DECRETO nº 17.792, de 15/03/1976

Texto Atualizado

(O Decreto nº 17.792, de 15/3/1976, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 38.886, de 1/7/1997.)

Aprova o Regulamento das taxas estaduais.

(Vide alteração citada pela Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 230, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que se integra a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 16.133 , de 8 de março de 1974, e o artigo 9º e seus parágrafos do Decreto n. 15.290, de 26 de fevereiro de 1973.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.792, DE 15 DE MARÇO DE 1976

TÍTULO ÚNICO

Das Taxas

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1º As taxas de competência do Estado tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 2º Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 3º – As taxas estaduais são as seguintes:

I – Taxa de Expediente;

II – Taxa Florestal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

III – Taxa de Segurança Pública.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 4º A Taxa de Expediente incide sobre:

I – atividades especiais dos órgãos do Estado, para licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 5º (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II – a vida funcional dos servidores do Estado;

III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.

IV – a antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão;

V – a situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município para fins previdenciários;

VI – a inscrição de candidato em concurso público para provimento de cargo ou função público federal, estadual ou municipal, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos;

VII – a interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VIII – a interesses de templos de qualquer culto;

IX – a alvará para levantamento de vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, ou de valor não superior a 10 (dez) UPFMG, vigente na data do pedido;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

X – a registro civil das pessoas naturais;

XI – a registro ou cancelamento de registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada;

XII – aos interessados da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 20.478, de 10/4/1980.)

§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XII, cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 20.478, de 10/4/1980.)

§ 2º Relativamente aos incisos III e VIII, o reconhecimento de isenção cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade a ser beneficiada.”

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 6º – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A deste Regulamento.

Parágrafo único – A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Art. 7º A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C”, anexa a este Regulamento.

§ 1º Quando a transferência de concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPFMG.

§ 2º A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 41.027, de 27/4/2000.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, considerando-se os seguintes fatores:

1) valor total da frota de veículos;

2) até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalações;

3) até 10% (dez por cento) do valor dos veículos a título de almoxarifado;

4) até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento.”

§ 4º (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 41.027, de 27/4/2000.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.”

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 8º – Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A, ou no parágrafo único do artigo 6º, deste Regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

Art. 9º – A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Na expedição dos documentos referidos na classificação 09, da Tabela "A", anexa, a taxa devida será recolhida por meio de Guia de Arrecadação Direta.”

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 35.361, de 25/1/1994.)

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 10 – A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Incisos IV e V foram revogados pelo art. 13 do Decreto nº 41.027, de 27/4/2000.)

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 11 – A exigência e a fiscalização de Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade solidária.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 12. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I – no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;

b) 7% (sete por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;

c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e ate 60 (sessenta) dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

e) 30% (trinta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias;

II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observas as seguintes reduções:

a) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.064, de 25/1/1978.)

c) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 6 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.

§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II;

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 13. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.”

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 14. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14. A Taxa Judiciária não incide:

I – nas execuções de sentença;

II – nos embargos à execução;

III – nas reclamações trabalhistas propostas perante os Juízes estaduais.”

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 15. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15. São isentos da Taxa Judiciária:

I – as ações de alimentos;

II – as ações populares;

III – os conflitos de jurisdição;

IV – as desapropriações;

V – as separações judiciais e os divórcios, desde que o montante de bens a partilhar não exceda de 200 (Duzentas) UPFMG, vigente no mês da propositura, ouvido o representante da Fazenda Pública sobre o valor atribuído aos referidos bens;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

VI – os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

VII – as habilitações para casamento;

VIII – os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 200 (duzentas) UPFMG, vigente no mês da abertura da sucessão, verificado o valor quando da homologação dos cálculos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

IX – os pedidos de alvará para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG, vigente no mês do pedido;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

X – os pedidos de “habeas corpus”;

XI – as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

XII – os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XIII – os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

XIV – os pedidos de concordatas e falências.”

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 16. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16. Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a Taxa Judiciária será calculada:

I – no ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a) até 50 (cinquenta) UPFMG – 0,5% (meio por cento);

b) sobre a parcela excedente de 50 (cinquenta) UPFMG até 200 (duzentas UPFMG – mais 0,3% (três décimos por cento);

c) sobre a parcela excedente de 200 (duzentas UPFMG – mais 0,1% (um décimo por cento).

