DECRETO nº 17.760, de 13/02/1976 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 17.760, de 13/2/1976, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.592, de 25/5/1984.)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direito a eles Relativos (ITBI).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.134, de 08 de março de 1974 e o artigo 10, do Decreto nº 15.290, de 26 de fevereiro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.760, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976.

TÍTULO ÚNICO

Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) incide:

I – Sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II – sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III – sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único – São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Art. 2º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II – compra e venda pura ou condicional;

III – doação;

IV – dação em pagamento;

V – arrematação;

VI – adjudicação;

VII – partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;

VIII – desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX – sentença declaratória de usucapião;

X – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI – instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude do falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

XV – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único – Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatórios.

Art. 3º – O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 4º – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III – constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observado o disposto no § 6º;

IV – decorrente de extinção de usufruto;

V – decorrente de reserva de usufruto.

§ 1º – O disposto nos incisos I e II, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.302, de 17/7/1978.)

§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º – Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento consultivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no § 2º ou § 3º.

§ 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 6º – As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 5º – São isentas do imposto:

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe a autoridade fazendária do domicílio do interessado, a vista de requerimento instruído com:

a – prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b – declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia;

c – avaliação fiscal do imóvel;

II – a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, observando-se que:

a – a fruição do benefício é condicionada à prova de existência de um único imóvel do espólio e á concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído, prevalecendo o valor da avaliação judicial, caso não haja concordância;

b – o reconhecimento da isenção compete ao representante da Fazenda Estadual na comarca em que se processar o inventário ou arrolamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.668, de 1/9/1977.)

III – as aquisições de bens imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo – Embratur e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais;

IV – as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB/MG.

V – a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 20.478, de 10/4/1980.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.837, de 15/12/1981.)

VI – a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 21.837, de 15/12/1981.)

VII – a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 21.837, de 15/12/1981.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 18.668, de 1/9/1977.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Considera-se como preenchida a condição referida na alínea “b”, do inciso II, quando o contribuinte obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal ou quando sua situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação aquela repartição não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 18.668, de 1/9/1977.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Ao requerer o benefício, o inventariante ou arrolante, sob sua responsabilidade penal e tributária, apresentará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação a ser enviado pelo Juiz do feito ao Fisco federal:

1) nome do falecido;

2) data do óbito;

3) nome dos herdeiros interessados no benefício;

4) relação dos bens inventariados;

5) a número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, previsto na legislação federal, se houver;

6) indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos, do falecido ou do espólio, data e local da apresentação.”

§ 3º – A isenção de que trata o inciso III poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico.

CAPÍTULO IV

Da Alíquota

Art. 6º – As alíquotas do imposto, a partir de 01 de janeiro de 1982, são:

I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH):

a – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).

III – nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.837, de 15/12/1981.)

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º – Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

Art. 8º – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecido por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel a época da avaliação;

II – na arrematação ou leilão, o preço pago;

III – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

V – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito.

VI – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VII – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;

VIII – na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

IX – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

X – na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XI – nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;

XII – nas transmissões de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;

XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes

Art. 9º – O contribuinte do imposto é:

I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Forma e do Local do Pagamento

Art. 10 – O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.

Art. 11 – Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

Art. 12 – O ITBI será recolhido por guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.

Parágrafo único – Nos casos de transmissão por causa de morte, uma das vias quitadas da guia de arrecadação deverá ser anexada aos autos do inventário ou arrolamento.

SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 13 – O pagamento do ITBI, por ato entre vivos, realizar-se-á:

I – nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – nas transmissões ou cessões, por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III – nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV – nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V – na arrecadação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias, após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante guia de arrematação expedida pelo escrivão do feito;

VI – nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;

VII – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII – nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos.

Art. 14 – Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º – Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º – A guia de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedida pelo escrivão do feito.

§ 3º – Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado, ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

Art. 15 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV – houver sido recolhido maior.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 16 – Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 17 – Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único – A fiscalização referida no “caput” do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados pelo Superintendente da Fazenda e credenciados pelo Procurador Fiscal do Estado.

Art. 18 – Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º – O representante da Fazenda providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º – As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;

2) no interior do Estado:

a – pelo Procurador Regional da Fazenda, na Comarca sede de sua circunscrição;

b – pelo Administrador Distrital da Fazenda, Chefe da Unidade Distrital da Fazenda ou Coordenador do Serviço integrado de Assistência Tributária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso.

§ 3º – Mediante representação do Procurador Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se referem os parágrafos anteriores.

Art. 19 – Serão deduzidas do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao Erário.

Art. 20 – Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário ou arrolamento providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 21 – Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 22 – O oficial de registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 23 – ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que correr o inventário ou arrolamento, obter os elementos necessários para intervir no feito.

CAPÍTULO X

Das Penalidades

Art. 24 – Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 13, deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 25 – Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 14, deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único – Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no “caput” deste artigo.

Art. 26 – O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento, ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único – A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 27 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 28 – As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO XI

Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Art. 29 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º – O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

1) alvará de licença para construção;

2) contrato de empreitada de mão de obra;

3) notas fiscais do material adquirido para a construção;

4) certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 2º – A falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou no parágrafo anterior não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Estadual.

Art. 30 – O ITBI, nas sucessões por causa de morte, poderá ser recolhido em até 10 (dez) prestações mensais, se assim for requerido pela parte interessada, que deverá comprovar precariedade financeira que impeça ou dificulte o pagamento em uma só parcela.

§ 1º – Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o parcelamento independe da comprovação referida neste artigo.

§ 2º – Na Capital do Estado, o pedido de parcelamento será dirigido ao Procurador-Chefe da procuradoria Fiscal, e, no interior, aos procuradores Regionais das respectivas circunscrições.

§ 3º – As autoridades referidas no parágrafo anterior fiscalizar a regularidade do recolhimento das parcelas mensais, tomando as medidas cabíveis no caso de inadimplemento.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 22.297, de 26/8/1982.)

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 31 – Nas transmissões por causa de morte, relativas a óbitos verificados antes de 1º de janeiro de 1967, o imposto a recolher será calculado à alíquota de 2% (dois por cento), sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.117, de 7/10/1976.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.643, de 11/8/1977.)

Art. 32 – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.

SUMÁRIO

Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, a que se refere o Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976.

- Título único – Artigo (1º a 32:

Capítulo I – Da Incidência – 1º a 3º.

Capítulo II – Da Não Incidência – 4º.

Capítulo III – Das Isenções – 5º.

Capítulo IV – Da Alíquota – 6º.

Capítulo V – Da Base de Cálculo – 7º e 8º.

Capítulo VI – Dos Contribuintes – 9º.

Capítulo VII – Do Pagamento do Imposto – (10 a 14).

Seção I – Da Forma e do Local do Pagamento – 10 a 12.

Seção II – Dos Prazos de Pagamento – 13 e 14.

Capítulo VIII – Da Restituição – 15.

Capítulo IX – Da Fiscalização – 16 a 23.

Capítulo X – Das Penalidades – 24 a 28.

Capítulo XI – Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos – 29 e 30.

Capítulo XII – Disposições Gerais, Finais e Transitórias – 31 e 32.

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Data da última atualização: 9/9/2016.