DECRETO nº 17.700, de 09/01/1976 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, decreta:


Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1976.


Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado


REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.700, DE 9 DE JANEIRO DE 1976


TÍTULO I

Disposições Preliminares


CAPÍTULO I

Do Regimento


Art. 1º - Este Regimento tem por objetivo definir, relativamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I - as relações com o Estado;

II - a organização básica;

III - o regime jurídico do pessoal de direção, deliberação ou fiscalização superior do registro do comércio;

IV - regras fundamentais da execução do registro do comércio;

V - a disciplina geral do recrutamento, seleção e fiscalização de agentes auxiliares do comércio;

VI - diretrizes de desenvolvimento organizacional.


CAPÍTULO II

Da institucionalização Legal da Junta


Art. 2º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é dotada de personalidade jurídica de direito público, inerente ao regime autárquico que lhe atribuiu a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Parágrafo único - Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta são os definidos em lei, observado, ainda, este Regimento.


CAPÍTULO III

Da Competência da Junta


Art. 3º - Na competência da Junta, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado, inclusive:

I - cumprir a atribuição que lhe confere a norma federal, como órgão regional de administração e execução de registro do comércio e atividade afim;

II - expedir ou submeter a aprovação e implantar os atos normativos ou executivos em que se consubstancie sua administração, incluídos os planos ou programas de trabalhos e os de gestão financeira;

III - corrigir, completar e manter atualizados os registros e arquivamentos;

IV - instalar e manter atualizados os serviços de análise dos dados extraídos dos registros e arquivamentos para a obtenção de indicadores do desenvolvimento empresarial no Estado;

V - contribuir, segundo métodos aperfeiçoados, para a elaboração do cadastro nacional de empresas, observadas as diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VI - planejar e implantar Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio;

VII - estabelecer convênios com Universidades, visando ao aproveitamento, no Instituto, de estagiários vinculados à área do direito empresarial;

VIII - divulgar dados do registro do comércio e afins, com a respectiva análise;

IX - ministrar ou promover, com base em convênios, cursos práticos ou seminários de direito comercial e registro do comércio ou mesmo de outros ramos do direito diretamente vinculados à atividade empresarial;

X - prestar serviço remunerado a órgão ou entidade pública, salvo as isenções de lei;

XI - instalar escritórios regionais, como preparação para a implantação de órgãos delegados de maior complexidade;

XII - arrecadar as taxas e emolumentos devidos por seus serviços e aplicar a sua receita, observadas as normas de caráter financeiro, orçamentário e contábil;

XIII - cumprir outras tarefas cometidas por lei federal ou estadual e as determinadas, com fundamento em disposição legal ou regulamentar, pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.


CAPÍTULO IV

Das Relações da Junta com o Estado


Art. 4º - A Junta subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, nos termos da lei federal, integra, na área estadual, o sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo e sujeita-se a fiscalização financeira e orçamentária do Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado.


Art. 5º - A subordinação técnica, a tutela administrativa e a fiscalização a que se refere o artigo anterior não prejudicarão a autonomia da Junta.


Art. 6º - Compete ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar ou demitir o pessoal de direção, deliberação do registro do comércio e fiscalização superior, de que cogita o Título IV, observadas as normas federais do registro do comércio e este Regimento;

II - aprovar ou autorizar, em decreto com base em proposta do Plenário:

a) o regimento da Junta;

b) o orçamento anual, que será por programas;

c) o plano geral de trabalho;

d) a regulamentação e a criação de delegacia ou escritório regional;

e) a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio;

f) a alienação de bem imóvel ou cessão de direito;

III - aprovar, em decreto, com base em proposta do Presidente da Junta:

a) o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral;

b) o regulamento de administração de pessoal;

c) o plano de cargos e salários;

IV - aprovar, em decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, planos e tabela mencionados nos incisos II e III;

V - estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;

VI - determinar a apuração de responsabilidade administrativa do Presidente ou Vice-Presidente da Junta, por inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento;

VII - recomendar ou determinar a retificação que couber, na política administrativa da Junta ou nos critérios de sua implantação, para garantir-lhes plena eficácia.


Art. 7º - Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo cabe a orientação e a coordenação superior das atividades da Junta, visando, essencialmente:

I - a avaliar a eficiência administrativa e garantir a consecução dos objetivos da Junta segundo as normas do registro do comércio e atividade afim e este regimento;

II - harmonizar o desempenho da Junta com a política e a programação de desenvolvimento adotadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo único - Ao Secretário compete, especificamente:

1 - submeter ao Governador do Estado os assuntos mencionados no art. 6º, II, III e IV;

2 - examinar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta;

3 - tomar conhecimento do julgamento das contas da Junta;

4 - analisar a evolução das despesas de pessoal e dos demais itens de administração, tendo em vista sua compatibilização com os critérios de operação econômica;

5 - tomar conhecimento dos relatórios dos trabalhos de auditoria, na Junta;

6 - fazer recomendações, com base nas análises a que se referem os números 2, 3, 4 e 5;

7 - reunir-se com a Presidência pelo menos uma vez, mensalmente;

8 - convocar a Presidência para reuniões coletivas dos dirigentes das entidades do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, tendo em vista, de modo especial, o exame de assuntos afins ou interdependentes;

9 - recomendar ao Governador do Estado, fundamentadamente, intervenção na Junta, por motivo de interesse público.


Art. 8º - Para o efeito de fiscalização financeira e orçamentária da Junta, observar-se-á este Regimento, complementarmente às disposições legais ou regulamentares a que se sujeita a mencionada fiscalização.


TÍTULO II

Do Desenvolvimento Organizacional


CAPÍTULO I

Introdução


Art. 9º - A Junta implantará, como atividade permanente, processos de aperfeiçoamento dos sistemas e subsistemas que compõem a sua organização total, tendo em vista, precipuamente, a consecução dos objetivos, sob critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 1º - A atividade de que trata este artigo, fundada em diagnósticos específicos e periodicamente atualizados, deverá assegurar a mudança planejada da organização, de modo que ela desenvolva plena capacidade de adaptação às mudanças sociais e tecnológicas.

§ 2º - As estratégicas de desenvolvimento organizacional, de caráter fundamental pedagógico, abrangerão os subsistemas diretivo, estrutural, psicossocial administrativo e tecnológico do registro do comércio e atividade afim, visando, entre outras finalidades a:

1) - determinar, rever, hierarquizar e sustentar os objetivos organizacionais, intermediários e finais, de modo a garantir a convergência dos esforços para os resultados finais previstos pela norma federal do registro do comércio e atividade afim, e, ainda, os inseridos neste Regimento;

2) - dotar a Junta dos instrumentos de racionalidade interna adequados aos objetivos, notadamente os de planejamento, orçamento por programas e simplificação do trabalho; desconcentração administrativa da coleta, análise estatística e apresentação dos dados do registro do comércio, coordenação e controles;

3) - valorizar, de modo especial, os elementos do subsistema psicossocial, por via da compatibilização das necessidades e valores individuais ou subgrupais com os objetivos da entidade;

4) - integrar a Junta em seu meio, representado principalmente pelos diversos níveis de Governo, as empresas, as entidades de classe, a Universidade.

§ 3º - Nos processos de aperfeiçoamento, considerar-se-á prioritária a atividade de educação e aprendizagem em função, essencialmente, das características e objetivos da Junta.

§ 4º - Na atividade a que se refere o parágrafo anterior, se cogitará, com ênfase:

1 - da identificação dos problemas da organização e das opções de solução, segundo orientação participativa e participatória;

2 - da mudança de valores, atitudes e comportamentos;

3 - da identificação das necessidades, expectativas e conflitos inter ou intragrupais e seu atendimento, remoção ou minimização;

4 - do melhor aproveitamento possível das potencialidades individuais;

5 - da implantação, entre outros, dos processos sociais de tomada de decisões, comunicação e delegação.


CAPÍTULO II

Dos Planos e Programas de Trabalho


SEÇÃO I

Introdução


Art. 10 - A ação administrativa da Junta obedecerá a planejamento ordenado para a consecução dos objetivos, institucionais, consubstanciado nos seguintes instrumentos:

I - plano geral de trabalho;

II - programas de duração anual ou plurianuais;

III - orçamento-programa anual;

IV - programação financeira de desembolso.


SEÇÃO II

Do Plano Geral de Trabalho


Art. 11 - O Plano Geral de Trabalho, harmonizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá:

I - refletir os problemas relacionados com a execução do registro do comércio, no Estado, em face de sua extensão físico-territorial, dos problemas de comunicações e outras limitações decorrentes das condições sócio-econômicas das regiões;

II - compor-se de diretrizes gerais e de definições de objetivos e políticas, valorizadas de modo especial aquelas que obriguem à racionalização dos métodos ou rotinas de trabalho.

Parágrafo único - O Plano Geral de Trabalho terá a duração de 4 (quatro) anos, devendo ser submetido ao Governador do Estado, para aprovação, até o dia 15 (quinze) de abril do primeiro ano de seu mandato.


SEÇÃO III

Dos Programas Plurianuais


Art. 12 - A Junta elaborará, extraídos das diretrizes e objetivos do Plano Geral de Trabalho, programas de trabalho abrangentes de 3 (três) exercícios, a serem desenvolvidos em subprogramas, projetos e atividades.

§ 1º - O projeto, com duração limitada e vinculado a subprograma, especificará objetivos mensuráveis física e financeiramente, significando ou concorrendo par a expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação administrativa ou serviço.

§ 2º - A atividade, com o caráter de permanência e também vinculada a subprograma, visa à operação e manutenção de serviço existente, auxiliar ou não.


SEÇÃO IV

Do Orçamento Anual


Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária, observar-se-ão as diretrizes adotadas pelo órgão competente da Administração Públicas Estadual.


Art. 14 - A proposta do orçamento anual inclui, além dos elementos de receita e despesa correntes, a etapa, devidamente pormenorizada, do orçamento ou programa trienal de investimentos a ser cumprido no exercício seguinte (art. 12).


Art. 15 - A proposta do orçamento anual a ser submetida ao Plenário deverá resultar da compatibilização de propostas parciais ou setoriais, a cargo da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único - Ao órgão de orçamento e contabilidade incumbe orientar a elaboração das propostas parciais do orçamento e, sob as diretrizes da Assessoria mencionada neste artigo, organizar a proposta orçamentária a ser submetida ao Presidente.


SEÇÃO V

Da Programação Financeira de Desembolso


Art. 16 - A Presidência elaborará, no primeiro mês de cada exercício, a programação da despesa, visando a compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária.


Art. 17 - Tendo em vista as dotações orçamentárias e a programação da despesa, a Presidência estabelecerá, por período não superior a quatro meses, quotas financeiras disponíveis, objetivando:

I - assegurar aos programas, projetos ou atividades os recursos necessários à sua execução;

II - manter, durante o exercício o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a prevenir eventuais insuficiências de recursos.


SEÇÃO VI

Da Racionalização Administrativa


Art. 18 - A Junta concentrará em órgão de sua estrutura a atividade de racionalização dos métodos de trabalho, competindo-lhe, entre outras tarefas:

I - simplificar as rotinas de trabalho;

II - elaborar manuais de serviços ou coordenar-lhes a elaboração e implantá-los, depois de aprovados;

III - simplificar os modelos dos impressos;

IV - racionalizar os serviços de comunicação e arquivo;

V - realizar estudos de racionalização dos cadastros ou registros de empresas, observada a orientação do Departamento nacional de Registro do Comércio;

VI - colaborar com o órgão competente nos estudos relacionados com a coleta e análise dos dados do registro do comércio.


CAPÍTULO III

Da Desconcentração Administrativa


Art. 19 - A execução das atividades da Administração será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e das tarefas de simples formalização de atos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.


Art. 20 - As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.

§ 1º - Compete à direção superior o estabelecimento ou a aprovação das normas ou critérios que os órgãos de execução são obrigados a observar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As atividades relacionadas com o transporte, conservação, limpeza, vigilância e outras, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada para desempenhar os encargos de execução específica.


CAPÍTULO IV

Da Delegação da Competência


Art. 21 - Em resolução, poderá a Presidência aprovar a delegação de atribuições dos órgãos da Junta, salvo as do Plenário e as das Procuradoria Regional, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e à observância dos prazos.

§ 1º - Em qualquer caso ficará implícita a faculdade de avocação das atribuições delegadas quando se mostrar conveniente.

§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições objeto da delegação.


CAPÍTULO V

Da Coordenação


Art. 22 - As atividades da Junta e, especialmente, a execução dos planos e programas serão objeto de permanente coordenação.

Parágrafo único - A coordenação será exercida por meio de reuniões sistematicamente realizadas em cada nível da Administração, a cargo de cada chefia, com a participação dos subordinados imediatos.


Art. 23 - O Presidente assegurará a coordenação superior por meio de reuniões, sob sua direção, de que participem o Vice-Presidente, o Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador.


Art. 24 - As reuniões de coordenação deverão realizar-se em dias e hora determinados, para o exame de assuntos previamente estabelecidos, fazendo-se em cada um registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.


Art. 25 - Quando submetidos ao Presidente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo que se obtenham soluções tanto quanto possível integradas.


Art. 26 - Não poderá exercer cargo ou função de chefia quem não se utilizar dos recursos de coordenação para o exame dos problemas e adoção ou encaminhamento de soluções, e não os difundir.


TÍTULO III

Da Organização Básica


CAPÍTULO I

Introdução


Art. 27 - A Junta tem a seguinte estrutura administrativa básica:

I - órgãos de direção superior:

a) Presidência

b) Presidente

c) Vice-Presidente

II - órgãos de deliberação em matéria de registro do comércio:

a) Turmas

b) Plenário

III - órgão de consulta jurídica e de fiscalização do registro do comércio:

Procuradoria

IV - órgão de administração:

Secretaria Geral:

a) Secretário-Geral

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação

c) Assessoria Técnica de Registro do Comércio

d) Unidades Auxiliares e de Atividade-Fim

e) Unidades Regionais: Escritórios e Delegacias.


CAPÍTULO II

Da Presidência


Art. 28 - A Presidência, compreendendo o Presidente e o Vice-Presidente, incumbe, sob a direção do primeiro, sem prejuízo das respectivas competências individuais, o exame de assuntos básicos de administração da Junta e a recomendação ou determinação de providências.


Art. 29 - A atribuição da Presidência inclui:

1 - aprovar e submeter ao Plenário:

a) a proposta de orçamento anual;

b) o relatório geral das atividades do exercício anterior;

c) a proposta de regimento interno e suas modificações;

d) as propostas de descentralização administrativa;

e) o plano e os programas gerais de trabalho;

II - aprovar, previamente à sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que devam ser por este aprovadas;

III - aprovar as delegações de atribuição administrativa, salvo a de que trata o art. 30, XLII;

IV - analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços;

V - aprovar os planos de microfilmagem;

VI - autorizar, segundo os critérios estabelecidos, observado ainda o art. 230, a eliminação da via arquivada dos documentos, depois de microfilmada;

VII - participar das reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

VIII - examinar outros assuntos, por proposta de qualquer de seus integrantes e sobre eles deliberar.

Parágrafo único - Ocorrendo divergência no exercício de atribuição prevista neste artigo, prevalecerá a decisão do Presidente, ficando, nesta hipótese, facultado ao Vice-Presidente submeter o assunto à revisão e deliberação do Plenário.


CAPÍTULO III

Do Presidente da Junta


Art. 30 - Ao Presidente da Junta compete:

I - exercer a competência prevista em disposição federal;

II - presidir às sessões plenárias;

III - submeter ao Plenário os assuntos sobre os quais deva este deliberar, nos termos do art. 39;

IV - submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, depois de aprovados pelo Plenário, os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV;

V - submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;

VI - propor os assuntos mencionados no art. 29, I;

VII - dar ao Plenário conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

VIII - determinar a apuração de responsabilidade, no caso de adulteração ou desvio de documentos;

IX - encaminhar petições ou processos, na forma deste Regimento;

X - delegar à Procuradoria Regional representação da Junta em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio ou atividade afim;

XI - determinar à Delegacia ou Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos;

XII - promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o art. 84, § 3º;

XIII - designar seu próprio substituto, na hipótese do art. 93, § 1º;

XIV - convocar substitutos;

XV - compor as Turmas;

XVI - compor as Comissões Permanentes ou Especiais ou ratificar-lhes a composição e designar-lhes os presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o art. 51, parágrafo único;

XVII - zelar por que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei federal;

XVIII - aprovar os critérios de organização das pautas de julgamento e de distribuição de consultas, processos e outros expedientes;

XIX - aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;

XX - autorizar a gravação ou transmissão de debates ou deliberação, nas sessões;

XXI - alterar o horário das sessões ordinárias do Plenário ou, em caráter geral, o das sessões ordinárias das Turmas, ouvido o Plenário;

XXII - designar ou substituir, ocorrendo impedimento, os Relatores das consultas e dos processos, incluido o de proposta de alteração do Regimento, sobre os quais deva deliberar o Plenário;

XXIII - declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a notação ou o cancelamento de ato de comércio, segundo a norma federal;

XXIV - votar, como previsto, nas sessões plenárias;

XXV - baixar instruções, ouvido o Plenário, a serem observadas no caso de encaminhamento de documento à Junta pelo Correio;

XXVI - propor ao Governador do Estado a apuração de responsabilidade administrativa do Procurador-Regional ou Procurador e, ao Plenário, a de Vogal, ou determiná-la, em relação ao Secretário Geral;

XXVII - determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após a deliberação pelo Plenário, de que trata o art. 216;

XXVIII - determinar a publicação de resoluções relacionadas com o registro do comércio e atividade afim;

XXIX - determinar a apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio;

XXX - designar Vogal ou funcionário para a autenticação de livros;

XXXI - baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes;

XXXII - determinar ou autorizar o processamento de assentamento de usos e práticas mercantis;

XXXIII - constituir a Comissão de Licitação;

XXXIV - autorizar licitação;

XXXV - deliberar sobre os relatórios da Comissão de Licitação;

XXXVI - deliberar sobre os recursos em matéria de licitação;

XXXVII - conceder licença;

XXXVIII - autorizar o pagamento de diária;

XXXIX - aplicar sanção administrativa, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal;

XL - contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria;

XLI - autorizar despesa;

XLII - delegar ao Secretário-Geral competência para autorizar pequenas despesas de pronto pagamento, segundo as instruções, utilizando fundo rotativo não superior a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal;

XLIII - designar o Vice-Presidente, Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional ou o Procurador para o desempenho de trabalho ou missão especial relacionada com interesse da Junta;

XLIV - submeter ao Plenário instruções para a realização de cadastro de empresas e o respectivo modelo de ficha coletora;

XLV - firmar convênios ou contratos, em nome da Junta;

XLVI - baixar portarias, instruções ou circulares;

XLVII - estabelecer o horário de funcionamento dos serviços administrativos da Junta;

XLVIII - estabelecer os critérios de divulgação;

XLIX - autorizar o recrutamento e a seleção de bolsistas para estágio e admiti-los, observado o regulamento;

L - encaminhar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

LI - aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes àquele em que tiver sido decretado;

LII - propor ao Governador do Estado, ouvido o Plenário, a redução do número de sessões ordinárias das Turmas, nos termos do art. 312;

LIII - exercer as demais atribuições constantes de lei ou deste Regimento.

Parágrafo único - Ressalvadas as competências conjuntas, complementares ou auxiliares, expressamente previstas neste Regimento, cabe ao Presidente exercer a direção administrativa da Junta, observadas as normas federais do registro do comércio e atividade afim.


CAPÍTULO IV

Do Vice-Presidente


Art. 31 - A competência do Vice-Presidente é a prevista em lei ou regulamento federal.

Parágrafo único - O Vice-Presidente exercerá, ainda, as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.


CAPÍTULO V

Dos Vogais


Art. 32 - A função deliberativa do registro do comércio e matéria afim compete a 20 (vinte) Vogais.

Parágrafo único - Ao Vogal compete, sem prejuízo de outras atividades e responsabilidades, nos termos deste Regimento:

1 - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do Plenário, participar dos debates e votar;

2 - integrar outra Turma, excepcionalmente, por convocação, nos termos do art. 174, parágrafo único;

3 - examinar e relatar os assuntos que lhe tiverem sido distribuídos;

4 - integrar grupos de trabalho ou Comissões, por designação do Presidente;

5 - participar de reunião para a qual tiver sido convocado pelo Presidente, para o exame de assunto do interesse da Junta;

6 - registrar a presença às sessões ordinárias ou extraordinárias de sua Turma e do Plenário, assinando livro ou folha a isto destinados;

7 - autenticar livros mercantis;

8 - colaborar, com trabalhos próprios, para a publicação de boletim informativo ou revista especializada da Junta ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

9 - desempenhar tarefas ou missões do interesse da Junta, por designação do Presidente.


CAPÍTULO VI

Das Turmas

SEÇÃO I

Introdução


Art. 33 - Os Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuem-se por 6 (seis) Turmas de 3 (três) membros cada uma, assim identificadas: 1ª Turma, 2ª Turma, 3ª Turma, 4ª Turma, 5ª Turma e 6ª Turma.

Parágrafo único - O Presidente constituirá as Turmas na sessão inaugural do Plenário.


Art. 34 - Em nenhuma Turma haverá mais de um representante do grupo de entidades mencionado no art. 77, de entidade de classe do comércio ou da indústria (art. 78) ou do Governo do Estado (art. 79).

Parágrafo único - O Presidente da Junta, em face de motivos excepcionais, poderá fazer a permuta de Vogais, nas Turmas, submetendo-a dentro de 5 (cinco) dias, à confirmação do Plenário, preservado o critério previsto neste artigo.


SEÇÃO II

Da Competência


Art. 35 - À Turma, órgão deliberativo de grau inferior, compete:

I - reunir-se ordinária e extraordinariamente;

II - examinar, originariamente, à vista dos estudos e pareceres, e com observância das disposições legais, regulamentares e regimentais, os pedidos, devidamente processados, de arquivamento, registro, anotação e cancelamento, segundo a competência da Junta, e sobre eles deliberar;

III - deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV - manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;

V - baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

VI - formular consulta à Procuradoria Regional (art. 136, III, e § 2º);

VII - cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência.


Art. 36 - Os integrantes da Turma escolherão, entre si, na sessão inaugural, o seu Presidente e o substituto eventual deste.

Parágrafo único - Ao Presidente da Turma compete:

1 - zelar por que a distribuição de assuntos à Turma se faça segundo os critérios estabelecidos;

2 - distribuir os processos pelos Vogais presentes à sessão para o efeito de relatório;

3 - incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem, na distribuição;

4 - votar nas deliberações, observado o art. 175, §§ 5º e 6º;

5 - dirigir a Turma, adotando as providências que assegurem a regularidade e a eficiência do trabalho;

6 - denunciar ao Presidente, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de adulteração ou desvio de expediente ou documento que lhe tenha sido distribuído;

7 - orientar a Assessoria Técnica na restauração de expedientes extraviados, relacionados com o registro do comércio e submetidos à deliberação da Turma;

8 - cumprir e fazer que se cumpram as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao registro do comércio e atividade afim e as regras de funcionamento da Turma.


CAPÍTULO VII

Do Plenário


SEÇÃO I

Introdução


Art. 37 - Os Vogais, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, compõem o Plenário.


Art. 38 - A direção do Plenário cabe ao Presidente da Junta.


SEÇÃO II

Da Competência


Art. 39 - Ao Plenário compete:

I - reunir-se ordinária e extraordinariamente;

II - deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

III - deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, Interposto de decisão definitiva de Turma, Delegacia ou do Plenário;

IV - deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, interposto de Presidente ou do Secretário-Geral, relacionada com o registro do comércio ou atividade afim;

V - deliberar sobre o recurso interposto pelo Vice-Presidente nos termos do art. 29, parágrafo único;

VI - deliberar sobre a consulta formulada por órgão ou entidade pública, relativamente ao registro do comércio e atividade afim;

VII - deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) habilitação e matrícula de agente auxiliar do comércio;

b) expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;

c) cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;

d) tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio;

e) normas de fiscalização dos armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais;

f) fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;

g) criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor público e intérprete comercial e de zonas de leilão;

h) normas de concessão de bolsas a estagiários;

i) permuta de Vogais, nas Turmas;

j) arguição de impedimento ou suspeição;

1) os critérios de prestação de serviços remunerados a órgão ou entidade pública;

m) intervenção em Delegacia, em face de irregularidade apurada;

n) instauração de processo de responsabilidade administrativa contra Vogal;

o) assentamento de usos, costumes e práticas mercantis;

VIII - deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV, os quais serão submetidos ao Governador do Estado, na forma do art. 30, IV;

b) as contas, relatórios e balancetes ou balanços da gestão financeira mensal e anual da Junta, os quais serão submetidos aos órgãos competentes do Estado;

c) o regulamento da concessão de diária aos Agentes de que cogita o Título IV;

d) a alteração dos dias e horários de funcionamento das Turmas, em caráter geral, ou do Plenário;

IX - formular consultas ao Procurador Regional ou a Assessor Técnico, na forma deste Regimento;

X - baixar em diligência os processos de sua competência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

XI - baixar resoluções, nos assuntos de sua competência;

XII - cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência;

XIII - tomar conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, e fazer recomendações;

XIV - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos por norma federal ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta.


SEÇÃO III

Das Comissões


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 40 - As Comissões de Vogais constituem órgãos auxiliares de administração da Junta.


Art. 41 - São Permanentes as Comissões:

I - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;

II - de Regimento;

III - de Assuntos Jurídicos;

IV - de Documentação e Publicação;

V - Corregedora.


Art. 42 - Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente da Junta, para assuntos eventuais, relacionados com o registro do comércio ou de caráter administrativo.

Parágrafo único - Entre os assuntos que podem ser objeto de exame de Comissão Especial, incluem-se:

1 - seleção de agente auxiliar do comércio;

2 - fiscalização e controle de execução de obra;

3 - programação e execução de solenidades especiais;

4 - exame de relatórios de desempenho e elaboração de recomendações.


Art. 43 - A Comissão Permanente, salvo a Corregedora, compõe-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com 2 (dois).

§ 1º - A Presidência da Comissão cabe àquele, entre os seus membros, que for escolhido pelo Presidente da Junta, observado o art. 51, parágrafo único.

§ 2º - Ao Secretário-Geral incumbe secretariar as Comissões.


Art. 44 - As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário, podendo ser renovadas após o decurso de 2 (dois) anos.

§ 1º - Os membros da Comissão poderão ser reconduzidos.

§ 2º - Integrarão, necessariamente:

1 - a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;

2 - A Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais;

3 - a Comissão Corregedora, um Vogal representante do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes natos, segundo o art. 51, parágrafo único.

§ 3º - Observar-se-á, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do art. 34.


Art. 45 - Incumbe ao Presidente submeter às Comissões os assuntos de sua competência, zelando por que lhes dêem cabal, oportuno e eficiente desempenho.


Art. 46 - A Comissão poderá ser assessorada, por solicitação de seu Presidente, pela Assessoria Técnica de Registro do Comércio.


SUBSEÇÃO II

Da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária


Art. 47 - À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária compete emitir parecer, previamente à deliberação do Plenário:

I - sobre a proposta de orçamento anual e de orçamento plurienal;

II - até o último dia de cada mês, sobre o balancete da gestão financeira relativa ao mês anterior e, até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, sobre as contas, os relatórios e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior, tendo em vista sua conformidade com as regras de contabilidade pública.


SUBSEÇÃO III

Da Comissão de Regimento


Art. 48 - À Comissão de Regimento compete:

I - zelar pela fiel execução deste Regimento;

II - propor emendas aperfeiçoadoras deste Regimento, com base nos seus próprios critérios e verificação ou a partir de emendas sugeridas por Vogal ou membro da direção, assessoramento ou fiscalização superior da Junta.


SUBSEÇÃO IV

Da Comissão de Assuntos Jurídicos


Art. 49 - À Comissão de Assuntos Jurídicos compete:

I - examinar assuntos ou processos que envolvam matéria controvertida do registro do comércio e matéria afim e emitir parecer, tendo em vista a orientação vigente no Plenário, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, em outras Juntas Comerciais do País e na jurisprudência;

II - recomendar ao Plenário a inserção, na Súmula, de decisões predominantes, em matéria de registro do comércio e matéria afim, depois de as haver analisado e aprovado;

III - colaborar com a comissão de Regimento.


SUBSEÇÃO V

Da Comissão de Documentação e Publicação


Art. 50 - À Comissão de Documentação e Publicação compete:

I - orientar o serviço de atualização, expansão e publicação de revista especializada ou boletim informativo da Junta;

II - examinar a matéria a ser publicada e fazer recomendações;

III - colaborar na organização, atualização e expansão de biblioteca especializada em assuntos do registro do comércio e matéria afim;

IV - fazer recomendações sobre a organização, expansão e atualização da documentação da Junta.


SUBSEÇÃO VI

Da Comissão Corregedora


Art. 51 - À Comissão Corregedora compete:

I - examinar os assuntos do regime disciplinar, quando envolverem indicação de Vogal;

II - conduzir os processos administrativos relativos a Vogal e, em relatório, recomendar o seu arquivamento ou a aplicação de sanção disciplinar.

Parágrafo único - A Comissão Corregedora é constituída pelos Presidentes das Turmas, cabendo sua direção ao Vice-Presidente da Junta.


CAPÍTULO VIII

Da Procuradoria Regional


SEÇÃO I

Introdução


Art. 52 - A competência da Procuradoria Regional é a definida nas disposições legais e regulamentares do registro do comércio e matéria afim.


Art. 53 - A Procuradoria Regional é constituída por 2 (dois) Procuradores, um dos quais será nomeado para chefiá-la, como Procurador-Regional.


SEÇÃO II

Do Procurador-Regional


Art. 54 - Ao Procurador-Regional compete:

I - dirigir a Procuradoria Regional, cumprindo e fazendo que se cumpram as disposições legais e regulamentares do registro do comércio e atividade afim, bem como este Regimento;

II - processar, autorizado pelo Presidente, o assentamento de usos e práticas mercantis, na forma da lei e deste Regimento;

III - integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário;

IV - ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de assentamento de usos e práticas mercantis;

V - participar dos debates, nas sessões, na forma prevista neste Regimento;

VI - participar das sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas junto às quais, por distribuição, deva oficiar, zelando pela observância das normas do registro do comércio e atividade afim;

VII - manifestar-se, se for o caso, sobre o pedido de reconsideração de decisão não definitiva de Turma junto à qual deva oficiar e do Plenário;

VIII - manifestar-se sobre o recurso interposto para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar e do Plenário e, em matéria de registro do comércio e atividade afim, de decisão definitiva da Presidência, do Presidente e do Secretário-Geral;

IX - recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar, do Plenário, da Presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral;

X - examinar a consulta escrita formulada à Junta por órgão ou entidade pública, relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, e, no prazo de 10 (dez) dias, submeter ao Plenário o estudo, com as conclusões;

XI - responder, no prazo de 10 (dez) dias, à consulta relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, formulada por Turma junto à qual deva oficiar ou pelo Plenário, por intermédio do respectivo Presidente;

XII - subscrever os pareceres do Procurador ou contrariá-los ou complementá-los, fundamentadamente,;

XIII - requerer ao Presidente a apuração de responsabilidade ou diligência com ela relacionada, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e executivas do registro do comércio e atividade afim;

XIV - oferecer denúncia ao Presidente contra agente auxiliar, de comércio, nos casos previstos em lei;

XV - funcionar nos processos de apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio;

XVI - oficiar junto ao Poder Judiciário nas questões relacionadas com o registro do comércio e atividade afim;

XVII - representar a Junta, por delegação do Presidente em reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

XVIII - elaborar relatórios das atividades da Procuradoria Regional;

XIX - zelar por que seja organizado e se mantenha atualizado o arquivo de pareceres, pedidos de revisão, representações e denúncias;

XX - desempenhar as atribuições do Procurador, cumulativamente, nos impedimentos deste.


Art. 55 - Ao Procurador compete:

I - substituir ao Procurador-Regional, nos seus impedimentos;

II - desempenhar as atribuições que, por delegação, lhe forem cometidas pelo Procurador-Regional;

III - participar das sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas junto às quais, por distribuição, deva oficiar, zelando pela observância das normas no registro do comércio e atividade afim;

IV - manifestar-se, se for o caso, sobre o pedido de reconsideração de decisão de Turma junto à qual deva oficiar;

V - manifestar-se sobre o recurso interposto para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;

VI - recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;

VII - responder, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, formulada por Turma junto à qual deva oficiar por intermédio do respectivo Presidente;

VIII - responder, no prazo de 10 (dez) dias, à consulta relacionada com o registro do comércio e atividade afim, formulada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

IX - estar presente às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e participar dos debates, na forma prevista neste Regimento;

X - estudar matéria jurídica do interesse da Administração da Junta, com solicitação do Presidente, do Secretário-Geral ou da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e emitir parecer prévio:

a) dentro de 10 (dez) dias, sobre assuntos de natureza administrativa, notadamente os de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças e orçamento;

b) dentro de 10 (dez) dias, sobre os aspectos jurídicos da prestação de contas, mensal ou anual;

c) sobre os procedimentos de concorrência ou tomada de preços, incluída a aprovação e publicação do respectivo edital; julgamento de habilitação e das propostas técnica e financeira; adjudicação de obra, fornecimento ou serviços; minuta de contratos; e fiscalização e controle de sua execução;

d) dentro de 10 (dez) dias, sobre qualquer proposta de contrato ou convênio.


Art. 56 - Ao Procurador Regional e ao Procurador compete, ainda:

I - sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou administrativos, ou opinar sobre a proposta com esta finalidade, submetendo-a, segundo o caso, ao Plenário ou ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;

II - pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais, em que a Junta tenha interesse;

III - elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;

IV - suscitar suspeição.

§ 1º - O Procurador-Regional oficiará junto a 3 (três) Turmas e o Procurador, junto às demais, observado revesamento semestral.

§ 2º - A redução do número de sessões de que trata o parágrafo anterior será proporcional a que decorrer da aplicação do art. 312, parágrafo único.

§ 3º - A Procuradoria-Regional manterá sob controle, com a colaboração, se for o caso, de Assessor ou do órgão de exame prévio de documentos, as decisões das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição de pedidos de revisão, na forma deste Regimento.


Art. 57 - O parecer emendado pelo Procurador-Regional ou Procurador não o vincula aos fundamentos do pedido de revisão que vier a interpor.


Art. 58 - No impedimento concomitante dos integrantes da Procuradoria-Regional, a atribuição desta será exercida pelo Chefe da Assessoria Técnica.


CAPÍTULO IX

Da Secretaria Geral


SEÇÃO I

Introdução


Art. 59 - Aos órgãos da Secretaria Geral competem as seguintes atividades básicas:

I - planejamento, coordenação e controle;

II - assessoramento aos órgãos de direção e deliberação ao registro do comércio;

III - atividade auxiliar, abrangente das áreas de pessoal material, patrimônio, finanças, orçamento, contabilidade, segurança, comunicação e serviços gerais;

IV - atividade-fim, elaborada com a execução dos registros e arquivamentos; administração dos agentes auxiliares do comércio; coleta, análise e apresentação de dados; execução de cadastros, e a integração da Junta na comunidade.

Parágrafo único - O assessoramento superior inclui:

I - o planejamento, a coordenação e o controle da atividade administrativa auxiliar e da atividade-fim;

2 - o exame formal e material dos documentos submetidos a exame e deliberação;

3 - a assistência direta aos órgãos de direção administrativa ou deliberação do registro do comércio e atividade afim.


SEÇÃO II

Do Secretário-Geral


Art. 60 - A competência do Secretário-Geral é a constante das normas federais do registro do comércio e atividade afim.