II – nas causas inestimáveis ou em processo acessório – 10% (dez por cento da UPFMG.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do ajuizamento do feito.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

Art. 17. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17. Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo anterior:

I – embargos de terceiros – sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;

II – precatórias procedentes de outro Estado – sobre o valor delas constante ou, à sua falta, pelo mínimo.

Parágrafo único – Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinquenta por cento) da UPFMG prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do ajuizamento do feito.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

Art. 18. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18. Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE), juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária se o mandado for, a final, denegado.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

SEÇÃO V

Dos Contribuintes

Art. 19. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.”

SEÇÃO VI

Da Forma de Pagamento

Art. 20. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).”

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 35.361, de 25/1/1994.)

SEÇÃO VII

Dos Prazos de Pagamento

Art. 21. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21. A Taxa Judiciária será recolhida:

I – de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II – em inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, precatórias e rogatórias, a final, juntamente com a conta de custas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

III – em ações propostas por beneficiários da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido mesmo em parte.”

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização

Art. 22. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22. A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que tramitem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e, especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.”

Art. 23. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.”

Art. 24. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.”

Art. 25. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25. O relator do feito, em 2ª Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, tomará as providências necessárias, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, visando a efetivação do pagamento.”

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art. 26. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.”

Capítulo IV

Da Taxa de Segurança Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 27 – A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.

§ 1º – A Taxa de Segurança Pública é devida, também, em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado.

§ 2º – Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se evento artístico todo acontecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em que ocorra manifestação artística, em qualquer de suas formas, mediante a realização de atividades recreativas, musicais, esportivas, circenses, festivas ou em exposições.

§ 3º – A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

1) certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

2) cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção II

Das Isenções

Art. 28 – São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I – às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II – à vida funcional dos servidores do Estado;

III – aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV – aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V – à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI – às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII – aos estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

VIII – ao funcionamento e às atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX – ao funcionamento de estabelecimento de exibição teatral e de películas cinematográficas;

X – aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

XI – aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII – às viagens ao exterior destinadas à participação em congressos ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudos concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de Direito Público Interno.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 29 – A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "D" e "E", em anexo.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 30 – Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas nas Tabelas "D" e "E", em anexo.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção V

Da Forma de Pagamento

Art. 31 – A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – A receita oriunda da Taxa de Segurança Pública será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Militar de Minas Gerais, conforme alíquotas estabelecidas nas Tabelas "D" e "E", respectivamente.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 32 – A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II – para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício objeto da renovação.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 33 – A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, no âmbito de suas atribuições.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 34 – A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias;

b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias; e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90

(noventa) dias;

II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

§ 1º – Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2º – As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.

(Artigo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 35 – Os recolhimentos a que se refere o artigo 12 serão feitos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente visado pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Art. 36 – Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, o documento de arrecadação quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 35.361, de 25/1/1994.)

Art. 37 – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37. A Taxa de Expediente prevista na classificação nº 6 da Tabela “A”, anexa, somente será exigida quando se tratar de retificação de valores consignados no documento ou declaração entregue ao Fisco.”

Art. 38 – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 – Nos casos em que couber ao serventuário da Justiça a responsabilidade de efetuar a cobrança de Taxas Estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo Judiciário, deverá o mesmo proceder da seguinte forma:

I – receber das partes os valores devidos, preenchendo a guia de arrecadação, identificando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e cartório onde tramita;

II – efetuar o recolhimento a estabelecimento autorizado, até às 14 (quatorze) horas do dia seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único – Fica responsável pelo recebimento e recolhimento aludidos nos incisos I e II:

1) na Capital, o Tesoureiro do Fórum;

2) nas comarcas do interior, onde houver Tesouraria, o seu titular;

3) em outras hipóteses, o escrivão do feito.”

Art. 39 – Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar os atos necessários à disciplinação deste Regulamento.

Regulamento das Taxas Estaduais, a que se refere o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

- Título único – Artigo (1º a 39):

Capítulo I – Do Fato Gerador – 1º a 3º.

