DECRETO nº 17.789, de 12/03/1976

Texto Original

Dispõe sobre denominação e tipologia das unidades de ensino pré-escolar, de ensino especial e dos Conservatórios Estaduais de Música.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal número 5.692, de 11 de agosto de 1971 e na Lei número 6.277 de 27 de dezembro de 1973, decreta:

Art. 1º – A unidade pública estadual de ensino pré-escolar e a de ensino especial passam a denominar-se Escola Estadual e a identificar-se por título próprio acrescido da expressão Pré-Escolar ou Ensino Especial, conforme o caso.

Art. 2º – Para efeito de identificação tipológica, os Conservatórios Estaduais de Música e as Escolas Estaduais de Ensino pré-escolar e especial classificam-se segundo o nível de ensino, número de alunos e turmas, na forma dos Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Parágrafo único – Os impressos e expedientes oficiais das unidades estaduais de ensino deverão conter a denominação completa e o código que indica a respectiva classificação, para a perfeita identificação de cada estabelecimento.

Art. 3º – O ato de classificação das unidades de ensino a que se refere este Decreto caberá ao Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º – O diretor de unidade de ensino de que trata este Decreto terá o vencimento do símbolo correspondente à classificação tipológica do estabelecimento sob sua direção, conforme sistemática estabelecida para as unidades de 1º e 2º graus no Anexo 2.1 do Decreto número 16.244 de 08 de maio de 1974.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, as unidades de ensino pré-escolar equiparam-se às de 1ª à 2ª série do 1º grau.

§ 2º – As atividades de ensino para os quais não está previsto o cargo de Diretor serão coordenadas prioritariamente por um professor efetivo do respectivo nível de ensino, para o que, no caso de unidade com 04 (quatro) ou mais classes ficará ele afastado da regência de classe.

Art. 5º – A constituição de quadro de pessoal das unidades de ensino objeto deste Decreto obedecerá, no que couber, as normas estabelecidas para as escolas estaduais de 1º e 2º graus.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

Anexo 1 – Ensino Pré-Escolar

Denominação e Nível de Ensino

Número mínimo de alunos e turmas

25 alunos

1 turma

125 al.

5 t.

250 al.

10 t.

625 al.

25 t.

1000 al.

40 t.

EE “...” Pré-Escolar

0.0

0.1

0.2

0.3

0.4

Anexo 2 – Ensino Especial

Nível de Ensino

Número mínimo de alunos e turmas

12 alunos

1 turma

60 al.

5 t.

120 al.

10 t.

300 al.

25 t.

480 al.

40 t.

EE “...” E. Especial (Pré-Escolar)

0.0

0.1

0.2

0.3

0.4

EE “...” E. Especial (1ª à 4ª Série)

1.0

1.1

1.2

1.3

1.4

EE “...” E. Especial (1ª à 6ª Série)

2.0

2.1

2.2

2.3

2.4

EE. “...” E. Especial

(5ª à 8ª Série)

3.0

3.1

3.2

3.3

3.4

EE “...” E. Especial

(1ª à 8ª Série)

4.0

4.1

4.2

4.3

4.4

Anexo 3 – Conservatório Estadual de Música

Nível de Ensino

Número mínimo de alunos e turmas

20 alunos

1 turma

100 al.

5 t.

200 al.

10 t.

500 al.

25 t.

800 al.

40 t.

C.E. de Música “...”

- 1º Grau

4.0

4.1

4.2

4.3

4.4

C.E. de Música “...”

- 2º Grau

5.0

5.1

5.2

5.3

5.4

C.E. de Música “...”

- 1º e 2º Graus

6.0

6.1

6.2

6.3

6.4