DECRETO nº 17.362, de 08/09/1975

Texto Original

Dispõe sobre a publicação, no órgão oficial, de editais em caso de abandono de cargo ou função.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 234 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, a publicação de editais, no órgão oficial, em caso de abandono de cargo ou função, será de 4 (quatro) vezes, num prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho