DECRETO nº 17.822, de 31/03/1976

Texto Original

Aprova o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 230, da Lei número 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, que a este se integra.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 16.532, de 30 de agosto de 1974.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO (PTA) E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.822,

DE 31 DE MARÇO DE 1976

LIVRO ÚNICO

Do Processo Tributário-Administrativo e da Administração Tributária

TÍTULO I

Do Processo Tributário-Administrativo

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – O Processo Tributário-Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 2º – O pedido de reconhecimento de isenção, bem como o pedido de restituição de tributos, ou de penalidades, a consulta e o pedido de regime especial, formulados pelo contribuinte ou responsável serão autuados igualmente em forma de PTA.

Art. 3º – Instaurada a fase contenciosa, o PTA desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único – A instância administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 4º – É garantida ao sujeito passivo ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 5º – A errônea denominação dada à reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 6º – A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, que seja advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único – A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a lei processual civil.

Art. 7º – A formação e instrução do PTA competem às repartições fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 8º – Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º – Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 9º – A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento de PTA não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, mas implicará em responsabilidade disciplinar do funcionário culpado.

Art. 10 – Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único – O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 11 – Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.

Art. 12 – É vedado aos órgãos julgadores, sob pena de nulidade da decisão administrativa, aplicar equidade, negar aplicação a dispositivo de lei, decreto ou ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Diretor da Receita Estadual, bem como declarar-lhes a inconstitucionalidade.

§ 1º – Na aplicação de equidade, observar-se-á o disposto no artigo 76, deste Regulamento.

§ 2º – A aplicação de equidade, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, atenderá, na ausência de disposição expressa, às características próprias da espécie julgada, não podendo resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

Art. 13 – As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 14 – Respeitada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 15 – A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo PTA, cuja competência ficará transferida à Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 2º – Sob pena de responsabilidade, não poderão as autoridades fiscalizadoras ou julgadoras retardar o encaminhamento do PTA.

§ 3º – A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando:

1) acompanhada do depósito de seu montante integral à conta e ordem da Fazenda Estadual;

2) concedido o mandado de segurança ou medida liminar determinando a suspensão.

Art. 16 – Os serviços de defesa judicial da Fazenda tem preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito e das normas de controle da cobrança da dívida ativa, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 17 – Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 18 – Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.

Art. 19 – Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de uma das vias da guia de arrecadação quitada ao PTA respectivo.

Parágrafo único – A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.

Art. 20 – Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por decisão definitiva, se encerrar o PTA, a repartição competente será obrigada a encaminhá-lo, se for o caso, à Procuradoria Fiscal do Estado ou à Procuradoria Regional da Fazenda, para efeito de inscrição e cobrança do débito nele apurado.

Parágrafo único – A inscrição de débito em dívida ativa, convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário, promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a decisão, sendo vedado ao sujeito passivo impugná-la sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado até a decisão final irreformável proferida na esfera administrativa.

Art. 21 – Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.

Parágrafo único – Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de defesa, aplicar-se-ão ao caso as disposições atinentes à revelia.

CAPÍTULO II

Das Instâncias de Julgamento

SEÇÃO I

Da Junta de Revisão Fiscal

Art. 22 – A Junta de Revisão Fiscal, da estrutura orgânica da Diretoria da Receita Estadual, que funciona na Capital do Estado, compõe-se de 4 (quatro) turmas de julgamento, contendo cada uma 2 (dois) vogais.

Art. 23 – Às turmas de julgamento da Junta de Revisão Fiscal cabe julgar, isoladamente, em primeira instância administrativa, as questões tributárias, cuja competência não seja das Juntas Regionais de Revisão Fiscal, em relação aos processos que lhes forem distribuídos, inclusive os oriundos das Representações da Fazenda em outros Estados.

SEÇÃO II

Das Juntas Regionais de Revisão Fiscal

Art. 24 – Às Juntas Regionais de Revisão Fiscal das Superintendências Regionais ou Metropolitana da Fazenda, compete na jurisdição da respectiva Superintendência:

I – julgar, em primeira instância administrativa, os PTAs provenientes de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujo valor original não ultrapasse a 20 (vinte) UPFMG, vigente no exercício da lavratura das peças fiscais referidas;

II – aprovar ou cancelar, total ou parcialmente, mediante despacho, débito constante de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, quando não houver apresentação de reclamação, para efeitos de inscrição em dívida ativa ou arquivamento, observado o disposto no § 2º, do artigo 53, deste Regulamento.

Parágrafo único – Com referência ao inciso I deste artigo, entende-se por valor original a soma dos valores constantes do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, objeto da autuação, não se computando o correspondente à correção monetária.

SEÇÃO III

Do Conselho de Contribuintes

Art. 25 – As questões surgidas na fase contenciosa do PTA serão julgadas, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cuja composição e funcionamento constarão de seu Regimento Interno.

Parágrafo único – São cabíveis, ao órgão referido neste artigo, os seguintes recursos:

1) recurso voluntário;

2) recurso de ofício;

3) recurso de revista; e

4) pedido de reconsideração.