Capítulo II – Da Taxa de Expediente – (4º a 12).

Seção I – da Incidência – 4º.

Seção II – Das Isenções – 5º.

Seção III – da Alíquota e da Base de Cálculo – 6° e 7°.

Seção IV – Dos Contribuintes – 8º.

Seção V – Da Forma de Pagamento – 9º.

Seção VI – Dos Prazos de Pagamento – 10.

Seção VII – Da Fiscalização – 11.

Seção VIII – Das Penalidades – 12.

Capítulo III – Da Taxa Judiciária – (13 a 26).

Seção I – Da Incidência – 13.

Seção II – Da Não Incidência – 14.

Seção III – Das Isenções – 15.

Seção IV – Da Base de Cálculo – 16 a 18.

Seção V – Dos Contribuintes – 19.

Seção VI – Da Forma de Pagamento – 20.

Seção VII – Dos Prazos de Pagamento – 21.

Seção VIII – Da Fiscalização – 22 a 25.

Seção IX – Das Penalidades – 26.

Capítulo IV – Da Taxa de Segurança Pública – (27 a 34).

Seção I – Da Incidência – 27.

Seção II – Das Isenções – 28.

Seção III – Da Alíquota e da Base de Cálculo – 29.

Seção IV – Dos Contribuintes – 30.

Seção V – Da Forma de Pagamento – 31.

Seção VI – dos Prazos de Pagamento – 32.

Seção VII – Da Fiscalização – 33.

Seção VIII – Das Penalidades – 34.

Capítulo V – Das Disposições Gerais e Finais – 35 a 39.

Anexos:

Tabela A – Lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridades administrativas.

Tabela B – Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades judiciárias e serventuários da Justiça.

Tabela C – Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o transporte coletivo intermunicipal.

Tabela D – Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais.

TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

1.1

Registro de estabelecimento

100%

1.2

Vistoria de estabelecimento

200%

1.3

Registro de produto

50%

1.4

Alteração de razão social

50%

1.5

Inspeção sanitária e industrial:

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça

1,7%

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,7%

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1%

1.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

7%

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7%

1.5.6

produtos cárneos em conserva, semi-conservas ou outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7%

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

2%

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2%

1.5.9

peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

7%

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3%

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20%

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

10%

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

15%

1.5.16

queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

30%

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

20%

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

20%

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

12%

1.5.20

caseína, lactose ou leitelho em pó, por tonelada ou fração

20%

1.5.21

ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13%

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração

0,50%

1.6

Emissão de certificado de vacinação, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3/8/1992)

1,25%

2

Recadastramento de Microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29/12/92)

100%

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

TABELA B: (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

Dispositivo revogado:

“TABELA B:

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Base de Cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento

(Item com redação dada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

CLASSIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

POR VEZ,

DIA,

UNIDADE,

FUNÇÃO,

SESSÃO.

POR

MÊS

POR

ANO

1.

ALVARÁS

5%

2.

RUBRICA DE LIVROS

5%

3.

REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO

4%

4.

POR PROTESTO LAVRADO

2%

5.

POR ESCRITURA

4%

6.

POR PROCURAÇÃO LAVRADA

3%”

TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL -

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou valor da concessão

(Item com redação dada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 33.325, de 9/1/1992.)

1 -

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

- acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) da UPFMG a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a frequência de viagem.

2 -

Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

3 -

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 2,5% (dois e meio por cento)_ sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

4 -

Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.

5 -

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário:

- 10% (dez por cento) da UPFMG.

6 -

Prorrogação do contrato de concessão:

- 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

TABELA D TABELA D

(a que se refere o art. 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996).

