DECRETO nº 17.533, de 17/11/1975

Texto Original

Dispõe sobre o pessoal das Unidades Públicas Estaduais de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto tendo em vista o disposto na Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973 e no Decreto n. 13.359, de 25 de janeiro de 1971, decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – O Diretor ou Coordenador de unidade estadual de ensino, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação, deve organizar o Quadro de distribuição de classes, turmas ou aulas, e tendo em vista o melhor atendimento escolar.

§ 1º – A distribuição de aulas deverá ser feita entre os professores efetivos, já lotados no estabelecimento, estando cada um sujeito ao cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, compreendendo:

1 – a regência de uma classe ou turma, no ensino de 1º Grau, da 1ª à 4ª série;

2 – a regência de 20 (vinte) aulas no ensino de 1º Grau, da 5ª à 8ª série, e de 2º Grau.

§ 2º – Na falta de professores efetivos, outros poderão ser convocados pela direção do estabelecimento para a regência de classe ou aulas, devendo ser observado o limite de 20 horas (vinte) horas semanais para cada cargo.

§ 3º – Os professores convocados para o ensino de 3º Grau deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nas quais se incluirá obrigatoriamente a regência de 14 (quatorze) aulas semanais.

§ 4º – Para complementar as 20 (vinte) horas semanais de trabalho, os professores a que se refere o parágrafo anterior ficarão sujeitos ao desempenho de atividades de planejamento pedagógico, elaboração de trabalhos ligados à pesquisa e ao ensino, programas de cooperação e intercâmbio de atendimento a alunos.

§ 5º – Sem prejuízo de sua jornada de trabalho, poderão ser atribuídas ao professor atividades previstas no Regimento Escolar ou programadas pela direção do respectivo estabelecimento.

Art. 2º – Desde que registrado ou autorizado, o professor efetivo poderá ministrar aulas de outro conteúdo, a juízo da direção do estabelecimento, quando:

I – a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;

II – O número de aulas a ele atribuídas, por exigência do currículo, não atingir 20 (vinte) semanas.

§ 1º – A critério da Delegacia Regional de Ensino, o professor a que se refere o artigo poderá ministrar aulas em outro estabelecimento da localidade.

§ 2º – Na impossibilidade da aplicação do disposto no artigo e no parágrafo anterior, o professor desempenhará outras atividades compatíveis com seu cargo, de preferência no próprio estabelecimento.

SEÇÃO II

Do Processo de Convocação

Art. 3º – Para completar o Quadro de pessoal do estabelecimento, o Diretor ou Coordenador da unidade de ensino deverá convocar professor, servente escolar, contínuo-servente, nos termos deste Decreto.

§ 1º – O Inspetor Escolar será solidariamente responsável pelas convocações efetuadas.

§ 2º – Não poderá haver convocação a qualquer tempo e por qualquer período em unidade de ensino onde haja excedência efetiva em relação à respectiva convocação.

§ 3º – Até abril e setembro de cada ano, as Delegacias Regionais de Ensino farão rigoroso levantamento da excedência efetiva, por localidade, promovendo a correspondente redistribuição até 15 de junho e 1º de dezembro, respectivamente, observados o s critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º – A convocação para a regência de classe, turma ou aulas, deve obedecer à seguinte ordem:

I – Professor concursado, para o respectivo conteúdo curricular, na ordem de classificação;

II – Professor não concursado, portador de habilitação específica para o respectivo conteúdo curricular;

III – Professor não habilitado.

Art. 5º – O ocupante de cargo efetivo de Magistério poderá ser convocado para exercer as funções de mais um cargo, em regime de acumulação legalmente permitida, quando não houver candidato em melhor posição de prioridade, na ordem de classificação.

§ 1º – O professor de que trata o artigo, poderá optar:

1 – pelo regime de acumulação de cargos e funções;

2 – pelo afastamento do cargo efetivo, desde que a convocação corresponda a 20 (vinte) aulas semanais e se refira a outro nível de atuação.

§ 2º – No caso do afastamento previsto no parágrafo anterior, o professor deixará de perceber o respectivo vencimento durante o período abrangido pela convocação.

Art. 6º – O professor não efetivo só poderá ser duplamente convocado se não houver candidato que satisfaça às condições mínimas estabelecidas para o exercício do Magistério no correspondente nível de atuação.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no artigo, a direção do estabelecimento deverá comprovar a necessidade da dupla convocação, referendada pelo Inspetor Escolar.

Art. 7º – Ao professor efetivo, ou convocado nos termos deste Decreto, podendo ser atribuídas, no máximo, 4 (quatro) aulas semanais como serviço extraordinário, se o número delas não for suficiente para compor mais de um cargo.

§ 1º – O professor deverá ministraras aulas que excederem a 20 (vinte), quando a composição da carga horária curricular de uma mesma classe de turma o justificar, observado o limite estabelecido no artigo.