Art. 26 – Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais reconhecer e julgar recursos contra decisões proferidas em primeira instância administrativa, relativamente a:

I – notificação fiscal;

II – auto de infração;

III – pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de crédito tributário.

Art. 27 – O Conselho de Contribuintes é dividido em 2 (duas) Câmaras, assegurada a composição paritária.

§ 1º – Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º – As Câmaras terão igual competência.

Art. 28 – O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras, inclusive as Suplementares, quando criadas.

Art. 29 – Compete ao Conselho Pleno:

I – julgar recurso de revista;

II – exercer outras atribuições estabelecidas na legislação competente.

Art. 30 – Compete a cada Câmara julgar isoladamente:

I – recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

II – recurso de ofício;

III – pedido de reconsideração de seus acórdãos.

CAPÍTULO III

Processo em Primeira Instância

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento Contencioso

Art. 31 – O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I – reclamação por escrito do sujeito passivo, ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a – auto de infração;

b – notificação fiscal.

II – pedido de reconhecimento de isenção, ou de restituição do crédito tributário.

Art. 32 – O Auto de Infração e a Notificação Fiscal, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo anterior, serão lavrados e expedidos de acordo com o disposto no Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.

Art. 33 – Da lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração será intimado o sujeito passivo:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ou do auto, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto;

II – por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

III – por edital publicado no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado.

§ 1º – Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação:

1) na hipótese do inciso I, na data de seu recebimento;

2) na hipótese do inciso II:

a – na data de seu recebimento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo ou no escritório das demais pessoas referidas no artigo 6º deste Regulamento;

b – 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no “AR”;

3) no caso do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º – A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida.

§ 3º – As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Art. 34 – Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal, emitido por processamento eletrônico.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 35 – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, poderão as pessoas mencionadas no artigo 6º deste Regulamento apresentar defesa administrativa, na forma de reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.

§ 1º – A reclamação será entregue, mediante protocolo, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§ 2º – Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a defesa será entregue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º – Na Capital do Estado, a defesa será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que deverá ser indicada na respectiva peça fiscal.

§ 4º – O servidor que receber a reclamação certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

Art. 36 – Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data de entrada da reclamação na repartição fiscal encarregada do recebimento.

Art. 37 – Na reclamação, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 38 – No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa somente produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida dentro do prazo estabelecido no artigo 35, deste Regulamento.

Parágrafo único – A guia para recolhimento de parte de débito, a que faz referência o artigo, será visada pela repartição fazendária competente e constará observação nesse sentido.

Art. 39 – Se o contribuinte alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal, discriminará inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas que possuir, sob pena de não ser válida a impugnação.

Parágrafo único – Na produção de provas pelo contribuinte, serão obedecidos os prazos específicos da legislação, de acordo com a fase em que se encontre o respectivo PTA.

Art. 40 – Se qualquer das partes aceitar fato contra ela irrogado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 41 – Independem de prova os fatos notórios.

Art. 42 – Poderá ser pedida a exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único – O pedido de exibição, a que se refere o artigo, conterá:

1) a designação do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos que devam ser provados por seu intermédio;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.

Art. 43 – A exibição do documento não poderá ser negada:

I – se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação;

II – se aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Art. 44 – Desde que só o exame do documento ou coisa possa confirmar ou elidir as alegações do requerente, poder-se-á considerá-las provadas se forem verossímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos, quando:

I – a parte que o possuir recusar-se a exibi-lo;

II – as circunstâncias indicarem que a parte recalcitrante o ocultou ou inutilizou, para impedir o uso pelo requerente.

Art. 45 – As certidões e traslados de registros, autos, livros de notas e de outros documentos públicos terão por si a presunção de autenticidade.

Parágrafo único – Caso o documento contenha, em parte substancial, entrelinha, borrão, emenda, rasura, ou cancelamento sem ressalva, o julgador não o considerará.

Art. 46 – Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza o Fisco a presumir omissão de vendas, esta só será elidida mediante prova concludente em contrário.

SEÇÃO III

Da Instrução Processual

Art. 47 – Apresentada a reclamação contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 48 – Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

§ 1º – A réplica será apresentada em 2 (duas) vias, e seu oferecimento poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2º – o sujeito passivo terá vista do PTA, no recinto da repartição, nos 5 (cinco) dias seguintes à apresentação da réplica prevista neste artigo, e a intimação far-se-á na forma do artigo 33, deste Regulamento.

§ 3º – As vias a que se refere o § 1º terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – será juntada ao processo;

2) 2ª via – entregue ao sujeito passivo por ocasião da vista ao PTA.

§ 4º – Havendo advogado constituído, a intimação se fará por seu intermédio por via postal, com “AR”.

Art. 49 – Atendendo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá terminar no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Art. 50 – Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.

Parágrafo único – O PTA instaurado com Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação urgente e prioritária.

SEÇÃO IV

Da Revelia

Art. 51 – Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I – certidão da falta de recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II – lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III – apresentação dos autos à Junta Regional de Revisão Fiscal competente para apreciar o feito.