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

*BASE DE CÁLCULO: UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Classificação

Discriminação

Quantidade

Por vez

Por dia

Por ano

1

SERVIÇOS TÉCNICO-POLICIAIS:

1.1

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e autoescolas

195,92

X

1.2

Pela vistoria (perícia dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via

391,84

X

1.3

Perícias dano com laudo pericial, na sede do município 391,84

X

1.4

Perícias dano com laudo pericial, fora da sede

489,80

X

1.5

Laudos para fins de investigação de paternidade

244,90

X

1.6

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos, destinados a exploração de jogos autorizados

440,82

X

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

440,82

2

PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ALUSIVOS A ARMAS E MUNIÇÕES:

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficina de armeiro

391,84

X

2.2

Para certificado de registro de arma

39,18

X

2.3

Para licença de porte de arma:

2.3.1

Categoria A

293,88

X

2.3.2

Categoria B

146,94

X

2.4

Licenças para comércio de produtos pirotécnicos

249,79

X

2.5

Licença para "Blaster"

127,34

X

POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO:

3.1

Inscrição para exame de habilitação a carteira nacional de habilitação de qualquer categoria

48,98

X

3.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico

24,49

X

3.3

Expedição de licença de aprendizagem

12,24

X

3.4

Expedição de carteira nacional de habilitação, por revogação ou mudança de categoria

24,49

X

3.5

Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação

48,98

X

3.6

Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria

17,14

X

3.7

Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado

24,49

X

3.8

Repetição de exame de habilitação

24,49

X

3.9

2ª via de exame psicotécnico

24,49

X

4

FORMAÇÃO DE MOTORISTAS:

4.1

Licença para funcionamento de autoescola

97,96

X

4.2

Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor

48,98

X

5

VEÍCULOS:

5.1

Licença especial para trânsito de veículos automotores

48,98

X

5.2

Vistoria de veículos requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento

48,98

X

5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento

48,98

X

5.4

Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos

48,98

X

5.5

Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos

48,98

X

5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo

24,49

X

5.7

Nova selagem de placa de veículo automotor

17,14

X

5.8

Estadia de veículo apreendido

4,89

X

5.9

Remoção de veículo

48,98

X

5.10

Expedição de certidões

4,89

X

5.11

Cópia de documento

2,44

X

5.12

Cópia de microfilmagem

4,89

X

5.13

Registro de prontuário de carteira nacional de habilitação de outro Estado

48,98

X

5.14

Expedição de prontuário para outro Estado

24,49

X

5.15

Expedição de “print” sobre pesquisa de carteira nacional de habilitação

4,89

X

5.16

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN

97,96

X

5.17

Autenticação de folha de documentos

1,22

X

6

ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA:

6.1

Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,44

X

6.2

Cópia de folha de documento

0,24

X

6.3

Cópia de microfilmagem

4,89

X

7

POR REGISTROS POLICIAIS:

7.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:

7.1.1

De hotéis:

7.1.1.1

De luxo

244,90

X

7.1.1.2

De 1ª categoria

195,92

X

7.1.1.3

De 2ª categoria

146,94

X

7.1.1.4

De 3ª categoria

97,96

X

7.1.2

De motéis:

244,90

X

7.1.2.1

De luxo

7.1.2.2

De 1ª categoria

195,92

X

7.1.2.3

De 2ª categoria

146,94

X

7.1.3

De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos

97,96

X

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos

48,98

X

7.1.3.3

De 21 a 31 quartos

29,38

X

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos

19,59

X

7.1.3.5

De 05 a 10 quartos

14,69

X

7.1.3.6

De 01 a 05 quartos

9,79

X

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

4,89

X

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

48,98

X

8

PELA EMISSÃO E EXPEDIÇÃO DE:

8.1

Cédula de identidade – 1ª via

4,89

X

8.1.2

Cédula de identidade – 2ª via

24,49

X

8.2

Retificação de nome

4,89

X

8.3

Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado

4,89

X

(Anexo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.688, de 21/2/1995.)

(Anexo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

TABELA E

(A que se refere o artigo 29 do Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, com a redação do Decreto nº 38.130, de 5 de julho de 1996.)

Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública, decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar, em razão de eventos artísticos.

*Base de Cálculo: UFIR vigente da data do efetivo pagamento.

DISCRIMINAÇÃO

Por Policial Militar/

dia ou fração do dia-Quantidade de UFIR

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLÍCIA OSTENSIVA:

Segurança preventiva em eventos esportivos e lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares).

131

(Anexo incluído pela revigoração do art. 29 pelo art. 2º do Decreto nº 38.130, de 5/7/1996.)

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Data da última atualização: 9/9/2016.