DECRETO nº 17.792, de 15/03/1976
Texto Original
Aprova o Regulamento das taxas estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 230, da lei n. 6.763 (*), de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que se integra a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 16.133 , de 8 de março de 1974, e o artigo 9º e seus parágrafos do Decreto n. 15.290, de 26 de fevereiro de 1973.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.792, DE 15 DE MARÇO DE 1976
TÍTULO ÚNICO
Das Taxas
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º As taxas de competência do Estado tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 2º Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 3º As Taxas Estaduais são as seguintes:
I – Taxa de Expediente;
II – Taxa Judiciária;
III – Taxa de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 4º A Taxa de Expediente incide sobre:
I – atividades especiais dos órgãos do Estado, para licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 5º São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:
I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – a vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IV – a antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão;
V – a situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município para fins previdenciários;
VI – a inscrição de candidato em concurso público para provimento de cargo ou função público federal, estadual ou municipal, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos;
VII – a interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VIII – a interesses de templos de qualquer culto;
IX – a alvará para levantamento de vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, ou de valor não superior a 10 (dez) UPFMG;
X – a registro civil das pessoas naturais;
XI – a registro ou cancelamento de registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.
§ 2º Relativamente aos incisos III e VIII, o reconhecimento de isenção cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade a ser beneficiada.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 6º A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Nos caos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.
Art. 7º A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C”, anexa a este Regulamento.
§ 1º Quando a transferência de concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPFMG.
§ 2º A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3º O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, considerando-se os seguintes fatores:
1) valor total da frota de veículos;
2) até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalações;
3) até 10% (dez por cento) do valor dos veículos a título de almoxarifado;
4) até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento.
§ 4º Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Art. 8º Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades ou serviço enumerado nas Tabelas “A”, “B” e “C” anexas.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Art. 9º A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Guia de Arrecadação.
Parágrafo único. Na expedição dos documentos referidos na classificação 9, da Tabela “A”, anexa, a taxa devida será recolhida através de conhecimento de arrecadação.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 10. A Taxa de Expediente será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II – quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar da Justiça, previsto nas classificações 3,4,5 e 6 da Tabela “B”, anexa, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;
III – quando se tratar de fiscalização de linha de transporte coletivo sob concessão do Estado, prevista na classificação 1 da Tabela “C”, anexa, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencimento;
IV – quando se tratar de criação, transferência de linha ou pedido de mudança de horário, antes da respectiva solicitação no DER/MG;
V – quando se tratar de permissão de linha ou prorrogação de contrato de concessão, antes da assinatura do termo de concessão respectivo;
VI – quando a cobrança for anual, até 31 (trinta e um ) de março do respectivo exercício.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Art. 11. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem ao funcionário da Fazenda Estadual.
§ 1º Cabe às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos serventuários da Justiça, fiscalizar e exigir o recolhimento da taxa nos atos e documentos que dependam de seu pronunciamento e que a ela estejam sujeitos, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linha de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não recolhimento, as penalidades do artigo 106, do Decreto n. 6.632 (*), de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor-Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.
§ 3º Os concessionários de linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da taxa e ficam solidariamente responsável pelo seu recolhimento.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 12. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e ate 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias;
II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observas as seguintes reduções:
a) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 6 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.
§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II;
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 13. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 14. A Taxa Judiciária não incide:
I – nas execuções de sentença;
II – nos embargos à execução;
III – nas reclamações trabalhistas propostas perante os Juizes estaduais.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 15. São isentos da Taxa Judiciária:
I – as ações de alimentos;
II – as ações populares;
III – os conflitos de jurisdição;
IV – as desapropriações;
V – os desquites, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMG, ouvido o representante da Fazenda sobre o valor atribuído aos referidos bens;
VI – os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
VII – as habilitações para casamento;
VIII – os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 200 (duzentas) UPFMG ao tempo da abertura da sucessão, verificado o valor quando da homologação dos cálculos;
IX – os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG à época de 10 (dez) UPFMG à época do pedido;
X – os pedidos de “habeas corpus”;
XI – as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XII – os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIII – os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
XIV – os pedidos de concordatas e falências.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 16. Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a Taxa Judiciária será calculada:
I – no ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:
a) até 50 (cinquenta) UPFMG – 0,5% (meio por cento);
b) sobre a parcela excedente de 50 (cinquenta) UPFMG até 200 (duzentas UPFMG – mais 0,3% (três décimos por cento);
c) sobre a parcela excedente de 200 (duzentas UPFMG – mais 0,1% (um décimo por cento).