Art. 52 – A revelia do contribuinte importa no reconhecimento do débito, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação determinar o imediato encaminhamento do PTA à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Parágrafo único – No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência da execução fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.

Art. 53 – O despacho de aprovação ou cancelamento efetuado no processo em que for revel o contribuinte, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, somente será revisto por provocação de autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda.

§ 1º – A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.

§ 2º – O despacho de cancelamento previsto no “caput” deste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.

Art. 54 – O pedido de parcelamento ou relevação de multa, indeferido ou não cumprido, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, importa em reconhecimento do débito, cabendo à autoridade competente aprová-lo ou não.

Parágrafo único – Aplicam-se, também, a este artigo, as disposições do artigo anterior.

SEÇÃO V

Da Intempestividade

Art. 55 – A reclamação apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sendo competente para indeferir a respectiva petição a Junta Regional de Revisão Fiscal da circunscrição do contribuinte ou responsável.

§ 1º – Recebida a petição intempestiva, a repartição instrutora do PTA procederá da seguinte forma:

1) promoverá sua autuação juntamente com a certidão da data da intimação da lavratura da Notificação ou Auto de Infração ao sujeito passivo, nos casos em que já tenha sido declarada a revelia e remetidos os autos ao órgão referido no “caput” do artigo;

2) fará sua juntada ao PTA, sustando a sequência da instrução processual, nos casos em que não tenha sido declarada a revelia, ou, mesmo que o tenha, os autos ainda se encontrem na repartição instrutora.

§ 2º – A repartição instrutora, em ambos os casos previstos no parágrafo anterior, remeterá os autos ao órgão julgador para decisão sobre a perempção.

Art. 56 – O órgão julgador, decidindo pela intempestividade da reclamação, comunicará sua decisão ao sujeito passivo, na forma prevista no artigo 33, deste Regulamento.

§ 1º – De decisão exarada nos termos deste artigo, caberá recurso para o Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que haja manifestação do sujeito passivo, e, quando for o caso, reconhecida a procedência do feito fiscal, serão os autos:

1) encaminhados para inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do item 2, do § 1º, do artigo anterior;

2) apensados ao PTA formado com a peça fiscal a que se refira a reclamação intempestiva, na hipótese do item 1, do § 1º do artigo anterior.

§ 3º – Caso haja recurso contra a decisão referida no “caput” deste artigo, os autos serão encaminhados ao Conselho de Contribuintes, para decidir quanto à perempção.

Art. 57 – ocorrendo intempestividade, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção anterior.

SEÇÃO VI

Da Decisão

Art. 58 – Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação no órgão julgador de primeira instância.

Parágrafo único – Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 10 (dez) dias, ou no prazo de 5 (cinco) dias se nos autos constar nota de urgência, ou se tratar de questão idêntica a outros já decididos.

Art. 59 – A decisão de primeira instância proferida em 5 (cinco) dias contados da data de recebimento dos autos, ou dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, com definição expressa de seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º – O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

§ 2º – Se julgar os elementos constantes do processo insuficiente para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório, no prazo referido no “caput” do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

§ 4º – Suscitada questão de alta indagação, que impossibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do Diretor da Receita Estadual, que indicará a solução cabível.

Art. 60 – Realizado o julgamento, o órgão julgador de primeira instância administrativa remeterá, à repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, a nível mínimo de Unidade Distrital da Fazenda – UDF, duas cópias da decisão para que seja feita a intimação, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º – As cópias referidas no artigo, terão a seguinte destinação:

1) uma será entregue ou remetida ao sujeito passivo;

2) a outra, devidamente assinada pelo sujeito passivo, ou o AR, conforme o caso, será remetida ao órgão julgador.

§ 2º – As providências referidas neste artigo terão caráter de urgência.

Art. 61 – A intimação às partes, da decisão proferida pelos órgãos julgadores de primeira instância, será efetuada da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo, pelo próprio autuado, seu representante legal, mandatário ou preposto, que serão, obrigatoriamente, identificados;

II – por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério dos órgãos referidos neste artigo, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

III – por edital publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, por estar o intimado ausente do território mineiro, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

§ 1º – Para que a intimação se considere efetivada, observar-se-á o disposto nº § 1º, do artigo 33, deste Regulamento.

§ 2º – Das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, constará sempre a repartição fiscal a que deva ou possa ser entregue o recurso cabível.

Art. 62 – Vencido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, sem pagamento ou interposição de recurso, será o PTA imediatamente remetido ao órgão competente para proceder à inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º – Liquidado o débito, será o PTA remetido à repartição de origem, para arquivamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º – Apresentado o recurso voluntário ou nos casos de recurso de ofício, ainda que com pagamento do débito, o PTA será remetido imediatamente ao Conselho de Contribuintes do Estado, para julgamento.

SEÇÃO VII

Do Processo de Isenção e de Restituição

Art. 63 – O reconhecimento de isenção ou a concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I – qualificação do requerente;

II – indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido de prova de nele estar enquadrado;

III – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

IV – indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;

V – uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto do pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 64 – No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão, ainda, os seguintes documentos:

I – prova de que o imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;

II – declaração do contratante alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro;

III – declaração do requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob as penas da lei;

IV – uma via da guia de arrecadação do ITBI.

