DECRETO nº 17.759, de 13/02/1976 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).



O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), que com este se publica.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1976.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela.

João Camilo Penna.



REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.759, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976



TÍTULO ÚNICO

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.


CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:


I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;


II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;


III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.


§1º - O imposto incide também sobre:


1) o fornecimento de alimentação, bebidas, doces e conservas promovido por empresas organizadoras de festas;


2) o fornecimento de alimentos e bebidas promovido por hotéis, motéis e pensões, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;


3) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;


4) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços mencionada no item anterior;


5) a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.


§2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.


§3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:


1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;


2) saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:


a) no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;


b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;


3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;


4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandato industrializar.


§ 4º - são irrelevantes para a caracterização do fato gerador:


1) a natureza jurídica da operação de que resulte:


a) saída de mercadoria;


b) a transmissão de propriedade da mercadoria;


c) a entrada de mercadoria importada do exterior;


2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, ou nele entrada, estava na posse do respectivo titular.


Art. 2º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.


CAPÍTULO II

Da Não Incidência


Art. 3º - O imposto não incide sobre:


I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão, exceto as saídas de livros em branco ou para escrituração;


II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;


III - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, com destino a:


a) empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;


b) armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;


c) empresas comerciais exportadoras com a finalidade específica de serem exportadas;


d) empresas comerciais exportadoras "trading companies" por conta e ordem destas e sob regime extraordinário de exportação, observado o disposto no Capítulo XVII, Seção XVII;


IV - a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação, a exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:


a) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou for reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível;


b) dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias a seu destinatário, na Zona Franca;


c) a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticados por esta, que ficarão à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido;


d) na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticada por esta, atestando que as mercadorias foram entregues ao destinatário;


e) quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, empregados no fabrico e acondicionamento das mercadorias remetidas para a Zona Franca;


f - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno dos créditos oriundos da entrada no estabelecimento das mercadorias remetidas para a Zona Franca;


g - ocorrendo a hipótese de não ter sido cumprido o disposto na alínea "b", deverá o contribuinte se debitar pelo imposto devido referente aos produtos remetidos para a Zona Franca, acrescido das penalidades legais;


h - o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Regulamento.


V - a saída de lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização;


VI - a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, assim entendida:


a) a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;


b) a transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário em virtude de inadimplência do fiduciante;


c) a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência do devedor;


VII - a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços tributados, anexa ao Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência de ICM;


VIII - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto na Seção XIV, do Capítulo XVII;


IX - a saída decorrente do fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o inciso anterior, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;


X - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;


XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;


XII - a saída de mercadorias referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;


XIII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, observado o seguinte:


a) não se aplica o disposto no inciso, quando a integração dos bens ao ativo fixo se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, excetuadas as saídas em devolução;


b) na devolução de mercadorias adquiridas para integrar o ativo fixo, já oneradas pelo ICM, o adquirente emitirá nota fiscal, efetuando o destaque do imposto, não se debitando pelo mesmo e escriturando a operação no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto";


XIV - a saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa;


XV - a saída de mercadoria em decorrência de comodato, contratado por escrito;


XVI - a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observado o seguinte:


1) a operação será efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";


2) adquirente com sede no exterior;


3) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de:


a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;


b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto;


4) comprovação de embarque pela autoridade competente;


XVII - a transferência da propriedade de mercadorias aos herdeiros ou legatários, em razão de sucessão por conta de morte no curso do processo de inventário ou arrolamento;


XVIII - a transferência de mercadorias, ocorrida no Estado, em decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela Comissão de Fusão e, Incorporação de Empresas - COFIE, bem como nos casos de transformação;


XIX - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinadas à imobilização como bens do ativo fixo.


Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída, em caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, de reintrodução da mesma no mercado interno.


CAPÍTULO III

Das Isenções


Art. 4º - São isentas do imposto:


I - as entradas de mercadorias em estabelecimento do exportador, quando importadas do exterior e destinados à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);


II - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;


III - as entradas de mercadorias, cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;


IV - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas sob o regime de "drawback".


V - as saídas, decorrentes de transferências para outros estabelecimentos do remetente, situado no Estado, de matérias-primas, importados com isenção prevista nos incisos III e IV deste artigo;


VI - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que isentas do IPI;


VII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino a:


a) estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;


b) outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;


c) estabelecimento de produtor;


VIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, de estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, ou fertilizantes, bem como a estabelecimento de produtor;


IX - as saídas de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, germicidas, desinfetantes, fungicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, formicidas, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, observando-se que:


1) a isenção prevista para sementes e mudas, somente será reconhecida quando as mesmas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos:


a) nome e endereço do vendedor;

b) espécie;

c) origem;

d) variedade;

e) - número do lote;

f - germinação;

g - data do teste de germinação;

h - peso líquido;

2) o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal - modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitidas por comerciante ou produtor rural, respectivamente;

3) apenas se beneficiará da isenção sobre mudas e sementes, o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado:

a) no Ministério da Agricultura;

b) no Cadastro Rural referido neste Regulamento, desde que seja produtor;

4) excetuam-se das exigências contidas no item 1, e sairão com diferimento do ICM as sementes remetidas por produtor rural com destino a usinas ou unidades que as beneficiem neste Estado, sem contudo, alterar-lhes a natureza e desde que constem do documento fiscal os seguintes elementos:


a) sementes destinadas a beneficiamento;

b) nome da espécie e variedade;

c) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura;

d) número de inscrição do produtor no Cadastro Rural, previsto neste Regulamento;

5) pra as mudas frutíferas, os elementos mínimos de identificação por unidade são os seguintes:

a) nome da espécie;

b) nome da variedade;

c) nome e endereço do produtor;

d) registro no Ministério da Agricultura;

e) nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do engenheiro agrônomo responsável;

f - inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Regulamento;


6) para os fins previstos neste inciso, serão observadas as seguintes definições legais:


a) ingrediente: qualquer matéria-prima simples e livre de misturas, utilizada na alimentação animal;


b) razão animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;


c) concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionada a um ou mais elementos devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma razão animal de acordo com a alínea anterior;


d) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a razão ou concentrados em substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos;


7) as isenções de que trata este inciso aplicam-se, exclusivamente, aos produtos destinados ao uso na pecuária, avicultura e agricultura;


8) não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes;


X - as saídas de arame farpado (posição 73.26.01.00 da N. B. M.), ovalado sem revestimento para cerca (posição 73.14.01.01 da N. B. M.) e de tratores (posição 87.01.00.00 de N. B. M.), desde que de produção nacional;


XI - as saídas das máquinas e implementos agrícolas, de produção nacional, relacionados em anexo a Portaria n. 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observadas as alterações posteriores;


XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos em cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;


XIII - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;


XIV - as saídas de refeições fornecidas diretamente por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;


XV - as saídas de aeronaves, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na sua fabricação de manutenção, promovidas por empresas nacionais de industrialização aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país, observado o seguinte:


a) a isenção somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica;


b) a rede de comercialização de produtos aeronáuticos somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;


XVI - as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa nº 03, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal, que tenham como destinatários órgãos do governo da União, observado o disposto no § 3º, deste artigo;


XVII - as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinadas a implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei Federal nº 1.398, de 20 de março de 1975, ou anda provenientes de recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias, observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, deste artigo, e no § 2º do artigo 51;


XVIII - as saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes e destinados a implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no país a título de investimento, observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, e no § 2º do artigo 51;


XIX - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, relacionados na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, e alterações posteriores, observado o disposto no § 2º do artigo 51, sendo que a isenção não se aplica:


a) as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;


b) as saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na Portaria nº 665/74;


XX - as saídas de aparelhos do tipo "pacemaker", destinados a terapia de moléstias cardíacas;


XXI - as saídas, nas operações internas e interestaduais, das seguintes mercadorias, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo e no § 2º do artigo 51;


a) farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;


b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;


c) demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais;


XXII - as saídas dos seguintes produtos em estado natural, observado o disposto no § 10 deste artigo:


a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda, aspargo e azedim;


b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;


c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicórea, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;


d) erva cidreira, erva doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;


e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC) e funcho;


f - gengibre, inhame, jiló e losna;


g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde e moranga;


h - nabo e nabiça;


i - palmito, pepino, pimenta e pimentão;


j - quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;


l - taioba, tampaia, tomate, tomilho e vagens;


m - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados;


n - peixes, suas ovas - crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados; filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;


XXIII - as saídas de flores naturais e plantas ornamentais produzidas no Estado, observando-se que:


a) a isenção de que trata este inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização;


b) será livre o trânsito de flores naturais e de plantas ornamentais nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização;


XXIV - as saídas de juta, bem como da sacaria produzida com esta matéria-prima.


XXV - as saídas de obras de arte promovidas pelo autor ou por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte:


a) considera-se obra de arte, para os efeitos isencionais aqui previstos, aquela que foi executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor;


b) considera-se atividade típica, pessoal e autônoma, a feitura da obra de arte pelo próprio artista, sem utilização de trabalho assalariado;


c) o estabelecimento, ao receber as obras de arte produzidas pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;


d) quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao Fisco;


XXVI - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucros ou participação;


XXVII - as saídas de discos didáticos, assim considerados, aqueles de utilidade para o ensino;


XXVIII - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando:


a) ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático do qual sejam complementos inseparáveis;


b) as mercadorias sejam isentas ou não tributadas pelo IPI;


XXIX - as saídas de produtos farmacêuticos, nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;


XXX - as saídas, promovidas por estabelecimento concessionário de serviço público de energia elétrica ou de telecomunicações, de:


a) mercadorias destinadas à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;


b) mercadorias destinadas à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços de energia elétrica ou telecomunicação, desde que as mesmas mercadorias, ou outras de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento;


e) mercadorias referidas na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;


XXXI - as saídas de mercadorias destinadas às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, como bem a seus integrantes com sede no Distrito Federal, nas mesmas condições e quando for concedida isenção do IPI;


XXXII - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção:


a) as amostras de tecidos de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;


b) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra" para viajantes;


XXXIII - as saídas de produtos típicos de artesanato, desde que confeccionados na própria residência do artesão, se utilização de trabalho assalariado;


XXXIV - as saídas de sacos destinados a produtor agrícola, para acondicionamento de produtos amparados pela política de preços mínimos, quando promovidas por pessoas jurídicas de direito público federal, estadual ou municipal, ou por cooperativa de produtores;


XXXV - as saídas de barcos de pesca, de produção nacional, licenciados, inscritos e registrados na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEP, como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca, bem como as saídas das partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos;


XXXVI - as entradas de pescado importado do estrangeiro com estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte:


a) a importação terá de ser promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM;


b) importação feita com alíquota zero do imposto de importação, de competência da União;


c) a isenção prevista no "caput" do inciso estende-se, também, às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado;


XXXVII - as saídas de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, e de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando estas mercadorias forem adquiridas diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidas após industrialização por terceiros, observado o disposto no § 11 deste artigo;


XXXVIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, das seguintes mercadorias:


a) diamantes industriais lapidados ou de outra espécie, bem como outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (posição 71.02, subposições e itens 01.00, 02.02, 02.99 e 04.00, da NBM);


b) pós de pedras preciosas ou semipreciosas, e de pedras sintéticas (posição 71.04.00.00 da NBM);


d) ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado (posição 71.07.00.00 da NBM);


e) platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados (posição 71.09.00.00 da NBM);


f - cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11.09.00 da NBM);


XXXIX - as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à adquirente, observadas as seguintes condições:



a) o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, o número da "Ordem de Compra", emitida pela Itaipu Binacional, bem como que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 08 de agosto de 1973;


b) a comprovação referida no "caput" do inciso será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal;


c) dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";


XL - as saídas de reprodutores, e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem (PO) ou por cruzamento (PC), observado o disposto na Seção VII do Capítulo XVII;


XVI - as saídas de leite "in natura", salvo se promovidas pelo estabelecimento produtor, observado, no que couber, o disposto na Seção IX, do Capítulo XVII;


XVII - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:


a) o benefício se aplica, também, às saídas destinadas a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, se finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parceria a título de lucros ou participação;


b) não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos;


XLIII - as saídas de banana e erva-mate, para o exterior, observado o seguinte:


a) não serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de material de embalagem utilizado no acondicionamento da banana exportada para o exterior;


b) não será exigido o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores à saída de erva-mate exportada para o exterior;


XLIV - as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresa que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;


XLV - as saídas, para dentro do Estado, de carne verde, em estado natural, resfriada ou congelada, de gado bovino, ovino e caprino, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida por estabelecimentos varejistas, observado o disposto no § 12 deste artigo;


XLVI - as saídas, a partir de 1º de março de 1976, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimentos varejistas, observado o disposto no § 12 deste artigo.


§ 1º - Para os fins isencionais previstos nos incisos I, VI e XVII consideram-se:


1) instituições financeiras internacionais, as pessoas jurídicas públicas ou privadas de finalidades supranacionais que, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participadores, pessoas jurídicas de direito público externo, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiros;


2) entidades governamentais estrangeiras, as agências, órgãos ou empresas estatais de outros países que concedam empréstimos em moeda estrangeira a mutuários brasileiros;


3) financiamento a longo prazo, a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração, por escrito, passada pela autoridade competente;


4) concorrências, as tomadas de preços e os convites, como modalidades de licitação.


§ 2º - Através de Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso V às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio, situadas no Estado.


§ 3º - A isenção prevista no inciso XVI, deste artigo, estende-se aos caminhões reforçados denominados "fora de estrada", classificados no código 87.02.03.05, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.


§ 4º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que seus recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, as isenções de que tratam os incisos XVII e XVIII serão estendidas às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, observado o disposto no parágrafo seguinte.


§ 5º - Relativamente aos benefícios fiscais de que tratam os incisos XVII e XVIII, será observado:


1) a fruição dos benefícios é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à repartição fiscal do domicílio dos fornecedores, instituída com a prova da obtenção de idêntico favor fiscal concedido em relação ao IPI;


2) nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1335, de 8 de julho de 1974.


§ 6º - Os benefícios fiscais de que tratam os incisos XVII e XVIII, com exceção do disposto no inciso XVII, "in fine", aplicam-se às operações enquadradas por ato do Ministro da Fazenda, o disposto no artigo 1º, e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 1335/74, a partir de 9 de julho de 1974.


§ 7º - O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nos incisos XVII e XVIII, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.


§ 8º - Para os efeitos da alínea "c" do inciso XXI, consideram-se insumos os ingredientes, que entrem na produção de ração animal, concentrado ou suplemento, somente prevalecendo a isenção ali referida quando a saída da mercadoria se destinar a fabricante de qualquer destes, ainda que para uso ou consumo no próprio estabelecimento fabricante, o qual deverá ser identificado, através do código de atividade econômica ou declaração da repartição do Fisco, no documento fiscal, que acobertar o trânsito dos insumos.


§ 9º - Para os efeitos do inciso XXI e no parágrafo anterior, será observado que:


1) a isenção não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este recolhimento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 51 deste Regulamento, facultada, no caso dos produtos mencionados na alínea "b", a adoção do procedimento previsto no § 8º do mesmo artigo;


2) consideram-se fabricantes de ração animal, os estabelecimentos destinados à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, ainda que para uso ou consumo próprio;


3) a isenção prevista na letra "c" do referido inciso não se apura às operações interestaduais relativas a milho, exceto nas transferências deste produto a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para fabricação de ração animal, mediante concessão prévia em cada caso, da Superintendência da Fazenda da circunscrição do remetente;


4) para obtenção da concessão prévia a que se refere o item 3, o contribuinte fará requerimento à Superintendência no mesmo referida, contendo todos os elementos necessários ao exame da matéria.


§ 10 - Relativamente ao inciso XXII deste artigo, será observado:


1) a isenção não se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "n" do referido inciso, quando destinados à industrialização e ao exterior;


2) será livre o trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXII, nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização;


3) as saídas dos produtos agrícolas relacionados no inciso XXII, promovidas diretamente pelo produtor, com destino à industrialização neste Estado estão sujeitas ao regime de tributação previsto na Seção XV, do Capítulo XVII.


§ 11 - O disposto no inciso XXXVII, aplica-se, também, às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil - CMB, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador.


§ 12 - Para efeito do disposto no inciso XLV, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado proveniente da matança de gado bovino, ovino ou caprino destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.


CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão


SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 5º - Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do Imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria for transferido para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.


Parágrafo único - O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.


Art. 6º - O imposto será diferido:


I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;


II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativas de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;


III - nas transferências de mercadorias de produção própria, efetuadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro Rural.


§ 1º - Os recolhimentos decorrentes de diferimento serão efetuados n prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte destinatário, dispensado o preenchimento de guia de arrecadação distinta, ressalvadas as disposições expressas em contrário neste Regulamento.


§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá recolher o imposto diferido, ainda que as saídas dos produtos em estado natural ou industrializados não estejam sujeitas a tributação, excetuadas as hipóteses em que lhe for assegurada a manutenção do crédito do ICM pelas entradas, quando ficará dispensado o recolhimento do imposto diferido, não podendo, consequentemente, aproveitar o crédito referente ao mesmo.


§ 3º - Na documentação fiscal, relativa às operações com o imposto diferido, deverão ser consignados os seguintes dizeres: "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".


Art. 7º - O imposto será, também, diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.


SEÇÃO II

Da Suspensão


Art. 8º - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.


Art. 9º - A incidência do imposto será suspensa:


I - nas remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias, exceto sucatas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.


II - nas saídas de produtos agrícolas, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.


III - nas saídas, para dentro do Estado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;


IV - nas saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do artigo 11;


V - nas saídas de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;


VI - nas saídas de obras de arte das galerias e estabelecimentos similares, quando se destinarem à demonstração ou exposição, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;


VII - nas saídas de mercadorias, par fora do Estado, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;


VIII - nas saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;


IX - nas saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, das mercadorias de que trata o inciso anterior;


X - nas saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais que não disponham de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:


a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação,


b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;


c) na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa as operações referidas no "caput" do inciso, será observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;


d) na volta, a nota fiscal será registrada no "Registro de entradas", sob o título "Operações em Crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão "retorno de mercadoria remetida para pesagem".


§ 1º - as mercadorias de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação.


§ 2º - As saídas referidas nos incisos I, II, III, V e VI serão registradas no "Registro de Saídas", na coluna "Isentas ou Não Tributadas", sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".


§ 3º - Os estabelecimentos situados no Estado, que promoverem o retorno das mercadorias a que se referem os incisos I, II e III deverão atender o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de não ser a operação tributada.


§ 4º - Na documentação fiscal relativa as operações com incidência de imposto suspensa, deverá constar a seguinte expressão: "Mercadoria com incidência do imposto suspensa".


CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo


SEÇÃO I

Das Alíquotas


Art. 10 - As alíquotas do imposto são:


I - nas operações internas - 14% (quatorze por cento);


II - nas operações interestaduais - 11% (onze por cento);


III - nas operações de exportação - 13% (reze por cento).


Parágrafo único - Consideram-se operações internas:


1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado;


2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado:


a) não seja contribuinte do imposto;


b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;


3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadora importada do exterior pelo titular do estabelecimento.