§ 1º - Ao Secretário-Geral compete, ainda:

1 - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento;

2 - integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário;

3 - despachar os pedidos de certidões e expedi-las, observados os requisitos da lei e as instruções baixadas pelo Presidente, ouvido o Plenário;

4 - propor os critérios de publicação das decisões e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância;

5 - orientar a implantação dos serviços de comunicação e arquivamento, de seu Gabinete e da Presidência;

6 - orientar a organização, das pautas de julgamento das Turmas e do Plenário (arts. 63, IV; e 165);

7 - zelar pela observância das regras de publicação das decisões, nos termos do art. 221;

8 - coordenar a Assessoria de Planejamento e Coordenação e submeter suas deliberações ou representações à Presidência;

9 - manter sob controle a distribuição de assuntos à Procuradoria;

10 - lavrar as atas das sessões do Plenário e orientar-lhes o controle;

11 - orientar a elaboração e controle das atas das sessões das Turmas, bem como visá-las;

12 - assistir às Turmas, em suas sessões ordinárias e extraordinárias, destas participando, como se fizer necessário, e tendo em vista, de modo especial, contribuir para a correta interpretação e implantação do Regimento, comprovar a exatidão das atas e controlar a organização das pautas de julgamento, a tramitação dos processos e os registros de presença;

13 - funcionar como Secretário do Plenário e de todas as Comissões permanentes e Especiais, na forma deste Regimento;

14 - propor os critérios de controle dos leilões, e, quando for o caso, de sua distribuição, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância;

15 - rubricar, podendo usar a chancela, os documentos submetidos a registro e arquivamento;

16 - delegar atribuições, observado este Regimento.

§ 2º - Ao Gabinete do Secretário-Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe confira o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral:

1 - processar os pedidos de reconsideração de decisão do Plenário e os de recurso e controlar-lhes a tramitação, observado o Título V, Capítulo IV;

2 - promover e manter sob controle a publicação das decisões de que trata o art. 221;

3 - promover e manter sob controle a publicação, por determinação do Presidente, de resoluções relacionadas com o registro do comércio e de outros atos de administração;

4 - organizar, sob a orientação do Secretário-Geral e com a colaboração da Assessoria Técnica de Registro do Comércio, a pauta de julgamento do Plenário;

5 - expedir e controlar as comunicações de que cogita o art. 221, parágrafo único;

6 - organizar e manter atualizado o controle dos pareceres da Procuradoria Regional, notadamente os de que trata o art. 55, X;

7 - organizar e manter atualizado o controle da publicação dos atos do Governo do Estado e do Ministério da Indústria e do Comércio, relativos à Junta ou do seu interesse;

8 - dar ciência aos demais órgãos da Junta dos atos a que se refere a disposição anterior;

9 - manter sob controle as atas das sessões do Plenário.


SEÇÃO III

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação


Art. 61 - Integram a Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I - o Secretário-Geral, na condição de Coordenador da Assessoria;

II - o Chefe da Assessoria Técnica de Registro do Comércio;

III - os auxiliares imediatos do Secretário-Geral;

IV - outros Assessores do Secretário-Geral, por indicação neste.


Art. 62 - À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I - analisar a proposta:

a) de plano ou programa de trabalho administrativo da Junta;

b) de critérios de racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;

c) de roteiros práticos de orientação às partes e exame prévio de documentos, em matéria de registro do comércio;

d) de critérios de elaboração, atualização e divulgação, na Súmula, das decisões predominantes nas Turmas e no Plenário;

e) de sistema de controle estatístico das atividades da Junta;

f) de critérios de orientação, fiscalização e controle dos agentes auxiliares do comércio;

g) de atualização das tabelas de taxas e emolumentos;

h) de processo de desintegração dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de microfilmados (art. 230);

II - analisar as propostas orçamentárias a serem submetidas ao Presidente;

III - analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta;

IV - fazer recomendações, com base nos estudos e análises mencionadas nos incisos anteriores;

V - recomendar estudos e pesquisas relacionadas com o arquivamento de atos do comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;

VI - orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovadas pelo órgão competente;

VII - propor as diretrizes do órgão de racionalização administrativa;

VIII - examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços.


SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnica de Registro do Comércio


Art. 63 - A Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Secretário-Geral, incumbe:

I - examinar formal e materialmente os assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim, previamente à deliberação da Turma ou do Plenário;

II - orientar tecnicamente o órgão de exame prévio de documentos;

III - examinar os assuntos da competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação, nos seus aspectos jurídicos;

IV - distribuir processos às Turmas e organizar-lhes as pautas de julgamento, observada a orientação do Secretário-Geral.


Art. 64 - A Assessoria Técnica, chefiada por Bacharel em Direito, terá quadro próprio, constituído de número certo de cargos, cujo provimento se fará na forma do Regulamento de Administração de Pessoal.


Art. 65 - Compete ao Assessor-Técnico:

I - examinar os pedidos relacionados com o registro do comércio e sobre eles elaborar estudos ou emitir parecer;

II - assessorar, por solicitação, à Presidência, o Plenário e o Secretário-Geral;

III - estar presente às sessões das Turmas cujo assessoramento lhe competir e o Plenário;

IV - participar de debates, na forma deste Regimento;

V - atender a consultas, segundo o art. 136;

VI - emitir o parecer a que se refere o art. 136, § 3º, c;

VII - participar das reuniões para as quais tiver sido convocado, relacionadas com a atividade da Junta;

VIII - elaborar roteiros de orientação e de exame prévio de documentos;

IX - redigir matéria para publicação em revista especializada ou boletim informativo da Junta ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio.


SEÇÃO V

Dos Órgãos de Atividade Auxiliar e Atividade-Fim


Art. 66 - A disciplina dos órgãos de atividade auxiliar e atividade fim será objeto do regulamento de organização administrativa da Secretaria-Geral.


SEÇÃO VI

Das Delegacias e Escritórios Regionais


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 67 - As Delegacias de Registro do Comércio são criadas pelo Governador do Estado, com base em resolução do Plenário, segundo a lei federal, observado, ainda, este Regimento.

§ 1º - A composição, organização e funcionamento das Delegacias, observados os requisitos da lei federal, serão objeto de regulamento especial proposto pelo Presidente da Junta, aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado.

§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior disporá sobre a colaboração das entidades de classe na implantação das Delegacias.


Art. 68 - O Escritório Regional precederá, necessariamente, à criação e implantação de Delegacia Regional da Junta.


Art. 69 - Delegacia Regional somente será criada:

I - após se ultimar a atualização e racionalização dos serviços da Junta;

II - à vista dos dados recolhidos da experiência do Escritório localizado na sede da região que, em princípio, defina a circunscrição da Delegacia;

III - depois de definidas pelo órgão federal competente as diretrizes do cadastro nacional de empresas.


SUBSEÇÃO II

Dos Escritórios Regionais


Art. 70 - Observado o disposto no art. 6º, II, "d", compete ao Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, aprovar, com base em proposta fundamentada do Presidente, a criação e a instalação de Escritório Regional, bem como as respectivas normas de funcionamento.

Parágrafo único - A resolução do Plenário que criar o Escritório Regional determinar-lhe-á:

1 - o território;

2 - a sede;

3 - a composição do seu quadro de pessoal.


Art. 71 - Somente se criará ou instalará Escritório em região:

I - que tiver alcançado alto índice de desenvolvimento populacional;

II - na qual se desenvolver, abrangentemente, atividade econômica notoriamente intensa;

III - cujos Municípios estiverem ligados entre si, e, notadamente, com o da sede do Escritório, por eficiente sistema de comunicações.


Art. 72 - O Escritório Regional, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Secretário-Geral, sujeitar-se-á, no que couber, às regras do registro do comércio, às deste Regimento e às normas de funcionamento baixadas pela Junta.


Art. 73 - Ao Escritório Regional compete:

I - orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

II - fazer o exame prévio dos documentos, nos termos deste Regimento;

III - receber e protocolar documentos e encaminhá-los à Secretaria-Geral;

IV - fazer a taxação dos documentos, ficando a cargo de estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou da União, na praça em que se localizar o Escritório, a arrecadação das taxas e emolumentos;

V - autenticar e registrar livros mercantis, nos termos deste Regimento;

VI - orientar as partes no cumprimento de diligências determinadas pelas Turmas e pelo Plenário;

VII - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar, na medida da delegação, as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;

VIII - fazer a distribuição de leilões que couber na região, nos termos deste Regimento;

IX - devolver às partes as vias dos documentos submetidos à Junta, salvo a primeira, depois de aprovados ou arquivados;

X - fazer pesquisas e levantamentos relativos ao registro do comércio, determinadas pelo Presidente e sob a orientação deste;

XI - elaborar relatórios;

XII - prestar contas;

XIII - fornecer informações e dados estatísticos para a elaboração de relatórios;

XIV - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento da implantação de unidades descentralizadas da Junta;

XV - cumprir e fazer que se cumpram as normas do registro do comércio e atividade afim;

XVI - propor à Junta a realização de seminários ou cursos regionais em matéria de registro do comércio.


Art. 74 - As atividades dos Escritórios serão desempenhadas por funcionários da Junta, recrutados e selecionados na forma do regulamento de pessoal.


TÍTULO IV

Do Regimento Jurídico dos Agentes de Direção, Deliberação do Registro do Comércio e Fiscalização Superior


CAPÍTULO I

Introdução


Art. 75 - O Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador são agentes públicos administrativos, sob o regime jurídico definido em lei e neste Regimento.

Parágrafo único - Os demais servidores da Junta são regidos pela legislação trabalhista.


CAPÍTULO II

Do Regime Jurídico


Art. 76 - Os elementos que identificam o regime jurídico dos Agentes a que se refere o artigo anterior (caput) são os seguintes:

I - recrutamento, seleção e nomeação;

II - posse;

III - exercício;

IV - substituição;

V - vacância;

VI - direitos e vantagens;

VII - regime disciplinar.


CAPÍTULO III

Do Recrutamento, Seleção e Nomeação


Art. 77 - A União Federal, por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, o Conselho Regional de Economia (4ª Região - Minas Gerais) e o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais indicarão ao Governador do Estado o nome do respectivo representante e Suplente, no Plenário da Junta.


Art. 78 - A nomeação de 10 (dez) Vogais e respectivos Suplentes recairá em nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Cada uma das entidades mencionadas fará ao Governador do Estado a indicação de 9 (nove) nomes diferentes, qualificados para o exercício das atribuições de Vogais, distribuídos, por 3 (três) listas tríplices.

§ 2º - A indicação dos nomes observará, ainda, os requisitos da lei federal.

§ 3º - A décima lista tríplice será comum às mencionadas entidades e por elas subscrita.


Art. 79 - Os demais Vogais e respectivos Suplentes são da escolha do Governador do Estado, observados os requisitos da lei federal.


Art. 80 - As indicações e as listas tríplices serão encaminhadas à Junta, que organizará o expediente e o submeterá, instruído, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do início do novo mandato do Plenário.


Art. 81 - Compete ao Governador do Estado nomear:

I - os Vogais e respectivos Suplentes;

II - entre os Vogais, o Presidente e o Vice-Presidente da Junta;

III - o Secretário-Geral;

IV - o Procurador-Regional, observado o art. 53, e, quanto à oportunidade da nomeação, o disposto em lei federal;

V - o Procurador.

Parágrafo único - Entre os nomes de cada lista tríplice, um será nomeado Vogal e outro, o respectivo Suplente.


Art. 82 - Não poderá ser nomeado Vogal ou Suplente servidor público em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.


CAPÍTULO IV

Da Posse


Art. 83 - O Governador do Estado, salvo delegação, dará posse ao Presidente e o Vice-Presidente.

Parágrafo único - O Presidente dará posse aos demais Agentes a que se refere o art. 81.


Art. 84 - Ressalvada a hipótese de provimento no curso do mandato, dar-se-á na sessão inaugural do Plenário a posse dos Vogais e Suplentes.

§ 1º - Requerendo o interessado, poderá a posse, a critério da autoridade competente para concedê-la, ser adiada por 30 (trinta) dias, no máximo, contados da sessão inaugural do Plenário.

§ 2º - A nomeação do Vogal ou Suplente perderá automaticamente a eficácia se a posse não se der no prazo.

§ 3º - O Governador do Estado tornará sem efeito a nomeação do Vogal ou Suplente, na hipótese de ser julgada procedente a representação que a tiver impugnado, após a posse, nos termos da lei federal.


Art. 85 - Perdendo a eficácia a nomeação de Vogal, por não se ter dado a posse do nomeado, ou no caso de vacância, no curso do mandato, tornar-se-á titular do cargo o respectivo Suplente, a quem o Presidente dará posse, perante o Plenário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua convocação.

§ 1º - A convocação do Suplente, nos termos deste artigo, perderá automaticamente a eficácia se a posse não se der no prazo estabelecido.

§ 2º - Ocorrendo a falta de Suplente de Vogal, seja qual for o motivo da vacância, proceder-se-á do seguinte modo:

1 - tratando-se da representação de que cogita o art. 77, incumbirá à entidade representada fazer a indicação do novo Suplente;

2 - na hipótese do art. 78, competirá ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá em qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trate ou da lista tríplice comum mencionada no art. 78, § 3º;

3 - no caso do art. 79, o Governador do Estado fará a escolha do novo Suplente, observados os requisitos da lei federal.

§ 3º - Ocorrendo a falta, concomitantemente, seja qual for o motivo da vacância, do Vogal e do respectivo Suplente:

1 - a entidade ou, na hipótese do art. 78, § 3º, as entidades de cuja representação se trate, submeterão ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de 30 (trinta) dias;

2 - o Governador do Estado, na hipótese do art. 79, fará a escolha dos novos titulares.


Art. 86 - Será pública e solene a sessão inaugural do Plenário para a posse dos Vogais e Suplentes.

§ 1º - A posse consistirá na assinatura de termo, em livro próprio, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente.

§ 2º - No termo de posse, os Vogais e Suplentes assumirão o compromisso de bem servir à Junta, segundo a lei e este Regimento.

§ 3º - Da sessão de posse se lavrará circunstanciado registro em ata.


Art. 87 - A representação a que se refere o art. 84, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.

§ 1º - Incumbe ao Presidente fundado em estudo jurídico do Procurador-Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado, de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.

§ 2º - Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.


CAPÍTULO V

Do Exercício


Art. 88 - O Presidente, o Vice-Presidente, os vogais e os Suplentes exercem mandato de 4 (quatro) anos, nos termos da lei federal, a contar da sessão inaugural do Plenário.

Parágrafo único - Investido em cargo de Vogal, por motivo de vacância, o Suplente o exercerá até o término do mandato, observado este Regimento.


Art. 89 - O órgão de administração de pessoal manterá atualizados os registros funcionais dos agentes de que trata este Título, de modo especial os atinentes ao exercício, interrupção e reinício do exercício e à sua participação em Comissões ou grupos de trabalho.

1º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.


Art. 90 - São considerados de efetivo exercício os dias de ausência, em virtude de:

I - gozo de férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização;

III - luto, até 8 (oito) dias consecutivos;

IV - convocação para juri e serviço eleitoral;

V - licença por motivo de acidente;

VI - designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões, ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do funcionamento da Turma ou Plenário;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - motivo justo, a critério do Presidente, no máximo a 9 (nove) dias ou sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 1º - A licença para tratamento de saúde será considerada efetivo exercício:

1 - no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias de Turma por ano de mandato, consecutivos ou não;

2 - no caso dos demais Agentes de que trata este Título, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.

§ 2º - No caso do inciso VIII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ela se tiver dado.


Art. 91 - O vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador assinarão folha ou livro próprio, rubricado pelo Presidente, para o efeito de registro de sua presença, observado o parágrafo seguinte.

Parágrafo único - A presença será registrada:

1 - pelo Vogal, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma e do Plenário;

2 - pelo Procurador-Regional, em cada sessão a que comparecer, das Turmas junto às quais deva oficiar e do Plenário;

3 - pelo Procurador, em cada sessão a que comparecer, das Turmas junto às quais deva oficiar e do Plenário.

4 - pelo Secretário-Geral, em cada sessão a que comparecer, das Turmas que secretariar e do Plenário.


Art. 92 - Antes de iniciar-se a fase do relatório, discussão e julgamento dos processos, na sessão do Plenário e de Turma, o Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Agentes a que se refere o artigo anterior, e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.

§ 1º - O regulamento de administração de pessoal disporá sobre o controle da presença do Assessor-Técnico.

§ 2º - O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, sob pena de responsabilidade, os registros de controle de presença de que trata este artigo, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.


CAPÍTULO VI

Da Substituição


Art. 93 - Serão substituídos, em seus impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Presidente de Turma, pelo Vogal que os integrantes desta escolherem, entre si, na sessão inaugural;

III - o Vogal, pelo respectivo Suplente;

IV - o Procurador-Regional, pelo Procurador;

V - O Secretário-Geral, por Assessor que este designar, desde que pelo Presidente acolhida a indicação.

§ 1º - Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da sessão inaugural do Plenário, o Presidente fará a designação de seu próprio substituto, para a Presidência da Junta, na hipótese de ocorrer seu impedimento concomitantemente com o do Vice-Presidente.

§ 2º - Nos seus impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Vogal mais antigo no exercício do cargo.

§ 3º - A substituição de que trata o parágrafo anterior se dará:

1 - nas sessões plenárias;

2 - por convocação do Presidente, para o desempenho das atividades de correição, quando disserem respeito a Vogal.

§ 4º - As atribuições de correição relativas aos servidores administrativos (art. 277) serão desempenhadas, no impedimento do Vice-Presidente, pelo Procurador-Regional, por convocação do Presidente.

§ 5º - Na hipótese de impedimento concomitante do Procurador-Regional e do Procurador, observar-se-á, para efeito de substituição, a regra do art. 58.

§ 6º - Observado o art. 94, o substituto será convocado pelo Presidente, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, salvo caso de urgência.


Art. 94 - Salvo casos especiais, a critério do Presidente, e o de substituição por motivo de férias, não se dará substituto a Vogal antes de decorridas 6 (seis) sessões ordinárias e consecutivas de sua ausência.


Art. 95 - Será substituto de Vogal, estando impedido o respectivo Suplente, o Suplente do Vogal no exercício do cargo de Presidente ou o do Vogal no exercício do cargo de Vice-Presidente, alternadamente, nesta ordem.


CAPÍTULO VII

Da Vacância


Art. 96 - A vacância decorrerá de:

I - extinção do mandato;

II - exoneração;

III - demissão;

IV - falecimento.


Art. 97 - A exoneração será concedida quando em comissão ou provimento, a critério do Governador do Estado ou, qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.


Art. 98 - A demissão será imposta com fundamento em infração administrativa segundo o art. 118.