Art. 65 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 66 – no caso de pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

Art. 67 – Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único – No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo poderá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

Art. 68 – O recurso será interposto através de petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição de origem ou ao órgão que proferiu a decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões àquele órgão julgador, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 1º – O recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária a do domicílio do contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará sua remessa ao órgão em que se encontrar o PTA, para juntada ao mesmo e posterior encaminhamento ao órgão julgador de segunda instância.

§ 2º – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício

Art. 69 – O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que, no todo ou em parte:

I – decidir contrariamente à Fazenda Estadual;

II – decidir favoravelmente a isenção ou restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º – Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFMG, vigente à data da decisão;

2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1;

3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que seja diretamente subordinado;

5) houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido;

6) o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário.

§ 2º – O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º – Caso haja omissão do recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

SEÇÃO III

Da Intempestividade

Art. 70 – O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferir a respectiva petição qualquer das Câmaras do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único – Nos casos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção V, do Capítulo III, do Título I.

CAPÍTULO V

Do Processo em Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Julgamento

Art. 71 – Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, providenciada a publicação de seu recebimento, para os fins previstos no Regimento Interno, que fixará prazo de até (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas.

Art. 72 – Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por 5 (cinco) dias.

§ 1º – Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º – A pauta de julgamento do Conselho de Contribuinte será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.

Art. 73 – Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º – Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º – Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º – Exceto ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 74 – Na omissão da Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Art. 75 – Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 76 – O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo a julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.

Art. 77 – Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º – Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º – O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º – Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, após as respectivas assinaturas, para sua publicação.

Art. 78 – A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

SEÇÃO II

Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância

Art. 79 – Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:

I – pedido de reconsideração;

II – recurso de revista.

Parágrafo único – As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 80 – O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece ao disposto na Seção anterior, no que for aplicável.

Art. 81 – O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração

Art. 82 – Dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

§ 1º – O pedido de reconsideração será manifestado, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Câmara que proferiu o acórdão.

§ 2º – A parte contrária será intimada, pessoalmente, por escrito ou por publicação no Órgão de Imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.

Art. 83 – A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I – verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião de julgamento anterior, ou que não tenha condições de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II – for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III – for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único – Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 84 – Caberá recurso de revista quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

Art. 85 – O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 86 – O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista, na forma e prazo fixados no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VI

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Do Processo de Consulta

Art. 87 – É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação da Diretoria da Receita Estadual – DL/DRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º – Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º – Qualquer informação ou esclarecimento, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fiscal do domicílio do contribuinte, ou de lotação, no caso de servidor público, a nível de Unidade Distrital da Fazenda – UDF.

Art. 88 – A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I – nome, denominação ou razão social do consulente;

II – número de inscrição estadual e no CGC;

III – endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV – ramo de negócio explorado;

V – sistema de recolhimento do ICM adotado;

VI – forma utilizada para comprovação de saídas.

Parágrafo único – Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 89 – A petição será entregue à repartição fiscal da circunscrição do consulente.

§ 1º – Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º – Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará imediatamente sua autuação, sob a forma de PTA.

§ 3º – Não atendido o disposto nos artigos 87 e 88, deste Regulamento, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 4º – Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o processo ao DL/DRE.

§ 5º – Caso necessário, a autoridade fiscal poderá baixar o processo em diligência, expressamente determinada, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será contado da data do encerramento da diligência, que será efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade.

Art. 90 – A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no DL/DRE.

§ 1º – Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no “caput” do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do DL/DRE.

§ 2º – O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Art. 91 – Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

I – se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II – quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DL/DRE, à consulta por ele formulada;

III – durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º – O tributo considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º – A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado este da nova orientação.

§ 3º – A observação pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 92 – A resposta à consulta ou a sua reformulação será dada ao consulente, pelo DL/DRE, através de publicação no Órgão de Imprensa oficial do Estado, ou pela repartição fiscal de seu domicílio, pessoalmente, mediante recibo, ou por via postal com aviso de recepção (AR).

Art. 93 – O DL/DRE fará publicar Instrução Normativa, sobre aplicação da legislação tributária, sempre que o julgar necessário.

Parágrafo único – A Instrução Normativa, prevista neste artigo, terá, a partir de sua publicação e até que seja revogada, efeito genérico.

Art. 94 – Não produzirá os efeitos previstos no artigo 91 deste Regulamento a consulta:

I – que seja meramente protelatória, assim entendida a que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II – que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único – Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 95 – Da resposta dada à consulta poderá o consulente recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o diretor da Receita Estadual.

Parágrafo único – Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvido, por intermédio do DL/DRE, à repartição fiscal de origem para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 96 – É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

§ 1º – O pedido, fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das circunstâncias que o justifiquem, será protocolado em repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º – O PTA que envolver pedido de regime especial, depois de informado pelo DL/DRE, será decidido pelo Diretor da Receita Estadual.