II – nas causas inestimáveis ou em processo acessório – 10% (dez por cento da UPFMG.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 17. Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo anterior:
I – embargos de terceiros – sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;
II – precatórias procedentes de outro Estado – sobre o valor delas constante ou, à sua falta, pelo mínimo.
Parágrafo único. Nos inventários, arrolamentos e desquites, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinquenta por cento) da UPFMG vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 18. Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária se o mandado for, a final, denegado.
SEÇÃO V
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
SEÇÃO VI
Da Forma de Pagamento
Art. 20. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Guia de Arrecadação.
SEÇÃO VII
Dos Prazos de Pagamento
Art. 21. A Taxa Judiciária será recolhida:
I – de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II em inventários, arrolamentos, desquites, precatórias e revogatórias, a final, juntamente com a conta de custas;
III – em ações propostas por beneficiários da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido mesmo em parte.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização
Art. 22. A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que tramitem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e, especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.
Art. 23. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 24. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.
Art. 25. O relator do feito, em 2ª Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, tomará as providências necessárias, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, visando a efetivação do pagamento.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 26. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 27. A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 28. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – à vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IV – a antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V – a situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;
VI – a promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII – a estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR;
VIII – a funcionamento e a atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível;
IX – a funcionamento de estabelecimentos e exibição de películas cinematográficas e teatral;
X – a interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XI – a interesses de templos de qualquer culto;
XII – a viagens ao exterior, destinadas à participação em congresso ou conferência internacional, e também nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 29. A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela “D”, anexa, ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.
§ 2º Na vistoria às Escolas de Formação de Motoristas, o auto referido na classificação 11.10.2 da Tabela “D”, abrangerá todos os seus veículos, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN.
§ 3º A classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela “D”, anexa, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade prevista na tabela “D” anexa.
Parágrafo único. A taxa prevista na classificação 12 da Tabela “D” somente será exigida na sede dos municípios onde haja serviço de prevenção e extinção de incêndio instalado pelo Estado.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Art. 31. A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de guia de arrecadação.
Parágrafo único. A cobrança da taxa prevista na classificação 12 da Tabala “D” será feita pelo Estado, ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 32. A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II – na renovação;
a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for anual, até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto de renovação.
Parágrafo único. Em se tratando de incidência relativa a serviços de prevenção e extinção de incêndio, prevista na Classificação 12 da Tabela “D”, a taxa será exigida até o dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Art. 33. A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policias e às autoridades administrativas.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 34. A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre a taxa devida:
I – no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessório;
a) 3% (três por cento) se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento, se efetuado depois de 90 (noventa) dias;
II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.
§ 1º – Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º – As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 35 – Os recolhimentos a que se referem os artigos 12 e 34 deste Regulamento, serão feitos através de Guia de Arrecadação, devidamente visada pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável.
Art. 36 – Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, a guia de arrecadação quitada acompanhará o documento ou será anexada ao processo.
Art. 37 – A Taxa de Expediente prevista na classificação nº 6 da Tabela “A”, anexa, somente será exigida quando se tratar de retificação de valores consignados no documento ou declaração entregue ao Fisco.
Art. 38 – Nos casos em que couber ao serventuário da Justiça a responsabilidade de efetuar a cobrança de Taxas Estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo Judiciário, deverá o mesmo proceder da seguinte forma:
I – receber das partes os valores devidos, preenchendo a guia de arrecadação, identificando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e cartório onde tramita;
II – efetuar o recolhimento a estabelecimento autorizado, até às 14 (quatorze) horas do dia seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único – Fica responsável pelo recebimento e recolhimento aludidos nos incisos I e II:
1) na Capital, o Tesoureiro do Fórum;
2) nas comarcas do interior, onde houver Tesouraria, o seu titular;
3) em outras hipóteses, o escrivão do feito.
Art. 39 – Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar os atos necessários à disciplinação deste Regulamento.
Regulamento das Taxas Estaduais, a que se refere o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.
- Título único – Artigo (1º a 39):
Capítulo I – Do Fato Gerador – 1º a 3º.
Capítulo II – Da Taxa de Expediente – (4º a 12).
Seção I – da Incidência – 4º.
Seção II – Das Isenções – 5º.
Seção III – da Alíquota e da Base de Cálculo – 6° e 7°.
Seção IV – Dos Contribuintes – 8º.
Seção V – Da Forma de Pagamento – 9º.