CAPÍTULO VIII

Dos Direitos e Vantagens


SEÇÃO I

Introdução


Art. 99 - O Vogal terá direito a:

I - gratificação;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença para tratamento de interesse particular;

V - diária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo o inciso IV, aplica-se aos demais Agentes de que trata este Título, os quais terão direito, ainda, à remuneração pelo exercício do respectivo cargo, estabelecida pelo Governador do Estado.


Art. 100 - Na condição de substituto:

I - o Suplente perceberá, pelo comparecimento às sessões, a gratificação de que trata o artigo 101;

II - o Vice-Presidente e o Procurador perceberão, sem prejuízo da gratificação que lhes couber pelo comparecimento às sessões, a remuneração do respectivo cargo, acrescida da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Agente substituído e a do substituto;

III - o Assessor, na hipótese do artigo 93, V, perceberá o salário de seu cargo, acrescido da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Secretário-Geral e o salário do substituto.

§ 1º - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, será remunerada a substituição quando ela se der por 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo.

§ 2º - Cumprindo-se o requisito a que se refere o parágrafo anterior, a remuneração será devida por todo o período da substituição.

§ 3º - Fora das hipóteses ou condições previstas neste artigo, não cabe remuneração por substituição.


SEÇÃO II

Da Gratificação


Art. 101 - O Vogal perceberá gratificação por sessão ordinária de sua Turma, a que comparecer, nos termos deste Regimento, observado o limite de sessões previsto no artigo 173.


Art. 102 - No dia em que, além da sessão ordinária de Turma, se realizar sessão ordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.


Art. 103 - O valor da gratificação, observado o disposto nesta Seção, será estabelecido pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O pagamento da gratificação relativa a cada mês será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.


Art. 104 - Subsistirá o direito à gratificação quando as ausências às sessões forem consideradas efetivo exercício, nos termos do artigo 90.


Art. 105 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão gratificação por sessão ordinária do Plenário a que comparecerem.

§ 1º - O Procurador Regional, O Procurador e o Secretário-Geral perceberão gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, do Plenário e de Turma, segundo os artigos 54, VI; 55, III; 56, § 1º; e 60, § 1º, 12.

§ 2º - O limite máximo de sessões gratificadas, no mês, em favor dos Agentes de que trata este artigo, é o previsto no artigo 173, a eles se aplicando, ainda, as demais disposições desta Seção.


Art. 106 - Responderá pelo ressarcimento à Junta, sem prejuízo das demais sanções que couberem, aquele que deferir ou pagar irregularmente a gratificação de que trata esta Seção, ou consentir no pagamento, devendo evitá-lo, por força de sua competência.


SEÇÃO III

Das Férias


Art. 107 - O Vogal poderá faltar, a título de férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Seção anterior, às sessões de deliberação previstas para um período de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.

§ 1º - O Vogal perderá o direito às férias relativas ao ano de mandato se não as tiver gozado nesse período.

§ 2º - Os demais Agentes de que trata este Título gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Seção.


Art. 108 - As férias não poderão ser:

I - fracionadas;

II - acumuladas;

III - substituídas por remuneração, seja a que título for.


SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 109 - Ao Agente poderá o Presidente conceder licença para tratamento de saúde, desde que seja a doença comprovadamente impeditiva do comparecimento às sessões.

§ 1º Durante a licença:

1 - o Vogal terá direito à gratificação de que trata o art. 101, observado o art. 90, § 1º, número 1;

2 - os demais Agentes a que se refere este Título terão direito:

a) à gratificação de que trata o art. 101, correspondente às sessões previstas para os dias em que se tenham dado as ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2;

b) à remuneração correspondente aos dias de ausências, observado o art. 90, § 1º, número 2.

§ 2º - A doença, para o efeito de concessão de licença, será comprovada por laudo firmado por médico indicado pela Junta ou por ela ratificado.

§ 3º - No caso do Presidente, a licença será requerida ao Governador do Estado.

§ 4º - Na hipótese de o Vogal ser acometido de doença grave, atestada por médicos indicados pela Junta, o prazo de licença a que se refere o § 1º, nº 1, deste artigo poderá ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 101, por períodos de 60 (sessenta) dias, segundo o laudo médico, não excedentes de 18 (dezoito) meses, no total, observada a duração do mandato.

§ 5º - Considera-se doença grave, para o efeito previsto no parágrafo anterior, exclusivamente aquela que, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegure ao funcionário público estadual direito a aposentadoria com vencimento ou remuneração integral.


SEÇÃO V

Da Licença para Tratamento de Interesse Particular


Art. 110 - Ao Vogal poderá o Presidente conceder licença, sem qualquer direito ou vantagem, para tratar de interesse particular.

§ 1º - O Vogal aguardará em exercício a concessão da licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, no órgão competente.

§ 2º - A licença poderá ser deferida por períodos não inferiores a 2 (dois) meses, até o total de 18 (dezoito), durante o mandato.

§ 3º - Completados 12 (doze) meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser concedida nova, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos 6 (seis) meses do término da anterior.

§ 4º - O Presidente negará a licença ou a cassará em qualquer tempo, convindo ao interesse da Junta.


SEÇÃO VI

Das Diárias


Art. 111 - O Presidente e, por designação deste, qualquer dos demais Agentes, deslocando-se da região de Belo Horizonte, para o desempenho de serviço do interesse da Junta, terão direito a diária, a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada.

Parágrafo único - O valor e os critérios de concessão da diária serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente, observada a natureza da representação, o local e as condições da missão, entre outros fatores.


SEÇÃO VII

Da Assistência


Art. 112 - A Junta poderá incluir os Agentes a que se refere este Título no plano de assistência médica que adotar em favor de seus funcionários, sob condições estabelecidas de comum acordo com os interessados.


CAPÍTULO IX

Do Regime Disciplinar dos Vogais


SEÇÃO I

Das Obrigações Positivas


Art. 113 - São deveres do Vogal, complementarmente ao disposto no art. 32, parágrafo único:

I - desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II - observar as normas legais e regulamentares que disciplinam os assuntos do registro do comércio, bem como a organização e o funcionamento da Junta;

III - participar dos debates com moderação e respeito;

IV - levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo;

V - dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas as sessões de sua Turma ou do Plenário;

VI - manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com a sua condição de órgão deliberativo;

VII - cumprir as deliberações do Plenário;

VIII - sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;

IX - guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo.


SEÇÃO II

Das Vedações


Art. 114 - Ao Vogal é vedado:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos de Poder Público, sendo-lhe assegurado, todavia, criticá-lo do ponto-de-vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assunto da competência da Junta;

II - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo da dignidade do cargo;

III - proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta;

IV - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

V - ausentar-se da Junta, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;

VI - emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta, não estando credenciado;

VII - deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;

VIII - interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, ou procurar influir nessa tramitação, com prejuízo de disposição regimental.


SEÇÃO III

Da Responsabilidade Administrativa


Art. 115 - Sem prejuízo de outras sanções que couberem, o Vogal responderá, administrativamente, pelos atos que praticar ou omissões em que incidir, no desempenho de seu cargo, com inobservância de dever ou vedação prescrita, nos termos deste Regimento.


SEÇÃO IV

Das Penalidades


Art. 116 - Sujeita-se o Vogal às seguintes sanções disciplinares, pelas infrações em que incidir:

I - advertência;

II - demissão.


Art. 117 - Na aplicação de penalidade, que não está sujeita à graduação indicada no artigo anterior, serão considerados os antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da infração, os fatores que a tenham determinado e os danos que dela tiverem decorrido para o serviço ou a Junta.


Art. 118 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo;

III - incontinência pública e escandalosa;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

VII - transgressão a qualquer dos incisos II, III e IV do art. 114;

VIII - reincidência em transgressões ao regime disciplinar.

§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada:

1 - a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, no mês;

2 - ou a mais de 9 (nove) sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 2º - Fora das hipóteses e dos limites estabelecidos no art. 90, nenhuma ausência será considerada efetivo exercício.


Art. 119 - A pena de advertência será sigilosa e aplicada por escrito.


SEÇÃO V

Da Apuração de Responsabilidade


Art. 120 - A apuração de responsabilidade decorrente de inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento será feita em sindicância ou processo administrativo, ao indiciado assegurada ampla defesa.

Parágrafo único - A pena de demissão será precedida de processo administrativo. A de advertência poderá ser aplicada com base em sindicância.


Art. 121 - Compete ao Presidente propor ao Plenário e, com a aprovação deste, determinar a abertura de sindicância ou processo para a apuração de responsabilidade administrativa de Vogal.


Art. 122 - No caso de abandono do cargo, o Presidente determinará a abertura do processo administrativo que o apure, com base em representação do Secretário-Geral.

Parágrafo único - A representação deverá estar fundada em levantamento dos dados de frequência do Agente de que se trate, fornecido pelo órgão de administração de pessoal.


Art. 123 - A título de ato preparatório do termo inicial do processo administrativo, poderá a Comissão Corregedora realizar investigação sumária ou sindicância, resguardados o sigilo, sempre que necessário, e a defesa do indiciado.

Parágrafo único - Observado o art. 120, parágrafo único, dispensar-se-á o processo, a critério do Presidente da Junta, se a Comissão Corregedora, em relatório fundamentado, tiver considerado suficiente a sindicância para a apuração da irregularidade, se for o caso, e a identificação do responsável, a este assegurada a defesa.


Art. 124 - O processo administrativo será aberto por termo indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.


Art. 125 - A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.


Art. 126 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.


Art. 127 - Concluída a defesa, a Comissão Corregedora reverterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade d acusado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida e a sanção que couber.


Art. 128 - Recebido o processo, o Presidente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, com seu parecer, ao Governador do Estado, no caso de demissão.


Art. 129 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.


Art. 130 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de advogado, constituído pelo indiciado.


SEÇÃO VI

Da Aplicação de Penalidade


Art. 131 - Para a imposição de penalidade são competentes:

I - a de advertência, o Presidente;

II - a de demissão, o Governador do Estado, com base em conclusões do processo administrativo a que se refere a Seção anterior.


CAPÍTULO X

Do Regime Disciplinar dos Demais Agentes


Art. 132 - O disposto no Capítulo anterior aplica-se, no que couber, ao Presidente, Vice-Presidente, Procurador-Regional, Procurador e Secretário-Geral, observado o art. 6º, VI.

§ 1º A apuração de responsabilidade administrativa do Secretário-Geral caberá a Comissão Especial constituída pelo Presidente.

§ 2º - Compete ao Governador do Estado aplicar ao Secretário-Geral a penalidade de demissão; a de advertência incumbe ao Presidente da Junta.


TÍTULO V

Do Registro do Comércio


CAPÍTULO I

Do Objeto


Art. 133 - Os atos de matrícula, arquivamento, registro, anotação e cancelamento, bem como os de autenticação de livros mercantis, objeto do registro do comércio, serão executados segundo a norma federal, observado, ainda, este Regimento.


CAPÍTULO II

Dos Atos Preparatórios


SEÇÃO I

Introdução


Art. 134 - Os atos preparatórios do registro do comércio compreendem:

I - o atendimento às consultas;

II - o registro de entrada e o controle da tramitação dos documentos;

III - a cobrança das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividade afim;

IV - o exame prévio dos documentos do registro do comércio protocolados e submetidos à Junta.


SEÇÃO II

Das Consultas


Art. 135 - O Procurador-Regional, o Procurador e o Assessor-Técnico, além dos pronunciamentos a que se obrigam, sob a forma de pareceres que integram, na forma deste Regimento, o processo de deliberação do registro do comércio ou atividade afim, ou o de decisão administrativa (art. 55, X), atenderão a consultas, na forma desta Seção.

Parágrafo único - Entende-se como consulta a solicitação eventual de pronunciamento, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em assunto de competência da Junta.


Art. 136 - Consultas poderão ser formuladas:

I - pelo Presidente;

II - pelo Plenário;

III - pela Turma;

IV - pelo Secretário-Geral;

V - por órgão ou entidade pública;

VI - pela parte interessada ou seu representante.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, o estudo da consulta e a resposta incumbirão à Procuradoria Regional.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, a consulta será objeto de estudo e deliberação na forma do parágrafo seguinte.

§ 3º - Na hipótese do inciso V:

a) o Presidente despachará, designando o Relator, a quem a consulta será encaminhada depois de havê-la estudado e sobre ela haver manifestado parecer a Procuradoria Regional;

b) vencido o prazo de estudo e relatório, que é de 10 (dez) dias, ou mesmo antes disto, caso a ele ou a parte dele renuncie o Relator, será o assunto incluído em pauta, para deliberação do Plenário;

c) qualquer dos Vogais poderá, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ainda ouvida a Assessoria técnica, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias;

d) a redação da resposta à consulta, a efetivar-se dentro de 5 (cinco) dias, a contar da deliberação, incumbirá ao Relator, ou, vencido este, ao Vogal designado pelo Presidente, que houver perfilhado o entendimento vitorioso, em qualquer caso com o assessoramento da Procuradoria Regional, por solicitação.


Art. 137 - Compete à Assessoria Técnica responder à consulta formulada pela parte ou seu representante.

§ 1º - A consulta será feita com base em documento, após o exame prévio de que trata este Regimento, ou processo em tramitação.

§ 2º - A competência da Assessoria Técnica para responder a consultas poderá ser pelo Presidente parcialmente delegada, sob orientação técnica, a outro órgão assessor ou ao órgão de exame prévio dos documentos.


Art. 138 - O atendimento a consulta tem o caráter de esclarecimento, não obrigando aos órgãos deliberativos da Junta.


Art. 139 - no caso de consulta urgente, a critério do Presidente, formulada à Junta por órgão ou entidade pública, em matéria de registro do comércio ou atividade afim, a elaboração do parecer poderá ser confiada a Procurador ou a órgão assessor da Secretaria Geral.


Art. 140 - A Junta organizará e manterá atualizado o controle das consultas e respectivas respostas, segundo sua natureza e incidência.


SEÇÃO III

Dos Requerimentos


Art. 141 - Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, observada, ainda, a margem esquerda de 3 (três) centímetros, no mínimo, e o espaço, na parte superior de 4 (quatro) centímetros.

Parágrafo único - A petição deverá conter um só pedido, salvo quando se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, de sociedade com sede em outro estado ou Território.


Art. 142 - Os documentos que acompanharem a petição deverão ser datilografados em forma legível e observar as demais exigências que couberem, entre as previstas no art. 141, tendo-se em vista, entre outras finalidades, atender aos requisitos da microfilmagem.


SEÇÃO IV

Do Protocolo


Art. 143 - Ressalvado o disposto no art. 140, competirá a um único órgão o recebimento de documento, seja qual for, relativo a registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.

Parágrafo único - Documento somente será devolvido a quem de direito, à vista do respectivo recibo de protocolo.


Art. 144 - Todo documento dirigido à Junta será prévia e obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente.

Parágrafo único - A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.


Art. 145 - A Junta não dará por definitivamente recebido pedido que não estiver integralmente instruído, na forma prevista.


Art. 146 - É vedado, sob pena de responsabilidade, encaminhar a qualquer órgão de instrução, assessoramento ou deliberação, documento, incluído o pedido de reconsideração ou recurso, que não tenha sido previamente protocolado no órgão competente e, com a devida numeração, não tenha observado a tramitação prevista.


Art. 147 - O recebimento e a devolução de livros e documentos serão feitos até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente interno.

Parágrafo único - Relativamente aos documentos encaminhados à Junta pelo Correio, para o efeito de registro ou arquivamento, observar-se-ão as instruções baixadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.


Art. 148 - A juntada de documento a processo somente será feita por petição protocolada nos termos deste Regimento.


Art. 149 - Os documentos submetidos a registro ou arquivamento, bem como as certidões, que não forem retiradas dentro de 6 (seis) meses, a contar do último despacho, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação, a critério do Presidente.


Art. 150 - Os documentos, a despeito de sobre eles já haver deliberado o órgão competente não poderão ser objeto de certidão ou informação até que se aprove a ata da sessão em que tenham sido deferidos.


Art. 151 - Faz prova de identidade, perante a Junta, entre outros documentos, a cédula de identidade expedida pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, a carteira profissional ou a emitida por órgão de fiscalização profissional, o título de reservista, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro.


Art. 152 - Não se dará curso a documento, em matéria de registro do comércio ou atividade afim, que já tenha sido examinado e indeferido definitivamente, na Junta, salvo se contiver dado, de fato ou de direito, ainda não apreciado.


SEÇÃO V

Das Taxas e Emolumentos


Art. 153 - A Junta cobrará taxas ou emolumentos pelos serviços que prestar, de sua competência, observados os limites indicados na lei federal.

Parágrafo único - Entre as taxas, incidentes sobre o pedido, cobrar-se-á a de expediente para a cobertura de despesas entre as quais se considerará incluída a de publicação do respectivo despacho no "Minas Gerais".


Art. 154 - Os valores das taxas e emolumentos com vigência para o período mínimo de 1 (um) ano, são fixados em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único - Nos reajustamentos das taxas e emolumentos a fração de cruzeiro será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior.


Art. 155 - Protocolado, o documento receberá a taxação que couber.

§ 1º - Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetive, registrado e autenticado por meio mecânico.

§ 2º - Taxa somente será restituída na hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário-Geral.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de expediente.

§ 4º - É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.


SEÇÃO VI

Do Exame Prévio dos Documentos


Art. 156 - Na estrutura administrativa da Junta se incluirá órgão com a atribuição de:

I - fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhe os vícios ou falhas de ordem formal;

II - promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;

III - fornecer à Assessoria Técnica elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos ou súmulas de exame e deliberação;

IV - observar, no exame prévio da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único - Não concordando o autor do pedido com a exigência do órgão de exame prévio de documento, poderá pleitear que sobre ela se manifeste uma das turmas, por distribuição, ouvida a Assessoria Técnica.


Art. 157 - A Assessoria Técnica compete a elaboração ou revisão dos roteiros de que cogita o artigo anterior e a orientação técnica do exame prévio de documentos.

Parágrafo único - Os roteiros ou súmulas deverão conter, em linguagem precisa e concisa, os requisitos básicos do registro do comércio, segundo a norma federal e a jurisprudência.


Art. 158 - Documento examinado pelo órgão de exame prévio deverá ser posto à disposição da parte, se for o caso, dentro de 2 (dois) dias, a contar do exame.

§ 1º - Em casos especiais, a critério da Chefia do órgão de exame prévio de documentos, poderá ser prorrogado o prazo de que trata este artigo.