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 11 - A base de cálculo do imposto é:


I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente, ou, na falta deste, a média ponderada de preços FOB em vendas realizadas a outros contribuintes no próprio mês em que seja realizada a operação;


II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;


III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, considerando:


a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista:


b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, a vista, e vendas a outros comerciantes ou industriais;


c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;


IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;


V - nas transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, o valor atribuído a operação, desde que não seja inferior ao custo das mercadorias;


VI - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, produzidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, observado o seguinte:


a) consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços;


b) incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento da liberação das mercadorias pela repartição alfandegária;


VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias acrescido do valor da prestação do serviço;


VIII - na prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;


IX - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor desta, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, observado o disposto no artigo 14;


X - na entrada de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 5º deste artigo;


XI - nas entradas de mercadorias importadas e apreendidas, o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;


XII - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;


XIII - na saída de mercadoria para o exterior, ou opara os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 3º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;


XIV - nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecidos no rumo de comércio de arte, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito do imposto eventualmente existente relativo a aquisição das referidas mercadorias;


XV - nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo ICM, 10% (dez por cento) do valor da operação, observado, ainda, o seguinte:


a) as peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere o inciso, não gozarão do benefício nele previsto;


b) a disposição não se aplica às hipóteses de devolução da mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do imposto pago por ocasião de sua saída;


c) entende-se por objeto usado, para os efeitos do disposto no inciso a mercadoria que guarde suas características e finalidades para os quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito a mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XII, do artigo 3º, bem como na hipótese do item 2, do § 1º do artigo 294;


d) por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;


e) o benefício se aplica igualmente, às saídas subsequentes dos bens referidos no inciso, quando adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida;


XVI - na execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º deste artigo;


XVII - nas saídas de gado ovino ou caprino, de carne ovina e caprina verde e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, em estado natural, resfriados ou congelados:


a) 37% (trinta e sete por cento) do valor da operação, quando destinadas a outra unidade da Federação;


b) 32,3% (trinta e dois inteiros e três décimos por cento) do valor da operação, quando destinadas a estabelecimentos situados neste Estado, ressalvado o disposto no inciso XLV, do artigo 4º deste Regulamento;


XVIII - nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação:


a) folheadas de prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.06.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);


b) folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.08.00.00 da NBM);


c) folheados de platina ou de metais do grupo da platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.10.00.00 da NBM);


d) artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.12.00.00 da NBM);


e) artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13.00.00 da NBM);


f - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14.00.00 da NBM);


g - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (posição 71.15.02.00 da NBM);


h - outros (posição 71.15.99.00 da NBM);


§ 1º - Incorporam-se a base de cálculo as parcelas que representam despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos que independam de condição, assim entendidos os que não estiverem subordinados a evento futuro ou incerto.


§ 2º - Nas operações internas ou interestaduais, as despesas de frete, seguro e quaisquer outras, debitadas ao destinatário, incorporando-se ao valor tributável, ainda que cobradas em separado.


§ 3º - Para o efeito de obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.


§ 4º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém-lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento a menos de 2 (dois) meses, ou, ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.


§ 5º - No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros.


§ 6º - Na hipótese do inciso X, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto sobre a Importação, observando-se o seguinte:


1) se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou outra operação tributável, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial, e, sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de recolhimento do ICM;


2) se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributável, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.


§ 7º - Para os efeitos do disposto no inciso XVI, não se considera produção a fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.


§ 8º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, que será recolhido pelo estabelecimento remetente, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste.


§ 9º - O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.


§ 10 - O montante do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo;


1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;


2) em relação às mercadorias sujeitas ao IPI com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.


Art. 12 - O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual ou pelas Superintendências da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.


§ 1º - Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de mediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.


§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta, e verificando que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direto, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob a forma de crédito fiscal.


Art. 13 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro de mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los, montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.


Art. 14 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:


I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);


II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);


III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);


IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, anda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);


V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).


§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.


§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa, ao Decreto-lei nº 406/68, modificada pelo Decreto-lei nº 834/69, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.


§ 3º - Salvo disposição e contrário, não será considerado industrialização o produto resultante dos seguintes processos:


1) abate de animais e preparação de carnes;


2) resfriamento e congelamento;

3) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuário;


4) desfibramento de produtos agrícolas;


5) abate de árvores e desdobramento em toras;


6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;


7) salga ou secagem de produtos animais.


§ 4º - a forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos da definição ali contida.


CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes e Responsáveis


SEÇÃO I

Dos Contribuintes


Art. 15 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão, ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.


Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se:


1 - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação das mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido, nos termos do artigo 8º, § 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969;


2 - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividades em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69, quando o objeto, em que tais atividades são exercidas, destinar-se-á à comercialização ou industrialização;


3 - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.


Art. 16 - Consideram-se também contribuintes:


I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;


II - as sociedades civis de fins não econômicos que explore estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;


III - os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim adquirirem ou produzirem;


IV - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.


Parágrafo único - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte que a exerça legalmente inscrito perante o Fisco.


SEÇÃO II

Das Obrigações do Contribuinte


Art. 17 - São obrigações do contribuinte:


I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;


II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:


a) em se tratando de livros e prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado;


b) em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;


c) se, dentro do prazo a que se refere o inciso, ocorrer notificação ao contribuinte ou constituição definitiva do crédito tributário, o prazo será contado a partir destas datas, respectivamente.


III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte:


a) se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos imediatamente à autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação;


b) a intimação será feita, no mínimo, em duas vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra em poder da autoridade fiscal;


c) na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" e, na hipótese de recusa, eta será certificada na referida via.


IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, observado o seguinte:


a) as comunicações deverão ser feitas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do fato;


b) para efeito do disposto neste inciso consideram-se de interesse do Fisco as alterações que acarretem mudança de denominação ou razão social, mudança de endereço, modificação do número de CGC, mudança de atividade econômica ou alteração da forma de recolhimento.


V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;


V - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes nas seções próprias deste Regulamento;


VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;


VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;


IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados neste Regulamento;


X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder, solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;


XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;


XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem, observado o seguinte:


a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;


b) a intimação será feita em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;


c) o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que acompanhará a contagem, que poderá, durante a mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar conveniente;


d) terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;


e) se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal.


XIII - comunicar, imediatamente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, o extravio ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;


XIV - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.


§ 1º - Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de Notas Fiscais, a comunicação deverá ser feita, pelo próprio contribuinte, em petição na qual descreverá, pormenorizadamente, a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:


1 - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal;


2 - termo de compromisso, em modelo próprio da Diretoria da Receita Estadual;


3 - comprovante de publicação, no período local de maior circulação e no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, de aviso do desaparecimento ou extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.


§ 2º - Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar o expediente ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, a fim de que este faça publicar o ocorrido no Órgão de Imprensa Oficial do Estado.


SEÇÃO III

Da Responsabilidade Tributária


Art. 18 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:


I - os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:


a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;


b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;


c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.


II - os transportadores:


a) e relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indiciado na documentação fiscal;


b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas no Estado durante o transporte;


c) em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal.


III - os despachantes que tenham promovido o despacho:


a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;


b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.


IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrentes de alienação de bens em leilão, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, quando devido o imposto;


V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;


VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, e relação às operações realizadas por seu intermédio;


VII - o principal responsável por estabelecimento de Órgão da Administração Pública Direta, de autarquias ou de empresa pública federal, estadual ou municipal quando, por inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.


Art. 19 - Nos casos previstos neste regulamento, em que é atribuída a condição de contribuinte substituto à terceira pessoa, esta sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.


§ 1º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.


§ 2º - Os recolhimentos decorrentes de substituição tributária serão efetuados no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 3º - Entende-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 4º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto.


CAPÍTULO VII

Da Inscrição, Comunicação de Alterações e Baixa de Contribuintes


SEÇÃO I

Da Inscrição dos Contribuintes


Art. 20 - São obrigadas a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 15 e 16, que promovam a circulação de mercadorias.


§ 1º - Na hipótese do inciso IV do artigo 16, a inscrição se fará em nome da própria pessoa, se esta não possuir estabelecimento.


§ 2º - A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, na forma prevista nesta Seção.


§ 3º - A inscrição se fará antes do início das atividades do contribuinte podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação.


Art. 21 - No ato da apresentação do pedido de inscrição, é indispensável a presença do requerente, que prestará esclarecimentos quando solicitados pela repartição própria.


Parágrafo único - Na impossibilidade do comparecimento pessoal do requerente ou seu representante legal, tornar-se-á exigível a presença de procurador munido do competente instrumento público de procuração.


Art. 22 - A regular tramitação do pedido de inscrição perante o Departamento de Cadastro, não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.


Art. 23 - Para ser obtida a inscrição, deverá o interessado apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:


I - pedido de inscrição, alterações e baixa e Código de Atividades Econômicas, devidamente preenchidos;


II - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório competente, no caso de sociedades civis, bem como das alterações posteriores;


III - prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;


IV - comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;


V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único;


VI - comprovação do depósito do capital da empresa em estabelecimento bancário, quando da integralização processar-se em moeda corrente.


Parágrafo único - Relativamente ao inciso V deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida:


1 - em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;


2 - em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.


Art. 24 - Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, pelo processamento de dados, a Ficha de Inscrição Estadual, com numeração sequencial, que identifique o estabelecimento perante o Estado.


Art. 25 - É obrigatório o recolhimento, pela repartição fiscal, da Ficha de Inscrição Estadual:


I - nas alterações que envolvam emissão de nova ficha de inscrição, quando da entrega da nova ficha;


II - quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o § 3º do artigo 20;


III - por ocasião da solicitação de baixa, de que trata o artigo 31.


Art. 27 - O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:


I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;


II - dos atos e contratos firmados no País;


III - das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, Guias de Informação e Arrecadação de Tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.


Art. 28 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de contribuintes devem comunicar, ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas nas informações relativamente à inscrição.


§ 1º - A comunicação de alterações se fará:


1 - em se tratando de mudança de endereço, denominação ou razão social da empresa, ou do regime de recolhimento de ICM, pelo preenchimento e entrega do pedido de inscrição, alteração e baixa simultaneamente à ocorrência do fato;


2 - nos demais casos, por ocasião da renovação das inscrições.


§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser anexadas, quando for o caso, às cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 23.


Art. 29 - Ocorrendo as hipóteses de fusão ou incorporação de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.


Art. 30 - A alteração de regime de recolhimento do ICM será feita de ofício quando promovida pela repartição fiscal, ou a requerimento do contribuinte, juntamente com a entrega de formulário de inscrição, alteração e baixa à repartição fiscal de sua circunscrição, que decidirá sobre o pedido.


SEÇÃO III

Da Baixa dos Contribuintes


Art. 31 - Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio, instruído com:


I - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;


II - atestado de cancelamento dos formulários e de Notas Fiscais não utilizadas, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, se for o caso;


III - Ficha de Inscrição Estadual;


IV =- apresentação dos livros fiscais.


Parágrafo único - Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição.


Art. 32 - O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.


CAPÍTULO VIII

Do Cadastro do Produtor Rural


Art. 33 - A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá, individualmente, inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".


§ 1º - Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.


§ 2º - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor de atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.


Art. 34 - São documentos necessários para inscrição de produtor rural:


I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;


II - prova de inscrição no INCRA;


III - prova de inscrição no CPF ou CGC, se pessoa física ou jurídica;


IV - prova da propriedade ou da existência de documento que atribua ao produtor a posse ou a exploração do imóvel;


V - prova do recolhimento da Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.


Parágrafo único - Após o recebimento do documento referido no inciso I desate artigo e verificada a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.


Art. 35 - O produtor cadastrado deverá revalidar, anualmente, a sua inscrição, mediante entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural" observando:


Algarismo Final da Inscrição - Prazo para entrega:


1, 2 e 3 - até 31 de março;


4, 5 e 6 - até 30 de abril;


7, 8, 9 e 0 - até 31 de maio.


§ 1º - A falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.


§ 2º - Excepcionalmente, os dados constantes da Declaração de Produtor Rural, que será apresentada de 1º a 31 de maio de 1976, não serão confrontados com quaisquer outras informações anteriores prestadas pelo produtor, para exigência de tributo ou penalidade, excetuadas as verificações para apuração de saídas para abate ou para fora do Estado.


§ 3º - Na revalidação da inscrição não será exigida a Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.


Art. 36 - São documentos necessários para a revalidação anual prevista no artigo anterior:


I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;


II - Ficha de Inscrição de Produtor Rural.


Art. 37 - O rebanho bovino será declarado de acordo com a seguinte classificação:


I - sexo;


II - idade:


a) até 3 (três) anos;


b) acima de 3 (três) anos.


Art. 38 - Quaisquer benefícios fiscais, que o Estado tenha concedido ou venha conceder aos produtores rurais, serão reconhecidos apenas àqueles que estejam cumprindo as exigências deste regulamento.


Art. 39 - Ficam as repartições estaduais proibidas de autorizar a confecção ou fornecer talonários de Notas Fiscais e de "Ficha de Movimentação de Gado" ao produtor que não comprovar a entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".


Parágrafo único - Não revalidada a inscrição nos prazos estabelecidos no artigo 35, deverá a repartição fazendária recolher do contribuinte omisso os documentos referidos no "caput" deste artigo, devolvendo-os logo que sanadas as irregularidades.


Art. 40 - O produtor rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do ICM, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.


Art. 41 - Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção, o imóvel rural cuja área abranger mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, naquele onde estiver a maior área.


Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a maior parte da área do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.


Art. 42 - Na elaboração de verificações fiscais, com base no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor, não serão consideradas como diferenças, para exigência do imposto ou penalidades, as que importarem unicamente em:


I - aumento do plantel;


II - diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de machos acima de 3 (três) anos;


III - diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo 37 deste Regulamento.


§ 1º - Para efeito do cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III deste artigo, levar-se-á em conta o estoque real do final do período considerado, apurado com base em conclusão fiscal.


§ 2º - Constatadas diferenças superiores às referidas nos incisos II e III deste artigo, será o produtor intimado a justificá-las ou recolher o imposto, sem penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 3º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrada Notificação Fiscal.


§ 4º - As disposições contidas nos incisos II e III e no § 1º deste artigo não se aplicam aos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saídas comprovadamente para abate ou para fora do Estado.


CAPÍTULO IX

Do Estabelecimento


Art. 43 - considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades e caráter permanente ou temporário, bem como:


I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;


II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.


Art. 44 - Considera-se autônomo:


I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;


II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;


III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;


IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.


§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.


§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.


§ 3º - Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município.


CAPÍTULO X

Do Lançamento e do Pagamento do Imposto


SEÇÃO I

Do Lançamento


Art. 45 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.


Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.


Art. 46 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos a Fisco, mediante declaração prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.


SEÇÃO II

Do Valor a Recolher


Art. 47 - O ICM é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.


Art. 48 - A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:


I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no período considerado, para comercialização;


II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:


a) para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;


b) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.


III - o valor do imposto debitado por ocasião da entrada no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior;


IV - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;


V - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do país, no caso de indústrias consumidoras de minerais;


VI - a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada e de fibra de madeira compensada e de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes, localizados no Estado, destacando-se, entretanto, o valor integral do imposto para crédito do adquirente;


VII - pelo fabricante exportador, o crédito de exportação previsto na Seção III deste Capítulo;


VIII - pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e estabelecimentos similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto, vigente para as operações internas, sobre o valor da entrada de mercadorias não tributadas ou adquiridas com redução de cálculo, respeitada a mesma redução concedida, acrescido de 15% (quinze por cento);


IX - nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isento do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no artigo 11, inciso X, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução.


Parágrafo único - Ressalvados os casos expressos previstos neste Regulamento, fica vedado o lançamento do crédito relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, ainda que destacado em documento fiscal, quando for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.


Art. 49 - Fica assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.


§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.


§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:


1 - se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;


2 - quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;


3 - se a devolução se fizer por repartição pública.


§ 3º - o aproveitamento do crédito, nos casos do § 2º deste artigo, se restringirá às parcelas não recebidas do devolvente, quando se tratar de vendas a prestação.


§ 4º - A devolução será comprovada, de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante:


1 - restituição, pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas;


2 - declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento, mencionando, na oportunidade, o seu documento de identidade;


3 - arquivo, em separado, dos documentos fiscais devolvidos ao estabelecimento.


§ 5º - Não será permitido o aproveitamento de crédito das devoluções, nas operações acobertadas por Cupom de Máquinas Registradoras.


§ 6º - Nas hipóteses de devolução previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.


§ 7º - O crédito será emitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:


1 - não seja o exigido para a respectiva operação;


2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;


3 - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.


§ 8º - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída de mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da plicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observando o disposto no § 6º.


Art. 50 - Não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante descrição lançada no próprio documento.


Art. 51 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:


I - adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;


II - empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;


III - as saídas subsequentes promovidas pelo contribuinte, não constituírem fato gerador da obrigação tributária ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;


IV - se tenham inutilizado, deteriorado, ou desaparecido, por qualquer motivo, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;


V - forem acobertadas por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:


a) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;


b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para frande comprovada;


c) consigne transmitente fictício.


VI - destacado em excesso em documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da Federação, permitido o aproveitamento da quantia resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo;


VII - destacado em documento fiscal relativo a papel usado, ferro velho e outras sucatas, oriundos de outros Estados, salvo se o documento estiver acompanhado de guia de arrecadação que comprove o efetivo pagamento do imposto e se uma das vias da guia tiver sido entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o destinatário.


§ 1º - O não aproveitamento a que se refere o inciso III será observado parcialmente quando parte da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, der causa a saída tributável, devendo o estorno do crédito ser efetuado na mesma proporção existente entre o valor da mercadoria entrada cuja saída não for tributável, e o valor total das mercadorias entradas.


§ 2º - Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo, não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos II, III, IV e XVI do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 4º deste Regulamento.


§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, assim entendido o valor líquido faturado referido no inciso XIII, do artigo 11, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.


§ 4º - Enquanto não for fixado, em convênio, percentual de estorno de crédito relativo a determinada mercadoria, o contribuinte poderá aproveitar o total do crédito existente, sendo facultado ao Secretário de Estado da Fazenda determinar tratamento diverso do aproveitamento total.


§ 5º - Por força do disposto no § 3º deste artigo, são exigidos, os estornos de créditos relativos a mercadorias utilizadas na fabricação dos produtos seguintes, nas percentagens mencionadas:


- Produtos - Percentual de Estornos de Créditos:


1 - carne verde, resfriada ou congelada) 0 (zero);


2 - farelos e tortas de soja, de amendoim, de milho, de trigo, de babaçu e de algodão - 50% (cinquenta por cento);


3 - farelos, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu - 100% (cem por cento);


4 - farinhas de peixe, de osso, de ostras, de carne e de sangue) 50% (cinquenta por cento);


5 - fumo em folha e seus resíduos, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto - 6% (seis por cento);


6 - óleo de soja, de algodão, de amendoim e de milho - 0 (zero).


§6 - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/a) CACEX, dos seguintes percentuais:


1 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho, soja e trigo - 5% (cinco por cento);


2 - farelos e torta de babaçu - 6% (seis por cento);


3 - farelo, torta e óleo de mamona) 10% (dez por cento);


§ 7º - Os estornos de crédito, quando exigidos, serão efetuados no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.


