de Manutenção:

VI.e.2.1 – Almoxarifado.

VI.f – Divisão de Serviços Gerais;

VI.g – Capelania;

VI.h – Coordenação;

VI.i – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”:

VI.i.1 – Seção de Produção;

VI.i.2 – Seção de Assistência;

VI.i.3 – Seção de Segurança e Controle;

VI.i.4 – Seção de Expediente e Apoio.

VII – Academia de Polícia Civil:

VII.a – Centro de Recursos Humanos;

VII.a.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;

VII.a.2 – Divisão Psico-Pedagógica;

VII.b – Instituto de Criminologia:

VII.b.1 – Divisão de Estatística Criminal;

VII.b.2 – Divisão de Pesquisa;

VII.b.3 – Divisão de Ensino Criminológico;

VII.c – Divisão Auxiliar:

VII.c.1 – Seção de Expedientes;

VII.c.2 – Seção de Meios Auxiliares;

VII.d – Escola Estadual “Ordem e Progresso”;

VII.e – Congregação.

VIII – Inspetoria de Finanças (IF/Segurança):

VIII.a – Seção de Administração Financeira;

VIII.b – Serviço de Contabilidade;

VIII.c – Serviço de Auditoria.

IX – Superintendência Geral de Polícia civil:

IX.a – Coordenação de Polícia Civil:

IX.a.1 – Coordenação de Operações;

IX.a.2 – Coordenação de Apoio;

IX.b – Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

IX.b.1 – Divisão de Pesquisas Técnico-Científicas;

IX.b.2 – Instituto de Identificação:

IX.b.2.1 – Divisão de Arquivo Criminal:

IX.b.2.1.1 – Seção de Pesquisa e Informação Criminal;

IX.b.2.1.2 – Seção de Seleção e Arquivo;

IX.b.2.2 – Divisão de Identificação:

IX.b.2.2.1 – Seção de Identificação Criminal;

IX.b.2.2.2 – Seção de Emissão de Documentos;

IX.b.2.2.3 – Postos de Identificação;

IX.b.2.3. – Divisão de Datiloscopia;

IX.b.2.3.1 – Seção de Análise e Classificação Datiloscópica;

IX.b.2.3.2 – Seção de Confronto e Arquivamento;

IX.b.2.3.3 – Seção de Índice Onomástico;

IX.b.2.4 – Divisão de Microfilmagem;

IX.b.3. – Instituto de Criminalística;

IX.b.3.1 – Coordenação de Perícias;

IX.b.3.2 – Divisão de Seções Regionais de Criminalística:

IX.b.3.2.1 – Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

IX.b.3.3 – Divisão de Perícias Especializadas;

IX.b.3.3.1 – Seção Técnica de Documentos-cópia;

IX.b.3.3.2 – Seção Técnica de Papiloscopia e Modelagem;

IX.b.3.3.3 – Seção Técnica de Perícias Contábeis;

IX.b.3.3.4 – Seção Técnica de Perícias de Crimes contra o Patrimônio;

IX.b.3.3.5 – Seção Técnica de Perícias de Crimes contra a Vida;

IX.b.3.3.6 – Seção Técnica de Engenharia Legal;

IX.b.3.4 – Divisão de Laboratório:

IX.b.3.4.1 – Seção Técnica de Física e Química Legal;

IX.b.3.4.2 – Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal;

IX.b.3.4.3 – Seção Técnica de Balística e Identificação de Armas e Munições;

IX.b.3.4.4 – Seção Técnica de Fotografia e Desenho;

IX.b.4 – Instituto Médico Legal:

IX.b.4.1 – Divisão de Perícias Médico-Legais:

IX.b.4.1.1 – Seção de Perícias no Vivo;

IX.b.4.1.2 – Seção de Perícias no Morto;

IX.b.4.2 – Divisão de Laboratório;

IX.b.4.3 – Divisão Auxiliar:

IX.b.4.3.1 – Seção de Expediente;

IX.b.4.3.2 – Seção de Cadastro e Documentação de Laudos;