§ 2º - As correções, complementações ou substituições a serem feitas pela parte serão registradas em papeleta visada pelo funcionário que tenha procedido ao exame prévio.


CAPÍTULO III

Da Participação da Assessoria Técnica no Exame dos Documentos


Art. 159 - Ultimada a atividade preparatória a que se refere o Capítulo anterior, os documentos serão submetidos a exame formal e material completos, a cargo da Assessoria Técnica.


Art. 160 - No exame do documento, ter-se-á em vista sua conformidade com as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - O parecer do Assessor Técnico concluirá:

1 - pelo deferimento do pedido;

2 - pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

3 - pelo indeferimento.

§ 2º - O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos números 2 e 3 deste artigo.

§ 3º - As partes poderão ser convocadas pela Assessoria Técnica para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, relacionados com os pedidos que tenham submetido à Junta.


Art. 161 - Os casos especiais, por suas implicações ou complexidade, serão revistos pelo Chefe da Assessoria Técnica, podendo, a critério deste, ser objeto de análise e debate, com a participação de outros Assessores ou de todos eles.


Art. 162 - É de 2 (dois) dias o prazo para o exame de cada caso e elaboração do respectivo parecer.

Parágrafo único - O chefe da Assessoria Técnica poderá, por solicitação do Assessor e ocorrendo motivos excepcionais, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.


Art. 163 - Cada Assessor se incumbirá do assessoramento a uma Turma de Vogais, ou a mais de uma, por escolha feita pelo Chefe da Assessoria Técnica na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, observado o critério de rodízio.


CAPÍTULO IV

Da Distribuição dos Documentos às Turmas e ao Plenário


Art. 164 - Os documentos que devam ser objeto de exame e deliberação das Turmas ser-lhes-ão submetidos por distribuição, devidamente autuados e depois de haverem recebido o estudo ou parecer do Assessor Técnico (arts. 159 e 160).

Parágrafo único - A distribuição, feita na Assessoria Técnica, assegurará a cada Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.


Art. 165 - O Gabinete do Secretário-Geral se incumbirá do controle da tramitação dos processos sobre os quais deva deliberar o Plenário e, sob a orientação do Secretário-Geral, organizará as respectivas pautas de julgamento.

Parágrafo único - Os critérios de distribuição e controle de que trata este Capítulo serão aprovados pelo Presidente.


CAPÍTULO V

Da Deliberação


Seção I - Das sessões


Subseção I - Introdução


Art. 166 - Para deliberar, as Turmas e o Plenário realizarão:

I - sessões ordinárias;

II - sessões extraordinárias.

§ 1º - As sessões solenes serão plenárias e extraordinárias.

§ 2º - Matéria administrativa pode ser objeto de exame e deliberação em sessão ordinária ou extraordinária.


Art. 167 - Serão públicas as sessões das Turmas e do Plenário, salvo quando:

I - convocadas, a critério do Presidente, para o exame, de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;

II - a matéria a ser examinada for de natureza disciplinar.

§ 1º - Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador poderão participar de sessão reservada, ou a ela estar presentes.

§ 2º - Entre os Agentes mencionados no parágrafo anterior, não participará da sessão reservada aquele que estiver envolvido, na condição de indiciado, em matéria de natureza disciplinar.

§ 3º - Qualquer outra pessoa, além das mencionadas no § 1º, somente poderá estar presente à sessão reservada, quando especialmente convocada.


Art. 166 - As sessões ordinárias das Turmas e do Plenário somente poderão realizar-se, sob pena de nulidade, em local, hora e dias prefixados, cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.

§ 1º - Observados os arts. 172 e 176, o Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, calendário das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, elaborado pelo Secretário-Geral, a ser cumprido no ano seguinte.

§ 2º - Recaindo em dia que por qualquer motivo venha a tornar-se impedido, será a sessão da Turma ou do Plenário transferida para outro dia da mesma semana, ou de outra, mantida a hora do início, tendo-se em vista assegurar a realização, no mês, do número previsto de sessões ordinárias.

§ 3º - As datas e horários das sessões das Turmas e do Plenário bem como as alterações que se derem, serão publicadas antecipadamente pelo Secretário-Geral no "Minas Gerais" e em aviso afixado na sede da Junta.

§ 4º - Cópias do aviso a que se refere o parágrafo anterior poderão ser distribuídas à imprensa da Capital e de outras cidades do Estado a fim de manter o público informado sobre as atividades da Junta e, de modo especial, estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.


Art. 169 - O prazo máximo de tolerância para o início da sessão da Turma ou do Plenário é de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo número, o Presidente de que se trate não a abrirá, lavrando-se termo de que conste o ocorrido e os nomes dos Vogais que tenham comparecido.

Parágrafo único - Vencido o prazo de tolerância e havendo número regimental:

1 - assumirá a direção da sessão de Turma o substituto de seu Presidente, estando este impedido;

2 - assumirá a direção da sessão do Plenário o Vice-Presidente, estando impedido o Presidente, ou, no caso de impedimento concomitante de ambos, aquele que for competente para a substituição do Presidente, segundo este Regimento.


SUBSEÇÃO II

Das Sessões Solenes


Art. 170 - O Plenário reúne-se em sessão solene, para:

I - a posse coletiva dos Vogais;

II - a recepção de altas autoridades, em vista;

III - a celebração de acontecimento de especial relevância, relacionado com a Junta ou atividade a ela inerente.

Parágrafo único - O cerimonial das sessões solenes será regulamentado por ato do Presidente.


SUBSEÇÃO III

Das Sessões Ordinárias


Art. 171 - Consideram-se ordinárias as sessões previstas para dias determinados, destinadas ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e atividade afim, ou mesmo de caráter administrativo, na forma deste Regimento.


SUBSEÇÃO IV

Das Sessões Extraordinárias


Art. 172 - Extraordinárias serão as sessões que eventualmente se convocarem em decorrência:

I - de acúmulo de processos nas sessões ordinárias;

II - de urgência ou da importância da matéria sobre a qual se tiver de deliberar;

III - de redução do número de sessões ordinárias, resultante da falta de número regimental para a sua instalação ou de outra causa prevista neste Regimento.

Parágrafo único - As sessões extraordinárias terão início à hora e se realizarão no local previamente designado e serão encerradas quando cumprido o fim a que se tenham destinado.


SEÇÃO II

Das Sessões de Turma


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 173 - Toda Turma se reunirá, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das segundas e quartas-feiras, e, às terças e quintas-feiras, dentro de 15 (quinze) minutos após o encerramento da sessão ordinária do Plenário, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) sessões ordinárias, no mês.

§ 1º - A sessão da Turma terá a duração de 2 (duas) horas no máximo, salvo casos de acúmulo de serviço ou urgência, a critério do respectivo Presidente.

§ 2º - Extraordinariamente, a Turma se reunirá por convocação de seu Presidente, de ofício ou a requerimento, sempre fundamentado, de 2 (dois) de seus Vogais.


Art. 174 - A sessão de Turma se instalará com a presença de 2 (dois) de seus Vogais, no mínimo.

Parágrafo único - Não havendo número para a instalação de Turma, mas estando presente um de seus membros, o Presidente poderá integrá-la, observado o art. 34, com Vogal de outra Turma, por meio de convocação imediata e direta, para o exame de assunto urgente e deliberação.


SUBSEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos


Art. 175 - Na sessão da Turma, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - instalação da sessão, verificada a presença de Vogais a que se refere o art. 174;

II - leitura do expediente;

III - exame, discussão e aprovação de indicações e propostas;

IV - distribuição dos processos, para o efeito de relatório;

V - relatório, discussão e julgamento dos processos;

VI - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.

§ 1º - Na distribuição a que se refere o inciso IV, o Presidente da Turma terá em vista assegurar que cada Vogal, incluído ele próprio, receba, sempre que possível o mesmo número de processos segundo a sua natureza.

§ 2º - O julgamento de cada processo será necessariamente precedido de parecer de Assessor-Técnico nos termos do art. 160.

§ 3º - Relatado o processo pelo Vogal a que tiver sido distribuído, terá lugar o debate oral, se for o caso, cuja duração máxima, salvo casos especiais, a critério do Presidente da Turma, será de 10 (dez) minutos.

§ 4º - Na hipótese de subsistir dúvida, após o debate oral, o Presidente da Turma, de ofício ou por deliberação desta, solicitará parecer à Procuradoria Regional, sustando o julgamento, se for o caso.

§ 5º - Cada Vogal, incluído o Presidente da Turma, terá direito a um voto, na deliberação.

§ 6º - Se ocorrer empate, será adiada a decisão por duas sessões, no máximo, até tomar-se o voto ao Vogal ausente. Persistindo a ausência ou no caso de vaga ou impedimento de qualquer outra natureza, adotar-se-á a regra do art. 174, parágrafo único, parte final.

§ 7º - O resultado do julgamento, que o Presidente da Turma declarará, será registrado no processo, subscrevendo-o, com a ressalva ou a declaração de voto que couber, todos os Vogais que tiverem participado do julgamento.

§ 8º - O fundamento da deliberação que determine diligência ou denegatória do pedido deverá constar, expressamente, do despacho da Turma, salvo se esta se limitar a acolher o que já conste do parecer de Assessor-Técnico e/ou do Procurador.

§ 9º - Será nula, de pleno direito, a deliberação que não resultar do exame, conjunto dos Vogais, na forma deste Regimento, em sessão da Turma que integrarem.

§ 10 - Observado o disposto nesta Seção, adotar-se-ão, na sessão de Turma, as disposições relativas à do Plenário, no que couber.


SEÇÃO III

Das Sessões do Plenário


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 176 - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das terças e quintas-feiras de cada semana.

Parágrafo único - As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento, sempre fundamentado, de 7 (sete) Vogais, no mínimo.


Art. 177 - À hora regimental, o Presidente, assumindo seu posto, declarará aberta a sessão, desde que registrada a presença de 11 (onze) Vogais, no mínimo, computada a do Presidente e a do Vice-Presidente.


Art. 178 - O Presidente terá assento especial à Mesa diretora do Plenário, ficando à sua direita o Vice-Presidente e o representante da Procuradoria-Regional e, à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 1º - Os Vogais assentar-se-ão nas cadeiras a eles destinadas, por ordem decrescente de idade, a direita e à esquerda da Mesa diretora, alternadamente, a partir da primeira cadeira, à direita.

§ 2º - O Vogal substituto ou que assumir o cargo, por vacância, no curso do mandato, ocupará o lugar do substituto ou daquele a quem suceder.


Art. 179 - Declarada aberta a sessão, somente poderão permanecer no recinto de julgamento os integrantes da Mesa diretora, segundo o art. 178, e os Vogais.

§ 1º - O Procurador e os Assessores Técnicos comparecerão às sessões, ocupando os lugares que lhes tenham sido destinados.

§ 2º - Quando não se tratar de sessão de exame e deliberação, outras pessoas, a critério do Presidente, poderão participar, por convite deste, da Mesa diretora dos trabalhos.


Art. 180 - Iniciada a sessão, nenhum integrante da Mesa diretora ou Vogal poderá retirar-se do recinto, sem permissão do Presidente.


Art. 181 - O advogado com mandato para intervir no processo ocupará a tribuna para requerimento, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Vogais.


Art. 182 - A irradiação ou gravação dos debates ou deliberação dependem de prévia autorização do Presidente.


Art. 183 - O público ocupará os lugares, que lhe forem destinados.


SUBSEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos


Art. 184 - Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de Vogais presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - exame, discussão e aprovação de indicações e propostas;

V - relatório, discussão e julgamento dos processos.


Art. 185 - Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.


Art. 186 - Dar-se-á prioridade, no julgamento, ao processo:

I - considerado urgente;

II - cujo julgamento tiver sido suspenso em sessão anterior e já estiver em condições de ser votado;

III - para cuja sustentação oral houver orador inscrito.

§ 1º - A urgência poderá ser concedida para julgamento de processo que se encontre em pauta, por proposta do Presidente ou de Vogal e com a aprovação do Plenário.

§ 2º - O requerimento de urgência será admitido antes de iniciar-se a fase de discussão dos processos.


Art. 187 - Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.

Parágrafo único - Processos que versem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, poderão ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos poderão reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.


Art. 188 - Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Advogado da parte ou a cada Advogado das partes, caso tenham solicitado inscrição, para sustentação oral de suas razões, pelo máximo de 15 (quinze) minutos para cada parte.


Art. 189 - Em seguida terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.

§ 1º - Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.

§ 2º - Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.


Art. 190 - Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único - Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, alguns dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.


Art. 191 - O julgamento poderá ser convertido em diligência por deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar.

§ 1º - Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator a que tiver sido originariamente distribuído.

§ 2º - Não cumprida a diligência dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que, por escrito e sob recibo, tiver sido pelo órgão de protocolo comunicada à parte, ou seu representante, ou da publicação de síntese do despacho que a tiver determinado, em qualquer caso exarado pelo órgão de exame prévio de documentos, por Turma ou pelo Plenário, o pedido será conservado em arquivo especial, pelo prazo e sob a consequência previstos no art. 149.

§ 3º - A mesma diligência não poderá ser determinada mais de duas vezes pela Turma ou pelo Plenário, no mesmo pedido, salvo se não tiver sido cumprida satisfatoriamente em decorrência de omissão ou esclarecimento inadequado imputável à Junta, no exame do documento.

§ 4º - No caso de ser determinada mais de uma diligência, observado o § 3º, o prazo de que cogita o § 2º se contará do último despacho.

§ 5º - Processo ou pedido remetido ao arquivo, nos termos do § 2º, poderá, requerendo o interessado, retornar à tramitação, dentro do prazo previsto no art. 149, desde que novamente pagas as taxas a que estiver sujeito.


Art. 192 - Se algum dos Vogais pedir vistas do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo para prosseguimento da votação.

§ 1º - Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º - Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.


Art. 193 - Concluído o debate oral, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que proferirá o voto.

Parágrafo único - Tendo-se pronunciado o Relator, o Presidente tomará o voto ao Vice-Presidente, e, em seguida, aos demais Vogais, segundo o critério de sua colocação no Plenário (art. 178, §§ 1º e 2º).


Art. 194 - Encerrado o debate, não será mais permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.


Art. 195 - A deliberação será adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.

§ 1º - Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.

§ 2º - O Presidente não proferirá voto, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.


Art. 196 - Os Vogais somente poderão abster-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.


Art. 197 - Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º - Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.

§ 2º - Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 3º - A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente e daquele que a houver lavrado.

§ 4º - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que exceda a hora regimental.


Art. 198 - O Presidente adotará as providências que se fizerem necessárias à manutenção da ordem na sessão, cassando a palavra àquele que, segundo seu critério, não se estiver conduzindo com a moderação ou o decoro requeridos, podendo, em face de circunstâncias graves, impor-lhe a retirada do recinto.

§ 1º - O Presidente poderá, ainda, suspender os trabalhos da sessão, temporária ou definitivamente, quando a providência se tornar necessária ao restabelecimento da ordem.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os assuntos não examinados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.


Art. 199 - É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.

§ 1º - É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta, a vista do respectivo processo, na Assessoria Técnica ou, já se tendo dado o julgamento definitivo, no Gabinete do Secretário-Geral, observado, em qualquer caso, o horário de funcionamento normal da Junta.

§ 2º - O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo.


SUBSEÇÃO III

Da Participação da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica nos Debates


Art. 200 - O Presidente, por iniciativa própria ou atendendo à solicitação de Vogal, poderá, estender a membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica a participação nos debates, para que preste esclarecimento sobre assunto submetido a exame e deliberação ou sustente parecer.

§ 1º - A participação de que trata este artigo terá lugar depois de relatado o assunto, ou mesmo na fase do relatório, a critério, nesta última hipótese, do Vogal que o estiver manifestando.

§ 2º - O Presidente cuidará que a participação de que cogita este artigo se restrinja ao esclarecimento ou sustentação imprescindíveis.


SEÇÃO IV

Dos Impedimentos e da Suspeição


Art. 201 - É vedado ao Vogal funcionar no processo:

I - de que for parte;

II - em que oficiou como perito;

III - em que tiver postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

IV - quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V - que disser respeito a sociedade mercantil de que for sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participar ou cujo conselho fiscal integrar.


Art. 202 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

II - tiver recebido dádiva da parte ou a tiver aconselhado acerca do objeto do processo.

§ 1º - Poderá ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também ao membro da Procuradoria Regional ou Assessoria Técnica que deva oficiar ou tenha oficiado no processo.

§ 3º - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.

§ 4º - O Plenário deliberará sobre a arguição.


SEÇÃO V

Das Atas das Turmas e do Plenário


Art. 203 - As atas das sessões plenárias serão lavradas pelo Secretário-Geral ou por funcionário previamente designado pelo Presidente.

§ 1º - A ata, redigida com precisão e concisão, deverá conter quando haja ocorrido na sessão, incluindo:

1 - o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

2 - os nomes dos integrantes da Mesa diretora;

3 - os nomes dos Vogais presentes e dos que tenham dado ciência prévia da ausência;

4 - indicação resumida dos trabalhos cumpridos, especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados e julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados e o resultado das votações.

§ 2º - Lida, no começo de cada sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, e, em seguida, assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.


Art. 204 - As atas das sessões das Turmas, observados os requisitos arrolados no artigo anterior, serão lavradas por funcionário ou funcionários previamente designados pelo Presidente da Junta, sob a orientação do Secretário-Geral, que as visará.


SEÇÃO VI

Da Revisão das Decisões


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 205 - A revisão das decisões decorrerá de:

I - pedido de reconsideração;

II - contradição com Julgado da própria Junta ou de outras Juntas;

III - recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.


Art. 206 - O que interpuser pedido de revisão poderá desistir, a qualquer tempo.

Parágrafo único - Não terá curso nem será por qualquer outro modo anexado ao processo, impugnação a pedido submetido a Turma ou ao Plenário, no exercício de sua competência, previamente à deliberação.


Art. 207 - A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.


Art. 208 - O pedido de revisão deverá conter:

I - a identificação dos interessados;

II - os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.

Parágrafo único - Recurso, seja qual for, somente será encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio, se for o caso, depois de sobre ele haver deliberado o Plenário, na forma deste Regimento.


Art. 209 - O pedido de revisão poderá adotar, entre outros fundamentos, o de:

I - obscuridade ou dúvida na decisão;

II - contradição de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário;

III - omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma ou o Plenário.