§ 8º - Nas hipóteses de exigência de estorno dos créditos, e caso tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do imposto em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o imposto até então devido, sem direito ao crédito correspondente a esse recolhimento.


§ 9º - Nas hipóteses em que o não aproveitamento de crédito do imposto esteja determinado por evento futuro, o crédito deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer evento.


Art. 52 - O montante do crédito relativo à mercadoria entrada será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando:


I - o valor da saída foi inferior ao valor de custo da mercadoria;


II - em razão de diferença de alíquotas, a saída da mercadoria ocasionar débito de imposto inferior ao crédito.


§ 1º - O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso de crédito, a que alude o artigo, no mesmo período em que se der a saída da mercadoria, nas hipóteses nele previstas.


§ 2º - Nas hipóteses do inciso I deste artigo, em que não houver condição de se comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá, para efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.


SEÇÃO III

Do Crédito de Exportação


Art. 53 - Os estabelecimentos fabricantes-exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, assim como os que promoverem as saídas previstas nos incisos III e XVI do artigo 3º e incisos XVII e XVIII do artigo 4º, poderão se creditar para efeito de abatimento do ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do IPI para cálculo de crédito nas exportações, sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.


§ 1º - A alíquota do IPI, incidente em cada caso para efeito de cálculo do crédito previsto neste artigo, será sempre limitada pela alíquota do ICM vigente para as operações de exportação.


§ 2º - Os estabelecimentos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, fazem jus ao crédito de exportação a partir de 24 de janeiro de 1972 e de 30 de agosto de 1973, respectivamente.


§ 3º - O crédito referido neste artigo será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermediário de:


1 - outro estabelecimento da mesma empresa;


2 - empresa exclusivamente exportadora;


3 - consórcio de exportadores;


4 - cooperativa;


5 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;


6 - empresa comercial exportadora (trading company) nas operações realizadas a partir de 30 de novembro de 1972;


7 - qualquer outra empresa que opere no ramo de exportação;


8 - outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda;


§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, serão observadas as seguintes regras:


1 - as remessas dos produtos industrializados para estabelecimentos exportadores serão normalmente tributadas;


2 - efetivada a exportação, o fabricante poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento, desde que o exportador emita Nota Fiscal em seu nome, na qual esteja destacado o valor do imposto, que corresponderá ao valor destacado na Nota Fiscal originariamente emitida pelo fabricante.


§ 5º - A exigência do pagamento do imposto, referido no parágrafo anterior, não se aplica quando o fabricante remeter os produtos a:


1 - empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;


2 - empresas comerciais exportadoras, com a finalidade específica de serem exportados;


3 - entreposto aduaneiro, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, em depósito por conta e ordem de empresa comercial exportadora;


4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro por sua conta e ordem.


§ 6º - O crédito de que trata este artigo somente será concedido às saídas de produtos beneficiados com igual tratamento pela legislação do IPI.


§ 7º - Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:


1 - nas saídas para o exterior, a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio;


2 - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais;


3 - nas exportações, sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes, o valor líquido faturado, em moeda nacional, constante na Guia de Exportação.


§ 8º - Nas exportações decorrentes da utilização do regime de "draw-back", deduzir-se-á, do valor FOB referido neste artigo, o valor correspondente às mercadorias importadas.


§ 9º - Na hipótese da reintrodução, no mercado interno, de produtos exportados com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo.


Art. 54 - O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior, após efetivada a exportação que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas respectivas cópias fotostáticas autenticadas.


§ 1º - Considera-se efetivamente exportado o produto depositado pelo fabricante vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no artigo 83 do Decreto-Lei nº 37 (*), de 18 de novembro de 1966, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.248 (*), de 29 de novembro de 1972.


§ 2º - É assegurado o crédito de exportação ao fabricante-vendedor de produtos industrializados, relativamente às vendas que efetuar, com finalidade específica de exportação, a empresas comerciais exportadoras, sendo esse direito mantido, no caso de cancelamento da inscrição destas como empresas comerciais exportadoras, até a data do ato que determinou o referido cancelamento.


§ 3º - A prova a que alude o "caput" deste artigo será produzida através da Guia de Exportação e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópias do contrato de câmbio entregue e sua liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.


§ 4º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação.


Art. 55 - Para utilização do crédito de exportação deverá o contribuinte preencher o Demonstrativo do Crédito de Exportação previsto no artigo 155 deste Regulamento.


Art. 56 - O crédito de exportação a ser utilizado pelo fabricante exportador na escrita fiscal de seu estabelecimento aplica-se às operações de exportação realizadas a partir de 16 de abril de 1970.


§ 1º - Relativamente às operações de remessa de produtos industrializados para as Zonas Francas, o contribuinte não fará jus ao crédito de exportação.


§ 2º - Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no artigo 53, os seguintes produtos:


1 - açúcar de cana e melaço comestível;


2 - café torrado, moído ou descafeinado;


3 - chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;


4 - extrato ou essência de café;


5 - madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;


6 - madeira simplesmente esquadriada;


7 - madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;


8 - óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;


9 - pirocloro e seus derivados;


10 - os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com suas respectivas subposições e itens do Decreto Federal nº 73.340 (*), de 19 de dezembro de 1973;


11 - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congeladas ou resfriadas, a partir de 31 de dezembro de 1975;


12 - carne de suínos, congelada ou resfriada, a partir de 1§º de março de 1976.


§ 3º - Aplica-se o estímulo fiscal previsto nesta Seção às exportações dos produtos classificados nos Códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00 da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.


§ 4º - O estímulo fiscal previsto nesta seção fica estendido, a partir de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976, às exportações dos produtos classificados no Código 02.01.02.00, da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.


§ 5º - Fica garantido às exportações, efetivadas até 29 de fevereiro de 1976, dos produtos classificados no Código 02.01.04.00, da Tabela anexa ao Decreto Federal nº 73.340, de dezembro de 1973, o direito ao crédito de exportação, na forma prevista neta Seção.


SEÇÃO IV

Da Forma e Local de Pagamento


Art. 57 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido através de Resolução e de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.


§ 1º - Considera-se local da operação:


1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;


2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;


3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas;


4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover;


5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;


6 - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;


7 - o do estabelecimento, filial ou depósito fechado em território mineiro, quando a respectiva matriz for estabelecida em outra Unidade da Federação e efetuar venda diretamente ao consumidor final situado neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.


§ 2º - É facultado à autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o ICM seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.


§ 3º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, aplicar-se-á, como base de cálculo, o disposto no inciso I do artigo 11, admitindo-se como crédito o imposto incidente sobre o preço de transferência de mercadoria similar ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.


§ 4º - Quando se tratar de operações realizadas com gado bovino, carne verde bovina, bem como de outros produtos comestíveis "in natura" oriundos da matança de gado bovino, com redução na alíquota, o imposto será recolhido com observância do disposto no parágrafo único do artigo 167.


§ 5º - Qualquer recolhimento do imposto efetuado a título de substituição tributária, deverá ser consignado na respectiva guia de arrecadação, sob o Código da Receita fixado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


SEÇÃO V

Dos Prazos de Pagamento


Art. 58 - O pagamento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 1º - Na hipótese do contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada mês, pelo estabelecimento, será recolhido nos prazos relativos a atividade preponderante.


§ 2º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo mês.


SEÇÃO VI

Da Estimativa


Art. 59 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:


I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;


II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.


Art. 60 - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, ficando os contribuintes nele integrados, dispensados da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promoverem, bem como da escrituração do livro "Registro de Saídas".


Parágrafo único - A dispensa referida não exime o contribuinte da obrigação de exigir e manter a disposição do Fisco as Notas Fiscais referentes a entrada de mercadorias em seu estabelecimento.


Art. 61 - A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:


I - em razão de ofício;


II - por deferimento em solicitação do contribuinte neste sentido.


Art. 62 - A fim de ser estabelecida a estimativa do movimento econômico do contribuinte, serão observadas as normas estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 63 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa, bem como as referentes a fixação e a revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto serão decididas pelo chefe da Unidade Distrital da Fazenda, pelo Administrador Distrital da Fazenda ou pelo chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação da circunscrição do reclamante.


§ 1º - Em Belo Horizonte, a decisão de que trata o "caput" do artigo é da atribuição do chefe da Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do reclamante.


§ 2º - As reclamações serão autuadas sob a forma de avulsos e não terão efeito suspensivo.


§ 3º - Das decisões referidas no "caput" deste artigo, que serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias da entrada da reclamação, caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Superintendente da Fazenda.


§ 4º - O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de que trata o "caput" do artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo pelo Superintendente da Fazenda.


§ 5º - No caso de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fiscal emitirá um Carnê Avulso, onde constarão os novos valores, comunicando o fato ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 64 - Se, no final do período para o qual se calculou o imposto, ou quando deixar o regime de ser a ele aplicado, o contribuinte julgar que tenha promovido operações de saídas tributadas maiores ou menores que as estimadas para efeito do lançamento, deverá a mesma ser recolhida:


a) até 31 de março do exercício seguinte ao em que vigorou o lançamento, no caso de diferenças relativas a todo o período;


b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;


c) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal, do pedido de baixa de inscrição protocolado antes do decurso daquele prazo.


II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no artigo 65.


§ 1º - O procedimento previsto no inciso I é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte, e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.


§ 2º - Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, a diferença do imposto devido será exigida pelo Fisco, através de Notificação Fiscal, acrescida da multa de revalidação e demais acréscimos legais.


§ 3º - Para efeito de apuração do valor real das operações realizadas em cada exercício, os contribuintes observarão o seguinte:


1 - ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior, somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se-á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadorias saídas a preço de custo;


2 - apurado o total de mercadorias saídas a preço de custo, a ele serão adicionados, o valor total das despesas do estabelecimento, ocorridas no exercício e o lucro líquido do estabelecimento;


3 - do total encontrado no inciso anterior, será deduzido:


a) o valor das saídas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento);


b) o valor das saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo fornecedor industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, observados os preços máximos de venda a consumidor, fixados pelos órgãos competentes.


4 - no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saídas superior ao encontrado na forma do item 2, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no item 3, quando for o caso;


5 - no caso de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeito de tributação.


§ 4º - Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada como débito de verificação fiscal, a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, sob pena de ser exigida por meio de Notificação Fiscal.


§ 5º - Na hipótese do inciso II deste artigo, somente poderá pleitear a restituição o contribuinte que comprove todas as suas operações de saídas mediante emissão de Notas Fiscais das séries B, C e D, obedecidas as formalidades previstas neste Regulamento.


§ 6º - Fica assegurado à Fazenda Pública, em qualquer caso, o direto de proceder a verificações fiscais com base na escrita fiscal e/ou comercial dos contribuintes lançados por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no "caput" do artigo 60.


Art. 65 - Recebido o pedido de restituição ou compensação, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados nele contido, observando para tal a forma de apuração prevista no § 3º, do artigo 64, sendo que o valor real das operações será comprovado:


I - mediante os documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento;


II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.


§ 1º - Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, em nível mínimo de Unidade Distrital da Fazenda, fará a compensação imediata com as prestações não vencidas do Carnê-Estimativa.


§ 2º - No caso de compensação parcial de prestação do Carnê-Estimativa, o titular da repartição fazendária autorizará a agência arrecadadora a receber o remanescente.


§ 3º - A compensação e a autorização, referidas nos parágrafos anteriores, serão feitas no verso da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, onde constará, obrigatoriamente, o número do Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade revisora.


§ 4º - As Guias de Arrecadação-Estimativa quitadas integralmente pelo sistema de compensação previsto no § 1º, serão encaminhadas ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, no prazo estabelecido para remessa de documentos de receita.


CAPÍTULO XI

Da Restituição


Art. 66 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do ICM ou restituídas em espécie, mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com:


I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;


II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;


III - prova do recolhimento indevido;


IV - prova de quitação com a Fazenda Estadual.


§ 1º - A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autua-lo-á, se estiver acompanhado dos elementos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo e, na falta de alguns deles, o devolverá ao interessado para juntar os elementos que faltarem.


§ 2º - Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário e, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará o processo com o seu parecer, ao órgão julgador.


§ 3º - Se favorável o parecer da autoridade fiscal, a vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do crédito, continuando o processo seu curso normal.


§ 4º - Se, no julgamento final do processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, n prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão definitiva, sujeitando-se às penalidades legais se não o fizer neste período.


§ 5º - Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III deste artigo.


§ 6º - O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.


Art. 67 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.


Art. 68 - O ICM indevidamente recolhido a partir de 1º de janeiro de 1976, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.


Parágrafo único - A correção monetária será efetuada trimestralmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte:


1 - ao em que ocorreu o recolhimento indevido; ou


2 - ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.


CAPÍTULO XII

Dos Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral


Art. 69 - Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:


I - Nota Fiscal, modelo 1;


II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como Cupom de Máquinas Registradoras, quando autorizados a substituí-la;


III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;


IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.


Art. 70 - Constituem também documentos fiscais:


I - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;


II - Ficha Rodoviária, modelo 6, 6-A;


III - guia de Fiscalização, modelo 7;


IV - Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8;


V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9;


VI - Ficha de Inscrição de Produtor Rural;


VII - Guia de Arrecadação;


VIII - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13;


IX - Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, 14-A;


X - Declaração de Produtor Rural.


§ 1º - São considerados, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.


§ 2º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:


1 - omitir indicações;


2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;


3 - não guarde as exigências previstas neste Regulamento;


4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.


Art. 71 - Os documentos fiscais, referidos nos artigos anteriores, obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.


Art. 72 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.


Art. 73 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 69, e II e III do artigo 70, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.


§ 1º - Os documentos fiscais, referidos nos incisos VII, IX e X do artigo 70, serão preenchidos obrigatoriamente à máquina, obedecidas as demais disposições do "caput" deste artigo.


§ 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 69, deverá ser usado o carbono dupla face.


§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o carbono dupla face será usado até o anverso da via destinada, no Fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.


§ 4º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo 69 e inciso I do artigo 70, é permitido:


1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;


2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;


3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.


Art. 74 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e sua disposição nos talonários obedecerá à ordem sequencial que as diferencia.


Art. 75 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do IPI e/ou ICM, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.


Art. 76 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo; em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.


§ 1º - Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.


§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.


§ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.


§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.


§ 5º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.


§ 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.


§ 7º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.


§ 8º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:


1 - de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 77, devendo constar a designação "Série Única";


2 - da série, "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da subsérie.


§ 9º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ainda que por meio de códigos das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.


§ 10 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77.


§ 11 - Sem prejuízo do disposto no § 7º as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.


Art. 77 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 69 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:


I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação, em que couber lançamento do IPI;


II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação ou no Exterior; em que não couber lançamento do IPI;


III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI;


IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda a vista, a consumidor exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 124, deste Regulamento;


V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.


§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.


§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.


§ 3º - Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:


1 - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";


2 - na série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.


§ 4º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.


§ 5º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.


§ 6º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:


1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICM;


2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;


3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria;


4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;


5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.


§ 7º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.


§ 8º - As transferências de crédito do ICM poderão ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.


§ 9º - O disposto no § 6º não se aplica:


1 - aos produtos agropecuários;


2 - aos contribuintes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º.


§ 10 - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.


Art. 78 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.


Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.


Art. 79 - A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada em casos especiais, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não contribuinte do IPI.


Art. 80 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias serão obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.


Art. 81 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.


Art. 82 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 69, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.


SEÇÃO II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 83 - Somente poderão promover a impressão de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que estejam devidamente credenciados pela Superintendência da Fazenda das respectivas circunscrições.


§ 1º - O credenciamento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano sempre renovável por igual período, poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser cassado pela Superintendência da Fazenda.


§ 2º - A Diretoria da Receita Estadual fixará a forma e o modelo de credenciamento, bem como os requisitos essenciais que dele devam constar.


Art. 84 - A expedição de credenciamento para estabelecimentos gráficos poderá ser delegada pelas Superintendências da Fazenda às Administrações e Unidades Distritais de suas circunscrições.


Art. 85 - Para a autorização de impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 69 será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que conterá as seguintes indicações mínimas:


I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";


II - número de ordem a ser dado pela repartição fiscal;


III - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;


IV - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;


V - espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;


VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;


VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;


VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.


§ 1º - A autorização de que trata este artigo será requerida pelo usuário dos documentos à repartição fiscal a que estiver subordinado, mediante o preenchimento de formulário próprio, e será concedida, ressalvado o disposto no artigo 86, ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais.


§ 2º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:


1 - 1ª via: repartição fiscal;


2 - ª via: estabelecimento usuário;


3 - 3ª via: estabelecimento gráfico.


§ 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas.


§ 4º - Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fiscal, mediante devolução das 1ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.


Art. 86 - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente se fará após prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão e tipografia do próprio usuário.


§ 1º - A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação, à repartição fiscal, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 85 e seus parágrafos, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II.


§ 2º - O carimbo da repartição fiscal, nas ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 85.


Art. 87 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:


I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;


I - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.


Art. 88 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:


I - a denominação "Nota Fiscal";


II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;


III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, com discriminação de tratar-se de venda a vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso quando para fins de demonstração de industrialização ou outro qualquer;


IV - a data da emissão;


V - o nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;


VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;


VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;


VIII - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;


IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for caso;


X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;


XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;


XII - a base de cálculo do IPI, e/ou do ICM, quando diferente da operação e do preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;


XIII - alíquota e importância do ICM devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;


XIV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;


XV - o nome da transportadora, seu endereço e, quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;


XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e/ou subsérie, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.


§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI eram impressas.


§ 2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.


§ 3º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constante da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.


§ 4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série, a data do romaneio, e, neste, o número, a série e a data daquela.


§ 5º - As vias do romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade idêntica e terão a mesma destinação das vis da Nota Fiscal de que fizerem parte.


§ 6º - Na Nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.


§ 7º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.


§ 8º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.


Art. 89 - a Nota Fiscal será emitida:


I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares:


III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:


a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;


b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI e/ou ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns-gerais ou depósitos fechados.


§ 1º - Na hipótese de Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.


§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, se entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.


Art. 90 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:


I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou ICM deva incidir sobre o todo;


II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;


III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;


IV - para lançamento do ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;


V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.


§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:


1 - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o destaque do ICM, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;


2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.


§ 2º - Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.


§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa a talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de arrecadação.


§ 4º - Para efeito de emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V:


1 - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICM;


2 - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICM.


§ 5º - A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.


Art. 91 - Os contribuintes sujeitos a legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, emitirão Notas Fiscais relativamente às saídas de açúcar e do álcool que promoverem, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.


§ 1º - A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que será concedida pela repartição fiscal estadual da circunscrição do estabelecimento, obedecidas as disposições do artigo 85 deste Regulamento.


§ 2º - As indicações feitas no formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas em obediência a legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco Estadual em reconhecimento destas indicações.


§ 3º - As Notas Fiscais de que trata este artigo obedecerão, no que não estiver excepcionado neste artigo, as demais disposições deste Regulamento.


Art. 92 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor das mercadorias;


II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";


III - dispositivos legais que preveem suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.


Art. 93 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor das mercadorias;


II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";


III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.


