DECRETO nº 17.403, de 03/10/1975 (REVOGADA)
Texto Original
Fixa o valor de diária do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro do 1969, decreta:
Art. 1º - O valor da diária do pessoal da Polícia Militar é o fixado na Tabela anexa.
Art. 2º - A diária será paga, considerando-se em relação ao militar;
I - o vencimento que estiver percebendo;
II - a localidade de destino.
Art. 3º - O valor da diária prevista no artigo 1º, quando inferior a 1/30 (um trinta avos) do vencimento, corresponderá a 1 (um) dia do vencimento, se o deslocamento for no Pais, e a 2 (dois) dias do vencimento, quando for para o exterior.
Art. 4º - Ao pessoal civil da Polícia Militar será paga; diária na forma deste decreto; obedecida a correspondência de vencimento do posto ou graduação.
Art. 5º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a dispor, em resolução, sobre as condições de pagamento e controle de diária ao pessoal da Corporação.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA.
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO
Grupos segundo Posto de Graduações |
VALOR DA DIÁRIA |
|
Capitais Estaduais e Distrito Federal |
Interior dos Estados |
|
GRUPO A - Soldado PM a sub Ten PM e - Alunos do CFG |
Cr$150,00 |
Cr$105,00 |
GRUPO B - Aspirante PM a Capitão PM |
Cr$225,00 |
Cr$125,00 |
GRUPO C - Major PM a Coronel PM |
Cr$285,00 |
Cr$150,00 |