Art. 210 - O Presidente poderá baixar instruções tendo em vista complementar o disposto nesta Seção, relativamente à tramitação de petição de processo, prevista neste Regimento.

Parágrafo único - Na deliberação do Plenário sobre pedido de reconsideração de decisão sua ou sobre recurso interposto de decisão de Turma ou do Plenário:

I - não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tenha originado a decisão recorrida;

2 - o estudo do Relator, que será anexado ao processo, na assentada de julgamento, compreenderá parte introdutória, com os antecedentes do pedido, e o voto fundamentado.


Art. 211 - Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão:

I - será determinada pelo Relator, de ofício, se a julgar necessária;

II - ou será determinada pela Turma ou pelo Plenário, segundo o caso;

III - não poderá ser determinada mais de uma vez.


SUBSEÇÃO II

Do Pedido de Reconsideração


Art. 212 - De toda decisão não definitiva de Turma ou do Plenário cabe pedido de reconsideração.

§ 1º - Somente poderá pleitear reconsideração de decisão quem houver formulado o pedido que a tiver originado.

§ 2º - Pedido de reconsideração não exclui o recurso.

§ 3º - A Turma ou o Plenário, deliberando:

1) reconsiderará a decisão, deferindo o pedido inicial;

2) ou não reconsiderará a decisão e, necessariamente, indeferida o pedido inicial.


Art. 213 - A deliberação sobre o pedido de reconsideração, não sujeito ao pagamento de taxa, observará a seguinte tramitação:

I - no caso da Turma:

a) a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente da Turma de cuja decisão se trate, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo e encaminhada à Assessoria Técnica, que se manifestara;

b) tendo-se pronunciado a Assessoria Técnica, o Presidente da Turma encaminhará o processo ao Relator que, em despacho, tiver designado e este, se julgar necessário, solicitará parecer à Procuradoria Regional;

c) devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;

d) vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento da Turma.

II - no caso do Plenário:

a) a petição, com os documentos que a instruírem, dirigida ao Presidente, será, depois de protocolada no órgão competente da Junta, anexada ao processo, e encaminhada ao Presidente, que designará o Relator, e este, se julgar necessário, solicitará o pronunciamento da Procuradoria Regional;

b) devolvido o processo, se for o caso, pela Procuradoria Regional, com parecer, fará o Relator o exame que lhe cabe;

c) vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para julgamento do Plenário.


SUBSEÇÃO III

Do Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio


Art. 214 - De toda decisão definitiva de Turma ou do Plenário ou em matéria de registro do comércio ou afim, de toda decisão definitiva da Presidência, do Presidente ou Secretário-Geral, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - O recurso pode ser interposto pelo autor do pedido, por terceiro que se considere prejudicaddo e pela Procuradoria Regional.

§ 2º - Cumpre ao terceiro que se considere prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.

§ 3º - A Procuradoria Regional poderá interpor recurso em qualquer processo, como fiscal das normas do registro do comércio e matéria afim.

§ 4º - Definitiva é a decisão que defere ou indefere o pedido inicial.


Art. 215 - A deliberação sobre o recurso observará a seguinte tramitação:

I - quando a decisão recorrida for de Turma:

a) a petição com os documentos que a instruírem, dirigida ao Ministro da Indústria e do Comércio, será protocolada no órgão competente da Junta ou apresentada, nos termos da norma federal, à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio, após o que será encaminhada ao Presidente;

b) o Presidente encaminhará a petição ao Gabinete do Secretário-Geral e este, anexando-a ao processo, procederá do seguinte modo:

1 - abrirá vista do processo ao autor do pedido e/ou a terceiro que possa tê-la, segundo o art. 214, § 2º, e, vencido o prazo, o encaminhará à Procuradoria Regional, salvo se esta for o recorrente, para que se manifestem sobre o recurso;

2 - submeterá o processo, com os pronunciamentos, à Turma que houver prolatado a decisão recorrida, para que, deliberando, a mantenha ou reforme;

3 - encaminhará o processo, em seguida, ao Relator que tiver sido designado pelo Presidente;

4 - providenciará, vencido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou mesmo antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, a inclusão do processo em pauta, para deliberação do Plenário;

II - no caso de recurso interposto de decisão do Plenário em matéria de sua competência originária ou de decisão da presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral, observar-se-á o disposto no inciso I, no que couber.

Parágrafo único - A Turma, ao se manifestar sobre o recurso, na oportunidade que lhe dá o inciso I, nº 2 deste artigo, poderá desde que conclua por sua procedência, convertê-lo em pedido de reconsideração, e, em consequência, sobre ele deliberar segundo a Subseção anterior, se o caso for de manifesto equívoco na rotulação do pedido apurado no confronto dos dados do caso concreto com os pressupostos do art. 212.


Art. 216 - Mantida pelo Plenário a decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Parágrafo único - Reformada a decisão recorrida, poderá o autor do pedido e/ou terceiro que se considere prejudicado, segundo o caso, ou ainda a Procuradoria Regional, não se conformando com a deliberação, requerer a remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.


SEÇÃO VII

Dos Prazos na Deliberação


Art. 217 - Salvo disposição expressa, são os seguintes os limites máximos de prazo, relativamente à deliberação, nos termos deste Capítulo:

I - interposição de pedido de reconsideração: 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, no "Minas Gerais";

II - interposição de recurso: 10 (dez) dias, contados segundo inciso anterior;

III - pronunciamento do autor do pedido e/ou de terceiro que se considere prejudicado, no caso de recurso interposto de decisão de Turma, do Plenário da Presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral: 10 (dez) dias, contados, segundo o inciso I, observado o art. 219, parágrafo único;

IV - pronunciamento da Procuradoria Regional: 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo pelo mencionado órgão, após o despacho de encaminhamento;

V - do Relator, para o estudo e relatório, em sessão de Turma ou do Plenário, de pedido inicial ou processo submetido a reexame, observado o disposto no inciso seguinte: 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo pelo Relator, após a designação;

VI - do Relator, para o estudo e relatório a ser apresentado em Plenário, no julgamento de recurso interposto para o Ministro da Indústria e Comércio: 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo pelo Relator, após a designação pelo Presidente, em despacho;

VII - deliberação da Turma ou do Plenário: 5 (cinco) dias, contados da inclusão do assunto em pauta;

VIII - requerimento de remessa de processo, com recurso, ao Ministro da Indústria e do Comércio: 5 (cinco) dias, contados da publicação, no "Minas Gerais", da decisão do Plenário;

IX - juntada de documento ou encaminhamento de petição ou processo, a ser feito por órgão ou autoridade da Junta: 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento, no protocolo, do pedido de juntada; da prática de ato a que deva suceder o encaminhamento; de requerimento de remessa quando couber; ou do despacho de autoridade da Junta que houver determinado a juntada de documento ou o encaminhamento deste ou do processo.


Art. 218 - Em caso de urgência, ouvida a Turma ou o Plenário, segundo o caso, poderá o respectivo Presidente reduzir o limite máximo do prazo do Relator, para o exame e relatório de assunto em pauta de julgamento.


Art. 219 - Na hipótese de o autor do pedido inicial interpor recurso depois de haver pleiteado reconsideração, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso se contará da data de publicação, no "Minas Gerais", da decisão que julgar improcedente o pedido de reconsideração, o que, nos termos do art. 212, § 3º, significará, necessariamente, o indeferimento do pedido inicial.

Parágrafo único - O prazo do art. 217, III, será comum ao autor do pedido e ao terceiro que se considere prejudicado quando couber o pronunciamento de ambos.


Art. 220 - A inclusão de recurso em pauta de julgamento pelo Plenário, será, sob pena de nulidade, publicada no "Minas Gerais", com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.


SEÇÃO VIII

Da Publicação das Decisões


Art. 221 - Relativamente à deliberação em matéria de registro do comércio, observar-se-ão as seguintes regras de publicação, sem prejuízo de outras, previstas neste Regimento, ou que o Presidente venha a adotar:

I - de cada ata de sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou do Plenário, salvo os casos que envolvam matéria sigilosa, se afixará, em lugar a que o público tenha fácil acesso, na sede da Junta, cópia autenticada pelo Secretário-Geral;

II - publicar-se-á no "Minas Gerais":

a) a diligência determinada por Turma ou pelo Plenário, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento, caso já não tenha sido a exigência por outro modo eficazmente comunicada ao autor do pedido;

b) a abertura de vista ao autor do pedido e/ou terceiro que possa tê-la, segundo o art. 214, § 2º, para pronunciamento sobre recurso;

c) inclusão de recurso em pauta, para a deliberação pela Turma (art. 215, I, "b", 2), ou pelo Plenário (art. 215, II), observado o art. 220.

Parágrafo único - A Junta poderá, no caso do art. 215, I, "b", 1, sem prejuízo do prazo previsto no art. 217, III, e da publicação a que se refere o inciso II, "b" deste artigo, comunicar ao autor do pedido inicial, por via postal, sob recibo, a abertura de vista de que se trata, se couber o seu pronunciamento.


SEÇÃO IX

Da Súmula do Registro do Comércio


Art. 222 - A orientação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com apoio em suas próprias decisões predominantes, nas de outras Juntas Comerciais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dos Tribunais Judiciários, quanto ao Registro do Comércio e matéria afim, será compendiada na Súmula do Registro do Comércio.

§ 1º - A inclusão de enunciados na Súmula, bem como sua alteração ou cancelamento serão deliberados em Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo.

§ 2º - Ficarão vagos, com a nota correspondente, para eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Plenário cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números na série.

§ 3º - A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Plenário, a referência a outras decisões no mesmo sentido.

§ 4º - Qualquer dos membros do Plenário poderá propor a revisão de decisão compendida na Súmula.

§ 5º - Incumbe a Assessoria Técnica colaborar com a Comissão de Assuntos Jurídicos na organização e atualização da Súmula.


CAPÍTULO VI

Da Efetivação do Registro de Comércio


SEÇÃO I

Introdução


Art. 223 - A primeira via dos documentos aprovados será, em 2 (dois) dias, no máximo, encaminhada ao órgão de registro e arquivamento, devolvendo-se as demais às partes, sob recibo.


Art. 224 - A matrícula, o registro, o arquivamento, a anotação ou cancelamento se efetivarão segundo procedimentos simplificados e eficientes, amplamente utilizados os recursos de microfilmagem de documentos e os de processamento de dados.

Parágrafo único - Os documentos serão controlados por índices gerais e especiais, segundo sua natureza.


SEÇÃO II

Da Microfilmagem


SUBSEÇÃO I

Introdução


Art. 225 - na elaboração das diretrizes e programação dos serviços de microfilmagem, ter-se-á em vista, de modo especial:

I - a seleção, a preparação e o controle dos documentos a serem microfilmados;

II - a microfilmagem;

III - o processamento em câmara escura;

IV - a inspeção de microfilme e da jaqueta em leitora automática e manual, respectivamente;

V - a duplicação do microfilme;

VI - a preparação de índices;

VII - a montagem de jaquetas;

VIII - o arquivamento das jaquetas e do microfilme original, sob condições especiais.


Art. 226 - O Presidente da Junta baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes, bem como as cópias , traslados e certidões extraídas dos filmes e sua autenticação, para que possam produzir efeito.

§ 1º - Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

§ 2º - Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem e secagem.

§ 3º - Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observados, ainda, os padrões de ambiente para conservação dos microfilmes.

§ 4º - ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais.


SUBSEÇÃO II

Dos Filmes


Art. 227 - A microfilmagem de documento de qualquer espécie será feita em filme negativo de segurança, sem perfuração, com suporte de acetato, observado o mínimo legal de linhas por milímetro de definição.

§ 1º - É obrigatória a extração de cópia em filme.

§ 2º - Quando se tratar de documento cujo tamanho ultrapassar o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior e de cada imagem subsequente, de modo que se possa identificar por superposição a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.

§ 3º - Ocorrendo acidente técnico durante a microfilmagem, somente percebido pela inspeção após o processamento, anular-se-á o microfilme de que se trate e processar-se-á nova microfilmagem, feitos os registros de controle que couberem.


Art. 228 - Na microfilmagem de documento cada série será precedida de imagem de abertura do filme; e, no final de cada rolo de filme, imediatamente após a reprodução do último documento, será microfilmada imagem de encerramento.


Art. 229 - Os filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos ficaram obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário-Geral.

Parágrafo único - Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante dessa operação será montado em jaqueta cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.


Art. 230 - É facultado à Presidência autorizar a eliminação dos documentos microfilmados.

§ 1º - A eliminação dos documentos microfilmados far-se-á por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes e correção das falhas acaso existentes.

§ 2º - Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.


SEÇÃO III

Dos Cadastros


Art. 231 - No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.


SEÇÃO IV

Das Certidões


Art. 232 - Os requisitos relativos aos pedidos de certidões, sua elaboração e entrega são os constantes de norma federal.

Parágrafo único - A par das diversas formas já previstas, a certidão poderá consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução.


SEÇÃO V

Dos Livros da Junta


Art. 233 - A Junta manterá devidamente escriturados ou datilografados em ordem cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvados, entre outros, os livros a seguir mencionados, destinados ao registro público do comércio ou de atos com este registro diretamente relacionados:

I - de distribuição de processos sujeitos a exame e deliberação do Plenário;

II - de atas ou registros básicos das sessões das Turmas;

III - de atas do Plenário;

IV - de registro de pedidos de revisão;

V - de resoluções do Plenário;

VI - de registro de firmas;

VII - de registro de títulos de emancipação;

VIII - de registro de títulos de autorização para comerciar;

IX - de registro de procurações e revogações;

X - de registro de comunicações de falências e concordatas, entre outras, de caráter judicial;

XI - de registro de livros sujeitos à autenticação;

XII - de assinaturas e rubricas de autenticadores de livros;

XIII - de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Vogais e Procuradores;

XIV - de assentamento de usos e práticas mercantis;

XV - de termos de eliminação de documentos.

§ 1º - A Junta ainda organizará e manterá atualizados, em livros, os seguintes registros, entre outros:

1 - resoluções da Presidência, portarias, circulares, instruções, ordens de serviço, despachos e ofícios;

2 - protocolo de correspondência expedida e recebida;

3 - controle da presença dos Vocais, Secretário-Geral, Procurador-Regional e Procurador;

4 - protocolo geral.

§ 2º - Os termos de abertura e as folhas dos livros serão numeradas e rubricadas pelo Secretário-Geral.

§ 3º - Os livros ou registros mencionados neste artigo poderão resultar de encadernação de folhas datilografadas, desde que numeradas em ordem seguida e devidamente assinadas ou rubricadas.

§ 4º - As encadernações de que cogita o parágrafo anterior deverão abranger períodos determinados e conservarão, para o efeito de identificação e controle, os números de referência constantes deste artigo (caput) ou os que a eles vierem a agregar-se.

§ 5º - Os registros poderão fazer-se, ainda, por meios eletrônicos, para o processamento que mais convier aos objetivos de controle.

§ 6º - É da responsabilidade do Secretário-Geral a guarda e conservação dos livros e registros de que trata este artigo, observado o art. 92, § 2º.


CAPÍTULO VII

Da Autenticação dos Livros


Art. 234 - A autenticação e o registro dos livros dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.

Parágrafo único - É facultado a comerciante em nome individual ou sociedade requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do Instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha efetivado, assumido o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.


Art. 235 - Os livros de que trata, serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.

Parágrafo único - Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizem o comerciante ou a sociedade, sua sede e o objeto da atividade.


Art. 236 - São competentes para a autenticação dos livros, a critério do Presidente, os Vogais por este especialmente designados.

§ 1º - A atribuição de que cogita este artigo pode ser pelo Presidente delegada a funcionários da Junta.

§ 2º - Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deverá o funcionário:

1 - ter concluído o 2º grau de ensino;

2 - ter irrepreensível conduta moral e funcional;

3 - assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição;

4 - ter a indicação confirmada pelo Plenário;

§ 3º - A atribuição constante do § 1º deste artigo pode ser cometida aos dirigentes dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do § 2º e as instruções baixadas pelo Presidente.


Art. 237 - Os livros serão devolvidos às partes no mesmo dia de sua apresentação à Junta ou, por motivo excepcional, no primeiro dia útil seguinte.


Art. 238 - Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação.


Art. 239 - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, a Junta fará publicar edital de convocação das partes, com o prazo de 10 (dez) dias, para que retirem os livros, respondendo, ainda, pelas despesas decorrentes da publicação do edital.

Parágrafo único - Vencido o prazo, o Secretário Geral, depois de lavrar termo de individualização dos livros e sua origem, autorizará a sua incineração ou lhes dará outra destinação.


CAPÍTULO VIII

Do Assentamento de usos e Práticas Mercantis


Art. 240 - Compete à Procuradoria Regional ou a entidade de classe comercial interessada provocar a coleta e o assentamento de usos e práticas mercantis.

§ 1º - Acolhendo determinação do Presidente, a Procuradoria Regional, processará o assentamento, para o que, entre outros procedimentos, solicitará o pronunciamento escrito, dentro de 90 (noventa) dias, das entidades diretamente interessadas.

§ 2º - Devidamente organizado e instruído com parecer da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica, o processo de assentamento será pelo Presidente submetido ao Plenário, que deliberará, na forma deste Regimento, estando presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vogais.

§ 3º - Considerar-se-á aprovada a proposta de assentamento se obtiver o voto favorável da maioria dos Vogais presentes.

§ 4º - Aprovada a proposta, o Presidente determinará, para os efeitos legais, a publicação do assentamento no "Minas Gerais" e a sua anotação em livro próprio, devidamente fundamentada.

§ 5º - Quinquenalmente, a Junta processará a revisão e publicação dos usos e práticas mercantis assentadas na forma da lei, observado, ainda, este artigo.


CAPÍTULO IX

Da Utilização dos Dados do Registro do Comércio


Art. 241 - A Junta organizará e manterá em funcionamento serviço de coleta e processamento de dados dos registros e arquivamentos, tendo em vista:

I - possibilitar ao Poder Público conhecimento da realidade empresarial e suas tendências;

II - obter indicadores e subsídios para a definição e acompanhamento da execução da política econômica, na área empresarial;

III - contribuir de modo eficaz para a reformulação institucional e operacional do sistema nacional do registro do comércio.