Art. 94 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - lançamento do IPI, se devido;


IV - destaque do ICM, se devido;


V - circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";


3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;


4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.


§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.


§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.


§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 95 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:


I - como destinatário, o estabelecimento depositante;


II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.


§ 1º - O depósito fechado deverá:


1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;


2 - apor na Nota Fiscal, referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.


§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:


1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias do depósito fechado;


2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída, simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 94, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;


3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva emissão.


§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.


§ 4º - Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 96 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor das mercadorias;


II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.


Parágrafo único - Na hipótese deste arrigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.


Art. 97 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor das mercadorias;


II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";


III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.


Art. 98 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - lançamento do IPI, se devido;


IV - destaque do ICM, se devido;


V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";


3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "Caput" deste artigo;


4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.


§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.


§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.


§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 99 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:


a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;


b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;


c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;


d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.


IV - circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;

2 - natureza da operação "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros":


3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitido na forma do "caput", deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;


4 - número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.


§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.


§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário;


2 - número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b" deste artigo, quando for caso;


3 - número, série e subsérie, e data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


Art. 100 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICM.


§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:


1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;


b) natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";


c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como no, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;


d) lançamento do IPI e destaque do ICM, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém-geral".


2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;


b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";


c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;


d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.


§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.


§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.


§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, escriturará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.


Art. 101 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;


IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";


3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;


4 - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém-geral".


§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.


§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;


2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;


3 - valor do ICM, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.


Art. 102 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - como destinatário, o estabelecimento depositante;


II - valor da operação;


III - natureza da operação;


IV - local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;


V - lançamento do IPI, se devido;


VI - destaque do ICM, se devido.


§ 1º - O armazém-geral deverá:


1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;


2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.


§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:


1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;


2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 96, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;


3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, referida no item 2 do parágrafo anterior.


§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 103 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - como destinatário, o estabelecimento depositante;


II - valor da operação;


III - natureza da operação;


IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;


V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:


a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;


c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;


d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.


§ 1º - O armazém-geral deverá:


1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;


2 - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.


§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:


1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;


b) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;


c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 96, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;


3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


§ 3º - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento prevista n item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.


§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 104 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:


I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) como destinatário, o estabelecimento depositante;


b) valor da operação;


c) natureza da operação;


d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;


e) destaque do ICM, se devido.


II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação;


b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";


c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e depositante;


d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.


§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor da operação;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


3 - destaque do ICM, se devido;


4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.


§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


§ 3º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.


Art. 105 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:


I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) como destinatário, o estabelecimento depositante;


b) valor da operação;


c) natureza da operação;


d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;


e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;


f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;


g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;


h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.


II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especificamente:


a) valor da operação;


b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";


c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;


d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;


e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;


f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;


g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;


h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.


§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:


1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;


b) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;


c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação;


b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


c) destaque do ICM, se devido;


d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste.


3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


§ 2º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.


Art. 106 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - destaque no ICM, se devido;


IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";


3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;


4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.


§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.


§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.


§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";


3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será consignado o destaque do ICM, se devido.


§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.


Art. 107 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, da qual enviará cópia obrigatoriamente para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:


a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;


b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;


c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;


d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.


IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";


3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;


4 - número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.


§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:


1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;


b) número e data da guia de arrecadação do ICM referida na alínea "b" do inciso III deste artigo;


c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;


b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";


c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.


§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.


§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º - será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.


Art. 108 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


I - valor da operação;


II - natureza da operação;


III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:


1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;


b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";


c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;


d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;


b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";


c) destaque do ICM, se devido;


d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 2º - A Nota Fiscal, a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.


§ 3º - A Nota Fiscal, a que alude o item 2 do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.


§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:


1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;


2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";


3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.


§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.


Art. 109 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 107, deste Regulamento.


Art. 110 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.


§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICM incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.


§ 2º - As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.


§ 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal sem indicação do imposto; serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal relativa à venda e nos casos de vendas à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega, este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.


§ 4º - No caso de a venda ser desfeita antes da saída efetiva das mercadorias, o comprador emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.


§ 5º - As 1ª e ª vias da Nota Fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão, pelo comprador, remetidas ao vendedor.


Art. 111 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.


§ 1º - A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida em subsérie específica e será documento hábil para lançamento no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICM.


§ 2º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICM pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas, observando-se que:


1 - quando as operações se restringirem à mesma localidade em que esteja situado o estabelecimento remetente, a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida neste estabelecimento;


2 - quando as operações forem realizadas em localidades diversas daquela em que esteja situado o remetente, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida pelo condutor do veículo, após a última venda efetuada e deverá ser exibida aos Postos de Fiscalização pelos quais transitarem os veículos ou a qualquer autoridade fiscal, a fim de ser visada antes da entrada das mercadorias no estabelecimento originário.


§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.


Art. 112 - A Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo anterior, quando a saída se destinar a vendas para dentro do Estado, será extraída em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:


I - 1ª via; acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da ª via, retornando ao estabelecimento pra os fins previstos no artigo anterior;


II - ª via; será visada e retirada pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte para fins de controle;


III - 3ª via; ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Art. 113 - Na hipótese de saída das mercadorias destinadas a venda fora do Estado, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo 111 será extraída em 5 (cinco) vias no mínimo, que terão a seguinte destinação:


I - 1ª via: acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 4ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no § 2º do artigo 111;


II - ª via: será entregue, pelo contribuinte, à Agência Municipal de Estatística do IBGE de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;


III - 3ª via: acompanhará as mercadorias, para fins de controle de outras Unidades da Federação;


IV - 4ª via: será visada e retida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via, e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle;


V - 5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Art. 114 - Nos casos de que trata o artigo 111, quando o valor das vendas for superior ao que serviu de base de cálculo para débito do imposto, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo na data do retorno do veículo.


Art. 115 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.


§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:


1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;


2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;


3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 88, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:


1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por esta emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas;


2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.


Art. 116 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:


I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 88;


a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;


b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.


II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 88;


a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;


b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;


c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;


d) o destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.


Art. 117 - Fora dos casos previstos na legislação do ICM, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.


Art. 118 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.


Parágrafo único - É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido no "caput" deste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 88.


Art. 119 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:


I - 1ª e ª vias - acompanharão as mercadorias no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;


II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


§ 1º - O Fisco deverá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a ª via da respectiva Nota Fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-las, recolher a ª via em poder do destinatário.


§ 2º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha de copiador especial, ali mencionado.


§ 3º - Tratando-se de Nota Fiscal emitida na forma dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 77, a 4ª via poderá substituir a ª via em sua destinação.


Art. 120 - Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:


I - 1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;


II - ª via: será entregue diretamente pelo remetente;


a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;


b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.


III - 3ª via: acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;


IV - 4ª via: acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3 ª vias;


V - 5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 76, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.


Art. 121 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:


I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 119;


II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.


Art. 122 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zonas Francas, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:


I - 1ª via: depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;


II - ª via: será entregue diretamente pelo emitente:


a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;


b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia.


III - 3ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;


IV - 4ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 2º deste artigo;


V - 5ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


§ 1º - No ato de apresentação da Nota Fiscal para o "visto prévio" a que alude o inciso I, o contribuinte entregará à repartição fiscal, para fins de controle, cópia de uma de suas vias.


§ 2º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário.


§ 3º - A prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficará à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" referido neste parágrafo.


§ 4º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.


§ 5º - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 2º, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada.


§ 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.


SEÇÃO IV


Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 123 - Nas vendas à vista a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal modelo 1.


§ 1º - É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal de que trata este artigo.


§ 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser também utilizada nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, desde que:


1 - contenha em seu corpo a identificação e endereço completos e do comprador;


2 - remetente e destinatário das mercadorias estejam domiciliados na mesma localidade, assim entendidos a sede do município ou o distrito deste, considerados isoladamente.


§ 3º - No caso do parágrafo anterior, quando a fiscalização interceptar o trânsito das mercadorias, deverá visar a via da Nota Fiscal que as acompanhará, seguindo-se ao "visto" a perfeita identificação do funcionário fiscal.


§ 4º - O cancelamento das Notas Fiscais, emitidas na forma do § 2º, somente poderá ser feito após requerimento fundamentado do contribuinte e autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.


§ 5º - Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram mercadorias para uso ou consumo próprio.


§ 6º - O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não poderá ser autorizado a contribuinte comerciante atacadista, assim entendido aquele que seja inscrito com o Código de Atividade Econômica compreendido entre os itens 6.10.1 a 6.23.3, inclusive, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.


§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado que:


1 - os contribuintes atacadistas deverão emitir, relativamente às operações de saída que realizarem, Nota Fiscal, modelo 1 (série A, B ou C, conforme o caso);


2 - a proibição de uso se estende ao Cupom de Máquinas Registradoras.


§ 8º - O uso da Nota Fiscal referida neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial, se observado o disposto nos itens do § 6º do artigo 126.


Art. 124 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:


I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";


II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;


III - a data da emissão;


IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;


V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;


VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;


VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 86, na repartição fiscal, bem como a identificação desta.


§ 1º - As indicações dos incisos, I, II, IV e VII serão impressas.


§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.


Art. 125 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Art. 126 - Mediante requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a utilização de cupom de máquinas registradoras.


§ 1º - O contribuinte que recolher o ICM com b ase no regime de estimativa adotará, de preferência o documento previsto neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação.


§ 2º - A permissão, para uso do documento previsto neste artigo, somente poderá ser deferida, para contribuinte que não tenha praticado ato que importe em evasão de receita, e que exerça, como varejista, um dos seguintes ramos de atividade econômica:


1 - artigos de papelaria;


2 - papel, impressos e artigos de escritório em geral;


3 - artigos de armarinho;


4 - roupas feitas e tecidos;


5 - artigos de mercearia;


6 - pão, balas, doces, biscoitos, frios e conservas;


7 - laticínios;


8 - carnes verdes, aves abatidas e pescado;


9 - cigarros e artigos de tabacaria;


10 - mercadorias em geral, com produtos alimentícios;


11 - brinquedos, artigos esportivos, filatélicos, postais e curiosidades;


12 - ótica e aparelho de precisão;


13 - supermercados e auto serviços;


14 - restaurantes e churrascarias;


15 - cafés, bares, botequins, leiterias e sorveterias;


16 - boates, "nigh-clubs", "dancings" e congêneres;


17 - cooperativa de consumo e serviço reembolsável;


18 - feirantes e cabeceiras de feiras;


19 - farmácias, drogarias e perfumarias;


20 - artigos religiosos;


21 - louças, tintas, ferragens, cristais e artigos de uso doméstico;


22 - materiais elétricos e plásticos;


23 - "magazines";


24 - sapataria;


25 - peças, acessórios e equipamentos para veículos;


26 - discos, fitas e filmes.


§ 3º - Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento.


§ 4º - De posse do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar se, no estabelecimento, é explorada alguma atividade não prevista no § 2º.


§ 5º - Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que deverá atender a todos os requisitos previstos neste Regulamento, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências.


§ 6º - Poderá ser autorizado o uso de máquina registradora para as seções de varejo de estabelecimentos industriais, desde que estes:


1 - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para as seções industriais de atacado e de varejo;


2 - emitam Nota Fiscal de transferência da seção industrial ou de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto; essa Nota Fiscal será lançada no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e da coluna "Outras" sob o título "Operações sem débito do Imposto", do Registro de Saídas;


3 - expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidores finais, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador.


§ 7º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas, acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir.


§ 8º - O sistema de que trata este artigo poderá ser estendido a outros contribuintes, mediante Portaria da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 127 - O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saídas, através de máquina registradora, deverá entregar aos compradores os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.


Parágrafo único - Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação do número do primeiro e do último cupom emitido, a fita de talhe (borrador) e o cupom relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários referentes às operações que comprovem.


Art. 128 - A máquina registradora a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ter as seguintes características:


I - máquina totalizadora não acumuladora;


1 - emitir cupom legível e consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:


a) valor da venda;


b) número de ordem consecutiva;


c) data (dia, mês e ano);


d) símbolo da operação;


e) razão social;


f) endereço (rua e número);


g) inscrição estadual;


h) CGC (MF).


2) quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social);


3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão de cupom, ressalvado o caso do item seguinte;


4 - não possuir teclas impressoras negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão de cupom da operação;


5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis perante operações de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;


6 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação da fita-detalhe;


7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:


a) valor das operações de venda;


b) leitura e redução dos totalizadores;


c) símbolo das operações;


d) número de ordem consecutiva;


e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver.


8 - possuir totalizador ou totalizadores com capacidade mínima de acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe;


9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente;


10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom;


11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;


12 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.


II - máquina totalizadora acumuladora:


1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:


a) valor total da venda;


b) número de ordem consecutiva;


c) símbolo da operação;


d) data (dia, mês e ano);


e) razão social;


f) endereço (rua e número);


g) inscrição estadual;


h) CGC (MF).


2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social);


3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte;


4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão na operação;


5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;


6 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação da fita-detalhe;


7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:


a) valor das operações de venda;


b) leitura e redução dos totalizadores;


c) símbolo das operações;


d) número de ordem consecutiva;


e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver.


8 - possuidor totalizador ou totalizadores com capacidade mínima de acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe;


9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente;


10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita-detalhe e no cupom;


11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;


12 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.


II - máquina totalizadora acumuladora:


1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos:


a) valor total da venda;


b) número de ordem consecutiva;


c) símbolo da operação;


d) data (dia, mês e ano);


e) razão social;


f) endereço (rua e número);


g) inscrição estadual;


h) CGC (MF).


2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social);


3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte;


4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente à emissão na operação;


5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante a operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom;


6 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos:


a) valor das operações de venda;


b) leitura acumulada de totalizador geral, leitura e reduções dos totalizadores parciais, quando houver;


c) símbolo das operações;


d) número de ordem consecutiva;


e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver.


7 - não possuir teclas, chaves ou alavanca que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe;


8 - possuir totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe;


9 - quando possuir totalizadores parciais, toda vez que estes sejam reduzidos, se faça de forma a carregar seus totais no totalizador geral irredutível ou carreguem simultaneamente com o geral irredutível;


10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina que conte, automaticamente, uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação;


11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina;


12 - as chaves, fechaduras e quaisquer outros dispositivos de redução deverão ser retirados ou lacrados, excetuando os dos totalizadores parciais;


13 - possuir encapamento lacrado e respectivo Atestado de Lacração.


§ 1º - O contribuinte poderá requerer à autoridade fiscal de sua circunscrição a colocação, na máquina registradora, de:


1 - somador para discriminar as saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária;


2 - somador para discriminar as saídas de mercadorias isentas ou imunes ao imposto.


§ 2º - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora deverão ser totalizados os montantes referentes aos somadores 1 e 2, objeto do parágrafo anterior.


Art. 129 - São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas:


I - somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas, pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual - DF-DRE, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;


II - o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF-DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;


III - o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo DF-DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fiscal;


IV - o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;


V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual;


VI - o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;


VII - o atestado deverá ser assinado por:


a) diretor ou gerente da firma lacradora;


b) contribuinte proprietário da máquina.


VIII - as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação:


a) 1ª via: repartição fiscal;


b) ª via: contribuinte para exposição visível junto à máquina registradora;


c) 3ª via: firma lacradora responsável.


IX - deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.


§ 1º - O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.


§ 2º - As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.


§ 3º - O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF-DRE.


§ 4º - Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torna-la-á responsável por infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.


Art. 130 - O contribuinte que fizer venda à prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda à Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento.


Art. 131 - Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento, e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.


Parágrafo único - No caso de adoção do sistema referido neste artigo, o total de saídas no período corresponderá a soma das Notas Fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.


Art. 132 - As firmas com assistência técnica e/ou comércio de máquinas registradoras, para fornecimento de Atestado de Lacração, deverão ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual.


§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente.


§ 2º - O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior.


§ 3º - A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado.


Art. 133 - A repartição fiscal manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida mediante o preenchimento de fichas próprias.


Art. 134 - O contribuinte autorizado a adotar cupom de Máquinas Registradoras deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saídas na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da máquina registradora.


Parágrafo único - Corrigida a anormalidade da máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando:


1 - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;


2 - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina;


3 - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.


Art. 135 - Os estabelecimentos, à exceção dos produtores agropecuários que não se dediquem à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:


I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;


II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;


III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;


IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;


V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público.


§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:


1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no § 2º deste artigo;


2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;


3 - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.


§ 2º - Nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo anterior, o trânsito das mercadorias poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de entrada, devendo o produtor agropecuário:


1 - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro de 5 (cinco) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Entrada;


2 - fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.


§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada, será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, observado o seguinte:


1 - será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, o motivo pelo qual estas não foram entregues;


2 - a Nota fiscal de que trata o item anterior, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retorno da mercadoria até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias.


§ 4º - A Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, a fim de ser documento hábil para acobertar o seu retorno, deverá ser obrigatoriamente visada:


1 - por Postos de Fiscalização onde deva ser exibida ou por autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, em se tratando de itinerário intermunicipal;


2 - pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, em se tratando de itinerário municipal.


§ 5º - O visto a que alude o parágrafo anterior será dado mediante o carimbo e data do Posto de Fiscalização, autoridade ou repartição fiscal, acrescido dos seguintes dizeres: "Visto para Fins de Retorno".


§ 6º - Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se especificará o documento de desembaraço, dispensado o seu valor, bem como o número e data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo.


§ 7º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º, ressalvado o disposto no § 2º.


Art. 136 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:


I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";


II - o número de ordem, série e número da via;


III - a data da emissão;


IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;


V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;


VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, merca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;


VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;


VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal a que concedeu;


IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.


§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.


§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:


1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;


2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;


3 - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.


§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque bem como o número e a data do documento correspondente.


§ 4º - A Nota fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.


Art. 137 - A Nota Fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:


I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;


II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;


III - antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135.


§ 1º - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1, do § 1º do artigo 135, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor.


§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.


Art. 138 - A Nota Fiscal de entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:


I - 1ª via: será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar trânsito de mercadorias;


II - ª via: será entregue ao remetente das mercadorias que se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;


III - 3ª via: acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhes interceptar o trânsito;


IV - 4ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 139 - Os estabelecimentos de produtos agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;


I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, observado entretanto, o disposto no inciso IV do artigo 161;


II - na transmissão de propriedade das mercadorias.


Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:


1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor";


2 - número de ordem e número da via;


3 - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 140 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:


I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;


II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;


III - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;


IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc);


V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;


VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo na falta daquele ou dele diferente;


VII - destaque do ICM, quando for o caso;


VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;


IX - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.


Art. 141 - A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda aos produtores agropecuários.


§ 1º - A distribuição dos talonários de que trata este artigo às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências da Fazenda.


§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fiscal da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, ficando sujeitos à revisão fiscal.


§ 3º - A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.


Art. 142 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.


Parágrafo único - A adoção do regime de que trata este artigo ficará a juízo da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições:


1 - prática habitual e constante de movimentação de mercadorias;


2 - tenha condição para preencher os documentos fiscais ou prove ter a seu serviço quem possa fazê-lo;


3 - seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.