Art. 97 – A concessão de regime especial fica condicionada a:

I – inexistência, na legislação tributária, de normas capazes de solucionar, razoavelmente, o problema questionado;

II – impossibilidade de trazer prejuízos à Fazenda Estadual;

III – não dificultar ou impedir a ação do Fisco;

IV – não contrariar norma expressa da legislação.

Art. 98 – O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I – nome, denominação ou razão social do requerente;

II – números de inscrição estadual e no CGC-MF;

III – endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV – ramo de negócio explorado;

V – sistema de recolhimento do ICM;

VI – forma utilizada para comprovação de saídas;

VII – esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

VIII – informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

IX – cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos, objetos do pedido, quando for o caso;

I – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

§ 1º – Se formulado o pedido por procurador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá ele estar acompanhado do competente mandato.

§ 2º – Não atendido o disposto neste artigo, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 3º – Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o PTA ao DL/DRE.

§ 4º – Caso necessário, a autoridade fiscal poderá baixar o processo em diligência, expressamente determinada, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será efetuado dentro de 10 (dez) dias do recebimento, da solicitação sob pena de responsabilidade.

§ 5º – A autoridade fiscal se manifestará nos autos sobre a viabilidade da concessão, bem como sobre a idoneidade fiscal do requerente.

Art. 99 – O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

§ 1º – É competente para determinar a cassação ou alteração a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

§ 2º – A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação deste estabelecimento.

§ 3º – Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação, onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 100 – Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá recursos, sem efeito suspensivo, para o diretor da Receita Estadual, quando ocorrer a delegação de competência a Superintendência da Fazenda, prevista no § 2º, do artigo aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, não comportando recurso nos demais casos.

Art. 101 – O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 102 – O Diretor da Receita Estadual poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, bem como sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

TÍTULO II

Da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Da Fiscalização dos Tributos

Art. 103 – A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado da Fazenda, através dos órgãos, próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Parágrafo único – O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.

Art. 104 – O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 105 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade fazendária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:

I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III – os servidores públicos do Estado;

IV – as empresas de transporte e os condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;

V – os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas, rigorosamente, as normas legais pertinentes a matéria;

VI – os síndicos, comissários e inventariantes;

VII – os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII – as companhias de armazéns-gerais;

IX – as empresas de administração de bens;

X – todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes industriais e produtores;

XI – qualquer outra entidade ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único – No caso do inciso V deste artigo, a intimação será sempre precedida de instauração de PTA, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º, do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Art. 106 – Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los, ou limitativas do direito do Fisco de examiná-los.

Art. 107 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – A Fazenda Estadual poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, divulgar relação dos contribuintes inidôneos.

Art. 108 – A isenção e imunidade não dispensam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO II

Das Infrações

Art. 109 – Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinados a complementá-los.

§ 1º – Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º – Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 110 – As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto a:

I – capitulação legal do fato;

II – natureza ou circunstâncias materiais do fato: natureza ou extensão de seus efeitos;

III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;

V – natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 111 – Aos infratores da legislação tributária serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multas;

II – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III – cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.

CAPÍTULO III

Da Ação Fiscal

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 112 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, para verificar o cumprimento da legislação tributária ou apurar infrações a ela, lavrará, quando for o caso:

I – Auto de Infração;

II – Termo de Apreensão e Depósito;

III – Termo de Início de Ação Fiscal;

IV – Termo de Verificação Fiscal;

V – Notificação Fiscal.

Parágrafo único – Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com aviso de recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.

Art. 113 – Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Estadual ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá providenciar e fornecer a Procuradoria Fiscal do Estado:

I – Termo de Verificação Fiscal, a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação a questão discutida em juízo;

II – todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.

SEÇÃO II

Do Início da Ação Fiscal

Art. 114 – Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:

I – Termo de Início de Ação Fiscal, em que:

a – será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b – serão exigidos, para apresentação imediata, os livros documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;

II – Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.

§ 1º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 3 (três) dias, para que sejam apresentados os elementos solicitados.

§ 2º – A autoridade fiscal lançará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.

§ 3º – O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua lavratura, podendo, entretanto, ser prorrogado por igual prazo se as circunstâncias ou complexidade dos trabalhos o exigirem.

Art. 115 – A apreensão de mercadorias ou documentos, mediante lavratura de Auto de Infração, determinará, para todos os efeitos legais, o início do procedimento ou ação fiscal.

Art. 116 – O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, com relação a denúncia de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.

Art. 117 – O início da ação fiscal somente poderá ser impugnado se o sujeito passivo assinar o respectivo termo com ressalva e apresentação das provas que possuir.

SEÇÃO III

Da Notificação Fiscal e Auto de Infração

Art. 118 – A exigência do crédito tributário será formalizado em:

I – Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou qualquer irregularidade, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II – Auto de Infração, quando for encontrada ou transportada mercadoria sem documentação fiscal, ou acobertada por documentação falsa.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por documentação fiscal falsa a que:

1) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

2) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

3) consigne transmitente fictício.