Art. 242 - Articulando-se com o Departamento nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:

I - levantar, avaliar e simplificar as rotinas operacionais;

II - fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado às diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.


Art. 243 - A análise, a organização e a apresentação dos dados incidirão nas seguintes áreas, entre outras:

I - registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:

a) sociedades anônimas;

b) sociedades de responsabilidade limitada;

c) outros tipos de sociedades;

d) comerciantes em nome individual;

e) cooperativas;

II - concordatas;

III - falências;

IV - reabilitações;

V - confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências em termos de:

a) objeto da atividade do comerciante em nome individual;

b) localização da atividade por Município e região geo-econômica;

c) constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;

d) desenvolvimento e decadência de tipos societários;

VI - tipos de empresas mais diretamente vinculados à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agro-pastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;

VII - controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:

a) armazéns gerais;

b) agentes auxiliares do comércio

c) títulos de habilitação comercial de menores;

d) leilões;

e) comunicações de falências e concordatas.


Art. 244 - Os dados do registro do comércio, depois da análise que couber, serão divulgados e oferecidos, em relatórios, aos órgãos interessados, a partir dos que integram o Sistema da Indústria e do Comércio, na Administração Federal e na Estadual.


Art. 245 - A aquisição, instalação e utilização de equipamentos, na coleta e análise de dados a que se refere este Capítulo, obedecerão às diretrizes do órgão de coordenação da política de processamento de dados, no Estado.


TÍTULO VI

Dos Agentes Auxiliares do Comércio


CAPÍTULO I

Introdução


Art. 246 - Este Título contém disposições relativas a agentes auxiliares do comércio, complementarmente às normas federais que lhes dizem respeito.


CAPÍTULO II

Do Tradutor Público e Intérprete Comercial


SEÇÃO I

Introdução


Art. 247 - Somente poderá exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, do Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, segundo a norma federal e este Regimento.

§ 1º - O exercício do ofício abrangerá todo o território do Estado, mas o tradutor terá sede em determinada praça, indicada no título de nomeação.

§ 2º - As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.


Art. 248 - Incumbe à Junta, por resolução de seu Plenário, com base em proposta fundamentada do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças, e extingui-los, segundo seu exclusivo critério.

Parágrafo único - O tradutor poderá, por meio de requerimento e a critério da Junta, ser removido para outra praça e dela ocupar ofício vago, desde que não tenham decorrido mais de dois anos da exoneração do anterior e sem prejuízo de candidato já aprovado em concurso ainda válido para a praça.


Art. 249 - O processo de recrutamento e seleção de tradutor público e intérprete comercial vincular-se-á diretamente às atribuições e responsabilidades do ofício, que são definidas em norma federal.


SEÇÃO II

Do Concurso, Posse e Matrícula


Art. 250 - Os tradutores públicos serão selecionados com base em concurso público, nos termos do respectivo edital.

§ 1º - O edital será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na praça ou sede de ofício a que se referir o concurso.

§ 2º - O edital, firmado pelo Presidente, conterá, no mínimo:

1 - a praça ou as praças de ofício de tradutor de que se tratar;

2 - o número de ofícios a serem providos, com a indicação dos respectivos idiomas;

3 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se, respeitado o interstício mínimo, regulamentar, entre essas datas;

4 - os requisitos de inscrição no concurso;

5 - síntese das atribuições e responsabilidades do ofício de tradutor.

§ 3º - No ato de inscrição, o candidato indicará o idioma ou idiomas a cuja habilitação estiver concorrendo.


Art. 251 - Tendo em vista proposta do Presidente, o Plenário aprovará, em resolução, as demais normas do concurso.


Art. 252 - Apurada a classificação dos candidatos e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, o Presidente, ou autorização prévia do Plenário, baixará os atos de provimento dos ofícios, observada a classificação dos candidatos e a vigência do concurso.


Art. 253 - O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.


Art. 254 - Com a posse, o tradutor firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.


Art. 255 - O órgão competente da Junta fornecerá número de matrícula ao tradutor, fazendo-o constar do termo de posse, e, assinado este, expedir-lhe-á o título de habilitação e a carteira de exercício profissional.


CAPÍTULO III

Do Leiloeiro


SEÇÃO I

Introdução


Art. 256 - Somente poderá exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, em concurso, segundo a norma federal e este Regimento.

§ 1º - O leiloeiro se habilitará para exercer o ofício em determinada Zona do Estado, constante do respectivo título.

§ 2º - Será cassada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não estiver habilitado, observado o art. 258, parágrafo único.

§ 3º - É vedado a leiloeiro de outro Estado realizar leilões no Estado de Minas Gerais.


Art. 257 - As Zonas de Leilão, com os respectivos ofícios de leiloeiro, são criadas pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

Parágrafo único - Incumbe ao Plenário, com base em proposta fundamentada do Presidente, aprovar modificações no zoneamento do Estado para o efeito de habilitação dos leiloeiros e exercício da respectiva profissão.


Art. 258 - Os leilões, nas Zonas de Leilão onde houver mais de um leiloeiro, ser-lhes-ão distribuídos, se for o caso, segundo escala definida por sua antiguidade, na classe.

Parágrafo único - Na hipótese de leilão que deva realizar-se em zona em que não houver leiloeiro, o Presidente indicará o da Zona de Leilão mais próxima ou adotará outro critério que lhe parecer conveniente.


Art. 259 - As atribuições e responsabilidades inerentes à profissão de leiloeiro são as constantes de norma federal.


Art. 260 - Os leiloeiros serão selecionados por meio de concurso, nos termos do respectivo edital, que será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na Zona de Leilão a que se refere o concurso.

Parágrafo único - O edital conterá, no mínimo:

1 - a Zona de Leilão de que se tratar, com a respectiva delimitação e o número de ofícios de leiloeiro a serem providos;

2 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se;

3 - os requisitos de inscrição no concurso;

4 - síntese das atribuições e responsabilidades do leiloeiro.


SEÇÃO II

Do Concurso, Posse e Matrícula


Art. 261 - Tendo em vista proposta do Presidente, o Plenário aprovará, em resolução, as demais normas do concurso, do qual se incumbirá Comissão constituída de 3 (três) Vogais designados pelo Presidente, com suplentes, em igual número.


Art. 262 - Realizado o concurso e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, a Comissão de Julgamento submeterá o respectivo relatório ao Plenário, que o aprovará ou rejeitará, com fundamento em irregularidade ou inconveniência.


Art. 263 - Os nomes dos candidatos aprovados no concurso, serão, sob a forma prevista pelo Plenário, submetidos ao Presidente, que fará as nomeações.


Art. 264 - Do resultado do concurso caberá exclusivamente recurso de ilegalidade, que poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.

Parágrafo único - O concurso de leiloeiro tem a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.


Art. 265 - Com a posse, o leiloeiro firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.


Art. 266 - O órgão competente da Junta fornecerá número de matrícula ao leiloeiro fazendo-o constar do termo de posse, e, assinado este, expedir-lhe-á o título de habilitação e a carteira de exercício profissional.


CAPÍTULO IV

Do Administrador de Armazém Geral


Art. 267 - A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deverá matricular-se na Junta.

Parágrafo único - O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma legal ou regulamentar federal.


Art. 268 - Autorizada a matrícula pelo Plenário, incumbirá ao órgão competente da Junta efetivá-la e ainda fazer publicar, por edital, à custa do interessado, dentro do prazo estabelecido, as declarações, o regimento interno do armazém geral e as tarifas.

Parágrafo único - O órgão a que se refere este artigo cuidará que o empresário, sendo o administrador do armazém geral, assine, depois de haver prestado fiança, termo de responsabilidade como depositário dos gêneros e mercadorias que receber.


Art. 269 - O administrador do armazém geral quando não for o próprio empresário, seus fiéis e outros prepostos somente poderão entrar em exercício depois de haverem requerido à Junta e dela obtido, por deliberação do Plenário, o arquivamento do respectivo ato de nomeação.


Art. 270 - O depositário, seja ou não o empresário, obriga-se a prestar fiança.


CAPÍTULO V

Dos Demais Agentes Auxiliares do Comércio


Art. 271 - A habilitação, nomeação ou matrícula dos demais agentes auxiliares do comércio serão processadas segundo as normas legais e regulamentares que disciplinam as respectivas atividades e ainda segundo resolução do Plenário.


CAPÍTULO VI

Da Fiscalização


Art. 272 - A Junta, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização dos agentes auxiliares do comércio, e respectivos prepostos, zelando por que eles guardem estrita conformidade com as normas legais e regulamentares.


CAPÍTULO VII

Do Processo de Responsabilidade


Art. 273 - Apurando o órgão competente da Junta a ocorrência de fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a agente auxiliar do comércio ou preposto, a armazém geral ou armazém de depósito, ou dela tendo conhecimento, cabe-lhe propor ao Presidente a instauração de processo administrativo de responsabilidade, nos termos e para os fins previstos em lei.

Parágrafo único - O processo poderá, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.


Art. 274 - Incumbe ao Plenário determinar a cassação de matrícula, com base no processo administrativo, hipótese em que o órgão competente da Junta adotará as providências que a efetivem, incluída a que a torne pública por edital.


TÍTULO VII

Da Administração Auxiliar


CAPÍTULO I

Da Administração de Pessoal


SEÇÃO I

Introdução


Art. 275 - A administração de pessoal subordina-se às seguintes diretrizes, entre outras:

I - funcionário somente pode ser mantido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada, ainda, a qualificação prevista para a respectiva classe;

II - a primeira investidura em cargo de provimento permanente dependerá de concurso público, na forma da lei;

III - a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;

IV - a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei e pelo órgão federal do registro do comércio;

V - a formação e aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade, e a continuidade da ação administrativa e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VI - a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado de trabalho;

VII - aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos;

VIII - ressalvada a hipótese de requisição prevista em lei, nenhum funcionário da Junta, seja qual for o seu nível hierárquico ou o regime jurídico de provimento do respectivo cargo, poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de administração pública, centralizada ou descentralizada, ou de administração privada, com ou sem ônus para a Junta;

IX - servidor somente poderá ser posto à disposição da Junta, seja qual for o órgão ou entidade de origem, na hipótese de que cogita a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.


SEÇÃO II

Dos Grupos do Quadro de Pessoal


Art. 276 - O Quadro de pessoal da Junta é constituído por grupos de classe:

I - de cargos de confiança, de provimento em comissão, distribuídos pelas seguintes categorias:

a) direção;

b) deliberação do registro do comércio;

c) fiscalização do registro do comércio;

d) assessoramento superior;

e) chefia;

f) execução;

II - de cargos de provimento em caráter permanente, distribuídos pelos seguintes níveis de escolaridade:

a) superior;

b) segundo grau;

c) primeiro grau;

d) elementar.


SEÇÃO III

Da Comissão Disciplinar


Art. 277 - O regime disciplinar do pessoal não abrangido pelo Título IV e o definido em regulamento próprio, no qual se disporá sobre a Comissão Disciplinar, com as seguintes atribuições:

I - realizar sindicâncias e processos administrativos;

II - examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;

III - opinar nos recursos em matéria disciplinar.

§ 1º - A Comissão Disciplinar será constituída pelo Presidente.

§ 2º - O Vice-Presidente da Junta presidirá a Comissão Disciplinar.

§ 3º - Compete ao Presidente determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos deste artigo, de ofício ou com base em denúncia ou representação.


CAPÍTULO II

Da Fiscalização e Controle


SEÇÃO I

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária


Art. 278 - O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I - o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II - a tomada de conta aos responsáveis por bens e valores públicos;

III - o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente nas seguintes áreas:

a) pessoal: percepção de vantagens, evoluções dos custos e prestação de serviço extraordinário;

b) material: aquisição e consumo;

c) contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração dos balancetes e balanços;

d) produtividade: custos confrontados com os benefícios.

§ 1º - A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º - Ao órgão de contabilidade cabe atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º - Auditor ou organização nacional de auditoria será contratada para proceder, semestralmente, a ampla verificação, com a natureza de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.


Art. 279 - Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.


SEÇÃO II

Dos Relatórios


Art. 280 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação estabelecerá a periodicidade dos relatórios de desempenho e os critérios de sua formulação, padronização e apresentação.

Parágrafo único - Na elaboração dos relatórios, será objetivo prioritário assegurar a informação que permita avaliar a atividade da unidade administrativa, em face dos objetivos da Junta.


Art. 281 - Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:

I - as posições dos programas de trabalho;

II - as necessidades e os obstáculos institucionais à consecução dos objetivos;

III - os resultados positivos ou negativos devidamente examinadas suas causas;

IV - as providências de correção em curso.


SEÇÃO III

Dos Mapas de Atividades


Art. 282 - A Junta organizará e manterá atualizados mapas dos dados de registro do comércio e atividade afim, coletados durante cada mês e exercício.

§ 1º - Os dados e a sua apresentação deverão retratar, nos mapas, a evolução das áreas mais significativas do registro do comércio, sob o ângulo constitutivo, modificativo e de encerramento de atividades.

§ 2º - Os mapas registrarão, ainda entre outros dados, os relativos a certidões, fotocópias, cópias de microfilmes, livros autenticados, recursos julgados, sessões realizadas e arrecadação, por rubrica.


CAPÍTULO III

Da Administração de Material


SEÇÃO I

Introdução


Art. 283 - A administração de material observará a lei e, complementarmente, este Regimento e o manual de serviços específico.


Art. 284 - Sujeita-se a Junta, em matéria de obras, compras e serviços, às normas federais e estaduais que disciplinam a licitação e ainda ao disposto neste Regimento.


SEÇÃO II

Da Comissão de Licitação


Art. 285 - A Comissão de Licitação terá 3 (três) membros, todos designados pelo Presidente da Junta, sob a presidência do Secretário Geral.

§ 1º - Nos casos de concorrência, o Plenário se representará na Comissão por um de seus Vogais, escolhido pelo Presidente.

§ 2º - A Comissão será, sob pena de nulidade do procedimento, assessorada por Procurador, na forma deste Regimento.

§ 3º - No caso de convite, a Comissão de Licitação poderá ser substituída por funcionário designado pelo Secretário-Geral.


Art. 286 - A Comissão de Licitação incumbe:

I - examinar e aprovar os editais, previamente à sua publicação;

II - julgar as licitações;

III - emitir parecer sobre os recursos;

IV - submeter ao Presidente da Junta o relatório de julgamento da licitação, com recomendações;

V - examinar e aprovar a minuta do contrato resultante da licitação, depois de sobre ela se haver manifestado o Procurador.


SEÇÃO III

Do Processamento e Julgamento da Licitação


Art. 287 - A habilitação para a tomada de preços se fará mediante inscrição em registro cadastral, ou de pré-qualificação, que a Junta organizará e manterá atualizado.

Parágrafo único - Enquanto não dispuser de registro cadastral de habilitação, a Junta poderá valer-se do de outros órgãos ou entidades públicas.


Art. 288 - Cada licitante entregará à Comissão de Licitação no dia, hora e local previamente designados no edital, em envelopes distintos, a documentação de habilitação, a proposta técnica e a proposta financeira.

Parágrafo único - O edital poderá permitir a apresentação das propostas técnica e financeira no mesmo envelope.


Art. 289 - Na presença dos interessados, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contenham a documentação de habilitação, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no edital.

Parágrafo único - Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes na mesma sessão pública ou em outra para esse fim convocada.


Art. 290 - As propostas dos licitantes considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.

§ 1º - As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.

§ 2º - Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.

§ 3º - Não serão abertos os envelopes que contiverem as propostas dos licitantes inabilitados.


Art. 291 - Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura das propostas serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.


Art. 292 - A Comissão de Licitação julgará as propostas atendendo sempre aos critérios estabelecidos no regulamento de licitação ou edital e desclassificando as que não tenham atendido às exigências, no todo ou em parte.

§ 1º - As propostas serão classificadas a partir da mais vantajosa, a que se atribuirá o primeiro lugar.

§ 2º - Será considerada mais vantajosa, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a proposta que, no conjunto de requisitos ou condições previstas, se mostrar mais conveniente para a Junta, observado o interesse econômico-social do Estado.

§ 3º - Entre outras condições pertinentes ao interesse do serviço público estadual, será sempre considerado o valor do imposto sobre circulação de mercadorias que deva ser recolhido aos cofres do Estado.


Art. 293 - A Comissão de Licitação lavrará relatórios dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que o aprovará ou rejeitará.

Parágrafo único - O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.


Art. 294 - Das decisões da Comissão de Licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou de sua afixação no local destinado a comunicações sobre licitação.

§ 1º - O recurso na fase de habilitação terá efeito suspensivo e só poderá ser interposto, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.

§ 2º - O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.


SEÇÃO IV

Da Alienação


Art. 295 - A alienação de bens da Junta, fundada sempre em interesse público, será precedida de avaliação e observará as seguintes normas:

I - quando se tratar de bem imóvel, dependerá a alienação de autorização do Governador do Estado (art. 6º, II, "f") e de concorrência;

II - quando se tratar de bem móvel, a alienação dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, com base em autorização do Plenário;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa;

d) títulos, que serão alienados segundo a legislação pertinente;

e) alienação cujo valor não exceda a 5 (cinco) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.

§ 1º - Admitir-se-á o leilão comum para a alienação de bens móveis previamente avaliados, isoladamente ou em lote, em quantia não superior a 60 (sessenta) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.

§ 2º - As condições do leilão constarão de edital afixado na sede da Junta e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de ampla circulação.

§ 3º - O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo:

1 - a descrição dos bens, ainda que sumária, e o local onde se encontrem, para o exame dos interessados;

2 - a distribuição dos bens por lotes, se for o caso;

3 - o dia, o local e o horário para o pregão.


CAPÍTULO IV

Da Administração Patrimonial


Art. 296 - No que toca á administração patrimonial, a Junta buscará:

I - manter atualizados os registros de controle de patrimônio imobiliário e mobiliário, segundo classificação e codificação adequadas;

II - promover a classificação e numerar o material permanente;

III - manter atualizada a carga do material distribuído;

IV - manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais.


CAPÍTULO V

Dos Documentos Básicos de Administração


Art. 297 - O desenvolvimento ou aplicação das diretrizes ou métodos a que se refere este Título constituirão objeto dos seguintes documentos básicos de administração:

I - regulamento de organização administrativa da Secretaria-Geral;

II - regulamento de cargos e salários;

III - manuais de serviço.