Art. 143 - No modelo da Nota Fiscal do produtor, referida no artigo anterior, deverão ser impressas, além das indicações constantes do parágrafo único do artigo 139:


I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do Estabelecimento usuário;


II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da "autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.


Art. 144 - Deferido o requerimento do produtor, as vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fiscal terão o seguinte destino:


I - 1ª via: Cadastro Rural da Repartição Fiscal;


II - 2 ª via: estabelecimento usuário;


III - 3ª via: estabelecimento gráfico.


Art. 145 - O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonários, de conformidade com o disposto no artigo 141, § 3º, e artigo 142, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas ao Fisco, das notas emitidas no mês anterior.


§ 1º - O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser conservado pelo mesmo durante 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao em que o talonário tiver sido encerrado.


§ 2º - Juntamente com as vias das notas emitidas, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondente às operações realizadas.


§ 3º - A obrigação de o produtor apresentar o talonário de Notas Fiscais, previstas neste artigo, estende-se também ao caso de haver promovido saídas de mercadorias não sujeitas à tributação.


§ 4º - A repartição fiscal deverá promover periódicas verificações, a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários de Notas Fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias.


§ 5º - Constatado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e emissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização, a ser estabelecido pela Superintendência da Fazenda.


Art. 146 - Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:


I - em 5 (cinco) vias, no caso de operações para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação:


a) 1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;


b) ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;


c) 3ª via: repartição fiscal da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário;


d) 4ª via: será entregue ao produtor, para seu controle, nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;


e) 5ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.


II - em 6 (seis) vias, no caso de operações interestaduais, que terão o seguinte destino:


a) 1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;


b) ª via: será entregue diretamente pelo produtor à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120;


c) 3ª via: acompanhará as mercadorias e se destinará ao controle da Unidade da Federação do destinatário;


d) 4ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;


e) 5ª via: será entregue ao produtor, para seu controle; nos casos de que trata o artigo 145 deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;


f) 6ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.


§ 1º - As 3ªs vias das Notas Fiscais referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo, serão enviadas à repartição fiscal da localidade de destino das mercadorias pela repartição a que estiver subordinado o produtor remetente.


§ 2º - Na hipótese de a Nota Fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida à repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.


§ 3º - A remessa das vias referidas no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que forem extraídas ou recolhidas.


§ 4º - A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das Notas Fiscais que tiverem por destinatários produtores rurais, arquivando as demais para efeito de fiscalização.


Art. 147 - Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Diretoria da Receita Estadual, poderão ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos e desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fiscal de sua circunscrição.


§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fiscais as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo.


§ 2º - Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem cumpridas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de Nota Fiscal.


Art. 148 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de equinos puro-sangue de corrida, desde que acompanhadas pelo Cartão de Identificação do "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:


I - na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida;


II - no ato da primeira transferência de propriedade no "Stud Book" Brasileiro;


III - pelo remetente, na saída para fora do Estado, de animal cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.


SEÇÃO VII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal


Art. 149 - O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:


I - até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;


II - de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transportes por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;


III - quando se tratar de semoventes tangidos:


a) de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km;


b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100 km;


c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150 km;


d) de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km; e


e) de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km.


IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;


V - de 3 (três) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;


VI - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal de demonstração.


Art. 150 - Tratando-se de emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, os prazos previstos no artigo anterior ficam prorrogados por mais de 48 (quarenta e oito) horas, quando a empresa mantenha sua sede em outra Unidade da Federação equipada com Centro Eletrônico de Processamento de Dados.


Parágrafo único - Na Nota Fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverá constar, necessariamente, a Unidade da federação em que a mesma foi emitida.


Art. 151 - Os prazos referidos no artigo 149 poderão ser revalidados antes de expirados, por igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.


§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que as mercadorias estejam acompanhadas de documentos fiscais com prazo de validade vencido, salvo nos casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação, entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal quanto à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número.


§ 2º - São competentes para revalidar a Nota Fiscal as seguintes autoridades:


1 - Superintendentes da Fazenda;


2 - Administradores Distritais da Fazenda;


3 - Chefes das Unidades Distritais da Fazenda;


4 - Chefes de Postos de Fiscalização ou, na sua falta, o funcionário responsável pelo expediente do Posto;


5 - Chefes dos Serviços Integrados de Assistência Tributária) SIATS;


6 - chefes ou encarregados de "Grupos Volantes".


Art. 152 - Quando a saída das mercadorias não ocorrer, dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias, que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída.


Art. 153 - Desde que as mercadorias sejam entregues às empresas de transportes organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as Notas Fiscais não perderão a sua validade.


Parágrafo único - A fim de possibilitar a verificação do recebimento das mercadorias, dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as empresas transportadoras emitir, no mesmo dia em que as receberem, conhecimento do qual conste a data de saída indicada nos respectivos documentos.


Art. 154 - No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização da fronteira.


CAPÍTULO XIII

Dos Demais Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Do Demonstrativo do Crédito de Exportação


Art. 155 - O demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações:


I - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;


II - número e data da Guia de Exportação;


III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;


IV - discriminação do produto exportado;


V - país de destino;


VI - posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;


VII - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;


VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM;


IX - a condição de exportador, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;


X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do IPI;


XI - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;


XII - valor do crédito do IPI;


XIII - valor do crédito do ICM;


XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do IPI;


XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.


§ 1º - Nas operações de vendas destinadas a empresas comerciais exportadoras estabelecidas no Estado, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.


§ 2º - O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:


1 - 1ª via: entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;


2 - ª via: visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.


SEÇÃO II

Da Ficha Rodoviária


Art. 156 - A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro, nos seguintes casos:


I - quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadorias oriundas de outros Estados e que se destinem a outras Unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro;


II - quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais;


III - quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular.


Art. 157 - A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos:


I - Modelo 6, em 4 (quatro) vias, na hipótese do inciso I do artigo 156, com a seguinte destinação:


a) 1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência de Fazenda, para acasalamento com a 3ª via;


b) ª via: acompanhará as mercadorias até o destino;


c) 3ª via: acompanhará as mercadorias no Estado, sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída, e será remetida à Superintendência da Fazenda semanalmente, para acasalamento com a 1ª via;


d) 4ª via: ficará presa ao bloco.


II - Modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operações para dentro do Estado, com a seguinte destinação:


a) 1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à repartição fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entradas do destinatário;


b) ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;


c) 3ª via: ficará presa ao bloco.


Art. 158 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 76 e seu § 1º deste Regulamento, no que couber.


Art. 159 - Os talonários de Ficha Rodoviária serão requisitados à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências da Fazenda.


Art. 160 - A Ficha Rodoviária se sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as Notas Fiscais.


SEÇÃO III

Da Guia de Fiscalização


Art. 161 - A Guia de Fiscalização, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos:


I - no acobertamento de saída de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;


II - no acobertamento de saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;


III - quando o contribuinte, dispensado da emissão da Nota Fiscal, necessitar de fazer remessa para fora da localidade;


IV - no acobertamento do trânsito de gado bovino destinado à reprodução, na hipótese prevista no artigo 272;


V - em casos não previstos, a critério da autoridade fiscal.


Parágrafo único - Em todos os casos de emissão da guia, deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES", o motivo de seu fornecimento.


Art. 162 - A Guia de Fiscalização será emitida em 3 (três) vias, que, à exceção da hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, terão a seguinte destinação:


I - 1ª via: acompanhará os objetos ou mercadorias e será entregue ao destinatário;


II - ª via: será remetida, pela repartição expedidora, diretamente à repartição fiscal de destino dos objetos ou mercadorias;


III - 3ª via: permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.


Art. 163 - A distribuição de talonários de Guias de Fiscalização às repartições fiscais, será feita e controlada pelas Superintendências da Fazenda, que os requisitarão à Diretoria da Receita Estadual.


Art. 164 - A Guia de Fiscalização está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para a Nota Fiscal, com exceção do disposto no § 3º do artigo 272.


SEÇÃO IV

Da Ficha de Movimentação de Gado


Art. 165 - A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor, situados na área de um mesmo município.


§ 1º - O documento referido neste artigo, somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.


§ 2º - A ficha aludida neste artigo será também utilizada quando, nas movimentações de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha que transitar em rodovias nela existentes.


§ 3º - Na movimentação diária de gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.


SEÇÃO V

Da Guia de Arrecadação


Art. 166 - O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de tributos ou receitas devidos ao Estado.


§ 1º - Os diversos modelos da Guia de Arrecadação serão fixados através de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 2º - Até que se verifique a providência mencionada no parágrafo anterior, continuará a ser usada a Guia Única de Arrecadação, publicada anexa ao Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974.


SEÇÃO VI

Da Guia de Informação e Apuração do ICM


Art. 167 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelo 13.


§ 1º - Provisoriamente, ficam dispensados da apresentação da GIA, os contribuintes que somente realizem operações imunes ou isentas do ICM.


§ 2º - O espaço destinado à identificação do contribuinte, será preenchido a máquina, com clareza e nitidez, de forma a ficar assegurada a total legibilidade dos dados nele especificados.


§ 3º - Serão apresentadas mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 22, dispostos no anverso da GIA, observado o seguinte:


1 - o campo 01 - "Identificação do Contribuinte";


2 - o campo 02 - "Programa de Integração Social" - "Faturamento do Mês", será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração Social;


3 - os campos 03 a 22 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da folha de apuração mensal do livro Registro de Apuração do ICM;


4 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente e relativos ao mês.


§ 4º - Nas GIAs relativas aos meses de junho e dezembro serão apresentadas, também, as informações sob os títulos "Entradas" e "Saídas", dispostos no verso do modelo, englobando os dados referentes aos semestres janeiro/junho e julho/dezembro, respectivamente, extraídos dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICM dos meses que compreendem o semestre; nas GIAs, relativas aos demais meses, o verso não será preenchido.


§ 5º - Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividade no semestre em curso e serão prestadas:


1 - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades;


2 - na GIA relativa a junho ou dezembro, se o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do semestre.


§ 6º - O preenchimento da GIA será efetuado com estrita observância, de Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.


§ 7º - A GIA será preenchida a máquina, em 3 (três) vis, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:


1 - 1ª via: será entregue à repartição a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual;


2 - ª via: será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para controle de uma das seguintes repartições fiscais da circunscrição do contribuinte;


a) Superintendência da Fazenda, quando a esta for entregue;


b) Administração Distrital da Fazenda, quando a esta for entregue;


c) Unidade Distrital da Fazenda, que a remeterá à Superintendência a que estiver vinculada.


3 - 3ª via: após visada pela repartição fiscal que a receber, pertencerá ao contribuinte, para fins de comprovação de entrega.


Art. 168 - A entrega às repartições fiscais, da GIA referente às operações realizadas em cada mês, será efetuada nos seguintes prazos:


I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;


II - até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;


III - até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.


Parágrafo único - Tratando-se, porém, de indústrias de laticínios ou cooperativas de leite, a GIA poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente às operações do mês anterior.


SEÇÃO VII

Da Relação de saída de Mercadorias


Art. 169 - Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, inscritos como contribuintes do ICM, que tenham efetuado no ano anterior vendas a contribuintes ou transferências a estabelecimentos de outros Estados, deverão apresentar, anualmente, até 30 de abril, com referência ao ano imediatamente anterior, a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.


Art. 170 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas, a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetivadas no ano civil anterior.


§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.


§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.


§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo, será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:


1 - 1ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual;


2 - ª via: contribuinte.


Art. 171 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda a transferências, para outra Unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.


§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.


§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números das inscrições no CGC Ministério da Fazenda e da inscrição estadual.


§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:


1 - 1ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual;


2 - ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual e, posterior encaminhamento à Unidade da Federação de destino das mercadorias;


3 - 3ª via: contribuinte.


§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos destinatários.


Art. 172 - Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o seguinte Código numérico:


Acre) 01

Alagoas - 02

Amapá - 03

Amazonas - 04

Bahia) 05

Ceará - 06

Distrito Federal - 07

Espírito Santo - 08

Fernando de Noronha) 09

Goiás - 10

Maranhão - 12

Mato Grosso - 13

Minas Gerais - 14

Pará - 15

Paraíba) 16

Paraná - 17

Pernambuco - 18

Piauí - 19

Rio Grande do Norte) 20

Rio Grande do Sul - 21

Rio de Janeiro - 22

Rondônia) 23

Roraima) 24

Santa Catarina) 25

São Paulo - 26

Sergipe) 27


CAPÍTULO XIV

Dos Livros Fiscais


SEÇÃO I

Dos Livros em Geral


Art. 173 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:


I - Registro de Entradas, modelo 1;


II - Registro de Entradas, modelo 1-A;


III - Registro de Saídas, modelo 1-A;


IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;


V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;


VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 3;


VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;


VIII - Registro de Inventário, modelo 7;


IX - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.


§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.


§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos simultaneamente às legislações do IPI e do ICM.


§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICM.


§ 4º - O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo a critério do Fisco ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.


§ 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.


§ 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.


§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.


§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM.


§ 9º - O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o ICM com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais serem apresentadas apenas na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.


§ 10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.


§ 11 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, à exceção dos estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverão escriturar os Livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


§ 12 - Os livros Registro de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo XII deste Regulamento.


Art. 174 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte.


§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.


§ 2º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado.


§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.


§ 4º - A repartição fiscal efetuará o controle da utilização dos livros em fichas.


§ 5º - O "visto" referido no § 2º deste artigo será também aposto nos livros "Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4", e no "Registro de Apuração do IPI, modelo 8".


Art. 175 - Os lançamentos nos livros serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.


§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.


§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.


Art. 176 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fiscal de sua circunscrição (SMF, SRFs, ADFs, E UDFs) a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas modelos 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração nas respectivas operações.


Parágrafo único - Relativamente aos modelos 1 e 2 o contribuinte deverá anexar ao pedido a autorização da Secretaria da Receita Federal.


Art. 177 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.


Art. 178 - Sem prévia autorização, do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.


§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.


§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo, todos os livros fiscais e os devolverão ao contribuinte após as providências cabíveis, nas seguintes hipóteses:


1 - quando encontrados fora do estabelecimento;


2 - quando, embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fiscal;


3 - quando constatado pela fiscalização o não cumprimento do disposto no item 2 do § 3º deste artigo, devendo a autorização ser cancelada pela autoridade fiscal, vedada a sua renovação.


§ 3º - O disposto no § 1º e no item 1 do § 2º não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas para fins de escrituração, desde que:


1 - o contribuinte, juntamente com a contabilista, requeira, em 3 (três) vias (papel tamanho ofício) à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;


2 - o contribuinte autorize, no requerimento aludido no item 1, o contabilista a declarar ao Fisco, dentro de 15 (quinze) dias, os seus atrasos de recolhimento do imposto, superior a 2 (dois) meses e a tomar ciência de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Notificação Fiscal salvo se originária da denúncia acima referida;


3 - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.


§ 4º - As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino:


1 - 1ª via: repartição fiscal;


2 - ª via: contribuinte;


3 - 3ª via: contabilista.


Art. 179 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.


Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.


Art. 180 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do Fisco estadual a que ficar subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.


Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.


SEÇÃO II

Do Registro de Entradas


Art. 181 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.


§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.


§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.


§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240, da seguinte forma:


1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;


2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;


3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra Unidade da federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;


4 - coluna "Valor Contábil"; valor total constante do documento fiscal;


5 - colunas sob o título "Codificação":


a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;


b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 240;


6 - colunas sob o título "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto":


a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM;


b) coluna "Alíquotas": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;


c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.


7 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";


a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;


b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICM, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras entradas sem crédito de imposto.


8 - Coluna) "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


§ 4º - Os lançamentos nas demais colunas constantes no livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.


§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


§ 6º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma:


1 - Colunas sob o título "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":


a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas no Imposto Único sobre Minerais do País, ou de pauta que serve para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor de aquisição;


b) coluna "Alíquotas": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";


c) coluna "Imposto Creditado": o montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a".


2 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":


a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item ' deste parágrafo;


b) coluna "Outras": não será escriturada.


3 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotar os dizeres "Crédito do Imposto Único sobre Minerais":


SEÇÃO III

Do Registro de Saídas


Art. 182 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saídas de mercadorias a qualquer título, do estabelecimento.


§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.


§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.


§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:


1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e datas d documento fiscal emitido;


2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;


3 - colunas sob o título "Codificação":


a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;


b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 240.


4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";


a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM;


b) coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado na alínea anterior;


c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado.


5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":


a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;


b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras saídas sem débito do imposto.


6 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


§ 4º - Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2 não referidos neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.


§ 5º - A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia de cada mês.


SEÇÃO IV

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 183 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente as entradas e as saídas, a produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.


§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.


§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:


1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;


2 - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzia etc), de acordo com a legislação do IPI;


3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;


4 - colunas, sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;


5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso:


6 - colunas sob o título "Entradas":


a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;


b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;


c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias são classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";


d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando da entrada das mercadorias originar crédito deste tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;


e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.


7 - colunas sob o título "Saídas":


a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;


b) coluna "Produção - e outro Estabelecimento", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado e estabelecimento de terceiros.


c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;


d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;


e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.


8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;


9 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


§ 3º - Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior.


§ 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.


§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.


§ 6º - Quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma forma, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.


§ 7º - O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal, da circunscrição do contribuinte poderá ser substituído por fichas, as quais serão:


1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;


2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto a numeração, o disposto no artigo 76;


3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal.


§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a autorização de cada ficha.


§ 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.


§ 10 - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.


Art. 184 - Durante o exercício de 1976, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações:


I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";


II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;


III - nos casos previstos nos incisos I e II anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", excepção feita a coluna "Data";


IV - é facultado o lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".


Art. 185 - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI, e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1976, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam aos seguintes requisitos:


I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal e sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados;


II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado;


III - os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;


IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;


V - ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do artigo 183 deste regulamento, das fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3;


VI - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.


Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento ser contribuinte apenas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado.


Art. 186 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou linha, desde que se enquadrem numa mesa posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.


Art. 187 - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.


Art. 188 - Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação dos contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, previsto nos incisos I e II do artigo 285, deste Regulamento.


Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual serão comunicadas as opções às repartições fiscais a que estiverem subordinados os contribuintes.


SEÇÃO V

Do Registro de impressão de Documentos Fiscais


Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos inciso I a III do artigo 69, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.


§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.


§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:


1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" quando exigido pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada;


2 - coluna sob o título "Comprador":


a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC;


b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;


c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.


3 - coluna sob o título "Impressos":


a) coluna "Espécie": espécie de documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;


b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado>: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc:


c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;


d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";


4 - colunas sob o título "Entrega":


a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;


b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.


5 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


SEÇÃO VI

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências


Art. 190 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.


§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.


§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:


1 - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;


2 - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;


3 - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;


4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação etc;


5 - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco ou número do protocolo de entrada na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;


6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";


7 - colunas sob o título "Fornecedores":


a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;


b) coluna "Endereços": a identificação do local do estabelecimento impressor;


c) coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor.


8 - colunas sob o título "Recebimento":


a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;


b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.


9 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:


a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;


b) supressão de série e subsérie;


c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.


§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, às quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.


§ 4º - Nos termos de ocorrências, referidos no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da Notificação Fiscal, Auto de Infração, de termos de início e verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.