IX.b.4.3.3 – Seção de Relações Públicas e Assistência Social;

IX.c – Superintendência de Polícia Metropolitana:

IX.c.1 – Delegacias de Polícia da Região Metropolitana;

IX.c.2 – Delegacias Distritais de Belo Horizonte;

IX.c.3 – Centro de Operações;

IX.c.4 – Coordenação Especial:

IX.c.4.1 – Seção de Expediente;

IX.c.4.2 – Seção de Planejamento e Coordenação;

IX.d – Superintendência Regional de Segurança Pública:

IX.d.1 – Delegacias Regionais de Segurança Pública:

IX.d.1.1 – Delegacias de Polícia de Comarca:

IX.d.1.1.1 – Delegacias de Polícias Municipais;

IX.d.2 – Coordenação Especial:

IX.d.2.1 – Seção de Expediente;

IX.d.2.2 – Centro de Comunicações;

IX.d.2.3 – Seção de Planejamento e Coordenação;

IX.e – Departamento de Investigações (DI):

IX.e.1 – Delegacias Especializadas;

IX.e.2 – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter);

IX.e.3 – Divisão de Tóxicos e Entorpecentes:

IX.e.3.1 – Serviço de Recuperação Social;

IX.e.3.2 – Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;

IX.e.4 – Divisão Auxiliar:

IX.e.4.1 – Seção de Expediente;

IX.e.4.2 – Seção de Cadastro e Documentação;

IX.e.4.3 – Centro de Triagem;

IX.e.5 – Abrigo Belo Horizonte;

IX.f – Departamento de Ordem Política e Social (DOPS):

IX.f.1 – Divisão Auxiliar:

IX.f.1.1 – Seção de Expediente;

IX.f.1.2 – Seção de Cadastro e Documentação;

IX.f.2 – Delegacias Especializadas;

IX.g – Departamento de Registro e Controle Policial:

IX.g.1 – Divisão de Registros Diversos:

IX.g.1.1 – Seção de Cadastro da População Móvel;

IX.g.1.2 – Seção de Cadastro da População Fixa;

IX.g.1.3 – Seção de Registro e Credenciamento;

IX.g.1.4 – Seção de Expediente e Arquivo;

IX.g.2 – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiro:

IX.g.2.1 – Seção de Passaporte;

IX.g.2.2 – Seção de Arquivo;

IX.g.2.3 – Seção de Registro de Estrangeiro;

IX.g.2.4 – Seção de Naturalização;

IX.g.3 – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;

IX.g.3.1 – Seção de Registro e Arquivo;

IX.g.3.2 – Seção de Expediente e Fiscalização.

X – Departamento de Trânsito (DETRAN):

X.a – Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito:

X.a.1 – Divisão de Engenharia Metropolitana:

X.a.1.1 – Seção de Controle de Operações;

X.a.1.2 – Seção de Desenho e Cartografia;

X.a.1.3 – Seção de Sistema de Sinalização;

X.a.1.4 – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;

X.a.1.5 – Seção de Perícias de Trânsito;

X.a.2 – Divisão de Engenharia do Interior;

X.b – Coordenação de Operações Policiais:

X.b.1 – Delegacias Especializadas;

X.c – Coordenação de Administração de Trânsito:

X.c.1 – Divisão de Habilitação e Controle do Condutor:

X.c.1.1 – Seção de Inscrição;

X.c.1.2 – Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;

X.c.1.3 – Seção de Exames Específicos;

X.c.1.4 – Seção de Emissão de Documentos;

X.c.1.5 – Seção de Prontuário;

X.c.1.6 – Seção de Infrações;

X.c.2 – Divisão de Registro de Veículos:

X.c.2.1 – Seção de Vistoria e Emplacamento;

X.c.2.2 – Seção de Licenciamento de Veículo;

X.c.2.3 – Seção de Veículos do Interior;

X.c.3 – Divisão de Seleção:

X.c.3.1 – Seção de Exame Médico;

X.c.3.2 – Seção de Exame Psicotécnico;

X.c.3.3 – Seção de Controle de Clínicas;

X.c.4 – Divisão de Controle das CIRETRANS;

X.d – Divisão de Apoio Administrativo:

X.d.1 – Seção de Expediente;

X.d.2 – Seção de Transporte;

X.d.3 – Seção de Pessoal;

X.d.4 – Seção de Estatística;

X.d.5 – Seção de Material;

X.d.6 – Seção de Microfilmagem;

X.e – JARI:

X.e.1 – Secretaria da JARI;

X.f – SubChefia;

X.g – Coordenação de Educação de Trânsito.