§ 2º – No caso de mercadoria acompanhada de nota fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 352 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 119 – A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:

I – data e local da lavratura;

II – nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;

III – descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV – citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

V – valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refira;

VI – prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multa reduzida;

VII – indicação da repartição fiscal que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII – intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX – indicação da repartição fiscal instrutora do PTA;

X – assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.

§ 1º – Constarão das peças fiscais referidas neste artigo, além dos dados exigidos, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do contribuinte ou responsável e, quando for o caso, dos dirigentes das pessoas jurídicas.

§ 2º – As incorreções ou emissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º – Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e o nome do depositário e será assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário, e, se possível, por duas testemunhas.

§ 4º – Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma das vias do Auto de Infração e do Termo de Apreensão de Depósito será entregue ao mesmo.

Art. 120 – A intimação ao sujeito passivo da lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração far-se-á de acordo com as normas contidas no artigo 33, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Denúncia Espontânea

Art. 121 – Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, para comunicar falta, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste capítulo.

Art. 122 – A exigência das multas isoladas por infração e obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, e também do cumprimento da obrigação acessória a que se refere, quando for o caso, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo seguinte.

§ 1º – No caso de parcelamento através da Conta de Quitação Tributária – CQT ou Conta de Quitação Tributária Simplificada – CQTS, a denúncia somente surtirá os efeitos previstos no “caput” deste artigo se acompanhada do respectivo requerimento de parcelamento, bem como do comprovante de pagamento do depósito prévio exigido, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo seguinte.

§ 2º – Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, a cujo descumprimento são cominadas as muitas estabelecidas nos artigos 54, 55 e 57 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 123 – O instrumento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sob pena de ineficácia.

§ 1º – A recusa de “visto” na guia de arrecadação de tributos apresentada pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para os fins previstos no artigo seguinte, constituirá falta grave, punível nos termos estatutários.

§ 2º – A mesma cominação se adotará nos casos de recusa de recebimento da denúncia espontânea, exceto quando tiver sido iniciado procedimento administrativo ou fiscal, em relação ao período em que ocorreu a infração denunciada.

§ 3º – Com exceção da escrituração intempestiva de nota fiscal no Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias, que fica dispensada da comunicação prévia, desde que o registro seja feito no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco, a denúncia espontânea somente produzirá efeitos quando apresentada na forma prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º – Somente prevalecerá a denúncia postulada sem recolhimento do tributo devido ou requerimento de seu parcelamento, quando seu montante depender de apuração pelo Fisco, observado o disposto no item 1, do § 3º, do artigo 125, devendo o contribuinte descrever no documento, pormenorizadamente a circunstância.

Art. 124 – O tributo objeto de denúncia espontânea, será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia juntamente com o comprovante do recolhimento, com o valor corrigido monetariamente, quando cabível a correção além de multas moratórias, de acordo com a seguinte escala:

I – 3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;

II – 7% (sete por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

V – 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias.

§ 1º – Os prazos a que se refere o artigo contam-se a partir dos restabelecidos para ao recolhimento tempestivo.

§ 2º – No caso de parcelamento, através da CQP ou CQTS, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado, ressalvado o caso de diferença entre o valor denunciado e o apurado, bem como a hipótese de falta de recolhimento no prazo previsto no item 2, do § 1º, do artigo seguinte, quando o montante depender de apuração.

Art. 125 – Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:

I – a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II – levantamento do débito total, quando o montante depender de apuração, observado o disposto no item 2, do § 1º, e item 1, do § 3º, deste artigo.

§ 1º – No Termo de Verificação Fiscal deverá constar:

1) nas hipóteses do inciso I deste artigo, o cálculo do tributo que deveria ter sido recolhido, inclusive acessório, bem como a importância efetivamente recolhida, pelo contribuinte;

2) nas hipóteses do inciso II deste artigo, além do cálculo do tributo, na forma do item anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado, ou requerido o parcelamento através da CQT ou CQTS, mediante o depósito prévio exigido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de perda dos efeitos da denúncia espontânea.

§ 2º – Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se constatada diferença a favor do Fisco, entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte, será lavrada Notificação Fiscal, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento da reclamação administrativa.

§ 3º – Para os efeitos do inciso II deste artigo:

1) somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco, observado o disposto nos artigos 362 e 363 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976;

2) será obrigatória a entrega ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, contra recibo no original, ou pelo Correio, com aviso de recepção (AR), de uma via do Termo de Verificação Fiscal referido no “caput” do artigo.

Art. 126 – Vencido o prazo do item 2, do § 1º do artigo anterior, e não tendo o contribuinte apresentado a repartição fiscal o comprovante do recolhimento, ou requerido o parcelamento da importância total apurada, considera-se descaracterizada a espontaneidade, promovendo-se a lavratura de Notificação Fiscal com os elementos fornecidos pelo Termo de Verificação Fiscal anteriormente elaborado.

Parágrafo único – No caso deste artigo, as multas moratórias serão automaticamente substituídas pela de revalidação, de 100% (cem por cento), sobre o valor do tributo devido.