SEÇÃO VII

Do Registro de Inventário


Art. 191 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, e os produtos em fabricação no estabelecimento à época do balanço.


§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente:


1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;


2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.


§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:


1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;


2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;


3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;


4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do IPI;


5 - colunas sob o título "Valor":


a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente do mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;


b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";


c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1.


6 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.


§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e seu § 1º e, ainda o total geral do estoque existente.


§ 5º - O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.


§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço no "caput", deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.


SEÇÃO VIII

Do Registro de Apuração do ICM


Art. 192 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo:


I - mensalmente, sob os títulos "Entradas" e "Saídas", os totais dos valores fiscais, relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240;


II - mensalmente, os débitos e os créditos fiscais de imposto, a apuração dos saldos relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e às Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento".


Parágrafo único - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte:


1 - os dados serão apurados mensalmente, lançados em folhas específicas e detalhados nos Códigos de 001 a 016;


2 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente e relativos ao mês.


CAPÍTULO XV

Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal


SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 193 - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais, pelos sistemas datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, fica substanciado nas normas seguintes.


Art. 194 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, ao órgão do Fisco estadual a que estiver subordinado.


Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do IPI, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.


Art. 195 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:


I - na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual;


II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.


§ 1º - A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual, a que estiver subordinado esse estabelecimento.


§ 2º - A Diretoria da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes da Fazenda, a competência definida no inciso I deste artigo.


Art. 196 - Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.


Art. 197 - O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver subordinado para registro e arquivo, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.


Parágrafo único - A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, dos regimes especiais concedidos, é condicionada à entrega de que trata este artigo.


Art. 198 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 194, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.


Art. 199 - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.


§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma deste Regulamento.


§ 2º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, nas hipóteses do § 1º do artigo 195.


§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.


Art. 200 - O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.


Art. 201 - Do fato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Diretor da Receita Estadual, no caso do § 2º do artigo 195.


Art. 202 - Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados por meio datilográfico ou mecânico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77.


Art. 203 - Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.


SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico


Art. 204 - O processo de escrituração tratado neta seção limitar-se-á, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser:


I - impressas com as mesmas características dos livros que substituirão;


II - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no artigo 76;


III - prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte.


Parágrafo único - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além da cópia dos modelos:


1 - sobre o requerente:


a) firma ou razão social;


b) endereço;


c) número de inscrição estadual;


d) número de inscrição no CGC.


2 - relativamente ao sistema:


a) a discriminação do livro ou livros a serem adotados;


b) a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incida sobre a operação, ou se esta não é tributada.


SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados


Art. 205 - Para os efeitos desta Seção, considera-se equipamento de processamento de dados:


I - computador, o que tiver capacidade de saída, diretamente para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento, em linha;


II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurada ou em listagem, impossibilitando o arquivamento por meio magnético.


Art. 206 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:


I - sobre o requerente:


a) firma ou razão social;


b) endereço;


c) número de inscrição no CGC;


d) número de inscrição no Fisco estadual.


II - sobre o centro de processamento de dados:


a) localização;


b) se o equipamento é próprio ou locado e, neste último caso, de que empresa.


III - sobre o equipamento:


a) marca e modelo;


b) unidades de entrada-saída;


c) unidade de processamento.


IV - sobre o arquivo:


a) localização;


b) características: fita ou disco magnético, e cartão perfurado e fita de papel perfurado;


c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.


Parágrafo único - O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 207 ou 208, conforme o caso.


Art. 207 - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:


I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:


1 - pasta geral do sistema, contendo:


a) fluxograma geral do sistema;


b) descrição do sistema;


c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;


d) indicação dos programas básicos.


2 - pasta individual de programa, contendo:


a) listagem da montagem do programa;


b) tabela de decisão lógica;


c) descrição detalhada do programa;


d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema.


II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código do emitente e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.


Art. 208 - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:


I - junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados:


I - pasta geral do sistema contendo:


a) fluxograma geral do sistema;


b) descrição do sistema;


c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição deste conteúdo;


d) descrição da lógica dos painéis básicos.


II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, a lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 217 e seus incisos I e II.


Art. 209 - Para os efeitos dos artigos 207 e 208, consideram-se programas básicos e lógicos dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.


Art. 210 - Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque) modelo 3 e Registro de Inventário - modelo 7 poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.


§ 1º - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos apresentados nos modelos 1, 1-A, 1-B, 2, 2-A, 3, 7, 8 e 9 (processamento de dados), os quais poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.


§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1.


§ 3º - Cada formulário será numerado por processamento.


§ 4º - Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.


§ 5º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.


§ 6º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.


§ 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.


Art. 211 - Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.


Art. 212 - Para os fins desta Seção, entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.


§ 1º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.


§ 2º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfuradas, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.


§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 236 e 237, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais - modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados.


Art. 213 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.


§ 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 210.


§ 2º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fitas de papel perfuradas, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.


Art. 214 - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.


Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM tomar-se-á por base o menor.


Art. 215 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.


Art. 216 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.


§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.


§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento", restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna no formulário constitutivo do Livro Registro de Entradas.


Art. 217 - É facultada a utilização do código:


I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;


II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.


Art. 218 - O contribuinte indicará, por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.


Art. 219 - A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;


II - ª via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.


Art. 220 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:


I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:


a) visto na 1ª via da Nota Fiscal;


b) retenção da via adicional.


II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:


a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;


b) retenção da via adicional restante.


Art. 221 - Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino às Zonas Francas, o contribuinte entregará, à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:


I - 1ª via: visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;


II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo;


III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, para fins de controle, após o visto a que alude o inciso I.


§ 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário.


§ 2º - A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da Nota Fiscal, referida no inciso II deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca na via da nota destinada ao Fisco.


Art. 222 - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, do artigo anterior, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais de 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada.


Art. 223 - As vias adicionais previstas nos artigos 220 e 221 poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida por processo similar.


Art. 224 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interessadas efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.


Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via das Notas Fiscais.


Art. 225 - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.


§ 1º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda.


§ 2º - A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.


§ 3º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:


1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;


2 - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;


3 - valores totais das mercadorias;


4 - valores do IPI e do ICM;


5 - valor total da operação.


§ 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês e que se verificar o retorno.


Art. 226 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos Capítulos XII e XIII deste Regulamento.


Art. 227 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste regulamento.


Art. 228 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:


I - número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica sequencial;


II - endereço do estabelecimento;


III - número de inscrição no CGC;


IV - número de inscrição estadual.


Art. 229 - Será impressa por processamento:


I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitidas em ....... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;


II - nos demais documentos à expressão "Emitida por Processamento de Dados".


Art. 230 - É dispensada, nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados, a indicação das informações relativas às características dos volumes.


Art. 231 - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.


Art. 232 - É dispensada a autorização do Fisco para a impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata esta Seção.


Art. 234 - Os documentos fiscais serão enumerados, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, atingido este, a numeração será recomeçada.


Art. 235 - As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.


Art. 236 - O contribuinte fornecerá ao Fisco quando notificado, cópia dos documentos previstos nesta seção.


Art. 237 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 210 fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.


§ 1º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início, até a data da notificação.


§ 2º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinalado na Notificação Fiscal.


§ 3º - O fornecimento do formulário autônomo de lançamento não elide a obrigação prevista no artigo 212.


CAPÍTULO XVI

Do Código Fiscal das Operações


Art. 238 - As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas guias de Informação e Apuração do ICM - GIA e em todas as análises de dados.


Art. 239 - O agrupamento será feito através do Código Fiscal de Operações, que será interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.


Art. 240 - É o seguinte o Código Fiscal de Operações:


CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES


Das Entradas de Mercadorias


1.00 - Do Estado:

1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização.

1.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio.

1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização.

1.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio.

1.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos.

1.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento.

1.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos.

1.08 - Devoluções.

1.99 - Outras Entradas não Especificadas.

2.00 - De Outros Estados:

2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização.

2.02 - compras para uso e/ou Consumo Próprio.

2.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização.

2.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio.

2.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos.

2.06 - Retorno de Remessas para Vendas for do Estabelecimento.

2.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos.

2.08 - Devoluções.

2.99 - Outras entradas não especificadas.

3.00 - Do Exterior - (Importação):

3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização.

3.02 - Compra para uso e/ou consumo Próprio.

3.99 - Outras Entradas não Especificadas.


Das Saídas de Mercadorias


5.00 - Para o Estado:

5.01 - Vendas a Contribuintes.

5.02 - Vendas a não Contribuintes.

5.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização.

5.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio.

5.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos.

5.07 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos.

5.08 - Devoluções.

5.99 - Outras Saídas não Especificadas.

6.00 - Para Outros Estados:

6.01 - Vendas a Contribuinte para Industrialização e/ou Comercialização.

6.02 - Vendas a Contribuintes para uso e/ou Consumo Próprio.

6.03 - Vendas a não Contribuintes.

6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização.

6.05 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio.

6.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos.

6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento.

6.08 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos.

6.09 - Devoluções.

6.99 - Outras saídas não especificadas.

7.00 - Para o Exterior - (Exportação):

7.01 - Vendas.

7.99 - Outras saídas não especificadas.


NOTAS EXPLICATIVAS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - Do Estado:


Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.


1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização. As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


1.02 - Compra para uso e/ou consumo próprio. As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização. As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).


1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio. As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).


1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos. As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no Código de Saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras de industrialização.


1.06 - Retorno da remessa para venda fora do estabelecimento. As reentradas de mercadorias saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no Código de Saídas 5.06.


1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos. As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste Código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.


1.08 - Devoluções. As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor a título de venda, consignação e/ou demonstração.


1.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, doação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.


2.00 - De outros Estados:


Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.


2.01 - compras para industrialização e/ou comercialização. As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processos de industrialização e/ou comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio. As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


2.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização. As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processos de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).


2.04 - Transferência para uso e/ou consumo próprio. As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc).


2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos. As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no Código de Saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.


2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento. As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no Código de Saída 6.07.


2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos. As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.


2.08 - Devoluções. As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.


2.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, demonstração etc.


3.00 - Do Exterior;


Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrências, promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.


3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização. As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio. As entradas de mercadorias pra uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.


3.99 - Outras entradas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.


NOTAS EXPLICATIVAS DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS


5.00 - Para o Estado:


Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.


5.01 - Vendas a contribuintes. As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.


5.02 - Vendas a não contribuintes. As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação, de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.


5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização. As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização.


5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio. As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.


5.05 - Remessa para industrialização por outros estabelecimentos. As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.


5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.


5.07 - Retorno da industrialização para outros estabelecimentos. As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificadas no Código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras de industrialização.


5.08 - Devoluções. As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou demonstração.


5.99 - Outras saídas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.


6.00 - Para outros Estados:


Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.


6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização. As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.


6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio. As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.


6.03 - Vendas a não contribuintes. As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.


6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização. As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) para serem utilizados em processo de industrialização e/ou para comercialização.


6.05 - Transferência para uso e/ou consumo próprio. As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.


6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos. As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.


6.07 - Remessa para venda fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias, destinadas à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.


6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos. As saídas de mercadorias, que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no Código de entrada 2.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras de industrialização.


6.09 - Devoluções. As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou demonstração.


6.99 - Outras saídas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, consignação, demonstração, troca etc.


7.00 - Para o Exterior:


Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em País estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessa para Zonas Francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc) não serão incluídas neste código.


7.01 - Vendas. As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.


7.99 - Outras saídas não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback" etc.


NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES


Primeira) O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de entradas e saídas de mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.


Segunda) O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação de entradas e saídas de mercadorias, no que não estiver excepcionado, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.


CAPÍTULO XVII

Dos Regimes Especiais de Tributação


SEÇÃO I

Das Operações Relativas a Açúcar


Art. 241 - Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores deste produto, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.


Art. 242 - Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o ICM devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.


Parágrafo único. O imposto devido pelo varejista será apurado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação de preço, mediante o acréscimo de percentual de 10% (dez por cento), nas saídas dos estabelecimentos mencionados no artigo 241 e de 8% (oito por cento) no caso deste artigo.


Art. 243 - Nas saídas, para dentro do Estado, de cervejas e refrigerantes, promovidas pelos respectivos fabricantes, destinadas a comerciantes varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação, pelos fabricantes, mediante substituição tributária.


Art. 244 - Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.


Art. 245 - Para os contribuintes enquadrados no artigo 243 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido pelos varejistas corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, prefixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, e o preço de venda a consumidor final CIF-balcão, estipulado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.


Art. 246 - Para os contribuintes enquadrados no artigo 244 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço de venda a consumidor final, CIF-balcão, fixado pela SUNAB.


Art. 247 - Nas saídas, para dentro do Estado, de cervejas e refrigerantes destinadas a consumidor final, promovidas por estabelecimentos fabricantes, revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço máximo de venda ao varejista acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).


SEÇÃO III

Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo


Art. 248 - Nas saídas, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, promovidas pelos respectivos fabricantes e destinadas a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelos fabricantes, mediante substituição tributária.


Parágrafo único - A base de cálculo da substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se neste, o valor correspondente ao IPI.


Art. 249 - Nas saídas internas de cigarros e outros derivados do fumo, provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto será a definida no parágrafo único do artigo 248 deste regulamento.


Parágrafo único - Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento por meio de veículos, as Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 341, que terão a seguinte destinação:


1 - 1ª via: será entregue ao comprador;


2 - ª via: ficará presa ao bloco.


SEÇÃO IV

Das Operações Relativas a Produtos de Panificação


Art. 250 - O ICM devido pelas saídas de quaisquer mercadorias, de produção nacional, promovidas pelas panificadoras, será recolhido com base nos valores por estas agregados às mercadorias entradas.


Parágrafo único - Os valores agregados serão calculados sobre as mercadorias adquiridas, nas seguintes percentagens:


1 - farinha de trigo, polvilho e fécula adquiridas para industrialização - 50% (cinquenta por cento);


2 - demais mercadorias - 20% (vinte por cento);


Art. 251 - Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.


Parágrafo único - Nos casos de transporte próprio a panificadora deverá circular as despesas de frete e seguro, às tarifas normais vigentes na data em que se for efetuado o transporte.


Art. 252 - Não se aplica a percentagem prevista no parágrafo único do artigo 250 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.


§ 1º - Quando da entrada no estabelecimento do panificador das mercadorias referidas no "caput" deste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.


§ 2º - Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.


Art. 253 - O montante do imposto calculado na forma do artigo 250 representará o líquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem direito a abatimento de créditos pelas entradas de quaisquer mercadorias.


Parágrafo único - O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas à diferença de ICM, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.


Art. 254 - É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação nas operações internas.


Art. 255 - Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas a revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.


§ 1º - Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo, não se fará destaque do imposto e será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".


§ 2º - A emissão da Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.


§ 3º - Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.


Art. 256 - As panificadoras observarão o seguinte critério para apuração do imposto devido sobre suas operações, devendo lançar na guia de Informação e Apuração do ICM - GIA:


I - relativamente às entradas e crédito do imposto:


a) no campo 03, deverá ser lançado o valor das entradas de farinha de trigo, polvilho, féculas adquiridas para industrialização e demais mercadorias referidas no parágrafo único do artigo 250;


b) no campo 04 deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;


c) no campo 05 deverá ser lançada a soma dos campos 03 e 04.


II - relativamente às saídas e ao débito do imposto:


a) no campo 06, deverá ser lançado o valor apurado de conformidade com os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 250;


b) no campo 16, deverá ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas no valor lançado no campo 06.


§ 1º - Os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 167.


§ 2º - Na coluna "OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Apuração do ICM - RAI, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 250.


Art. 257 - Nas hipóteses do artigo 255, a escrituração pelos varejistas da Nota Fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e quando da saída das mercadorias, emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".


§ 1º - Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de Saída com discriminação de mercadorias abaterão do total do documento a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.


§ 2º - Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora para determinarem o montante tributável, deverão abater do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas.


Art. 258 - Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" prevista no artigo 169, salvo no caso de operações interestaduais.


SEÇÃO V

Das Operações Relativas a Gado Suíno e Carne Suína


Art. 259 - Fica concedido, a partir de 1º de março de 1976, um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido sobre as saídas de gado suíno para abate neste Estado e nas operações interestaduais, desde que promovidas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.


Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.


Art. 260 - Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas com gado suíno, realizadas entre produtores regularmente cadastrados.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documentação fiscal para acobertar o transporte de mercadorias, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Regulamento.


Art. 261 - Ficam isentas do ICM, a partir de 1º de março de 1976, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, promovidas por estabelecimentos varejistas.


Parágrafo único - Considera-se de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.


Art. 262 - Para efeito de determinação do imposto a pagar, os retalhistas ou açougues, que comerciarem com outras mercadorias, além da carne suína e dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, deverão escriturar a Nota Fiscal acobertadora da mercadoria no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração do "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".


§ 1º - Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento, o valor das mercadorias saídas com isenção.


§ 2º - Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição da mercadoria, no período, cuja saída esteja isenta do ICM, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).


§ 3º - Os estabelecimentos varejistas que negociarem, exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, ficam desobrigados da escrituração do livro Registro de Saídas, e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.


§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas com destino a hotéis, pensões, restaurantes e similares, ou entidades que necessitem de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.


SEÇÃO VI

Das Operações Relativas a Gado Bovino e Carne Bovina


Art. 263 - Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas operações internas relativas a gado bovino, realizadas entre produtores rurais regularmente cadastrados.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, nem da obrigação anual da apresentação de "Declaração de Produtor Rural" e de outras exigências legais, observado o disposto no § 3º, do artigo 6º deste Regulamento.


Art. 264 - O ICM incidente nas saídas de gado e carne bovina será pago quando:


I - das saídas de gado bovino para fora do Estado;


II - das saídas, de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigoríficos, matadouros, marchantes e açougues) situado em território mineiro;


III - das saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;


IV - das saídas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos da matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo 265.


Art. 265 - São isentas do ICM as saídas de estabelecimento varejistas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis "in natura" provenientes da matança de gado bovino.


§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne verde retalhada ou o produto comestível "in natura" proveniente da matança de gado bovino, destinados a consumidor final ou a educandários, asilos, hospitais, creches e similares.


§ 2º - Os estabelecimentos varejistas que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, abaterão, do valor total acusado nesse documento, a importância correspondente à aquisição dos produtos referidos no "caput" deste artigo, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).


§ 3º - Os estabelecimentos varejistas que negociarem exclusivamente com carne bovina verde e miúdos comestíveis, ficam desobrigados da escrituração do livro "Registro de Saídas", e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.


§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas com destino a hotéis, pensões, restaurantes e similares, ou a entidades que necessitam de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.


§ 5º - Na devolução da carne bovina verde, feita pelo varejista ao frigorífico, marchante ou abatedouro, para efeito de controle, deverá ser emitida numa Nota Fiscal de série "B", visada pela repartição fazendária de sua circunscrição com destaque do imposto.


Art. 266 - A base de cálculo do imposto, nas operações com carne bovina verde, congelada ou resfriada e gado bovino, bem como nas dos produtos comestíveis "in natura" provenientes de sua matança será reduzida de:


I - 63% (sessenta e três por cento) nas saídas para outras Unidades da Federação;


II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas saídas para dentro do Estado, ressalvado o disposto nos artigos 265 e 267 deste Regulamento.