Art. 298 - Os manuais de serviço abrangerão, entre outras, as áreas de exame prévio, registro e arquivamento de documentos; microfilmagem; administração de pessoal, material e patrimônio; elaboração orçamentária e controle de sua execução; auditoria; comunicações e arquivo; e serviços gerais.


CAPÍTULO VI

Da Forma dos Atos de Administração


Art. 299 - Na administração da Junta, serão expedidos atos com observância das seguintes formas principais:

I - resolução, que será baixada pelo Presidente, quando se tratar de deliberação do Plenário (RP) ou da Presidência (RD);

II - portaria, quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes de que trata o Título IV e os demais servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;

III - instrução, baixada pelo Presidente (IP) ou pelo Secretário Geral (ISG), para estabelecer o modo e forma de execução de determinado serviço;

IV - circular, baixada pelo Presidente da Junta (CP) ou pelo Secretário Geral (CSG), quando tiver em vista comunicar assunto de interesse geral, relacionado com a Junta, a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;

V - ordem de serviço (OS), baixada pelo Secretário Geral, ou com o seu visto, pelo responsável por unidade administrativa a este diretamente subordinada;

VI - despacho;

VII - ofício.

§ 1º - As resoluções, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço serão numeradas em ordem cronológica e transcritas em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernados por períodos determinados.

§ 2º - Os demais registros serão organizados segundo o sistema preferido pelo Secretário Geral.


TÍTULO VIII

Da Integração do Registro do Comércio


CAPÍTULO I

Do Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio


Art. 300 - Na programação e implantação das atividades de integração a que se refere o art. 9º, § 2º, nº 4, dar-se-á ênfase à participação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio, nos termos de seu regulamento.


CAPÍTULO II

Da Junta e os Diversos Níveis de Governo


Art. 301 - No plano federal, a Junta aperfeiçoará os mecanismos de articulação com o Departamento Nacional de Registro do Comércio, com a finalidade de contribuir para a institucionalização estrutural e operacional do sistema nacional do registro do comércio.

Parágrafo único - A Junta se articulará ainda com órgãos de administração financeira e a tributária federal, com o objetivo, observadas as limitações da lei, de obter dados de identificação cadastral, no Estado, levantados e atualizados por tais órgãos.


Art. 302 - No plano estadual de Minas Gerais, a Junta se empenhará em integrar-se no Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, visando, de modo especial, a:

I - manter a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por via de relatórios e análises periódicas, a par da evolução dos aspectos fundamentais da atividade empresarial, no Estado, notadamente daquela que traduza a natural vocação de seu desenvolvimento;

II - colaborar com os órgãos do Sistema, no que respeitar aos seus objetivos e interesses peculiares, fornecendo-lhes as informações que a análise das atividades mercantis possibilitar, extraída dos registros e arquivamento da Junta;

III - cumprir, de modo harmônico com os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o que lhe couber, na execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único - A Junta estabelecerá, ainda, regular comunicação com as Juntas Comerciais dos demais Estados para intercâmbio de idéias e experiências, no campo do registro do comércio, sempre com o propósito de aperfeiçoar os serviços.


Art. 303 - A articulação com os Governos Municipais do Estado de Minas Gerais e, ainda, com os órgãos locais, regionais ou nacionais do sistema de estatística, terá os seguintes objetivos, entre outros:

I - compor rede de informações que complementem ou atualizem as da própria junta, especialmente as relativas a:

a) armazéns gerais;

b) depósitos de mercadorias;

c) leilões;

II - obter subsídios úteis à formulação da política de regionalização administrativa da Junta.


CAPÍTULO III

Da Junta e a Empresa


Art. 304 - A Junta, no programa de institucionalização organizacional, se empenhará em articular-se com empresas do Estado, para melhor consecução de seus objetivos, segundo este Título.


CAPÍTULO IV

Da Junta e as Entidades de Classe


Art. 305 - A Junta celebrará convênios com entidades de classe, com o objetivo de:

I - promover a divulgação ou o debate, em conferências, seminários ou sob qualquer outra forma, de assuntos pertinentes ao direito comercial e registro do comércio;

II - prestar serviços a tais entidades, sob a forma de informações, não individualizadas, extraídas dos dados de registro e arquivamento e respectivas análises.


CAPÍTULO V

Da Junta e a Universidade


Art. 306 - A articulação com as áreas de ensino universitário, local ou regional, vinculadas ao direito comercial, terá o objetivo de obter a participação de professores e alunos no debate de assuntos que incidam, direta ou indiretamente, no objeto da Junta, entre os quais terão relevância os atinentes às sociedades anônimas, no quadro do desenvolvimento econômico do Estado.


CAPÍTULO VI

Do Boletim Informativo


Art. 307 - A preparação e a distribuição de boletim informativo ou revista especializada da Junta serão objeto de regulamento especial pelo Presidente submetido ao Plenário.


CAPÍTULO VII

Da Biblioteca


Art. 308 - A Biblioteca da Junta reunirá obras e periódicos nacionais e estrangeiros relacionados, fundamentalmente, com o direito comercial e o registro do comércio.

Parágrafo único - A Biblioteca observará regulamento próprio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.


Art. 309 - Estudantes universitários, professores, empresários e profissionais liberais das áreas de direito, economia e administração de empresas, entre outros, poderão ter acesso à biblioteca, para consultas.


TÍTULO IX

Disposições Finais


Art. 310 - Ainda no exercício de 1976, a Junta adotará providências de implantação de Escritórios Regionais, observados os requisitos constantes deste Regimento.


Art. 311 - Salvo disposição em contrário, em norma federal, na contagem dos prazos previstos neste Regimento ou daqueles que venham a ser estabelecidos pelo Presidente, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º - O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil.

§ 2º - O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

1 - for determinada a suspensão das atividades da junta;

2 - o expediente for encerrado antes da hora normal.


Art. 312 - Na administração econômico-financeira da Junta ter-se-á em vista que ela deverá implantar e manter os seus serviços com o produto da arrecadação das taxas e emolumentos que estiver autorizada a arrecadar na fixação de cujo valor se buscará compatibilizar os programas de expansão, regionalização e aperfeiçoamento, com o justo interesse dos usuários do registro do comércio.

Parágrafo único - Em face do decréscimo que acaso ocorra ou movimento de processos de registro do comércio submetidos a deliberação da Junta, e de outros fatores supervenientes, com sensíveis implicações no fluxo de recursos da Junta e na programação financeira de desembolso (art. 16), o Presidente, entre outras providências de contenção de despesa, submeterá ao Governador do Estado, ouvido o Plenário, proposta de redução do número de sessões ordinárias das Turmas e do Plenário.


Art. 313 - Até que o Departamento Nacional de Registro do Comércio estabeleça os critérios ou instruções relativas ao cadastro nacional de empresas, a Junta, utilizando o modelo de ficha coletora e a codificação que adotar, se empenhará, com fundamento no art. 45 do Decreto Federal nº 58.751, de 28 de junho de 1966, na realização do cadastro das pessoas físicas e jurídicas mercantis, bem como dos agentes do comércio.


Art. 314 - Compete ao Plenário aprovar o modelo de ficha coletora, a codificação e as instruções do cadastro a que se refere o artigo anterior.


Art. 315 - A expedição da carteira do exercício profissional de comerciante, industrial, leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial e outros legalmente inscritos na Junta observará as instruções do Departamento Nacional de Registro do Comércio.


Art. 316 - O Presidente encaminhará ou submeterá ao Plenário:

I - até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

II - dentro de 10 (dez) dias, após o parecer a que se refere o art. 47, II, o relatório e o balancete mensais da Junta;

III - até o dia 20 (vinte) de março de cada exercício, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior;

IV - até o dia 15 (quinze) de abril do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, o Plano Geral de Trabalho;

V - até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta de orçamento relativa ao exercício seguinte.

Parágrafo único - O Presidente encaminhará, ainda:

1 - ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

a) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o relatório das atividades da Junta, no mês anterior, acompanhado do respectivo mapa mensal de dados;

b) até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, acompanhado de mapa geral de dados que permita, entre outras análises, a de que trata o art. 7º, parágrafo único, nº 4;

2 - ao Departamento Nacional de Registro do Comércio:

a) na data prevista em lei, cópia de relatório geral;

b) na primeira quinzena de abril, julho e outubro de cada exercício, os mapas de atividades da Junta, relativas ao trimestre anterior (Decreto Federal nº 57.651/66, art. 89);

3 - ao Tribunal de Contas do Estado:

a) dentro de 10 (dez) dias, após a deliberação do Plenário, o balancete e o relatório mensais;

b) até o dia 31 de março de cada ano, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior.


Art. 317 - Proposta de modificação deste Regimento somente poderá ser submetida ao Governador do Estado (art. 6º, II, a), depois de aprovada pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo, em sessão do Plenário.

§ 1º - A proposta de modificação do Regimento será relatada por Vogal designado pelo Presidente, depois de sobre ela haver-se manifestado o Procurador-Regional.

§ 2º - As modificações que vierem a fazer-se no Regimento serão inseridas no lugar próprio, por meio de nova redação das disposições alteradas, supressão das que não devam permanecer ou acréscimo das que se tornarem necessárias.


Art. 318 - Os horários de funcionamento da Junta serão fixados pelo Presidente, tendo em vista as peculiaridades dos serviços.

Parágrafo único - Os horários de que trata este artigo terão em vista facilitar às partes o encaminhamento dos assuntos que incidam no objetivo da Junta.


Art. 319 - Quando houver condições, a critério do Presidente, a Junta organizará e manterá em funcionamento plantão especial para recebimento e taxação de Pedidos de registros e arquivamentos, de modo a assegurar a coincidência do expediente externo com o horário de funcionamento normal do comércio.


Art. 320 - Ouvido o Plenário, o Presidente submeterá ao Governador do Estado proposta de regulamentação do art. 3º, X.

Parágrafo único - A Junta poderá celebrar ajustes ou convênios, sob as condições que se estabelecerem, com órgãos ou entidades de administração direta ou indireta e serviços especializados para o intercâmbio de informações ou estudos úteis à consecução dos respectivos objetivos.


Art. 321 - Dentro de 6 (seis) meses, a contar deste Regimento, o Presidente promoverá a publicação dos textos básicos, de caráter legal, regulamentar e regimental, a que se sujeita o registro do comércio.


Art. 322 - os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.


Art. 323 - Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 324 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


REGIMENTO

ÍNDICE POR TÍTULOS

Especificação - Artigo:

Título I - Disposições Preliminares

Capítulo I - Do Regimento - 1º.

Capítulo II - Da Institucionalização Legal da Junta - 2º.

Capítulo III - Da Competência da Junta - 3º.

Capítulo IV - Das Relações da Junta com o Estado - 4º.


Título II - Do Desenvolvimento Organizacional

Capítulo I - Introdução - 9º.

Capítulo II - Dos Planos e Programas de Trabalho.

Seção I - Introdução - 10.

Seção II - Do Plano Geral de Trabalho - 11.

Seção III - Dos Programas Plurienais - 12.

Seção IV - Do Orçamento Anual - 18.

Seção V - Da Programação Financeira de Desembolso - 16.

Seção VI - Da Racionalização Administrativa - 18.

Capítulo III - Da Desconcentração Administrativa - 19.

Capítulo IV - Da Delegação de Competência - 21.

Capítulo V - Da Coordenação - 22.


Título III - Da Organização Básica

Capítulo I - Introdução - 27.

Capítulo II - Da Presidência - 28.

Capítulo III - Do Presidente da Junta - 30.

Capítulo IV - Do Vice-Presidente - 31.

Capítulo V - Dos Vogais - 32.

Capítulo VI - Das Turmas.

Seção I - Introdução - 33.

Seção II - Da Competência - 35.

Capítulo VII - Do Plenário.

Seção I - Introdução - 37.

Seção II - Da Competência - 39.

Seção III - Das Comissões.

Subseção I - Introdução - 40.

Subseção II - Da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - 47.

Subseção III - Da Comissão de Regimento - 48.

Subseção IV - Da Comissão de Assuntos Jurídicos - 49.

Subseção V - Da Comissão de Documentação e Publicação - 50.

Subseção VI - Da Comissão Corregedora - 51.

Capítulo VIII - Da Procuradoria Regional.

Seção I - Introdução - 52.

Seção II - Do Procurador Regional - 54.

Seção III - Do Procurador - 55.

Capítulo IX - Da Secretaria Geral.

Seção I - Introdução - 59.

Seção II - Do Secretário Geral - 60.

Seção III - Da Assessoria de Planejamento e Coordenação - 61.

Seção IV - Da Assessoria Técnica de Registro do Comércio - 63.

Seção V - Dos Órgãos de Atividades Auxiliar e Atividade-Fim - 66.

Seção VI - Das Delegacias e Escritórios Regionais.

Subseção I - Introdução - 67.

Subseção II - Dos Escritórios Regionais - 70.


Título IV - Do Regime Jurídico dos Agentes de Direção, Deliberação do Registro do Comércio e Fiscalização Superior


Capítulo I - Introdução - 75.

Capítulo II - Do Regime Jurídico - 76.

Capítulo III - Do Recrutamento, Seleção e Nomeação - 77.

Capítulo IV - Da Posse - 83.

Capítulo V - Do Exercício - 88.

Capítulo VI - Da Substituição - 93.

Capítulo VII - Da Vacância - 96.

Capítulo VIII - Dos Direitos e Vantagens.

Seção I - Introdução - 99.

Seção II - Da Gratificação - 101.

Seção III - Das Férias - 107.

Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde - 109.

Seção V - Da Licença para Tratamento de Interesse Particular - 110.

Seção VI - Das Diárias - 111.

Seção VII - Da Assistência - 112.

Seção IX - Do Regime Disciplinar dos Vogais.

Seção I - Das Obrigações Positivas - 113.

Seção II - Das Vedações - 114.

Seção III - Da Responsabilidade Administrativa - 115.

Seção IV - Das Penalidades - 116.

Seção V - Da Apuração de Responsabilidade - 120.

Seção VI - Da Aplicação de Penalidade - 131.

Capítulo X - Do Regime Disciplinar dos Demais Agentes - 132.


Título V - Do Registro do Comércio


Capítulo I - Do Objeto - 133

Capítulo II - Dos Atos Preparatórios.

Seção I - Introdução - 134.

Seção II - Das Consultas - 135.

Seção III - Dos Requerimentos - 141.

Seção IV - Do Protocolo - 143.

Seção V - Das Taxas e Emolumentos - 153.

Seção VI - Do Exame prévio dos Documentos - 156.

Capítulo III - Da Participação da Assessoria Técnica no Exame dos Documentos - 159.

Capítulo IV - Da Distribuição dos Documentos às Turmas e ao Plenário - 164.

Capítulo V - Da Deliberação.

Seção I - Das Sessões.

Subseção I - Introdução.

Subseção II - Das Sessões Solenes - 170.

Subseção III - Das Sessões Extraordinárias - 172.

Seção II - Das Sessões de Turma.

Subseção I - Introdução - 173.

Subseção II - Da Ordem dos Trabalhos - 175.

Seção III - Das Sessões do Plenário.

Subseção I - Introdução - 176.

Subseção II - Da Ordem dos Trabalhos - 184.

Subseção III - Da Participação da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica nos Debates - 200.

Seção IV - dos Impedimentos e da Suspeição - 201.

Seção V - Das Atas das Turmas e do Plenário - 203.

Seção VI - Da Revisão das Decisões.

Subseção I - Introdução - 205.

Subseção II - Do Pedido de Reconsideração - 212.

Subseção III - Do Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio - 214.

Seção VII - Dos Prazos na Deliberação - 217.

Seção VIII - Da Publicação das Decisões - 221.

Seção IX - Da Súmula do Registro do Comércio - 222.

Capítulo VI - da Efetivação do Registro do Comércio.

Seção I - Introdução - 223.

Seção II - Da Microfilmagem.

Subseção I - Introdução - 225.

Subseção II - Dos Filmes - 227.

Seção III - Dos Cadastros - 231.

Seção IV - Das Certidões - 232.

Seção V - Dos Livros da Junta - 233.

Capítulo VII - da Autenticação dos Livros - 234.

Capítulo VIII - Do Assentamento de usos e Práticas Mercantis - 240.

Capítulo IX - Da Utilização dos Dados do Registro do Comércio - 241.

Título VI - Dos Agentes Auxiliares do Comércio


Capítulo I - Introdução - 246.

Capítulo II - Do Tradutor Público e Intérprete Comercial.

Seção I -Introdução - 247.

Seção II - Do Concurso, Posse e Matrícula - 250.

Capítulo III - Do Leiloeiro.

Seção I - Introdução - 256.

Seção II - Do Concurso, Posse e Matrícula - 261.

Capítulo IV - Do Administrador de Armazém Geral - 267.

Capítulo V - dos Demais Auxiliares do Comércio - 271.

Capítulo VI - Da Fiscalização - 272.

Capítulo VII - Do Processo de Responsabilidade - 273.


Título VII - Da Administração Auxiliar


Capítulo I - Da Administração de Pessoal.

Seção I - Introdução - 275.

Seção II - Dos Grupos do Quadro de Pessoal - 276.

Seção III - Da Comissão Disciplinar - 277.

Capítulo II - Da Fiscalização e Controle.

Seção I - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária - 278.

Seção II - Dos Relatórios - 280.

Seção III - Dos Mapas de Atividades - 282.

Capítulo III - Da Admionistração de Material.

Seção I - Introdução - 283.

Seção II - Da Comissão de Licitação - 285.

Seção III - Do Processamento e Julgamento da Licitação - 287.

Seção IV - Da Alienação - 295.

Capítulo IV - Da Administração Patrimonial - 296.

Capítulo V - Dos Documentos Básicos de Administração - 297.

Capítulo VI - Da Forma dos Atos de Administração - 299.


Título VIII - Da Integração do Registro do Comércio


Capítulo I - Introdução - 300.

Capítulo II - Da Junta e os Diversos Níveis de Governo - 301.

Capítulo III - Da Junta e a Empresa - 304.

Capítulo IV - Da Junta e as Entidades de Classe - 305.

Capítulo V - Da Junta e a Universidade - 306.

Capítulo VI - Do Boletim Informativo - 307.

Capítulo VII - Da Biblioteca - 308.


Título IX - Disposições Finais - 310