CAPÍTULO IV

Competências e Atribuições

SEÇÃO I

Secretário Adjunto

Art. 5º – Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado na Direção da Pasta, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes funções:

I – coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos de atividades-meio da Secretaria;

II – responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de dois ou mais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria;

III – participar como membro das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento e apoio administrativo ao titular da Pasta, desempenhar atividades de relações públicas de imprensa, assessoria jurídica, ajudância de ordens e outras atribuições definidas em Resolução.

SEÇÃO III

Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 7º – Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil.

SEÇÃO IV

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 8º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Segurança) compete elaborar estudos, planos, programas e projetos setoriais, visando proporcionar recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao cumprimento das diretrizes e ordens do Secretário de Estado da Segurança Pública e estudos de outras questões ligadas ao aprimoramento administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

SEÇÃO V

Coordenação Geral de Segurança

Art. 9º – A Coordenação Geral de Segurança (COSEG) é o órgão responsável pelo estudo, planejamento, coordenação e supervisão de todas as atividades operacionais e de informações da Secretaria, competindo-lhe, ainda, preparar as diretrizes e ordens do Secretário de Estado da Segurança Pública no campo da segurança, com vistas a assegurar a eficiência operacional dos órgãos do Sistema de Segurança e Trânsito como um todo.

Parágrafo único – As Polícias Militar e Civil fornecerão à COSEG dados relativos a pessoal e à logística para a elaboração de estudos, programas e projetos de ação de segurança.

SEÇÃO VI

Corregedoria Geral de Polícia

Art. 10 – Compete à Corregedoria Geral de Polícia praticar atos de correição no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos da Pasta, bem como fiscalizar as atividades policiais, assegurando sua conformidade com as disposições legais.

SEÇÃO VII

Superintendência Administrativa

Art. 11 – À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, serviços gerais e telecomunicação;

III – prestar assistência médico-odontológica ao pessoal da Secretaria e seus dependentes.

SEÇÃO VIII

Academia de Polícia Civil

Art. 12 – A Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecida a legislação específica.

SEÇÃO IX

Inspetoria de Finanças

Art. 13 – AInspetoria de Finanças (IF/Segurança), competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.236, de 30 de dezembro de 1971.

SEÇÃO X

Superintendência Geral de Polícia Civil

Art. 14 – A Superintendência Geral de Polícia Civil é o órgão responsável, perante o Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de preservação da ordem pública, de segurança e de polícia judiciária nos termos da legislação em vigor.

SEÇÃO XI

Departamento de Trânsito

Art. 15 – O Departamento de Trânsito (DETRAN) é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 16 – Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública autorizado a implantar até 6 (seis) Superintendências Regionais da Segurança Pública e 31 (trinta e uma) Delegacias Regionais de Segurança Pública, com vistas ao aperfeiçoamento do processo decisório e da atividade de supervisão e controle dos serviços policiais e de atividade de polícia judiciária no Estado.

Art. 17 – A implantação da estrutura estabelecida no presente Decreto será progressiva e ocorrerá mediante atos normativos baixados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, atendida a disponibilidade de recursos orçamentários, em cada exercício.

Art. 18 – O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá fixar através de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – as circunscrições dos órgãos policiais da Secretaria;

III – as atribuições gerais e a lotação dos cargos de provimento em comissão;

IV – os critérios para distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

V – o funcionamento, a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria estabelecidos neste Decreto.

Art. 19 – Ficam extintos os órgãos não previstos neste Decreto.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves da Cunha (Cel.)