§ 1º - Nas saídas para dentro ou fora do Estado, de produtos não comestíveis derivados da matança de gado bovino, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.


§ 2º - No documento fiscal que acobertar o transporte, deverão ser consignados o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo.


§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à carne bovina e produtos comestíveis provenientes de sua matança, submetidos a salga, secagem ou desidratação.


Art. 267 - O imposto será exigido sobre as seguintes bases de cálculo:


I - o valor da operação, quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal;


II - o valor da operação, quando a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na Nota Fiscal.


Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, não haverá redução da base de cálculo.


Art. 268 - Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes estabelecidos no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda.


Art. 269 - O produtor rural autorizado a confeccionar e emitir Notas Fiscais, fica obrigado a entregar à repartição fazendária a que estiver subordinado, as 2ªs e 3ªs ou as 4ªs vias, conforme o caso, dos documentos fiscais que tiver emitido, bem como apresentar os talonários de Notas Fiscais utilizados no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de cancelamento da autorização e independente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação.


Art. 270 - Nas saídas de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a frigorífico situado no Estado, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, mediante prévia autorização da Superintendência da Fazenda a que estiver subordinado o contribuinte destinatário, observado o disposto no § 3º do artigo 6º, deste Regulamento.


§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovinos, deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente encaminhada à Superintendência da Fazenda do domicílio do adquirente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão.


§ 2º - Apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da Nota Fiscal que acobertou o transporte.


Art. 271 - Quando o recolhimento devido pelo produtor competir aos frigoríficos, matadouros ou marchantes, estes procederão da seguinte maneira:


I - emitirão, na aquisição do gado bovino, uma Nota Fiscal de Entrada série "E", para cada Nota Fiscal de Produtor e/ou Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, usada para o acobertamento do transporte;


II - remeterão à Superintendência da Fazenda do domicílio do contribuinte produtor, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, uma via da Nota Fiscal de Entrada que serviu para acobertar o trânsito da mercadoria.


Art. 272 - Na saída de gado bovino destinado a reprodução promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo, com finalidade de venda no território do Estado, será emitida Guia de Fiscalização, prevista no inciso IV do artigo 161.


§ 1º - Ao emitir a guia na forma deste artigo, a repartição fará constar a cláusula "A Vender" como natureza da operação e lançará o valor do ICM, em conta-corrente a débito do produtor para fins de controle.


§ 2º - Por ocasião da venda dos animais, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, adquirido ou mandado imprimir, nos termos do § 3º do artigo 141 e do artigo 142; na Nota Fiscal de Produtor se fará referência à Guia de Fiscalização utilizada para acobertar o trânsito dos animais, devendo o adquirente certificar a operação no verso da ª via.


§ 3º - A repartição fiscal anotará na Guia de Fiscalização o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.


§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fiscal a Guia de Fiscalização, bem como o talonário de Notas Fiscais utilizado, para serem destacadas as vias destinadas ao Fisco, de acordo com o inciso I do artigo 146, e acerto da conta-corrente referida no § 1º deste artigo, recolhendo o ICM porventura devido.


§ 5 - Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem as providências nele requeridas, será lavrada notificação fiscal.


§ 6º - As diferentes vias da Guia de Fiscalização, referida neste artigo terão a seguinte destinação:


1 - 1ª via: acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 4º, sendo anexada à 3ª via;


2 - ª via: será arquivada na pasta do contribuinte, para controle;


3 - 3ª via: permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.


Art. 273 - A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta seção, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.


Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.


SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Gado Bovino, Ovino e Suíno, de Raça


Art. 274 - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais "vacuns", ovinos e suínos, puro de origem - PO ou puro por cruzamento - PC:


I - entrada, em estabelecimento produtor de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;


II - saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.


Art. 275 - A qualquer tempo, poderá o Estado vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que os mesmos não sejam registrados na Associação de Criadores correspondente.


SEÇÃO VIII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal


Art. 277 - O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floretas - IEF, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.


Parágrafo único - Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.


Art. 278 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:


I - a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;


II - a saída para fora do Estado;


III - a saída do estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.


Parágrafo único - Para emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 6º deste Regulamento.


Art. 279 - Fica livre o trânsito de carvão vegetal nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.


Parágrafo único - O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


SEÇÃO IX

Das Operações Relativas a Leite Cru


Art. 280 - Fica concedido um crédito fiscal presumido de 90% (noventa por cento) de ICM sobre as saídas de leite "in natura" promovidas pelo produtor rural.


Parágrafo único - Considera-se "in natura" o leite submetido a resfriamento ou pasteurização.


Art. 281 - Para o cálculo do imposto devido pelo produtor nas saídas de leite "in natura", tomar-se-á como base:


I - 10% (dez por cento) do preço do leite posto na plataforma da usina, computado neste o valor do teor de gordura excedente, excluindo-se, entretanto, frete, despesas, bem como quaisquer bonificações creditadas ao produtor;


II - 10% (dez por cento) do valor da operação, nas saídas para comerciantes ou consumidores finais.


Art. 282 - O imposto devido pelo produtor será recolhido:


I - nas operações interestaduais pelo próprio produtor;


II - nas operações internas:


a) pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;


b) pelo produtor nas saídas de leite com destino a consumidor final;


c) pelas cooperativas, quanto ao leite recebido com pagamento do imposto diferido.


Parágrafo único - Nos casos de diferimento ou substituição tributária, o imposto devido pelo produtor será sempre recolhido pelo destinatário ou contribuinte substituto, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a atividade do responsável.


Art. 283 - Os estabelecimentos que adquirirem leite cru, sem crédito e ICM, e que o industrializarem, poderão gozar do crédito do imposto, qualquer que seja a procedência da mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.


§ 1º - O crédito será calculado, aplicando-se a alíquota vigente, interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o preço do leite (industrial) posto na plataforma da usina, computado neste o valor do teor de gordura excedente, excluindo-se todavia, frete, despesas, bem como quaisquer bonificações creditadas ao produtor.


§ 2º - Na hipótese de leite oriundo de outras Unidades da Federação, o crédito referido no parágrafo anterior será calculado sobre o preço (indústria) posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB.


§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos que industrializarem o produto deverão encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiverem subordinados, relação discriminativa do leite industrializado do Estado.


Art. 284 - Ficam isentas do ICM as saídas de leite "in natura", salvo as promovidas pelo estabelecimento produtor.


Parágrafo único - O adquirente de leite "in natura" deverá estornar o crédito total relativo às entradas quando a saída do produto estiver isenta do imposto.


Art. 285 - As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite "in natura' de estabelecimento de produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminarão a quantidade e preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), dele fazendo constar, em destaque, a importância correspondente ao crédito fiscal referido no artigo 280.


Art. 286 - O controle da entrada diária de leite deverá ser feito em "Mapa de Recebimento de Leite", que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverá constar nome, inscrição e endereço do adquirente, nome do produto e quantidade de leite recebido diariamente.


Parágrafo único - O modelo do "Mapa de Recebimento de Leite" deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.


Art. 287 - O transporte do leite do estabelecimento produtor para a cooperativa ou indústria fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria, devidamente visado pela repartição fiscal a que esteja subordinado, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.


Art. 288 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que recolha o imposto devido pelo produtor, mediante substituição tributária, bem como que adote o procedimento previsto nesta seção.


Art. 289 - Ficam sujeitas à incidência do ICM as saídas de leite desnatado e de creme obtido pelo desnate do leite "in natura".


Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor das respectivas operações.


Art. 290 - Os prazos do recolhimento do ICM incidente sobre as operações relativas a leite são os previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 291 - Os estabelecimentos varejistas, situados no Estado, que adquiram leite diretamente do produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.


Art. 292 - Nas saídas para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciantes, varejistas, as cooperativas e indústrias de laticínios emitirão Nota Fiscal sem destaque do imposto.


Art. 293 - Desde que autorizadas pela Superintendência da Fazenda de sua circunscrição, as cooperativas e as indústrias de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite cru que promoverem.


SEÇÃO X

Das Operações Relativas a Sucatas, Aparas, Resíduos ou Fragmentos de Mercadorias.


Art. 294 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer:


I - a saída dessas mercadorias para consumo, exceto em processo de industrialização;


II - a saída dessas mercadorias para fora do Estado;


III - a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidas ou utilizadas as mercadorias mencionadas no "caput" do artigo.


§ 1º - Consideram-se:


1 - sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, as mercadorias ou parcelas destas que não se prestem para as mesmas finalidades para as quais foram produzidas, tais como: papel usado, ferro-velho, cacos de vidro, fragmentos e/ou resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias;


2 - enquadradas no item anterior, as mercadorias conceituadas na alínea "c", do inciso XV do artigo 112 deste Regulamento, desde que destinadas à utilização, como matérias-primas ou material secundário, em estabelecimentos industriais.


§ 2º - Para os efeitos da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante:


1 - que as parcelas de mercadorias possam ser comercializadas em unidades distintas;


2 - que as mercadorias ou suas parcelas conservem a mesma natureza de quando originalmente produzidas.


§ 3º - com relação ao disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, deste Regulamento.


Art. 295 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada, a remessa, através de guia de arrecadação da qual deverá constar no campo destinado a "Natureza do Recolhimento", a data da emissão eu número do documento fiscal, bem como o valor das mercadorias.


Art. 296 - Nas entradas em estabelecimento industrializador, situado no Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias, provenientes de outras Unidades da Federação, o destinatário, para fazer jus ao crédito relativo às mercadorias entradas, quando cabível, deverá:


I - arquivar, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o trânsito das mercadorias, uma via ou cópia autenticada da Guia de Recolhimento do imposto pago em outro Estado, relativamente à operação;


II - entregar à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.


Parágrafo único - Em qualquer caso, a importância a ser aproveitada como crédito relativo à mercadoria entrada não poderá exceder ao valor efetivamente recolhido no Estado de origem.


SEÇÃO XI

Das Operações Relativas a Café Cru


Art. 297 - O ICM incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, realizadas com café cru, em coco ou em grão.


Art. 298 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:


I - a saída para outa Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;


II - a saída para o exterior;


III - a saída para o Instituto Brasileiro do Café - IBC;


IV - a saída para as indústrias de torrefação e moagem de café e similares;


V - a saída, de indústrias de solúvel neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual o café cru foi utilizado.


§ 1º - O pagamento do ICM incidente sobre as transferências e consignações de café cru destinadas aos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, para posterior exportação, fica diferido para o momento em que ocorrer a comercialização do produto ou sua exportação.


§ 2º - Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.


§ 3º - Nos casos do § 1º, o imposto diferido será recolhido em guia de arrecadação distinta, obedecidos os prazos de recolhimento fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 299 - São as seguintes as bases de cálculo para as operações realizadas com café cru:


I - nas operações internas, o valor da operação;


II - nas operações interestaduais:


a) de transferência ou consignação com destino aos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, a diferença entre a base de cálculo estabelecida no inciso III deste artigo e o valor agregado ao café exportado, da zona produtora até o porto de destino, apurada na data da comercialização ou embarque da mercadoria;


b) de transferência ou consignação com destino aos demais Estados que disponham de porto exportador de café, a mesma base de cálculo prevista na alínea anterior, apurada na data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;


c) de vendas de café cru destinado à exportação, a prevista na alínea anterior;


d) de saídas destinadas às indústrias de torrefação, moagem ou de café solúvel, o valor da operação;


e) nas saídas destinadas a estabelecimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, neste Estado, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto, ressalvada a hipótese contida na alínea anterior.


III - nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiro a taxa de câmbio vigente na data da Resolução do IBC;


IV - nas vendas ao IBC, o valor pago pela Autarquia.


1º - Nas vendas destinadas ao mercado interno ocorridas após as transferências mencionadas na alínea "a" do inciso II, a base de cálculo será o valor da operação.


§ 2º - Sempre que modificados a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos no inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.


Art. 300 - O valor agregado, a que se refere a alínea "a" do inciso II, do artigo anterior, é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), por saca, podendo ser revisto mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 301 - A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.


Art. 302 - O imposto incidente sobre as operações realizadas, com café cru será recolhido, obedecidos os prazos fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais:


I - na rede bancária autorizada, sediada nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, nos casos de transferências ou consignações para os referidos Estados;


II - no órgão arrecadador dos municípios onde ocorrerem as saídas referidas no artigo 298, quando se tratar de operações com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;


III - no órgão arrecadador dos municípios onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.


Art. 303 - É obrigatório o estorno do excesso de crédito de ICM nas seguintes hipóteses:


I - quando, pela aquisição efetuada, o crédito da entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado;


II - quando, na entrada de café oriundo de outro Estado, ressalvada a hipótese da alínea "d" do inciso II, do artigo 299, a base de cálculo for superior ao preço de compra pago pelo IBC, no Estado de origem.


Art. 304 - O imposto não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as operações com café cru e que o pagamento do imposto esteja diferido.


Art. 305 - Os documentos fiscais que acobertarem as saídas de café cru destinadas às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização".


Art. 306 - Ficam os comerciantes e as cooperativas obrigados a enviarem à repartição fiscal de seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, a ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru.


Art. 307 - O ICM destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro Estado somente poderá ser utilizado com o crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC.


§ 1º - O simples destaque do imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.


§ 2º - Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o "caput" deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento de crédito.


Art. 308 - Antes da saída de café cru, destinada a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada pela repartição à Superintendência da Fazenda a que estiver subordinado.


SEÇÃO XII

Das Operações Relativas a Casulo do Bicho-da-seda


Art. 309 - O pagamento do ICM nas saídas de casulo do bicho-da-seda para estabelecimento industrial situado no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produto resultante do processo de industrialização, ao qual foi consumido.


Parágrafo único - Na emissão dos documentos fiscais, e no recolhimento do imposto diferido, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste Regulamento.


Art. 310 - Fica livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural devidamente inscrito na repartição fiscal de sua circunscrição, para estabelecimento industrial neste Estado.


Parágrafo único - Quando da entrada da mercadoria, a que se refere o "caput" do artigo, no estabelecimento industrial, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.


Art. 311 - O estabelecimento industrial adquirente de casulo do bicho-da-seda de produtor mineiro, terá direito ao crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação de entrada, que não se acumula com o crédito previsto no artigo 325.


SEÇÃO XIII

Das Operações Relativas à Cana-de-Açúcar


Art. 312 - O pagamento do ICM incidente nas saídas de cana-de-açúcar, efetuadas por estabelecimentos de produtor deste Estado, devidamente cadastrado, com destino às indústrias açucareiras situadas no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.


Art. 313 - Fica livre o trânsito de cana-de-açúcar destinada à indústria açucareira localizada neste Estado, devendo a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal de Entrada, relativa às operações realizadas, serem emitidas em períodos mensais, para cada produtor.


Parágrafo único - Para a emissão dos documentos fiscais e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste Regulamento.


SEÇÃO XIV

Das Operações Relativas à Construção Civil


Art. 314 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.


§ 1º - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, as seguintes:


1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;


2 - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;


3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;


4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;


5 - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;


6 - execução de obras elétricas e hidroelétricas;


7 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;


§ 2º - Compreendem-se, também, como obras de construção civil, os serviços auxiliares necessários à execução das mesmas, tais como as de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuados no local da obra.


Art. 315 - O ICM incide quando a empresa de construção promover:


I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;


II - a entrada de mercadoria importada do exterior.


Art. 316 - O ICM não incide sobre:


I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;


II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;


III - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, desde que a seu cargo;


IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.


Art. 317 - as empresas de construção civil são obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal de seu domicílio.


§ 1º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.


§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.


§ 3º - Ficam dispensadas de inscrição:


1 - as empresas que se dediquem às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;


2 - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.


§ 4º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.


Art. 318 - As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresa construtora, que se destinem, exclusivamente, a emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada, não darão direito a crédito.


Art. 319 - As empresas de construção que efetuarem vendas, sempre que realizarem remessas para as obras que executarem, deverão estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno pelo valor de entrada mais recente.


Art. 320 - Os materiais adquiridos por empresa de construção poderão ser entregues diretamente ao local da obra, desde que na documentação fiscal emitida conste o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa no local da obra onde serão entregues os materiais.


Art. 321 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.


§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.


§ 2º - No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota será feita pelo estabelecimento escritório, depósito, filial e outros que promoverem a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.


§ 3º - Tratando-se de operações não sujeitas ao ICM, a movimentação dos materiais e outros móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.


§ 4º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.


§ 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.


§ 6º - é facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "OBSERVAÇÕES", do "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.


Art. 322 - As empresas de construção inscritas como contribuintes deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:


I - Registro de Entradas;


II - Registro de Saídas;


III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICM;


V - Registro de Inventário.


§ 1º - As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICM.


§ 2º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.


§ 3º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda o seguinte:


1 - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras, transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";


2 - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "OBSERVAÇÕES", do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;


3 - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se refere o artigo anterior.


Art. 323 - Nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando promovidas por empresas dispensadas do Registro de Apuração do ICM, e destinadas a terceiros, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas.


Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de cada operação.


Art. 324 - O disposto nesta seção aplica-se, também, às empreiteiras e subempreiteiras, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.


SEÇÃO XV

Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas


Art. 325 - Ao produtor rural devidamente inscrito como contribuinte, que promover saída para dentro do Estado, de produtos agrícolas de sua exclusiva produção, em estado natural, fica atribuído, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1976, um crédito fiscal estimado de 20% (vinte por cento), sobre o valor da operação tendo como limite máximo os preços constantes de pautas elaboradas pelas Superintendências da Fazenda.


§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:


1 - aos produtos agrícolas mencionados no inciso XXII, do artigo 4º, salvo se destinados à industrialização no Estado;


2 - às operações relativas a café cru, em coco ou em grão;


3 - às operações relativas à cana-de-açúcar;


4 - às operações relativas a madeiras.


§ 2º - Nos casos de diferimento, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito ao crédito referido no "caput" do artigo, calculado sobre o valor das respectivas entradas.


§ 3º - Os créditos referidos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros créditos ou com outros favores fiscais previstos na legislação.


§ 4º - Na hipótese de se verificar a saída de produtos para fora do Estado, adquiridos com o crédito fiscal presumido de que trata o artigo, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto no artigo 52 deste Regulamento.


§ 5º - O crédito previsto no "caput" deste artigo, aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso.


Art. 326 - O crédito fiscal estimado a que se refere o artigo anterior alcança, também, as seguintes mercadorias:


I - algodão em pluma;


II - caroço de algodão;


III - arroz beneficiado no estabelecimento do próprio produtor;


IV - casulo do bicho-da-seda;


V - fumo em corda.


Art. 327 - O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de Produtor e que constituirá crédito para o adquirente dos produtos, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, ao valor integral da operação de que decorrer a saída, observado o disposto no "caput" do artigo 325.


§ 1º - Por ocasião do pagamento do imposto, deduzir-se-á no comprovante de recolhimento, a importância correspondente ao percentual de que trata o artigo 325.


§ 2º - A fruição do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a apresentação, pelo produtor, das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, correspondentes às Notas Fiscais de Produtor emitidas para comerciantes e industriais.


§ 3º - O destinatário dos produtos, se for comerciante ou industrial, entregará, obrigatoriamente, a ª via da Nota Fiscal de Entrada ao produtor, que deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor.


Art. 328 - As saídas efetuadas por produtores serão sempre acobertadas por Nota Fiscal de Produtor.


Parágrafo único - A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelos comerciantes e industriais destinatários dos produtos, não dispensa, em hipótese alguma, a emissão de Nota Fiscal de Produtor.


Art. 329 - O transporte de produtos agrícolas, exceto os referidos no artigo 4º, inciso XXII, deste Regulamento, desacompanhado da documentação fiscal própria, acarretará a apreensão dos produtos.


Art. 330 - O produtor beneficiado pelo disposto nesta seção, que praticar infração que importe em sonegação do imposto, perderá, nos períodos futuros, o direito ao crédito nele instituído, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.


Parágrafo único - O benefício será restabelecido a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação por parte do contribuinte.


Art. 331 - Nas saídas destinadas à Comissão de Financiamento da Produção - CFP serão observadas as disposições contidas na seção XVI, deste Capítulo.


Art. 332 - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, disciplinar quaisquer questões futuras atinentes à matéria de que trata esta Seção.


SEÇÃO XVI

Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção


Art. 333 - À comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do ICM, incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 (*), de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos:


I - os estabelecimentos da CFP utilizarão no Estado de Minas Gerais a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) CGC;


II - à CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM no Estado;


III - a CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICM correspondente às apurações que realizar nos diversos municípios do Estado;


IV - a centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:


1 - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada Município;


2 - a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;


3 - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;


4 - a CFP adotará, na centralização, os seguintes livros fiscais:


a) Registro de Entrada, modelo 1-A;


b) Registro de Saídas, modelo 2-A;


c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.


5 - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;


6 - a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" - GIA e o livro "Registro de Apuração do ICM, modelo 9;


7 - até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação, bem como entregará, nesse mesmo prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA;


8 - anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.


V - na movimentação de mercadoria de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:


1 - subsérie 1ª (série B1): em operações sujeitas ao ICM;


b) subsérie ª (série B2): em operações não sujeitas ao ICM.


2 - série C, nas saídas a destinatários localizados em outras Unidades da Federação:


a) subsérie 1ª (série C1): operações sujeitas ao ICM;


b) subsérie ª (série C2): em operações não sujeitas ao ICM.


VI - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:


a) ª via: destinada à repartição arrecadadora legal;


b) 4ª via: destinada ao produtor;


c) 5ª via: destinada ao arquivo emitente para exibição ao Fisco;


d) 7ª via: destinada ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim Remessa e as demais ao controle interno da CFP.


VII - faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes, desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor;


VIII - as Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;


IX - cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;


X - independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, a alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor; a AGF será lançada no Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto", nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago;


XI - não será lançado o ICM nas transferências entre estabelecimentos do CFP situados no Estado;


XII - nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída;


XIII - a circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP será comprovada por Nota Fiscal de Produtor. Os produtos, objeto dessas transações, deverão ser preferentemente depositados em armazéns-gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns-gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o artigo 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns-gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;


XIV - para os efeitos do aproveitamento dos créditos fiscais referidos na Seção XV deste Capítulo, nas operações realizadas com a CFP, o produtor rural deverá:


a) emitir Nota Fiscal de Produtor sem destaque do ICM, na qual constarão os dizeres: O ICM será recolhido pelo destinatário;


b) receber da CFP a 4ª via do documento AGF (Aquisições do Governo Federal), correspondente à Nota Fiscal de Produtor que emitiu para a remessa de seus produtos;


c) entregar na repartição fiscal, a que estiver subordinado, a 4ª via do AGF, até o último dia do mês subsequente ao de emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;


XV - de acordo com o ICM destacado pela CFP nos AGF a repartição fiscal atribuirá ao produtor os créditos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 325 deste Regulamento;


XVI - os créditos fiscais atribuídos nas operações com a CFP serão abatidos do imposto a pagar relativo às demais operações efetuadas pelo produtor;


XVII - nas hipóteses de o produtor transacionar apenas com a CFP, poderá requerer à repartição fiscal a que estiver subordinado, a restituição do valor correspondente ao crédito do ICM a que tiver direito;


XVIII - a CFP, recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais.


Art. 334 - O estabelecimento centralizador da CFP, do Estado, deverá entregar ao Fisco, até o último dia de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA relativa às operações escrituradas nesse período.


SEÇÃO XVII

Das Operações com Empresa Comercial Exportadora


Art. 335 - São assegurados ao produtor-vendedor, nas vendas de mercadorias que efetuar a empresa comercial exportadora, com o fim específico de serem exportados os benefícios fiscais concedidos como incentivo à exportação.


§ 1º - Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:


1 - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal respectiva, especialmente as estabelecidas no artigo 83 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 com a redação dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.


§ 2º - Relativamente às vendas realizadas na forma do parágrafo anterior, poderá o produtor-vendedor utilizar imediatamente o "crédito de exportação" ainda que o entreposto aduaneiro depositário ou a empresa comercial exportadora estejam situados em outra Unidade da Federação.


§ 3º - Para gozar do crédito de exportação de que trata este Regulamento, o estabelecimento produtor-vendedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas.


§ 4º - No Demonstrativo do Crédito de Exportação, na coluna destinada à menção do número do Conhecimento de Embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número de inscrição estadual das empresas comerciais exportadoras.


§ 5º - O ICM, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais, nos casos de:


1 - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 um) ano, a contar da data do depósito;


2 - revenda das mercadorias no mercado interno;


3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.


§ 6º - A base de cálculo do ICM de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.


§ 7º - O recolhimento dos créditos tributários devidos em razão do disposto no § 5º deste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.


Art. 336 - Nos casos de revenda de mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, desde que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu § 5º.


Art. 337 - Sairão com suspensão do ICM as operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71.866 (*), de 26 de fevereiro de 1973 e legislação posterior.


§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" do artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra Unidade da Federação.


§ 2º - As operações com mercadorias entrepostadas sob regime aduaneiro de exportação, somente farão jus ao "crédito de exportação" quando comprovadamente exportadas na forma da legislação em vigor.


§ 3º - Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contado da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a este ou a outro Estado de que o respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fiscal a que estiver subordinado.


§ 4º - A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.


Art. 338 - Fica permitida a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias importadas quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.


Art. 339 - As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.


Art. 340 - Deverão ser observadas, como subsidiárias, no que não estiver excepcionado neste Regulamento, as normas relativas ao depósito de mercadorias em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias.


SEÇÃO XVIII

Disposições comuns aos Regimes Especiais de Tributação


Art. 341 - Os fabricantes, revendedores, atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto, emitirão Nota Fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.


§ 1º - Dessas Notas Fiscais deverão constar, ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para as suas próprias operações e a substituição tributária.


§ 2º - As referidas Notas Fiscais serão normalmente escrituradas no livro de Registro de Saídas sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançada na coluna "OBSERVAÇÕES" e na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA no campo 10, destinado a ICM a Pagar Retido por Saídas do Mês.


§ 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de Notas Fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.


Art. 342 - Nas hipóteses do artigo anterior, a escrituração, pelos varejistas, da Nota Fiscal, acobertadora das mercadorias, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião das saídas das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".


§ 1º - Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo.


§ 2º - Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição do produto, inclusive valor agregado ou preço máximo fixado pelos órgãos competentes.


Art. 343 - O recolhimento decorrente de substituição tributária será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidos em Resolução do Secretário da Fazenda.


§ 1º - Entendem-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.


§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto.


Art. 344 - Nas transações efetuadas entre o estabelecimento fabricante e os atacadistas, distribuidores e concessionários, não se aplica a substituição tributária, exceto quanto aos produtos mencionados na Seção III, do Capítulo XVII.


Art. 345 - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras Unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.


§ 1º - Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem.


§ 2º - Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução do crédito.


§ 3º - Uma das vias das Notas Fiscais modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias, será juntada na Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediada das mercadorias.


§ 4º - Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá Nota Fiscal consignando o valor real da operação, com destaque do imposto devido pelo varejista, para fins de cobrança.


§ 5º - A prova material do pagamento do imposto, devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.


§ 6º - Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expedir a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.


§ 7º - Consideram-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória do seu destino.


Art. 346 - Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Regulamento, salvo nas operações interestaduais.


Parágrafo único - Os contribuintes substitutos deverão apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, uma relação do imposto devido ao município do destinatário e retido na fonte.


Art. 347 - Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por Nota Fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado, esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.


§ 1º - Na expedição da Nota Fiscal de remessa, o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo à substituição tributária será destacado nas Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.


§ 2º - No retorno do veículo será emitida Nota Fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva Nota Fiscal de remessa, ou será emitida Nota Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto na hipótese de o valor real das operações ser inferir ao lançado na Nota Fiscal de remessa.


Art. 348 - A fim de determinar o montante de saídas tributáveis, o contribuinte que utilizar sistema de comprovação de saídas mediante máquina registradora e através desta comprovar também saídas de mercadorias isentas ou não tributadas, poderá abater do valor acusado pelo totalizador:


I - o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido de 20% (vinte por cento) quando a registradora não possuir somador distinto para as saídas tributáveis e não tributáveis;


II - o montante acusado pelos somadores, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de lucro, na hipótese de o contribuinte optar pela faculdade prevista no § 1º, do artigo 128, deste Regulamento.


Art. 349 - O imposto recolhido pelas indústrias, a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.261 (*), de 19 de setembro de 1969.


Parágrafo único - Nos casos de diferimento e para efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente recolhido pela beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.


CAPÍTULO XVIII

Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante


Art. 350 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, como mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor da saída em território mineiro, das mercadorias transportadas, e recolhido no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.


§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.


§ 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 363 deste Regulamento.


§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu § 1º, o valor da saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto, ou, ainda, por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.


§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).


Art. 351 - Para o comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, observar-se-á o disposto neste regulamento, em especial as normas constantes dos artigos 111 a 114, 345 e 347.


CAPÍTULO XIX

Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular


Art. 352 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:


I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;


II - acobertadas por documentação fiscal falsa, observado o disposto no inciso V do artigo 51, deste Regulamento.


§ 1º - Mediante recibo, poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.


§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 356, a apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos os elementos apreendidos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.


§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, observado o disposto no parágrafo seguinte.


§ 4º - Para que haja perfeita identificação entre a mercadoria transportada e a descrita no documento acobertador, é necessário que coincidam, no mínimo, quanto à:


1 - numeração de fábrica;


2 - espécie;


3 - quantidade.


Art. 353 - No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.


Parágrafo único - Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em duas vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse das mercadorias e, se possível, por duas testemunhas.


Art. 354 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.


Art. 355 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e se houver, por duas testemunhas.


Art. 356 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou com terceiros.


Art. 357 - A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:


I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;


II - antes do julgamento definitivo do processo:


a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;


b) requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.


Art. 358 - As mercadorias que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias, contados da data do despacho terminativo ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual nos autos da execução fiscal, vendidas em leilão, na forma do artigo seguinte.


§ 1º - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.


§ 2º - No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.


Art. 359 - Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será publicado edital em órgão de imprensa da localidade de sua situação, que conterá:


I - a qualidade e a quantidade das mercadorias;


II - o preço da avaliação;


III - a hora, o dia e o local do leilão.


§ 1º - O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.


§ 2º - Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.


§ 3º - Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias, e, na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.


§ 4º - Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o funcionário responsável sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local ou solicitando providências à autoridade superior no sentido de que sua realização ocorra de modo mais conveniente ao interesse da Fazenda.


§ 5º - O leilão administrativo será presidido pelo Superintendente da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição em que a mercadoria for apreendida, que designará, dentre funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidas a termo todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.


CAPÍTULO XX

Da Fiscalização


Art. 360 - A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados.


Art. 361 - Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.


Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.


Art. 362 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando:


I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;


II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;


III - as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;


IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.


Art. 363 - Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses do artigo anterior, o Fisco adotará um dos seguintes critérios:


I - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação, a critério da autoridade fiscal;


II - o preço de custo das mercadorias acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme as define o § 3º deste artigo, em se tratando de arbitramento do montante de operações em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadorias transacionadas;


III - o preço constante de pautas elaboradas pelo Fisco ou órgãos competentes;


IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles.


§ 1º - Em qualquer hipótese é assegurado ao contribuinte o direito de prova em contrário, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações.


§ 2º - Julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito à restituição do imposto que houver recolhido a maior.


§ 3º - São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:


1 - salários e retiradas;


2 - aluguel, água, luz e telefone;


3 - impostos, taxas e contribuições para fiscais;


4 - outras despesas gerais.


Art. 364 - O contribuinte ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando:


I - funcionar sem inscrição fiscal;


II - notificado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, se não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal;


III - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;


IV - receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;


V - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;


VI - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigido por lei ou regulamento;


VII - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração à legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.


§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de emissão de cupons de saídas através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.


§ 2º - Para os efeitos do inciso VIII, a autoridade julgadora deverá remeter os autos à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.


Art. 365 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:


I - plantão permanente do agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;


II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;


III - proibição de o contribuinte ou responsável emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promove, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;


IV - sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de recolhimento do imposto.


Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.


Art. 366 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte ou responsável, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 364.


§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.


§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável sempre que se fizer necessário.


§ 3º - A imposição do regime previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.


Art. 367 - Com o objetivo de apurar a exatidão dos recolhimentos do ICM promovidos pelos contribuintes, serão efetuadas verificações fiscais relativas a cada exercício, abrangendo as operações nele realizadas.


§ 1º - As verificações fiscais serão efetuadas pelo Fisco, exceto nas hipóteses de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa, quando essa iniciativa caberá ao próprio contribuinte, obedecidas as normas específicas.


§ 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se exercício o período compreendido:


1 - entre dois balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil;


2 - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter escrituração fiscal.


§ 3º - Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, nas verificações fiscais serão discriminados os débitos e créditos decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que:


1 - os débitos serão representados pelo imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como por estornos de créditos indevidamente aproveitados pelo contribuinte;


2 - os créditos serão representados pelas deduções do imposto a pagar admitidas na legislação, pelos recolhimentos do imposto efetuados, ainda que através de notificação fiscal, no exercício considerado, bem como por estornos de débitos indevidamente lançados a maior;


3 - o saldo credor existente será levado a crédito do contribuinte para o exercício posterior, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que tenha sido verificado, ou compensado, observadas as normas específicas com débitos do contribuinte para com o Fisco;


4 - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores trimestrais para fins de aplicação de correção monetária, devendo ser exigido através de notificações fiscais e acrescidos das penalidades cabíveis;


5 - na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que tenham ocorrido as respectivas operações e sendo impossível caracterizar a natureza destas, se internas, interestaduais ou de exportação, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, considerando-as ocorridas no último trimestre do exercício;


6 - os recolhimentos relativos à condições de contribuinte substituto serão também discriminados a parte;


7 - em hipótese alguma poderá ser lançado na verificação fiscal a crédito do contribuinte o valor de imposto exigido em notificação fiscal não paga;


8 - as notificações fiscais pagas somente serão levadas a crédito do contribuinte na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador relativo ao qual se exige o imposto.


§ 4º - Proceder-se-á imediatamente a verificação fiscal nos casos de o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento.


Art. 368 - Para os efeitos da fiscalização do ICM, são consideradas subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda) IR, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO XXI

Das Penalidades


Art. 369 - As multas serão calculadas tomando-se como base:


I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;


II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.


§ 1º - As multas serão cumulativas; quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.


§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.


§ 3º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.


§ 4º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.


§ 5º - As multas denominam-se:


1 - de mora, nas hipóteses do inciso 1 do artigo 372;


2 - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 372;


3 - isoladas, por infração à obrigação acessória.


Art. 370 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 369, serão as seguintes:


I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;


II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal - por livro: 3 (três) UPFMG;


III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos neste Regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;


IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades - por infração: 3 (três) UPFMG;


V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma) por documento: 1 (uma) UPFMG;


VI - por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas neste Regulamento - 1 (uma) UPFMG.


§ 1º - No caso do inciso IV, observar-se-á o disposto no artigo 17, inciso IV, deste Regulamento.


§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de Notas Fiscais, considera-se documento cada Nota Fiscal.


Art. 371 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II do artigo 369, serão as seguintes:


I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:


a) quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário";


b) quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido.


II - por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 350 deste regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:


a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;


b) quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por Nota Fiscal correspondente à mercadoria.


III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida) 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


V - por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;


VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;


VII - por consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;


VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada) 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;


IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;


X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;


XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;


XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar apurada ou arbitrada pelo Fisco;


XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida) 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.


§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo, ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.


§ 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.


§ 3º - Para aplicação da penalidade prevista no inciso X, observar-se-á o disposto no inciso V do artigo 51 deste Regulamento.


Art. 372 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 369, serão as seguintes:


I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessório:


a) 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido a débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;


b) 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;


c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;


d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;


e) 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.


II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:


a) a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançado por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;


b) 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro e 30 (trinta) dias;


c) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;


d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, contra decisões proferidas em 1ª Instância;


e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado.


III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Parágrafo único - Os recolhimentos a que se refere este artigo somente poderão ser efetuados após visadas, pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável, ou pelos órgãos julgadores administrativos, as respectivas guias de arrecadação.


Art. 373 - As reduções previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 370, 371 e 374.


Art. 374 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.


§ 1º - A multa a que se refere o "caput" deste artigo, será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior ao em que a infração for cometida e, na falta deste valor, sobre o montante de quaisquer outras operações em igual período, ainda que arbitradas.


§ 2º - Quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.


§ 3º - A multa será aplicada mediante o seguinte critério:



Saídas ou Operações Cr$

Multas sobre o valor da UPFMG

1

Até 2.000,00

1/10 (um décimo) da UPFMG

2

De 2.000,01 até 5.000,00

1/5 (um quinto) da UPFMG

3

De 5.000,01 até 10.000,00

½ (um meio) da UPFMG

4

De 10.000,01 até 15.000,00

01 (uma) UPFMG

5

De 15.000,01 até 20.000,00

02 (duas) UPFMG

6

De 20.000,01 a 30.000,00

03 (três) UPFMG

7

De 30.000,01 a 40.000,00

04 (quatro) UPFMG

8

De 40.000,01 a 50.000,00

05 (cinco) UPFMG

9

De 50.000,01 a 60.000,00

06 (seis) UPFMG

10

De 60.000,01 a 70.000,00

07 (sete) UPFMG

11

De 70.000,01 a 80.000,00

08 (oito) UPFMG

12

De 80.000,01 a 90.000,00

09 (nove) UPFMG

13

Superior a 90.000,00

10 (dez) UPFMG



CAPÍTULO XXII

Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Art. 375 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de 1ª Instância.


Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de 1ª Instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.


Art. 376 - Ocorrendo o encerramento da atividade de um dos estabelecimentos do contribuinte poderá o crédito existente, apurado em verificação fiscal, ser transferido para um dos outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados no Estado, atendidos os requisitos previstos no artigo 66 deste Regulamento.


CAPÍTULO XXIII

Disposições Gerais, Finais e Transitórias


Art. 377 - As Notas Fiscais Simplificadas cuja utilização e impressão já haviam sido autorizadas, poderão ser utilizadas pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.


Art. 378 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.