CAPÍTULO V

Do Depósito Administrativo

Art. 127 – É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º – No caso de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para defesa ou interposição de recurso.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 128 – O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas – ORTM, das modalidades “ao portador” ou “endossáveis”, de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único – O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Art. 129 – Após decisão irreformável na órbita administrativa, se for indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do Superintendente da Fazenda da circunscrição do depositante a ser fornecida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a nível mínimo de UDF.

Art. 130 – Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

CAPÍTULO IV

Das Formas Especiais de Pagamento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 131 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado:

I – celebrar, em casos excepcionais e no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio, desde que não resulte em dispensa de pagamento do ICM;

II – realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, observado o disposto no § 2º;

III – reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

IV – conceder anistia ou remissão de crédito tributário:

a – que, ao tempo da concessão, seja inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

b – de responsabilidade de contribuinte vítima de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

c – relativo a parcela de juros e multas sobre débito de responsabilidade de contribuinte, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado após decisão judicial contraditória, facultando-se, quanto ao saldo devedor remanescente, o parcelamento previsto no artigo seguinte.

§ 1º – O despacho fundamentado a que se refere o “caput” do artigo poderá ser de caráter genérico ou específico, de conformidade com o interesse da Administração, nos quais será baseado.

§ 2º – A competência prevista no inciso II poderá ser delegada aos órgãos julgadores administrativos.

§ 3º – A quantia prevista na alínea “a”, do inciso IV, terá seu valor monetário atualizado, anualmente, na mesma proporção do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Art. 132 – O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária (CQT) ou Conta de Quitação Tributária Simplificada (CQTS), nos termos da legislação específica.

Art. 133 – Para concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Seção, o crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 134 – A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução do crédito tributário exigível.

SEÇÃO II

Da Dação em Pagamento

Art. 135 – Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis em pagamento ao Tesouro do Estado, observado o dia posto nesta Seção.

Parágrafo único – A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

Art. 136 – Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, a Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:

I – prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;

II – título comprobatório da propriedade do imóvel que se pretende dar em pagamento;

III – certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;

IV – certidão negativa de tramitação de ação judicial proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a ação objeto da liquidação, se for o caso;

V – avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária da sua situação quando nesse Estado, observado o disposto no parágrafo 2º;

VI – certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;

VII – declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.

§ 1º – Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI, abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento referido no “caput” do artigo.

§ 2º – No caso do inciso V deste artigo, quando o imóvel estiver situado em outra unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 137 – A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:

I – se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;

II – se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III – se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 138 – Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º – Na hipótese do valor do imóvel ser inferior ao crédito tributário, a diferença apurada poderá ser recolhida através de CQT ou CQTS, conforme seu enquadramento.

§ 2º – Na hipótese de o imóvel ter valor superior ao do crédito tributário, o mesmo poderá, antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, ser entregue a gestão da Caixa Econômica Estadual ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, realize qualquer operação, inclusive alienação, que assegure a Fazenda Estadual o recebimento, como receita, tributária, do que lhe for devido.

§ 3º – O Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao uso de repartições ao serviço público estadual, da administração direta ou indireta, que estejam utilizando, de modo oneroso, imóveis de propriedade de terceiros.

CAPÍTULO VII

Da Certidão Negativa de Débito

Art. 139 – A certidão negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I – pedido de restituição de tributos e/ou multas pagos indevidamente;

II – pedido de reconhecimento de isenção;

III – pedido de incentivos fiscais;

IV – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V – recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII – baixa de inscrição como contribuinte;

VIII – baixa de registro na Junta Comercial;

IX – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único – A certidão de que trata o inciso X deste artigo, referir-se-á aos débitos que onerem o imóvel, objeto da transmissão.

Art. 140 – A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Superintendência da Fazenda, pela Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda, conforme a circunscrição do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias na entrada do requerimento na repartição.

Parágrafo único – A certidão deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor da Fazenda Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos tributários.

Art. 141 – A certidão será fornecida à vista de requerimento do interessado, e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.

Parágrafo único – A repartição fazendária poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 142 – Requerida certidão negativa para efeito de inscrição como contribuinte da Fazenda Estadual, a autoridade competente solicitará ao serviço de dívida ativa, da Procuradoria Fiscal do Estado, informação sobre os antecedentes, como contribuinte, do candidato à inscrição.

Parágrafo único – Se não constar débito de responsabilidade de requerente ou não prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, a informação solicitada ao órgão referido neste artigo, será imediatamente expedida a certidão negativa.

Art. 143 – A certidão negativa será expedida com as ressalvas necessárias, quando houver débito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou seu vencimento adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Parágrafo único – Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário que tenha sido objeto de:

1) reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na instância administrativa e não julgado em definitivo;

2) depósito de seu montante integral;

3) mandado de segurança ou liminar que conceda a suspensão;

4) moratória;

5) autorização para abertura de CQT ou CQTS.

Art. 144 – O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 145 – A certidão negativa ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.