Seção VI – Dos Prazos de Pagamento – 10.
Seção VII – Da Fiscalização – 11.
Seção VIII – Das Penalidades – 12.
Capítulo III – Da Taxa Judiciária – (13 a 26).
Seção I – Da Incidência – 13.
Seção II – Da Não Incidência – 14.
Seção III – Das Isenções – 15.
Seção IV – Da Base de Cálculo – 16 a 18.
Seção V – Dos Contribuintes – 19.
Seção VI – Da Forma de Pagamento – 20.
Seção VII – Dos Prazos de Pagamento – 21.
Seção VIII – Da Fiscalização – 22 a 25.
Seção IX – Das Penalidades – 26.
Capítulo IV – Da Taxa de Segurança Pública – (27 a 34).
Seção I – Da Incidência – 27.
Seção II – Das Isenções – 28.
Seção III – Da Alíquota e da Base de Cálculo – 29.
Seção IV – Dos Contribuintes – 30.
Seção V – Da Forma de Pagamento – 31.
Seção VI – dos Prazos de Pagamento – 32.
Seção VII – Da Fiscalização – 33.
Seção VIII – Das Penalidades – 34.
Capítulo V – Das Disposições Gerais e Finais – 35 a 39.
Anexos:
Tabela A – Lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridades administrativas.
Tabela B – Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades judiciárias e serventuários da Justiça.
Tabela C – Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o transporte coletivo intermunicipal.
Tabela D – Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais.
TABELA A: LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
- BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE NO EXERCÍCIO
CLASSIFICAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, SESSÃO. |
POR MÊS |
POR ANO |
1.0 |
ALVARÁ DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: |
|||
1.1 |
Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais. |
100% |
||
1.2 |
Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas. |
100% |
||
1.3 |
Hospitais, clínicas médicas e dentárias. |
100% |
||
1.4 |
Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure. |
100% |
||
1.5 |
Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas. |
100% |
||
1.6 |
Indústrias de conservas alimentícias de origem animal. |
100% |
||
1.7 |
Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras. |
100% |
||
2. |
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, POR FOLHA |
10% |
||
3. |
INSCRIÇÃO: |
|||
3.1 |
Em concursos para cargos públicos. |
5% |
||
3.2 |
De contribuintes por dívida ativa. |
20% |
||
3.3 |
No Cadastro de Contribuintes do Estado. |
10% |
||
4. |
PROCESSO DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE), QUANDO DE VALOR SUPERIOR A 10 (DEZ) UPFMG. |
25% |
||
5. |
EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: |
|||
5.1 |
Nas Comarcas de entrância especial. |
100% |
||
5.2 |
Nas demais Comarcas e Distritos de Paz. |
50% |
||
6. |
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO. |
50% |
||
7. |
TERMOS LAVRADOS EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE INTERESSE DA PARTE. |
5% |
||
8. |
TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: |
|||
8.1 |
Até 100 (cem) hectares. |
50% |
||
8.2 |
Por hectare excedente ou fração. |
1% |
||
9. |
FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO. |
5% |
||
10. |
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU POR CAUSA DE MORTE. |
5% |
TABELA B:
- LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA -
BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE NO EXERCÍCIO
CLASS- FICAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, SESSÃO. |
POR MÊS |
POR ANO |
1. |
ALVARÁS |
5% |
||
2. |
RUBRICA DE LIVROS |
5% |
||
3. |
REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO |
4% |
||
4. |
POR PROTESTO LAVRADO |
2% |
||
5. |
POR ESCRITURA |
4% |
||
6. |
POR PROCURAÇÃO LAVRADA |
3% |
TABELA C
- LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL -
- BASE DE CÁLCULO: UPMG VIGENTE OU VALOR DA CONCESSÃO
1 - |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: - acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) da UPFMG a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a frequência de viagem. |
2 - |
Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 - |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 2,5% (dois e meio por cento)_ sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. |
4 - |
Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
5 - |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: - 10% (dez por cento) da UPFMG. |
6 - |
Prorrogação do contrato de concessão: - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
TABELA D
- PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS -
BASE DE CÁLCULO: UPFMG VIGENTE NO EXERCÍCIO
CLASS- FICAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, SESSÃO. |
POR MÊS |
POR ANO |
1. |
PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO: |
|||
1.1 |
Serviço de alto-falante. |
50% |
||
1.2 |
Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes. |
50% |
||
1.3 |
Clube, associação, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado. |
50% |
||
1.4 |
Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral. |
50% |
||
1.5 |
Confederação, federação e liga esportiva. |
50% |
||
1.6 |
Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por estabelecimento. |
50% |
||
2. |
PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXECUÇÃO MUSICAL PARA DANÇAS E DIVERSÕES EM GERAL: |
|||
2.1 |
Baile público ou em clube social, com cobrança de ingresso ou venda de mesa. |
10% |
||
2.2 |
Baile e vesperal dançante, carnavalescos e “reveillons” em clube social ou público. |
10% |
||
2.3 |
Estabelecimentos com pista de dança: |
|||
2.3.1 |
Hotel e Motel. |
100% |
||
2.3.2 |
Bar, restaurante, churrascaria. |
20% |
||
2.4 |
Pelo funcionamento de “boite”, dancing, cabaré, ou estabelecimento semelhante: |
|||
2.4.1 |
De 1ª ordem. |
100% |
||
2.4.2 |
De 2ª ordem. |
80% |
||
2.4.3 |
De 3ª ordem. |
50% |
||
2.4.4 |
De 4ª ordem. |
25% |
||
3. |
PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA: |
|||
3.1 |
“Gincana” ou corrida de automóveis. |
200% |
||
3.2 |
Corrida de “Kart” ou motocicletas. |
100% |
||
3.3 |
Corrida de bicicletas. |
5% |
||
4. |
PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: |
|||
4.1 |
Corrida de cavalos, por dia. |
100% |
||
4.2 |
Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo. |
100% |
||
4.3 |
Esportes profissionais, por ingresso: |
|||
4.3.1 |
Na Capital. |
0,05% |
||
4.3.2 |
No Interior. |
0,02% |
||
5. |
PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: |
|||
5.1 |
De Classe A |
400% |
||
5.2 |
De Classe B |
200% |
||
5.3 |
De Classe C |
100% |
||
5.4 |
De Classe D |
50% |
||
6. |
VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL: |
|||
6.1 |
Pela vistoria inicial, revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões: |
|||
6.1.1 |
Em cinemas, clubes, associações e teatros. |
100% |
||
6.1.2 |
Em “boite”, cabaré, “dancing” e similares. |
100% |
||
6.1.3 |
Em estabelecimento, ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica ou inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local. |
100% |
||
6.2 |
Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada ou penal. |
100% |
||
6.3 |
Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria. |
30% |
||
6.4 |
Pela vistoria no sistema de alarme dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras por agência. |
100% |
||
7. |
PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍTICA: |
|||
7.1 |
Licença para o comércio, indústria e depósito de produtos controlados pela autoridade policial. |
50% |
||
7.2 |
Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas. |
30% |
||
7.3 |
Licença para “blaster”, colecionador de armas e representantes de produtos controlados. |
10% |
||
7.4 |
Para porte de arma de defesa pessoal, de esporte ou caça. |
10% |
||
7.5 |
Para certificado permanente de Registro de Arma. |
10% |
||
8. |
PELA EXPEDIÇÃO DE: |
|||
8.1 |
Atestados diversos e Folhas-Corridas. |
5% |
||
8.2 |
Cédula de Identidade, por via. |
10% |
||
8.2.1 |
Domiciliar |
20% |
||
9. |
POR REGISTROS POLICIAIS: |
|||
9.1 |
Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: |
|||
9.1.1 |
De hotéis: |
|||
9.1.1.1 |
De luxo |
400% |
||
9.1.1.2 |
De 1ª Categoria. |
300% |
||
9.1.1.3 |
De 2ª Categoria. |
200% |
||
9.1.1.4 |
De 3ª Categoria. |
|||
9.1.2 |
De Motéis: |
|||
9.1.2.1 |
De luxo |
300% |
||
9.1.2.2 |
De 1ª Categoria |
200% |
||
9.1.2.3 |
De 2ª Categoria |
100% |
||
9.1.3 |
De Pensões, Pensionatos, Casas de Cômodos e Similares: |