§ 2º – Na impossibilidade da distribuição, pelos professores efetivos ou já convocados, das aulas de determinado conteúdo específico, que forem fração de 20 (vinte) semanais, deverá ser convocado outro professor para ministrá-las.

§ 3º – Ao professor em regime de acumulação remunerada de cargos ou funções não poderão ser atribuídas aulas como serviço extraordinário, exceto na hipótese do § 1º deste artigo.

Art. 8º – A convocação de pessoal efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º – A convocação deverá recair em candidato que possa cumprir todo o período para o qual for convocado.

Art. 10 – A convocação que abranger todo o período letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.

Parágrafo único. A convocação por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dará direito a férias remuneradas, cujo período será afixado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 11 – A remuneração do pessoal convocado corresponderá aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, observadas, para o pessoal do Magistério, as condições de habilitação e capacitação.

Parágrafo único. A importância mensal remuneratória de um cargo, ou fração das aulas deste cargo, é calculada multiplicando-se o valor-aula por 4,5 (quatro e meio) e pelo número de aulas semanais atribuídas ao professor.

Art. 12 – A convocação de servente escolar, contínuo-servente e inspetor de alunos será feita segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO III

Da Dispensa

Art. 13 – A dispensa do pessoal convocado nos termos deste Decreto será automática ou formalizada.

§ 1º – Entende-se por dispensa automática a que decorre do término do prazo estipulado na convocação e que independe de ato formal.

§ 2º – A dispensa formalizada é a que ocorre antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação, e deve ser efetivada pela emissão de Termo de Dispensa, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º – A data da dispensa formalizada será a do dia imediato ao de sua ocorrência.

Art. 14 – Dar-se-á a dispensa formalizada por:

I – alteração do número de aulas ou de classes;

II – provimento do cargo;

III – retorno do titular;

IV – solicitação do interessado;

V – comprovação de que o elemento convocado atingiu a mais de 10% (dez por cento) de faltas em relação ao período da convocação;

VI – interesse do ensino, após o exame de cada caso e parecer conclusivo da respectiva Delegacia Regional de Ensino.

§ 1º – A dispensa formalizada prevista nos incisos I e II, do artigo, dar-se á na ordem inversa da classificação dos candidatos.

§ 2º – A dispensa formalizada não poderá ocorrer no último trimestre letivo, quando se tratar das situações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

SEÇÃO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 – Fica o Diretor da Delegacia Regional de Ensino autorizado a:

I – permitir o afastamento do ocupante do cargo efetivo de Magistério para o exercício dos seguintes cargos e funções conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

a) Auxiliar de Diretoria em unidade de ensino de 1º e 2º Graus;

b) Coordenador de unidades de ensino, inclusive para aquelas cujo número de alunos e turma não seja suficiente para classificá-las, tipograficamente, em Código terminado em 1;

c) Inspetor Escolar.

II – aproveitar em unidades de ensino de 1º Grau (5ª a 8ª série) e de 2º Grau para o exercício de atividades administrativas, o Professor I, Nível I, afastado definitivamente da regência de classe por laudo médico oficial.

Parágrafo único. A autorização a que se referem as alíneas “a” e “b”, do inciso I, poderá recair, se indispensável em professor não efetivo.

Art. 16 – Convocado para ministrar aulas em estabelecimento de ensino de 3º Grau, o professor fará jus ao valor-aula, correspondente à remuneração do Professor IV, Grau E. Acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 17 – Ao pessoal convocado nos termos deste Decreto aplica-se o disposto nos artigos 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único. O Benefício a que se refere o artigo só será concedido após o período mínimo de 90 (noventa) dias de exercício.

Art. 18 – Para cumprimento deste Decreto, baixará a Secretaria de Estado da Educação, instruções complementares.

Art. 19 – Será responsabilizado disciplinarmente a autoridade que descumprir as disposições deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 11 que terá vigência a partir de 1º de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

João Camilo Penna

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO


ANEXO I (Art. 11)

Nível de Ensino

Área de Atuação

Cargo

Quadro de Magistério

Quadro Complementar

Remuneração

Valor-aula

Vencimento

Valor-aula

1º Grau

1ª à 4ª série

Professor Aux. 1 - Grau A

746,00

-

-

-

Regente Aux. de Ensº 1 RI A

497,00


5ª à 8ª série

Prof. Aux. 3 - Grau A

1.609,00

17,87

-

-

Regente Aux. de Ensº 3 R3 A

-

-

1.294,00

14,37

2º Grau

1ª à 4ª série

Prof. Aux. 4 - Grau A

2.210,00

24,55

-

-

Regente Aux. de Ensº 4 R4 A

-

-

1.666,00

18,51

3º Grau

-

Professor Auxiliar 5

3.409,00

37,87

-

-

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO


ANEXO II (Art. 11)

PESSOAL ADMINISTRATIVO


CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO

SERVENTE ESCOLAR

I

432,00

CONTÍNUO SERVENTE

II

434,00

INSPETOR DE ALUNOS

III

437,00