CAPÍTULO VIII

Da Correção Monetária

Art. 146 – Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 147 – A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data de liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Parágrafo único – A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.

Art. 148 – A correção monetária somente não será aplicada:

I – a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma deste Regulamento;

II – sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único – O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 149 – A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (hum) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º – Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º – O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 150 – A Diretoria da Receita Estadual, através de seus órgãos, fará imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais.

Art. 151 – As normas processuais deste Regulamento aplicar-se-ão, de imediato, aos Processos Tributários-Administrativos pendentes.

Art. 152 – A Fazenda Estadual não proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade, quando:

I – o débito fiscal não tenha resultado de procedimento doloso;

II – a aquisição do imóvel tenha sido anterior à dívida;

III – o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.

Art. 153 – Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou com as normas deste Regulamento.

Art. 154 – Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICM:

I – devido até 1971, pelos produtores de borracha “in natura”;

II – devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas até 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou da Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III – devido nas saídas de:

a – máquinas de assar frango, erroneamente classificadas na posição 84.17, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, até o advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, ocorridas até 13 de janeiro de 1973;

b – modelos para fundição, erroneamente classificado na posição 84.60, da NBM, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 36/74, ocorridas até 9 de maio de 1974;

IV – devido nas saídas de pescados salgados, frescos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativistas ou empresas pesqueiras, ocorridas até 15 de dezembro de 1971;

V – devido pela aplicação inadequada de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, ocorridas até o advento da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

VI – devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, ocorridas até 11 de julho de 1975;

VII – devido nas saídas de mercadorias, a título de doação a entidades governamentais, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;

VIII – devido pelo aproveitamento incorreto de crédito resultante da diferença de alíquota – interna e interestadual – pelas indústrias de moagem, de trigo importado, pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973.

Art. 155 – Poderão efetuar o recolhimento do ICM, sem penalidades, os contribuintes que tenham débitos, inscritos ou não, originados:

I – de não estorno de créditos fiscais pelas entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas, cujas saídas estavam isentas por força do inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, ocorridas até 03 de dezembro de 1975;

II – pelas saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974;

III – pelas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 172/73, ocorridas até 11 de dezembro de 1973.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, efetuarem o pagamento integral do imposto, corrigido monetariamente, ou requererem o pagamento parcelado, através da CQT ou CQTS, perdendo o direito ao benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

Art. 156 – O disposto nos artigos 154 e 155 não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 157 – O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar o presente Regulamento.

SUMÁRIO

Livro Único – Artigo (1º à 157)

Título I – Do Processo Tributário-Administrativo – (1º a 102).

Capítulo I – Das Disposições Gerais – 1º a 21.

Capítulo II – Das Instâncias de Julgamento – (22 a 30).

Seção I – Da Junta de Revisão Fiscal – 22 e 23.

Seção II – Das Juntas Regionais de Revisão Fiscal – 24.

Seção III – Do Conselho de Contribuintes – 25 a 30.

Capítulo III – Do Processo em Primeira Instância – (31 a 66).

Seção I – Do Início do Procedimento – 31 a 34.

Seção II – Da Defesa – 35 a 46.

Seção III – Da Instituição Processual – 47 a 50.

Seção IV – Da Revelia – 51 a 54.

Seção V – Da Intempestividade – 55 a 57.

Seção VI – Da Decisão – 58 a 62.

Seção VII – Do Processo de isenção e de Restituição – 63 a 66.

Capítulo IV – Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância – (67 a 70).

Seção I – Do Recurso Voluntário – 67 e 68.

Seção II – Do Recurso de ofício – 69.

Seção III – Da Intempestividade – 70.

Capítulo V – Do Processo em Segunda Instância – (71 a 86).

Seção I – Do Julgamento – 71 a 78.

Seção II – Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância – 79 a 81.

Seção III – Do Pedido de Reconsideração – 82 e 83.

Seção IV – Do Recurso de Revista – 84 a 86.

Capítulo VI – Dos Processos Especiais – (87 a 102).

Seção I – Do Processo de Consulta – 87 a 95.

Seção II – Do Regime Especial – 96 a 102.

Título II – Da Administração Tributária – (103 a 157).

Capítulo I – Da Fiscalização dos Tributos – 103 a 108.

Capítulo II – Das Infrações – 109 a 111.

Capítulo III – Da Ação Fiscal – (112 a 120).

Seção I – Das Disposições Gerais – 112 e 113.

Seção II – Do Início da Ação fiscal – 114 a 117.

Seção III – Da Notificação Fiscal e Auto de Infração – 118 a 120.

Capítulo IV – Da Denúncia Espontânea – 121 a 126.

Capítulo V – Do Depósito Administrativo – 127 a 130.

Capítulo VI – Das Formas Especiais de Pagamento – (131 a 138).

Seção I – Das Disposições Gerais – 131 a 134.

Seção II – Da Dação em Pagamento – 135 a 138.

Capítulo VII – Da Certidão Negativa de Débito – 139 a 145.

Capítulo VIII – Da Correção Monetária – 146 a 149.

Capítulo IX – Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias – 150 a 157.