|||
9.1.3.1 |
Com mais de 50 quartos. |
100% |
||
9.1.3.2 |
De 31 a 50 quartos. |
80% |
||
9.1.3.3 |
De 21 a 30 quartos. |
60% |
||
9.1.3.4 |
De 11 a 20 quartos. |
40% |
||
9.1.3.5 |
De 06 a 10 quartos. |
30% |
||
9.1.3.6 |
De 01 a 05 quartos. |
20% |
||
9.2 |
Pelo registro, licenciamento e fiscalização de empresa ou entidade especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: |
|||
9.2.1 |
Pelo registro inicial e sua revalidação anual. |
20% |
||
9.2.2 |
Pela vistoria de armamento e munição. |
20% |
||
9.2.3 |
Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço: |
|||
9.2.3.1 |
Até 100 (cem) vigilantes. |
100% |
||
9.2.3.2 |
De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes. |
200% |
||
9.2.3.3 |
De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes. |
400% |
||
9.2.3.4 |
Acima de 500 (quinhentos) vigilantes. |
600% |
||
10. |
POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: |
|||
10.1 |
Exame de sanidade mental. |
10% |
||
10.2 |
Outros exames. |
30% |
||
10.3 |
Exumação para atender a interesses particulares. |
500% |
||
11. |
POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO: |
|||
11.1 |
Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação: |
|||
11.1.1 |
Categoria Amador e Motociclista. |
30% |
||
11.1.2 |
Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico. |
30% |
||
11.2 |
Revalidação ou 2ª via de C.N.H. |
10% |
||
11.3 |
Expediente de Licença de Aprendizagem. |
5% |
||
11.4 |
Repetição de Exame de Habilitação – Cat. AM. E PR. |
5% |
||
11.5 |
Exames de Sanidade Física e Mental realizados pelo Estado: |
|||
11.5.1 |
Categoria Amador e Motociclista. |
10% |
||
11.5.2 |
Categoria Profissional. |
5% |
||
11.6 |
Exame Psicotécnico realizado pelo Estado: |
|||
11.6.1 |
Categoria Amador e Motociclista. |
15% |
||
11.6.2 |
Categoria Profissional. |
15% |
||
11.7 |
Revisão de Exame Psicotécnico realizado pelo Estado. |
10% |
||
11.8 |
2ª via de Exame Psicotécnico realizado pelo Estado. |
5% |
||
11.9 |
Escolas de Formação de Motoristas: |
|||
11.9.1 |
Licença p/funcionamento de Escola. |
100% |
||
11.9.2 |
Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor. |
10% |
||
11.9.3 |
2ª via de Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor. |
5% |
||
11.10 |
Veículos: |
|||
11.10.1 |
Licença especial para trânsito de veículo automotor. |
5% |
||
11.10.2 |
Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo |
40% |
||
11.10.3 |
Transferência de propriedade de veículo automotor (cada). |
10% |
||
11.10.4 |
Alteração ou baixa de registro de veículo automotor. |
10% |
||
11.10.5 |
Retorno ou nova selagem de placa de veículo automotor. |
5% |
||
11.10.6 |
Estadia de veículo apreendido por dia ou fração. |
2% |
||
11.10.7 |
Remoção de veículo. |
25% |
||
11.10.8 |
2ª via de certificado de registro. |
5% |
||
11.10.9 |
Reserva de placa até 60 dias. |
10% |
||
11.11 |
Licenças Especiais: |
|||
11.11.1 |
Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do RCNT. |
2% |
||
11.11.2 |
Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do RCNT. |
5% |
||
11.12 |
Perícias – danos: |
|||
11.12.1 |
Laudo Pericial na sede do Município. |
50% |
||
11.12.1.1 |
Desistência |
15% |
||
11.12.2 |
Laudo Pericial fora da sede até 30 km |
70% |
||
11.12.2.1 |
Desistência |
20% |
||
11.12.3 |
Laudo Pericial fora da sede além de 30 km |
100% |
||
11.12.3.1 |
Desistência |
30% |
||
11.13 |
Diversos: |
|||
11.13.1 |
Cópia de prontuário ou certidão de antecedentes. |
5% |
||
11.13.2 |
Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas. |
10% |
||
12 |
PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: |
|||
12.1 |
Estabelecimento industrial, ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: |
|||
12.1.1 |
Até 50 m2 |
10% |
||
12.1.2 |
Até 80 m |
15% |
||
12.1.3 |
Até 120 m2 |
20% |
||
12.1.4 |
Até 200 m2 |
25% |
||
12.1.5 |
Até 300 m2 |
30% |
||
12.1.6 |
Acima de 300 m2 |
35% |
||
12.2 |
Imóvel residencial, com área construída: |
|||
12.2.1 |
Até 50 m2 |
Isento |
||
12.2.2 |
Até 80 m2 |
10% |
||
12.2.3 |
Até 120 m2 |
15% |
||
12.2.4 |
Até 200 m2 |
20% |
||
12.2.5 |
Até 300 m2 |
25% |
||
12.2.6 |
Acima de 300 m2 |
30% |